TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0029016-38.2013.8.18.0140
APELANTE: MARTINS COMERCIO DE FUMO LTDA
Advogado(s) do reclamante: FREDERICO VALENCA DIAS FILHO, ANTONIO CLAUDIO PORTELLA SERRA E SILVA
APELADO: CIA SULAMERICANA DE TABACOS
Advogado(s) do reclamado: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO, TATHIANA BORDONI FERREIRA DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NAS NOTAS FISCAIS. INSTRUMENTO DE PROTESTO SEM ACEITE. IMPROCEDENTE. DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. CIGARROS. CONTRATO. PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL. FALTA DE AVISO PRÉVIO. 90 (NOVENTA) DIAS. OBRIGATORIEDADE. LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTE DEVIDOS. INDENIZAÇÃO FUNDO DE COMÉRCIO E DANOS MORAIS. LIQUIDAÇÃO DE CONFIGURADOS. RECONVENÇÃO PROCEDENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
“Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para julgar a ação de cobrança improcedente e, por conseguinte, procedente a reconvenção, para condenar a apelada ao pagamento englobado dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da rescisão unilateral do contrato, que deverão ser apurados através de liquidação de sentença, condenar a apelada ao pagamento de indenização por fundo de comércio, a ser apurado em perícia contábil realizada, também, em fase de liquidação de sentença e de acordo com as regras da ABNT e, por fim, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). A base para apurar o devido será a média mensal dos lucros líquidos dos últimos 12 meses, calculados sobre o lucro médio mensal da distribuidora no período anual anterior à resilição do pacto, projetados proporcionalmente ao período de 3 (três) meses concedidos a título de notificação pela rescisão. Os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, segundo o enunciado da Súmula 43 do STJ, considerando-se como tal o momento da rescisão contratual. Inversão dos honorários sobre o valor da condenação, nos termos do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARTINS COMÉRCIO DE FUMO LTDA. em face de sentença proferida pelo juízo da 8ª Vara da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por CIA SULAMERICANA DE TABACOS, que julgou procedentes os pedidos da inicial, para condenar o requerido no pagamento do valor de R$ 745.156,53 (setecentos e quarenta e cinco mil, cento cinquenta e seis reais, cinquenta e três centavos). Ademais, condenou a requerida em custas e honorários, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O apelante aduziu que tinha contrato de exclusividade para distribuição de cigarros da apelada. Afirma que a exclusividade era uma imposição contratual e que a rescisão imotivada trouxe prejuízos ao apelante, diante da venda direta dos produtos e com preço menor para os clientes, pela apelada. Ao final, pugna pela reforma da sentença, julgando improcedente a ação de cobrança e procedente a reconvenção. (Id. 9488434)
Em contrarrazões, a agravada defende o desprovimento do apelatório. (Id. 9488439)
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do recurso.
II – MÉRITO
O cerne da demanda reside na comprovação da inadimplência do apelante, referentes a valores remanescentes de compras de produtos comercializados e a procedência dos pedidos indenizatórios suscitados em reconvenção.
Pelo que consta da narrativa inicial, desde 2008, o apelante tinha um contrato para distribuição dos produtos fornecidos pela CIA SULAMERICANA DE TABACOS, ora apelada, por conseguinte constato ser incontroversa a relação comercial entre as partes.
O apelante destaca que havia entre as partes pacto de exclusividade quanto às partes e marcas de cigarros, o que pode ser visualizado em vários documentos do fólio processual.
Inicialmente, cuida de lide instaurada em razão de rompimento de contrato de distribuição que a partir de 2003 passou a ser, em pequena parte, regida por normas específicas insertas nos artigos 710 e seguintes do Código Civil.
Cumpre ressaltar que as partes não firmaram contrato escrito, vale dizer, o ajuste vigia por prazo indeterminado.
A doutrina ensina que “o contrato de distribuição é a revenda de mercadoria que se adquire do fabricante e distribui com exclusividade, comercializando-os em certa zona, região ou Estado.” Esta ‘exclusividade’, como se pode interpretar, não é a mesma concedida nos contratos de representação comercial, é diversa diante da atipicidade do contrato de distribuição, também denominado ‘concessão comercial’, ‘concessão mercantil’ ou, ‘concessão de venda’.
