Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0002835-65.2015.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – BEM DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - PROTEÇÃO AO TERCEIROS DE BOA-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Muito embora os documentos apresentados na exordial relatem a existência de relacionamento entre a autora e o Sr. Jarba Pinheiro Caldas, não está comprovada a existência de uma convivência pública, contínua, estável e com o objetivo de construir família no período de aquisição do bem imóvel pelo Sr. Jarba Pinheiro Caldas, não se podendo admitir a parca e imprecisa prova documental produzida como indício suficiente a configurar a união estável. 2. O termo inicial da união estável é importante para verificar a necessidade ou não da outorga uxória, pois a união estável atribui aos companheiros somente um direito pessoal ao patrimônio adquirido durante a convivência e nenhum direito aos bens adquiridos antes da convivência, assim, no caro concreto, não estando comprovado a existência da união estável durante a aquisição do bem imóvel, também não pode se exigir uma outorga uxória. 3. Os terceiros não podem ser prejudicados pela omissão da informação de que o contratante convive em união estável, pois diferentemente do que ocorre no casamento, na união estável não se presume a publicidade do regime de bens entre os companheiros. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002835-65.2015.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002835-65.2015.8.18.0031

APELANTE: ANA LIDIA CARNEIRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA

Advogado(s) do reclamado: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIABEM DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA - PROTEÇÃO AO TERCEIROS DE BOA-FÉ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Muito embora os documentos apresentados na exordial relatem a existência de relacionamento entre a autora e o Sr. Jarba Pinheiro Caldas, não está comprovada a existência de uma convivência pública, contínua, estável e com o objetivo de construir família no período de aquisição do bem imóvel pelo Sr. Jarba Pinheiro Caldas, não se podendo admitir a parca e imprecisa prova documental produzida como indício suficiente a configurar a união estável.

2. O termo inicial da união estável é importante para verificar a necessidade ou não da outorga uxória, pois a união estável atribui aos companheiros somente um direito pessoal ao patrimônio adquirido durante a convivência e nenhum direito aos bens adquiridos antes da convivência, assim, no caro concreto, não estando comprovado a existência da união estável durante a aquisição do bem imóvel, também não pode se exigir uma outorga uxória.

3. Os terceiros não podem ser prejudicados pela omissão da informação de que o contratante convive em união estável, pois diferentemente do que ocorre no casamento, na união estável não se presume a publicidade do regime de bens entre os companheiros.

4. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0002835-65.2015.8.18.0031
Origem: 
APELANTE: ANA LIDIA CARNEIRO DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA
Advogado do(a) APELADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR - SP247319-A
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ANA LIDIA CARNEIRO DE ARAUJO contra sentença exarada nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0002835-65.2015.8.18.0031, 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba-PI), ajuizada contra BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA, ora apelados.

Ingressou a parte autora com a ação afirmando que convive em união estável há mais de 18 anos com o Sr. Jarba Pinheiro Caldas. Aduz que na constância da união o casal adquiriu o imóvel descrito na inicial, único bem imóvel dos conviventes, entretanto, sem outorga da autora, o seu companheiro, celebrou um financiamento com a parte requerida dando como garantia o imóvel objeto da lide.

Na contestação (ID. 10712611) a parte ré alegou a legalidade dos processos expropriatórios e a legitima consolidação da propriedade do Sr. Jarba Pinheiro Caldas.

Ata de audiência (ID 10713336).

Sobreveio sentença (ID. 10713340), declarando extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC e, consequentemente, julgou improcedente o pedido formulado pela autora.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso (ID 10713341), alegando que a nulidade do negócio jurídico realizado entre o companheiro da autora e a empresa demandada, tendo em vista que o imóvel pertencente ao casal (bem de família) foi oferecido em garantia sem a outorga uxória, pois há provas suficientes de que as partes conviviam em união estável na data da aquisição do imóvel, sendo este um bem comum do casal.

