Acórdão de 2º Grau

Penhora / Depósito/ Avaliação 0009021-05.2014.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO NA APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Denota-se que a sentença atacada incorreu em ofensa ao art. 10, do CPC, pois deixou de oportunizar a manifestação da parte sobre a prescrição intercorrente. 2. Em momento algum restou configurada desídia por parte do Banco Santander Brasil S/A. No caso em analise, a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário, portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da morosidade/equivoco do Poder Judiciário. 3. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0009021-05.2014.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/01/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0009021-05.2014.8.18.0140

APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamante: DAVID SOMBRA PEIXOTO

APELADO: R. N. MARQUES FILHO, RAIMUNDO NONATO MARQUES FILHO

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO NA APRECIAÇÃO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE AFASTADA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Denota-se que a sentença atacada incorreu em ofensa ao art. 10, do CPC, pois deixou de oportunizar a manifestação da parte sobre a prescrição intercorrente.

2. Em momento algum restou configurada desídia por parte do Banco Santander Brasil S/A. No caso em analise, a demora na citação ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário, portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da morosidade/equivoco do Poder Judiciário.

3. Sentença Anulada. Recurso conhecido e provido.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0009021-05.2014.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) APELANTE: DAVID SOMBRA PEIXOTO - PI7847-A
APELADO: R. N. MARQUES FILHO, RAIMUNDO NONATO MARQUES FILHO
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM


RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A contra sentença proferida nos autos da Ação de Execução (Processo nº 0009021-05.2014.8.18.0140/5ª Vara da Comarca de Teresina - PI), proposta contra R. N. MARQUES FILHO - EPP E OUTRO, ora apelada.

Ingressou a parte autora com a ação alegando que a executada firmou Contrato de Arrendamento Mercantil n° 8546789, no entanto, não houve adimplemento da vigésima primeira parcela e seguintes.

Em 25/09/2014, o magistrado determinou à citação dos executados, restando infrutífero com a justificativa que o endereço indicado está incompleto.

Em 11/07/2016 fora proferido ato ordinário determinando a intimação o da parte autora para indicar novo endereço, ao passo que em 14/07/2016 o Banco peticionou requerendo a expedição de Ofício a Eletrobras/Receita Federal/Serasa para informar os endereços cadastrados em nome dos executados.

Em 14/07/2017 fora determinado a intimação da parte autora para se manifestar acerca das informações cadastrais de endereço, recolhidas no sistema INFOJUD, na qual em 20/07/2017, o Banco peticionou requerendo a renovação da expedição do mandado de citação, indicando novo endereço para o cumprimento da diligência.

Em 02/08/2017 fora expedido o mandado de citação, contudo, restou infrutífero em 08/09/2017.

Em 15/09/2017 fora determinado vistas dos autos a parte interessada para se manifestar acerca do retorno infrutífero da citação e, considerando que não houve manifestação, o Juízo a quo, em 06/08/2018, determinou a intimação o pessoal da parte autora para requerer o que entender de direito.

Em 29/08/2018 fora expedida a Carta de Aviso (AR) para o Santander Leasing, contudo, retornou com a justificativa “mudou-se”.

Em 14/02/2020 fora proferido despacho indeferindo o pleito de expedição o de Ofício, determinando assim, a intimação da parte exequente para, no prozo de 15 (quinze) diás, sob pena de extinção do processo, promover os atos e diligências de sua alçada para o regular prosseguimento do feito, ou juntar documentos que comprovem que diligenciou no sentido de localizar o endereço dos executados.

Em 31/03/2020 o Banco peticionou informando a ausência de êxito nas diligências acerca de novo endereços e, ao final, pugnou pelo arresto de ativos financeiros, sendo deferido pelo magistrado em 14/05/2020.

Em 24/08/2020 fora juntado o comprovante do bloqueio via BACENJUD, restando frutífero na conta do avalista Raimundo Nonato Marques Filho no montante de R$ 33.673,57 (trinta e três mil, seiscentos e setenta e três reais e cinquenta e sete centavos).

Em 01/09/2020, o Banco peticionou requerendo a citação por meio eletronico, com fundamento no art. 246 do CPC, contudo, também indicou endereço para a renovação da diligência e, caso restasse frutífera e houvesse o decurso do prazo sem manifestação, que o Juízo a quo determinasse a transferência dos valores em favor do Banco.

Em 12/02/2021 o magistrado deferiu o pedido acerca dá intimação o dos executados utilizando o endereço indicado, contudo, retornou infrutífero em 01/12/2021.

Em 08/11/2021 fora proferido ato ordinário determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca do AR negativo e, em ato contínuo, o Banco peticionou em 10/11/2021 reiterando a apreciação do pedido de citação eletrônica, viabilizando o regular prosseguimento do feito.

Sobreveio sentença (ID. 10645183), declarando extinta a execução, com base no artigo 487, II c/c artigo 924, V, ambos do CPC, por reconhecer prescrição intercorrente.

Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID. 10645185), aduzindo a nulidade da sentença em razão de declaração de prescrição intercorrente sem observância aos arts. 921, inciso III, § 5º e 10, ambos do CPC, e que acarretou violação à segurança jurídica, à não surpresa das decisões judiciais, bem como ao contraditório.

O Juiz a quo considerou desnecessária a intimação do executado para responder ao recurso, pois o contraditório ainda não foi formalizado (ID. 10655188).

