TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0832747-91.2022.8.18.0140
APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DA POLINTER TERESINA PIAUI, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: REGIVALDO SILVA GOMES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
PROCESSO PENAL.APELAÇÃO.ROUBO.INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO
1- A vítima foi categórica ao reconhecer o acusado como o assaltante, constituindo prova apta a embasar a condenação do réu pela confirmação da autoria delitiva, visto inexistir razão para acreditar que as vítimas teriam interesse em imputar fato criminoso a um inocente.
2-Do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante
3-Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Regivaldo Silva Gomes irresignado com a sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
Narra a denúncia que, no dia 25 de julho de 2022, por volta das 15h30min, Marcela da Siva Barroso estava transitando no Bairro Parque Brasil II, em Teresina/PI, quando foi surpreendida por dois indivíduos que, mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram a sua motocicleta, seu aparelho celular e sua bolsa contendo documentos pessoais, empreendendo fuga em seguida.
Através do rastreamento do veículo A vítima fez o rastreamento do seu veículo e informou à polícia. Os policiais, em diligências no local indicado no GPS, avistaram um indivíduo pilotando uma motocicleta com as mesmas características do veículo roubado, efetuando a abordagem. Durante a vistoria, encontraram uma arma de fogo na cintura do acusado, tipo pistola, municiada. O indivíduo foi identificado como sendo Regivaldo Silva Gomes. Em continuidade às diligências, os policiais encontraram, ainda, uma motocicleta abandonada, modelo Yamaha Factor YBR, cor preta, placa NXA-5996, que foi utilizada pelo coautor do crime, indivíduo, até o momento, não identificado e localizado. O proprietário dessa segunda motocicleta encontrada, José Rodrigues da Costa, declarou que foi abordado por dois indivíduos com arma de fogo e foi obrigado a entregar sua motocicleta. Logo após o roubo, registrou Boletim de Ocorrência na Delegacia de Polícia Interestadual do Piauí. As vítimas reconheceram, por meio fotográfico, o autor do crime como sendo Regivaldo Silva.
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo ao apelante a pena privativa de liberdade de 07 anos, 07 meses e 20 dias de reclusão, além da pena de 17 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art.157, §2º, II, §2º-A, I, do Código Penal.
Irresignada, a defesa do condenado interpôs recurso de apelação requerendo, em síntese: a absolvição por insuficiência de provas de autoria; a exclusão da majorante do emprego de arma de fogo.
Em sede de contrarrazões, o Ministério Público do Estado do Piauí apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requerendo, em síntese, o seu conhecimento e desprovimento.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça ,opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.
1-DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
Sustenta, o condenado a insuficiência de provas para a sua condenação, o que ensejaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
Sem razão à Defesa. Vejamos:
É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do inquérito policial (ID 11231440-pág 01/13), auto de reconhecimento (ID 11231440-pág.24/25), auto de apreensão (ID 11231440-pag. 13) e auto de restituição (ID 11231440-pág. 20) a segunda por meio das testemunhas de acusação e vítimas, confirmados em juízo.
A vítima, Marcela da Siva Barroso, afirmou que voltava do serviço para buscar seu esposo, no Parque Brasil, quando foi abordada pelo apelante e mais um sujeito, sendo que o réu era o piloto da motocicleta e o garupa o comparsa, Gabriel, desceu da motocicleta já apontando a arma para a vítima e pedindo a bolsa e a chave da moto levando em sua posse do local.
Ademais, a vítima o reconheceu o apelante, obedecendo estritamente os procedimento descrito no art. 226 do CPP, especialmente devido a um corte na sobrancelha, sendo visualizado de forma categórica e induvidosa. de tal forma que não teve dúvidas sobre a prática.
A testemunha Francisco Evelin, policial militar, informou que recebeu a informação, via rede social, que dois indivíduos haviam praticado um roubo e a motocicleta levada da vítima estava sendo rastreada e quando chegaram na Avenida Nova Teresina, avistaram os suspeitos e, em revista, encontraram a motocicleta e a arma de fogo.Em seguida, relata que obtiveram a localização do outro agente do crime, encontrando lá apenas outra motocicleta roubada.
Na sequência, a testemunha Wanderson Pablo, policial militar, relata recebeu uma informação via rede social, que um roubo de uma motocicleta rastreada havia sido efetuado e, chegando ao local, encontraram o apelante junto à motocicleta e que, em revista pessoal, encontraram uma arma de fogo municiada, bem assim que ,com informação do próprio apelante, encontraram outra motocicleta, também objeto de roubo.
Por fim, a testemunha José de Ribamar, policial militar, afirmou que recebeu informação de um roubo rastreada realizado por dois indivíduos e que , em diligências, encontraram o apelante de posse do veículo e uma arma de fogo municiada, encontrando, ainda, outra motocicleta objeto de roubo que estava com o comparsa, o qual não foi localizado.
Portanto, afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante .
Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo consumado, comportamento previsto no artigo 157 do Código Penal.
2- DA AUSÊNCIA DE PERÍCIA
Quanto a argumentação do apelante de que a arma utilizada para execução do delito não foi periciada, impedindo a aplicação da causa de aumento, não há como prosperar.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma , para a incidência da majorante do § 2º,I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese
É que a Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. É justamente o que ocorre no presente caso, vez que a vítima confirma que os agentes criminosos portavam um revólver .
Ademais, é pacífico na jurisprudência o entendimento de que nos crimes patrimoniais a palavra da vítima merece elevado respaldo, inexistindo motivos para acreditar de que estas teriam interesse em imputar crime a pessoa inocente, razão pela qual é desnecessária a apreensão e a perícia da arma de fogo, quando sua utilização possa ser extraída através de outros meios probatórios .
Em abono a tal entendimento, é de se colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora debatida:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE.PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA.RECURSO IMPROVIDO.1. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - e relator para o acórdão o Ministro Gilson Dipp - firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.2. As instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos das vítimas para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, de modo que se mostra devida a incidência da causa especial de aumento de pena, insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.3. Restabelecida a causa de aumento de uso de arma de fogo, não há ilegalidade na restauração da sentença de primeiro grau, que havia exasperado a pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, ao apontar dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de duas armas de fogo e o concurso de dois agentes - em decisão justificada quanto a tais detalhes.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1407791/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.3. As instâncias de origem, ao fazerem a opção pelo regime mais gravoso, destacaram que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, mas não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva de entendimento do relator.4. O paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do CP.5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.(HC 211.787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)
3-DO DISPOSITIVO
Com estas considerações e, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pela defesa.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des.Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 07/12/2023
0832747-91.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorCentral de Flagrantes de Teresina
RéuREGIVALDO SILVA GOMES
Publicação08/12/2023