A apelada não reconhece contrato de exclusividade até porque não há pacto escrito, mas é da Lei que o comitente seja aquinhoado com a exclusividade de área certa (territorial), onde desenvolverá seu trabalho.
O artigo 711, do CC, dispõe que “Salvo ajuste, o proponente não pode constituir, ao mesmo tempo, mais de um agente, na mesma zona, com idêntica incumbência.” A legislação busca preservar, assim, os ganhos do proponente e do distribuidor.
Perlustrando os autos, verifico que a relação contratual em caráter de exclusividade constitui fato incontroverso, porquanto no documento de Id nº 9487958 – Pág. 122 a apelante está devidamente qualificada pela própria autora, ora apelada, como distribuidora exclusiva.
Ademais, no documento em epígrafe a única empresa que aparece como distribuidora no Estado do Piauí é a “CN DISTRIBUIDORA”, que corresponde ao nome de fantasia da apelante.
O caráter de exclusividade também é reconhecido em documento de Id. 9487957 – Pág. 86. Portanto restou comprovado nos autos que a apelante era distribuidora exclusiva das marcas de cigarro da apelada no Estado do Piauí.
No ponto, a rescisão contratual prescindia do aviso prévio, nos termos da Lei Civil:
“Art. 720. Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.”
No mesmo sentido, os precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES. RESCISÃO IMOTIVADA. ILEGITIMIDADE ATIVA E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS LUCROS CESSANTES. DELIMITAÇÃO DO EXAME DO RECURSO. DECISÃO EMANADA DO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA COISA JULGADA MATERIAL. DEVER DE REPARAÇÃO DAS PERDAS E DANOS E LUCROS CESSANTES NOS TERMOS DO DISPOSTO NOS ARTIGOS 1.059 E 1.060, DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. CRITÉRIOS PARA FIXAÇÃO. Contrato de distribuição comercial. Ação de Indenização. Rescisão imotivada. Perdas e Danos e Lucros Cessantes. Impossibilidade de discussão a respeito da preliminar de ilegitimidade ativa e da inexistência de lucros cessantes. Necessidade de delimitação do exame do apelo. Decisão trânsita em julgado oriunda do Superior Tribunal de Justiça (Resp nº 795.588/RS). Incidência da coisa julgada material. O contrato de distribuição consiste na atividade de revenda de produtos, mercadorias ou artigos que o revendedor adquire do fabricante e distribui, comercializando-os em certa zona, região ou área, o que é o caso sub judice, consoante ajuste firmado entre as partes. Contrato de distribuição de bebidas. Ajuste verbal. Prazo indeterminado. Rescisão unilateral e imotivada da avença que prescinde de notificação que abarque período de tempo razoável para adaptação da empresa distribuidora à nova condição. Caso em que foi concedido prazo de 30 (trinta) dias para rescisão da pactuação que durava havia 06 (seis) anos. Dever de indenizar os prejuízos sofridos pela parte autora, concernentes às perdas e danos e lucros cessantes, com base nos artigos 1.059 e 1.060, do Código Civil de 1916. Perdas e danos. Calculadas em procedimento de liquidação de sentença - considerando-se o pedido ilíquido deduzido pela autora - tendo-se por base o faturamento líquido dos últimos 06 (seis) meses de atividade da empresa distribuidora, que serão aplicados proporcionalmente ao aviso prévio concedido para a rescisão do pacto - 04 (quatro) meses. Lucros cessantes que serão obtidos em liquidação de sentença. Ausência de critério legalmente estabelecido. Margem de cálculo - média mensal dos lucros líquidos apurados nos últimos 12 (doze) meses da contratação, projetadas proporcionalmente ao periodo de 04 (quatro) meses concedidos a título de notificação para rescisão. Parâmetros redimensionados para apuração da indenização com base na decisão trânsita em julgado emanada pelo Superior Tribunal de Justiça - Resp nº 795.588/RS. APELO DESPROVIDO. (TJRS - Apelação Cível Nº 70002065464, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marco Aurélio dos Santos Caminha, Julgado em 27/01/2011)
“APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL. FABRICANTE DE CIGARROS.CONTRATO VERBAL VIGORANDO POR PRAZO INDETERMINADO. RESCISÃO UNILATERAL.FALTA DE AVISO PRÉVIO. OBRIGATORIEDADE. LUCROS CESSANTES DEVIDOS. Em se tratando de contrato verbal de distribuição comercial de cigarros que perdurou durante cerca de seis anos era imprescindível que a fabricante notificasse a distribuidora, dando-lhe aviso prévio.A notificação evita, ou ameniza a ruptura brusca do contrato concedendo à contratada certo tempo para amortizar os custos despendidos para os serviços prestados à representada e enfrentar a queda dos ganhos e as alterações para atender aos antigos e novos compromissos. Não houve quebra de contrato imputável à autora. Exclusividade negada pela requerida. Assim, não havia óbice a que a autora revendesse cigarros de outras marcas e produtos diversos.A exclusividade a que se refere é a territorial, prevista em Lei. A quebra decorreu do fato de que a fabricante contratou um micro-distribuidor para representá-la na mesma região e área reduzindo a esfera de vendas da autora e, consequentemente, seus ganhos. Lucros cessantes devidos.Danos morais, não comprovados.APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE.”(TJ-RS - AC: 70063367551 RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Data de Julgamento: 15/12/2016, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: 23/01/2017)
“RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – LEGISLAÇÃO PROCESSUAL APLICÁVEL – CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 – PRELIMINAR DE DECISÃO ULTRA PETITA – REJEITADA – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO COMERCIAL POR TEMPO INDETERMINADO – RESCISÃO UNILATERAL – PRAZO DO AVISO PRÉVIO PREVISTO NO ART. 720 DO CÓDIGO CIVIL (90 DIAS) – NÃO OBSERVADO PELA PARTE – DANO MATERIAL – CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZÁVEL – LUCRO NÃO AUFERIDO DURANTE O AVISO PRÉVIO LEGAL – DANO MORAL À PESSOA JURÍDICA – NÃO DEMONSTRADO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A SEREM SUPORTADOS PELAS PARTES EXCLUÍDAS DA LIDE (ILEGITIMIDADE ATIVA) – FIXAÇÃO COM BASE NA APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JULGADOR – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Se a decisão impugnada fora proferida e publicada na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o recurso deve ser analisado com base nessa legislação. Não há julgamento ultra petita, quando o dano material arbitrado pelo Magistrado a quo é inferior ao pleiteado pela parte na inicial. O contrato de distribuição comercial por tempo indeterminado pode ser rescindido por qualquer das partes mediante aviso prévio de 90 (noventa) dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o valor do investimento exigido do distribuidor (art. 720 do Código Civil). Não observado o prazo legal para o cumprimento do aviso prévio, faz jus a parte à indenização por danos materiais, compostos por: danos emergentes (investimentos não restituídos em razão do rompimento precipitado do contrato) e o lucro cessante (o que deixou de lucrar com o rompimento precipitado do contrato). Não demonstrado nos autos o valor do investimento com o contrato de distribuição, que devido ao rompimento precipitado do contrato, não teve tempo hábil para a sua restituição, não há que se falar em danos emergentes. O lucro cessante deve ser composto pelo que a empresa deixou de lucrar com a ausência de cumprimento do aviso prévio de no mínimo 90 (noventa) dias. A pessoa jurídica pode sofrer danos morais, entretanto, exige-se a prova material de que o ato ilícito efetivamente causou lesão a sua honra objetiva, o que não ocorreu no caso em tela. A parte requerida faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais dos autores excluídos da lide em razão da ilegitimidade ativa, os quais devem ser arbitrados com base no artigo 20, §§ 3º e 4º Código de Processo Civil de 1973. (Ap 137328/2016, DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 29/03/2017, Publicado no DJE 04/04/2017)” (TJ-MT - APL: 00044978320058110007 137328/2016, Relator: DESA. CLEUCI TEREZINHA CHAGAS PEREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 29/03/2017, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2017)
Destarte, é necessário que o fabricante independente do fato de que possua algum crédito pendente junto ao distribuidor, proceda ao aviso prévio, a fim de possibilitar que a distribuidora amortize os investimentos e os custos decorrentes da contratação.