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando):

Eminentes julgadores, conheço deste recurso de apelação, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Suscita o apelante a nulidade da sentença haja vista a declaração de prescrição intercorrente ocorreu sem observância aos arts. 921, inciso III, § 5º e 10, ambos do CPC, bem como a violação à segurança jurídica, à não surpresa das decisões judiciais, e ao contraditório.

A prescrição intercorrente ocorre quando se passa um longo período de tempo sem andamento no processo, causando a perda do direito de exigi-lo judicialmente. Possui como finalidade o princípio da duração razoável, a fim de dar celeridade à tramitação de processos.

Assim, quando não há movimentação processual por um período prolongado de tempo, a parte pode perder o direito de buscar a solução para o problema na via judicial.

 

Esse tipo de prescrição funciona como uma espécie de segunda chance para o autor da ação encontrar possíveis bens do devedor para que sejam penhorados, e a sua dívida quitada. Inicialmente, aquele tem o prazo de um ano e, se após esse período não encontrar bens penhoráveis, tem mais 5 anos para as buscas, totalizando 6 anos.

Assim, o Código Civil no seu art. 206, § 5º, I, estabelece que prescreve no prazo de 5 (cinco) anos a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular, de modo que, o credor dispõe desse lapso temporal para satisfação do seu crédito.

O direito processual civil contemporâneo, a partir da ideia de processo civil permeado pela regra da cooperação, extrai da regra do contraditório a necessidade de um permanente diálogo entre o juiz e as partes, entre as partes e o juiz, a fim de que se construa um processo justo, condição basilar para obtenção de uma decisão igualmente justa.

Neste sentido é que o artigo 10, do Código de Processo Civil veda a prolação de decisões que tenham fundamentos não submetidos ao debate das partes. 

No caso, denota-se que após, o apelante postular (ID. 10645181) pelo pedido de citação eletrônica do apelado na forma menciona na petição de ID. 10645171, o que sequer fora apreciado pelo magistrado a quo, sobreveio sentença, de ofício, extinguindo o feito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente.

Importante mencionar que o apelante/exequente no pedido de ID. 10645171 requereu primeiramente a citação por meio eletrônico, porém se infrutífera esta citação, requereu pela utilização do meio postal, a ser realizada na AV JOAO XXIII, 3820, TORRE 1, AP 1006, RECANTO DAS PALMEIRAS, CEP: 64.045-795, TERESINA/PI. No entanto, no caso em análise, primeiramente, foi realizada a citação postal (ID. 10645175) em outro endereço (Rua Doutor Agnelo Sampaio, Recanto das Palmeiras, TERESINA - PI - CEP: 64045-785).

Assim, em momento algum restou configurada desídia por parte do Banco Santander Brasil S/A, mas sim a demora na citação, que ocorreu por motivos inerentes ao serviço judiciário, portanto, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da morosidade/equivoco do Poder Judiciário.

Desta forma, denota-se que a sentença atacada incorreu em ofensa ao art. 10, do CPC, pois deixou de oportunizar a manifestação da parte sobre a mencionada prescrição.

Sobre o tema, a jurisprudência a seguir:

“AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. INÉRCIA DO EXEQUENTE NÃO CONFIGURADA. DEMORA DO PODER JUDICIÁRIO NA APRECIAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 106/STJ. NÃO OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NA SEGUNDA SEÇÃO (IAC NO RESP 1.604.412/SC). AGRAVO INTERNO PROVIDO. PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. (STJ - AgInt no REsp: 1698889 MA 2016/0318550-3, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/12/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/12/2018)”.

“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. PRELIMINAR DE NULIDADE ACOLHIDA. SENTENÇA CASSADA. 1) Ainda que seja questão passível de reconhecimento de ofício, o magistrado deve observar o princípio do contraditório e ampla defesa, sendo vedada a decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do CPC; 2) Preliminar de nulidade acolhida e sentença anulada. (TJ-AP - APL: 00223148320178030001 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 01/07/2021, Tribunal)”.

“Apelação. Execução. Título extrajudicial. Prescrição intercorrente. Intimação. Ausência. Decisão surpresa. Pendência. Exame. Pedido. Nulidade. 1. O Juiz não pode decretar a prescrição intercorrente sem oportunizar prazo para manifestação, sob pena de nulidade, pela violação do princípio da vedação da decisão surpresa. 2. Além disso, não se pode imputar a parte inércia, quando o poder judiciário deixa de manifestar-se acerca de pedidos formulados pelos litigantes. 3. Apelação conhecida e provida. (TJ-AM - AC: 00045130319948040012 AM 0004513-03.1994.8.04.0012, Relator: Elci Simões de Oliveira, Data de Julgamento: 09/08/2021, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/08/2021)”.

Desta forma, verificada a ocorrência de decisão surpresa, em flagrante violação ao artigo 10 do Código de Processo Civil, sua anulação é medida que se impõe, de modo a garantir o contraditório e ampla defesa à parte que fora prejudicada pelos fundamentos da sentença proferida.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de anular a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao juízo de origem, para regular prosseguimento do feito.

É o voto.

 



Teresina, 17/01/2024

Detalhes

Processo

0009021-05.2014.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Penhora / Depósito/ Avaliação

Autor

SANTANDER LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL

Réu

R. N. MARQUES FILHO

Publicação

20/01/2024