A parte ré apresentou suas contrarrazões (ID 10713345) pugnando pela manutenção da sentença combatida. 

É o relatório. 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

Trata-se, na origem, de Ação que objetivava a suspensão dos atos expropriatórios referentes ao imóvel de matrícula nº. 9.142, Livro 2-CR, fls. 2, registrado no 1º Cartório Notarial de Parnaíba - PI, vinculado a Contrato de Alienação Fiduciária firmado pelo companheiro da parte apelante.

O douto juízo singular julgou improcedente os pedidos, “tendo em vista que, a eventual procedência do pedido decorreria da prova produzida pela parte autora da sua condição de companheira do Sr. Jarbas Pinheiro, antes da aquisição do imóvel, o que não restou demonstrado nos autos”.

Dito isto, o ponto a ser esclarecido nesta apelação diz respeito ao início da união estável havida entre a parte e o companheiro, para ser definido se o bem em que há controvérsia, foi adquirido antes ou durante a convivência marital das partes.

O art. 226, caput, da Constituição Federal, dispõe que: "a família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado", reconhecendo, para efeitos de proteção do Estado, no § 3º do mesmo dispositivo legal, "a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento".

Segundo o art. 1723, do Código Civil, “É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. O aludido dispositivo elucida os elementos caracterizadores da união estável.

No caso dos autos, muito embora os documentos apresentados na exordial relatem a existência de relacionamento entre a autora e o Sr. Jarba Pinheiro Caldas, não está comprovada a existência de uma convivência pública, contínua, estável e com o objetivo de construir família no período de aquisição do bem imóvel pelo Sr. Jarba Pinheiro Caldas, não se podendo admitir a parca e imprecisa prova documental produzida como indício suficiente a configurar a união estável.

Ademais, no registro de imóvel (ID. 10712611- Pág. 57) consta como proprietário apenas o Sr. Jarba Pinheiro Caldas, bem como, ele declarou “solteiro” como sendo seu estado civil.

Destarte, forçoso concluir que a prova documental produzida pela apelante não se mostra capaz de convencer acerca do preenchimento dos requisitos necessários à configuração de união estável.

Portanto, segundo o substrato probatório colacionado aos autos, deve-se reconhecer, como bem fez o douto juízo singular, que a apelante não comprovou a alegação de que a união estável teve início em 2000, ônus que lhe incumbia, nos termos do inciso I do artigo 373, do CPC/15.

Para corroborar com o entendimento, colaciono entendimentos jurisprudenciais, verbis:

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL. PRESSUPOSTOS. AFFECTIO MARITALIS. COABITAÇÃO. PUBLICIDADE DA RELAÇÃO. PARTILHA DE BENS.

1. Constitui união estável a convivência sob o mesmo teto, com publicidade, notoriedade, comunhão de vida e de interesses, tal como se casados fossem.

2. A união estável assemelha-se a um casamento de fato e indica uma comunhão de vida e de interesses, reclamando não apenas publicidade e estabilidade, mas, sobretudo, um nítido caráter familiar, evidenciado pela affectio maritalis, que restou comprovado nos autos. Recurso desprovido.

(Apelação Cível Nº 70075687350, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2018)”.

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. TERMO INICIAL DO RELACIONAMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS EVIDENCIADAS NO CADERNO PÓRTICO QUE DEMONSTRAM QUE O INÍCIO DA VIDA EM COMUM SE DEU APÓS A NOTÍCIA DA GRAVIDEZ DA APELADA. MANUTENÇÃO DA DATA ESTIPULADA PELO MAGISTRADO DA ORIGEM. (…) "Havendo a compra de imóvel financiado, a meação cinge-se ao aporte de capital efetivamente já feito pelo casal, que corresponde ao patrimônio incorporado enquanto o relacionamento durou, e que é comunicável por presunção de esforço comum (art. 1.660, I, do Código Civil)". (TJSC, Apelação Cível n. 2014.047932-5, da Capital, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, j. 23-09-2014). SENTENÇA AJUSTADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 2013.068942-8, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Eduardo Mattos Gallo Júnior, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-02-2016).”

