Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0008260-37.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. 1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido. 2. Os honorários constituem pedido implícito, que pode, inclusive, vir a ser cobrado, após transitada em julgado a sentença, por ação autônoma, nos termos do art. 85, §18, do CPC. Assim, por ser a fixação de honorários matéria de ordem pública, não há nenhuma omissão ou incorreção no acórdão embargado, que os arbitrou de acordo com os ditames do CPC. 3. O STF já decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.002), que, pelo teor do art. 4º, XXI, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, segundo o qual “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”, os entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública, inclusive aquela que o integra. 4. Tese de repercussão geral (Tema 1.002): i) é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; ii) o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição. 5. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0008260-37.2015.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2023 )

Acórdão


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0008260-37.2015.8.18.0140

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

 RELATOR: Desembargador Erivan Lopes 

APELANTE: Estado do Piauí 

APELADO: Tibério Barbosa Nunes Neto

DEFENSOR PÚBLICO: Nelson Nery Costa




EMENTA

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.

1. Inexistência de omissão no acórdão recorrido.

2. Os honorários constituem pedido implícito, que pode, inclusive, vir a ser cobrado, após transitada em julgado a sentença, por ação autônoma, nos termos do art. 85, §18, do CPC. Assim, por ser a fixação de honorários matéria de ordem pública, não há nenhuma omissão ou incorreção no acórdão embargado, que os arbitrou de acordo com os ditames do CPC.

3. O STF já decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.002), que, pelo teor do art. 4º, XXI, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, segundo o qual “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”, os entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública, inclusive aquela que o integra.

4. Tese de repercussão geral (Tema 1.002): i) é devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; ii) o valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.

5. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


ACÓRDÃO

 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”

 

 

 

                        SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023. 


RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo, mantendo integralmente a sentença que condenou o apelante, ora embargante na obrigação de convocar o autor, ora embargado, para assumir a função para a qual foi aprovado no Teste Seletivo Simplificado 001/2013 - SEMAR, devendo ser contratado pelo tempo previsto no edital ou, na omissão deste, pelo prazo legal que a contratação temporária autoriza.

 

Em suas razões recursais, o apelante, ora embargante, alega que o acórdão é omisso, na medida em que não observou as seguintes teses: i) os honorários não foram anteriormente fixados em sentença, havendo, inclusive, a preclusão, pois não houve recurso desse capítulo (honorários) por meio dos embargos de declaração ou da apelação do autor, pelo que estes não poderiam ter sido fixados/majorados em sede recursal; ii) não são cabíveis honorários em face da Defensoria Pública Estadual, integrante da estrutura do ente apelante, conforme dispõe a LC nº 59/2005 (Lei de Organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí).

 

A parte embargada, apesar de intimada para apresentar contrarrazões, deixou transcorrer in albis o prazo legal.

 

 


VOTO


 

1. CONHECIMENTO DO RECURSO

 

Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.

 

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.

 

Desse modo, conheço do recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme relatado, a parte apelante, ora embargante, alega que o acórdão é omisso, pois fixou honorários em segundo grau de jurisdição, a despeito de não terem sido fixados na origem, e por terem sido arbitrados em favor da Defensoria Pública Estadual, que compõe sua estrutura.

 

Desde já, adianto, no entanto, que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” (art. 1.022, II, do CPC), não há, in casu, omissão a ser sanada.

 

Isso porque, em primeiro lugar, os honorários constituem pedido implícito, que pode, inclusive, vir a ser cobrado, após transitada em julgado a sentença, por ação autônoma, nos termos do art. 85, §18, do CPC:

 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[…]

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.


Assim, por ser a fixação de honorários matéria de ordem pública, não há nenhuma omissão ou incorreção no acórdão embargado, que os arbitrou de acordo com os ditames do CPC, nos seguintes termos:

 

Ademais, fixo em 12% os honorários advocatícios em desfavor do Apelante, já incluídos os recursais, que deverão ser calculados sobre o valor da causa, em conformidade com o art. 85, §§ 4º, III, e 11, do CPC/15.


Em segundo lugar, também não há falar em omissão do julgado quanto à análise dos dispositivos da LC Estadual nº 59/2005 (Lei de Organização da Defensoria Pública do Estado do Piauí), que tratam da ausência de cobrança dos honorários em desfavor do Estado do Piauí.

 

Com efeito, o STF já decidiu, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.002), que, pelo teor do art. 4º, XXI, Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, segundo o qual “são funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores”, os entes públicos devem pagar honorários à Defensoria Pública, inclusive aquela que o integra.

 

A decisão se deu no Recurso Extraordinário (RE) 114005, com repercussão geral (Tema 1.002) e a tese fixada foi a seguinte:

 

1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra;

2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição.


Desse modo, o acórdão embargado seguiu tese de repercussão geral, baseada em lei complementar de aplicação nacional, pelo que não merece ser modificado em razão de lei estadual em sentido diverso.

 

Ademais, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.

[...]

(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)

 

Portanto, mantenho o acórdão recorrido em sua integralidade.

 

Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.

2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.

3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).

4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.

(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)

 

Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.

 

DISPOSITIVO 

 

Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de omissão a ser sanada.

 

Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

Des. Erivan Lopes 

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0008260-37.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

TIBERIO BARBOSA NUNES NETO

Publicação

22/11/2023