E, no caso, se verifica que o apelante, inclusive, aderiu ao ‘PROGRAMA DE EXCELÊNCIA CIA. SULAMERICANA (PECS)”, adequando-se a novas exigências apresentadas pela apelada, buscando melhorar seus serviços, como atestam os documentos de Id. 9487958 – Pág. 72/102.
Houve, portanto, de parte do apelante, um trabalho minucioso, porquanto atendeu ao projeto comercial e efetuou vultuosos investimentos, alavancando as vendas dos produtos e aprimorando os serviços prestados perante a apelada, logrando avaliação satisfatória.
Assim postos os fatos, mister reconhecer que a apelada deveria ter dado aviso prévio ao apelante por todos os argumentos antes expostos.
Vale referir que os lucros cessantes se consubstanciam em reparação decorrente da frustração da perspectiva do lucro futuro. Com efeito, este tipo de indenização advém justamente do rompimento inesperado da relação contratual que conduz a abrupta perda da legítima expectativa do lucro.
Na ausência de critério legalmente estabelecido, tenho que se deva adotar, como parâmetro para o cálculo dos lucros cessantes, a média mensal dos lucros líquidos apurados nos últimos 12 (doze) meses, calculados sobre o lucro médio mensal da distribuidora no período anual anterior à resilição do pacto, projetados proporcionalmente ao período de 3 (três) meses concedidos a título de notificação pela rescisão.
Quanto ao pedido de pagamento do fundo de comércio, tenho por acolher.
Inegável se mostra o fato da criação do fundo de comércio em vista das atividades desempenhadas pelo apelante na distribuição exclusiva de produtos da apelada, possuindo, por tal motivo, determinado valor pecuniário.
Dessa forma, resta claro que, em razão da rescisão unilateral do contrato, a apelada possui a responsabilidade quanto à indenização referente ao fundo empresarial.
O conceito acerca de fundo de comércio mostra-se carente de uma definição legal e específica, que permita a determinação de parâmetros para sua concretização.
In casu, foi necessário certa infra-estrutura para cumprir o contrato de distribuição exclusiva, não podendo desprezar o fato de que a empresa apelante sempre serviu à distribuição de produtos da apelada. Assim, conclui-se claramente que a ruptura abrupta do contrato causou os prejuízos materiais reclamados.
Destarte, economicamente, a noção de fundo de comércio se confunde com a de sociedade empresarial, porque compreende todos os fatores da produção ligados entre si por um forte vínculo destinado a produzir lucros.
Assim, considerando que não existe uma normatização específica, determinando critérios próprios para a apuração do fundo de comércio, entendo que cabe ao julgador, observando as circunstâncias do caso concreto, determinar qual a melhor forma de avaliação dos diversos elementos que compõem o fundo empresarial, não se prendendo a critérios fechados ou estanques.
Desta forma, há de se deixar certa liberdade ao juízo da liquidação, o que, à luz da perícia a ser realizada, e de acordo com os quesitos a serem apresentados, encontrará uma solução justa e compatível com a verdadeira expressão do fundo de comércio.
É importante que se consigne, desde já, ser passível de mensuração, em sede de liquidação de sentença, não só a clientela e o aviamento estritos, mas também o nome empresarial, eventual marca e outros bens incorpóreos que o perito achar, bem como os corpóreos, instalações, utensílios, veículos, etc., também passíveis de mensuração.
Assim, correta se apresenta o pedido de apuração da indenização relativa ao fundo de comércio, o que se fará por meio de perícia contábil realizada em fase de liquidação de sentença.
