Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0014010-20.2015.8.18.0140


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. 2. No acórdão recorrido foi reconhecida a prerrogativa de alteração dos valores do convênio independentemente de anuência do conveniado, citando-se inclusive o art. 24, parágrafo único da Lei Orgânica da Saúde (8.080/90), não havendo qualquer invalidação dos critérios legais para realizar os repasses. 3. Da mesma forma, também não há falar em omissão quanto à “combinação” das características quantitativas e qualitativas da rede de saúde como critério de repasse de verbas, já que o acórdão recorrido reconheceu apenas, de forma acautelatória, a necessidade de motivação do ato administrativo para a alteração de valores. 4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014010-20.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 24/11/2023 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL  No 0014010-20.2015.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

EMBARGANTE: Estado do Piauí 

EMBARGADOS:  Laboratório de Analises Clinicas Eneas Maia Neto Ltda, Laboratório de Analises Clinicas de Floriano Ltda, Clifra Clinica de Fisioterapia e Reabilitação  Ltda

ADVOGADAS: Bruna Machado Araújo (OAB/PI n° 17.176)Maria Laura Lopes Nunes Santos  (OAB/PI n° 3.452)

 


 

 


EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido.

2. No acórdão recorrido foi reconhecida a prerrogativa de alteração dos valores do convênio independentemente de anuência do conveniado, citando-se inclusive o art. 24, parágrafo único da Lei Orgânica da Saúde (8.080/90), não havendo qualquer invalidação dos critérios legais para realizar os repasses.

3. Da mesma forma, também não há falar em omissão quanto à “combinação” das características quantitativas e qualitativas da rede de saúde como critério de repasse de verbas, já que o acórdão recorrido reconheceu apenas, de forma acautelatória, a necessidade de motivação do ato administrativo para a alteração de valores.

4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

5. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO



                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍTeresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o réu, ora apelante, no pagamento dos serviços prestados pelas autoras, não realizasse qualquer ajuste sem que houvesse a motivação das razões de fato e de direito que fundamentassem sua decisão (ID 7916918, fls. 76/78).

 

Em suas razões recursais, o apelante, ora embargante, alega que: i) o acórdão embargado não faz qualquer menção ao fato de que o art. 35, inciso III, da Lei Orgânica da Saúde (8.080/90) estabelece como critério de repasse de verbas a “combinação” das características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área, firmando-se a oferta de novos e complexos procedimentos como requisito ao incentivo financeiro, mesmo porque, dentre outras coisas, compete à direção estadual do Sistema Único de Saúde (SUS) “identificar estabelecimentos hospitalares de referência e gerir sistemas públicos de alta complexidade, de referência estadual e regional” (art. 17, inciso IV, da Lei nº 8.080/90); ii) a decisão embargada permaneceu silente sobre o art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.080/90, que estabelece que “a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público”; iii) o preço estimado de cada contrato, considerando-se os serviços efetivamente prestados, deve observar a tabela MS/SUS e o limite de recursos financeiros destinados a cada unidade da federação.

 

A parte embargada, em suas contrarrazões, defendeu a inexistência de vícios no acórdão embargado e sua integral manutenção.

 

 


VOTO

 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte apelante, ora embargante, alega que o acórdão é omisso quanto à análise do disposto no arts. 35, inciso III, da Lei Orgânica da Saúde (8.080/90), que estabelece como critério de repasse de verbas a “combinação” das características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área, firmando-se a oferta de novos e complexos procedimentos como requisito ao incentivo financeiro, e quanto ao art. 24, parágrafo único, da mesma lei, segundo o qual “a participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público”.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 

Isso porque, no acórdão recorrido foi reconhecida a prerrogativa de alteração dos valores do convênio independentemente de anuência do conveniado, citando-se inclusive o art. 24, parágrafo único da Lei Orgânica da Saúde (8.080/90), não havendo qualquer invalidação dos critérios legais para realizar os repasses.

 

Da mesma forma, também não há falar em omissão quanto à “combinação” das características quantitativas e qualitativas da rede de saúde como critério de repasse de verbas, já que o acórdão recorrido reconheceu apenas, de forma acautelatória, a necessidade de motivação do ato administrativo para a alteração de valores.

