PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0762054-80.2023.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS
Recorrente: ELIAS PIO MENDES FREITAS (OAB/PI Nº 19.936)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTAURAÇÃO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. VIA IMPRÓPRIA. DECISÃO COM FORÇA DE DEFINITIVA EM MATÉRIA CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. INVIABILIDADE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROCESSAMENTO INADEQUADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ARQUIVAMENTO.
1. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisão com força de definitiva em matéria criminal.
2. Noutra perspectiva, a gravidade da matéria não tem correlação com a aplicação, ou não, do princípio da fungibilidade, e sim a dúvida objetiva e fundada de qual recurso deveria ser manejado no caso concreto, como ocorreria, por exemplo, entre a apelação e o recurso em sentido estrito, no presente caso.
3. Recurso não conhecido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso interposto contra a decisão que revogou as medidas protetivas, estabelecidas contra VIVIANE NOGUEIRA VALE E PHILIPE MELÃO, com pedido de TUTELA PROVISÓRIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE, impetrado pelo advogado Elias Pio Mendes Freitas (OAB/PI Nº 19.936), atuando em causa própria, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir.
O peticionário requer, ao que tudo indica, a restauração das medidas protetivas de urgência, estipulada em desfavor do padrasto da sua filha, como também da sua ex-companheira.
Alega que o magistrado de origem, ao decidir pela revogação das medidas, deixou de analisar os pontos que entendia pertinentes para manutenção da restrição cautelar, qual seja: a possível tortura e agressões sofridas pelo menor, além de alienação parental.
Eis um breve relatório. Passo ao exame do caso concreto.
De início, como bem pontuou o magistrado de origem, o agravo de instrumento, previsto no art. 1015 do CPC, é manejado contra as decisões interlocutórias previstas em lei e não contra decisão com força de definitiva.
Trata-se de recurso afetado ao procedimento cível, não havendo previsão legal de seu uso na esfera penal. Nesta mesma premissa, cumpre destacar, ainda, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisão com força de definitiva em matéria criminal (Capítulo XIII - Seção I, Dos Recursos Criminais - RITJPI).
Diferente do ventilado pelo peticionário, a gravidade da matéria não tem correlação com a aplicação, ou não, do princípio da fungibilidade, e sim a dúvida objetiva e fundada de qual recurso deveria ser manejado no caso concreto, como ocorreria, por exemplo, entre a apelação e o recurso em sentido estrito, no presente caso.
Nessa perspectiva, é inviável ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a verificação de erro grosseiro ao manejar o presente recurso. A esse respeito, merece destaque o magistério de Norberto Avena, em Processo Penal, 12ª ed, 2020:
“Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações: Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo. Exemplo: Em 1.º de março, a defesa é intimada da sentença condenatória, que enseja apelação em cinco dias. Em 16 de março, ingressa o advogado, contra aquela decisão, com recurso especial, que tem prazo de 15 dias para sua interposição. Evidentemente, este recurso não será recebido, pois ultrapassado o prazo do recurso correto (a apelação), precluindo, em consequência, a decisão condenatória. O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro , afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.”
De outra forma, ainda que fosse o caso de reconhecer o presente recurso com base no princípio da fungibilidade, o peticionário sequer instruiu o feito com os documentos enumerados no art. 1.017 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”
Na verdade, o peticionário interpôs a petição com o requerimento pretendido, construindo os argumentos de forma pouco clara, e reiterou o manejo do documento inicial em várias ocasiões, sem justificativa para tanto. O requerente sequer juntou a decisão impugnada.
Não há como se conferir, na íntegra, o teor da decisão vergastada, os requisitos de admissibilidade do próprio recurso proposto, e a viabilidade das declarações apresentadas.
No que diz respeito aos argumentos relativos à alegada alienação parental (Lei nº 12.318/2010), a resolução deste caso deve ser tratada perante uma das Varas de Família. No entanto, se o peticionário considerar que a criança está em situação de risco, como ele sugere, o processo deve ser redistribuído para ser analisado por uma das Varas da Infância e da Juventude, com todo o suporte conferido por uma equipe multidisciplinar, ao invés de ser apreciado originariamente por esta Corte; não havendo impedimento de ser reformulado, na origem, novo pleito de imposição de medidas protetivas de urgência diante de fatos atuais.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, por ausência de previsão no Capítulo XIII - Seção I, do RITJPI, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se e cumpra-se.
Teresina, 26 de outubro de 2022.
DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0762054-80.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialTUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalViolência Doméstica Contra a Mulher
AutorELIAS PIO MENDES FREITAS
RéuTRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023