Cumpre ressaltar que o contrato entre as partes foi rescindido no mês de julho de 2013, de forma unilateral pela apelada, sem aviso prévio, ao tempo que começou a realizar venda direta e com preço menor do que os vendidos pelo apelante, aproveitando-se indevidamente das informações registradas nos PECS para oferecer a esses clientes os produtos em condições comerciais mais vantajosas, conforme depoimentos testemunhais produzidos durante a instrução probatória.
Portanto, a atuação direta da apelada na área de atuação da distribuidora, sem permissão contratual ou autorização expressa por parte desta, ainda durante a vigência do contrato, tipifica ato ilícito passível de indenização, eis tal fato acarretou queda de faturamento do apelante.
Sobre o pedido de indenização por dano moral, é importante assentar que, reconhecida, a indenização tem caráter dúplice: serve de consolo ao sofrimento experimentado pelo ofendido e possui cunho educativo ao causador do dano, com a finalidade de evitar novas vítimas e ocorrências semelhantes. Não pode ser fonte de enriquecimento de um, mas também não pode ser tão irrisória que não provoque qualquer esforço ao devedor para adimpli-lo.
Assim, configurado o dano moral, resta ao juiz perquirir qual a sua extensão, para então fixar o quantum indenizatório. À míngua de uma legislação tarifada, deve o magistrado socorrer-se dos consagrados princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que a quantificação não seja ínfima, a ponto de não se prestar ao desiderato de desestímulo dos atos ilícitos e indesejáveis
Quanto aos danos morais, sopesados o teor econômico do contrato, valores envolvidos e os evidentes desgastes suportados pelo apelante, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais). Sobre este montante, deverá incidir juros de mora no importe de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC), além de correção monetária, desde a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, data da sessão de julgamento deste acórdão, na forma da Súmula 362, do STJ, aplicando-se o IPCA conforme determina o Provimento Conjunto n° 06/2009 deste e. TJPI.
Quanto a ação de cobrança, tenho por acolher o pleito do apelante e julgá-la improcedente, porquanto a nota fiscal sem assinatura do recebedor, como é o caso dos autos, é documento unilateral, emitido pela apelada singularmente, sem controle ou anuência do suposto adquirente dos produtos.
Desse modo, não representa comprovante de uma relação de compra e venda, uma vez que para ser um indício de prova deve necessariamente vir acompanhada do respectivo comprovante de entrega de bens, ainda que apresentada a respectiva duplicata protestada, sem aceite, não é prova suficiente para presumir a tradição da mercadoria.
III - DISPOSITIVO
Tudo considerado, VOTO PELO CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO, para julgar a ação de cobrança improcedente e, por conseguinte, procedente a reconvenção, para condenar a apelada ao pagamento englobado dos danos emergentes e lucros cessantes decorrentes da rescisão unilateral do contrato, que deverão ser apurados através de liquidação de sentença, condenar a apelada ao pagamento de indenização por fundo de comércio, a ser apurado em perícia contábil realizada, também, em fase de liquidação de sentença e de acordo com as regras da ABNT e, por fim, ao pagamento de danos morais no importe de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão).
A base para apurar o devido será a média mensal dos lucros líquidos dos últimos 12 meses, calculados sobre o lucro médio mensal da distribuidora no período anual anterior à resilição do pacto, projetados proporcionalmente ao período de 3 (três) meses concedidos a título de notificação pela rescisão. Os juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do efetivo prejuízo, segundo o enunciado da Súmula 43 do STJ, considerando-se como tal o momento da rescisão contratual.
Inversão dos honorários sobre o valor da condenação
É o voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. João Gabriel Furtado Baptista (convocado).
Impedido/Suspeito: Não houve.
Fez sustentação oral: Dr. Antônio Cláudio Portella Serra e Silva, OAB/PI Nº 3.683 e Dr. Luiz Cláudio Bravo Coelho, OAB/RJ Nº 150.811.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 12 de março de 2024.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0029016-38.2013.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARTINS COMERCIO DE FUMO LTDA
RéuCIA SULAMERICANA DE TABACOS
Publicação13/03/2024