 

Assim, versou o acórdão recorrido, de forma amplamente fundamentada, que:

  

A participação complementar da iniciativa privada na assistência à saúde dá-se, nos termos do art. 24, parágrafo único, da Lei nº 8.080/90 (que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências), mediante a celebração de convênio ou contrato, observadas as normas de direito público:

 

Art. 24. Quando as suas disponibilidades forem insuficientes para garantir a cobertura assistencial à população de uma determinada área, o Sistema Único de Saúde (SUS) poderá recorrer aos serviços ofertados pela iniciativa privada.

Parágrafo único. A participação complementar dos serviços privados será formalizada mediante contrato ou convênio, observadas, a respeito, as normas de direito público.

 

Assim, conforme defendido pelo Estado do Piauí, esta ressalva confere ao Poder Público a prerrogativa de proceder a alterações, independentemente da anuência do conveniado.

 

Ocorre que tal prerrogativa, como consequência da sua própria excepcionalidade deve ser exercida sob certos limites, como a necessidade de motivação do ato administrativo, para que seja possível averiguar a necessidade/ proporcionalidade/ razoabilidade da alteração.

 

Com efeito, conforme alega o Apelante, o conveniado não faz jus a um número determina de BPA’s (Boletins de Produção Ambulatorial), já que este é variável de acordo com o número de atendimentos, disponibilidade de recursos, limite global do contrato, etc. No entanto, a redução no pagamento de serviços que foram efetivamente prestados pelas Autoras, oras Apeladas, à população carece, no mínimo, de motivação, a fim de que se possa examinar a proporcionalidade do ato e, assim, sua legalidade.

 

Inclusive, nessa linha dispõe o art. 26 da Lei nº 8.080/90, ao tratar da necessária fundamentação, pelo SUS, do ato que fixa critérios e valores, formas de reajuste e pagamentos das instituições conveniadas a fim de garantir a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados:

 

Art. 26. Os critérios e valores para a remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura assistencial serão estabelecidos pela direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS), aprovados no Conselho Nacional de Saúde.

§ 1° Na fixação dos critérios, valores, formas de reajuste e de pagamento da remuneração aludida neste artigo, a direção nacional do Sistema Único de Saúde (SUS) deverá fundamentar seu ato em demonstrativo econômico-financeiro que garanta a efetiva qualidade de execução dos serviços contratados.

§ 2° Os serviços contratados submeter-se-ão às normas técnicas e administrativas e aos princípios e diretrizes do Sistema Único de Saúde (SUS), mantido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato.

 

Assim, se cabe ao SUS na fixação dos referidos critérios fundamentar seu ato, até mesmo com demonstrativo econômico-financeiro a fim de garantir a qualidade dos serviços, da mesma forma deve o Estado do Piauí, com o repasse das referidas verbas, motivar o ato que implicou “reajustes” no pagamento de serviços já prestados, ainda mais quando não informada qualquer mudança nos parâmetros do Conselho Nacional de Saúde – CNS.

 

No caso, pois, considerando que não se tem conhecimento de quais circunstâncias impuseram os questionados “reajustes” no pagamento dos serviços prestados pelas Autoras/Apeladas e, ainda, pesando a necessidade de motivação dos atos administrativos, mantém-se a sentença de origem que, de forma, acautelatória, julgou parcialmente procedente a demanda, para determinar que não fossem realizadas as referidas reduções nos repasses sem que houvesse legítima motivação, com as razões que as fundamentaram.

 

Desse modo, não há qualquer omissão no acórdão embargado, já que foram amplamente enfrentadas todas as questões capazes de infirmar a conclusão do julgado.

 

Destarte, o que se nota é que a parte Apelante, ora Embargante, busca, através do presente recurso, rediscutir a matéria já decidida por essa C. Câmara, porquanto traz, em sede de Embargos de Declaração, questões já suscitadas e devidamente analisadas no julgamento da Apelação.

 

Ora, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

Detalhes

Processo

0014010-20.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS ENEAS MAIA NETO LTDA

Publicação

24/11/2023