Desta forma, não estando claro que houve efetivamente uma união estável no período de aquisição do imóvel pelo Sr. Jarba Pinheiro Caldas, não tem como o juiz supor a existência da relação.

Além disso, o termo inicial da união estável é também importante para verificar a necessidade ou não da outorga uxória, pois a união estável atribui aos companheiros somente um direito pessoal ao patrimônio adquirido durante a convivência e nenhum direito aos bens adquiridos antes da convivência, assim, no caro concreto, não estando comprovado a existência da união estável durante a aquisição do bem imóvel, também não pode se exigir uma outorga uxória.

Por fim, os terceiros não podem ser prejudicados pela omissão da informação de que o contratante convive em união estável, pois diferentemente do que ocorre no casamento, na união estável não se presume a publicidade do regime de bens entre os companheiros.

Desse modo, resta evidente não ser necessária outorga uxória, devido à impossibilidade de conhecimento formal de terceiros de boa-fé sobre a existência de uma união estável. Assim, não é nula nem anulável a garantia prestada pelo contratante convivente em união estável sem a outorga uxória do outro companheiro.

Neste sentido:

“APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO - CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COM IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - NULIDADE DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE PROVA DE VÍCIO NO CONTRATO - BEM DE FAMÍLIA - PROTEÇÃO NÃO VERIFICADA - DÍVIDA CONTRAÍDA POR UM DOS CONVIVENTES - OUTORGA UXÓRIA - UNIÃO ESTÁVEL - DESNECESSIDADE - MEAÇÃO - EMPRÉSTIMO REALIZADO EM BENEFÍCIO DA UNIDADE FAMILIAR - LEILÃO EXTRAJUDICIAL - NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. - As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às instituições financeiras, por existir relação de consumo, já que esta presta serviços e fornece produtos aos seus clientes - Não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, caso não seja comprovada a ausência dos elementos essenciais ou a existência de vícios do consentimento - Considerando que o próprio autor deu em garantia fiduciária o imóvel objeto da demanda, nos termos do art. 3, V, da Lei nº. 8.009/90, não podem invocar a impenhorabilidade do bem de família - Resta evidente não ser necessária outorga uxória, devido a impossibilidade de conhecimento formal de terceiros de boa-fé sobre a existência de uma união estável, motivo pelo qual não é nula nem anulável a garantia prestada pelo contratante convivente em união estável, sem a outorga uxória do outro companheiro - À luz do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a meação do cônjuge/convivente responde pelas dívidas do outro quando contraídas em benefício da família, incumbindo àquele que pretende ver resguardada a sua meação, a prova de que a obrigação não foi assumida em benefício da entidade familiar - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se encontra consolidada no que tange à necessidade de intimação pessoal do devedor acerca da data da realização do leilão extrajudicial. (TJ-MG - AC: 50034524020168130290, Relator: Des.(a) Shirley Fenzi Bertão, Data de Julgamento: 04/12/2019, 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/12/2019)”.

Assim, no caso concreto, não há que se falar em nulidade ou anulabilidade do negócio jurídico, pois não foi comprovada a existência da união estável no momento da aquisição do bem imóvel, bem como, porque os terceiros de boa-fé não podem ser prejudicados pela omissão da informação de que o contratante convive em união estável.

Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo IMPROVIMENTO da APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus termos.

Procedo a majoração de honorários advocatícios de dez por cento (15%) para vinte por cento (20%), nos termos do artigo 98, § 3°, do CPC.

É o voto.

 



Teresina, 17/01/2024

Detalhes

Processo

0002835-65.2015.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

ANA LIDIA CARNEIRO DE ARAUJO

Réu

BRAZILIAN MORTGAGES COMPANHIA HIPOTECARIA

Publicação

20/01/2024