Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0761372-62.2022.8.18.0000


Ementa

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE DA CÂMARA DE VEREADORES – DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caracterizada a legitimidade da Câmara Municipal para a propositura da Suspensão de Liminar e de Sentença, já que atua na defesa de suas prerrogativas institucionais. 2. Compete ao Poder Judiciário o controle judicial da legalidade dos atos administrativos, cuja realização não configura risco de lesão à ordem, economia, saúde e segurança públicas. 3. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da comprovação de que a sentença impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas, o que não foi comprovado na hipótese. 4. Agravo conhecido e provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0761372-62.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Tribunal Pleno - Data 09/04/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL No 0761372-62.2022.8.18.0000

AGRAVANTE: EVALDO RODRIGUES DA SILVA, FRANCISCO SAMUEL NUNES SATURNINO, DANILO DAMASIO DA CUNHA RAULINO, MARIA DA CRUZ ALVES DA SILVA, EDILBERTO DOS SANTOS BEZERRA

Advogado(s): VINICIUS GOMES PINHEIRO DE ARAUJO

AGRAVADO: MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Advogado(s): MIKAEL LUAN DE ASSIS BARROS, AGDA MARIA ROSAL, SILVANIA MARIA LUZ LEAL

RELATOR(A): Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA

AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR. DECISÃO QUE DEFERIU EFEITO SUSPENSIVO. LEGITIMIDADE DA CÂMARA DE VEREADORES – DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO CONFIGURADA. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Caracterizada a legitimidade da Câmara Municipal para a propositura da Suspensão de Liminar e de Sentença, já que atua na defesa de suas prerrogativas institucionais.

2. Compete ao Poder Judiciário o controle judicial da legalidade dos atos administrativos, cuja realização não configura risco de lesão à ordem, economia, saúde e segurança públicas.

3. O deferimento do pedido de suspensão de segurança depende da comprovação de que a sentença impugnada causa graves e efetivos riscos à ordem, economia, saúde e segurança públicas, o que não foi comprovado na hipótese.

4. Agravo conhecido e provido.



DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE provimento e indeferir o pedido de suspensão de liminar, nos termos do voto do Relator.


SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de abril de 2024.



RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por EVALDO RODRIGUES SILVA E OUTROS em face da decisão proferida pela então Presidência deste Tribunal de Justiça, em sede de Pedido de Suspensão de Liminar nº 0760976-85.2022.8.18.0000, que suspendeu decisão da Vara Única da Comarca de Barro Duro – que concedeu em parte tutela de urgência na Ação Anulatória nº 0800940-27.2022.8.18.0084 para suspender todos os efeitos decorrentes da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí realizada na sessão do dia 07 de agosto de 2022.


Em suas razões recursais, os Agravantes argumentam, preliminarmente, a ausência de legitimidade ativa do requerente da Suspensão de Liminar, por entender que a decisão proferida no juízo de primeiro grau trata de interesses individuais, e, no mérito, que a manutenção da decisão de primeira instância não gera risco de grave lesão à ordem, nem tampouco à saúde, segurança ou economia pública, porquanto o próprio regimento interno prevê a realização das eleições da Mesa da Câmara em primeiro de janeiro; bem como que há necessidade de atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo Interno, sob pena de ineficácia da decisão de primeiro grau e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Em suas contrarrazões, a Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí alega que detém legitimidade ativa para atuar contra medida que constitua óbice ao exercício de seus atos administrativos, poderes ou prerrogativas, nos termos da jurisprudência do STJ, que a suspensão da eleição da mesa diretora da Câmara gera caos na ordem pública, tendo em vista que atrasa o andamento das pautas e desorganiza o calendário legislativo, em prejuízo do interesse público, mais ainda, que gera insegurança jurídica – lesão à ordem administrativa – ao deixar indefinido quem conduzirá os trabalhos da Câmara, finalmente, que a eleição da Mesa fora legal, com base na Resolução Legislativa nº 01/2018, e na Resolução Legislativa nº 01/2022, aprovada pela maioria absoluta dos Vereadores em sessão realizada em 05 de agosto de 2022.


É o relatório.

 


VOTO


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


Em primeiro lugar, no que diz respeito ao cabimento, resta consolidado o entendimento de que o ato judicial pelo qual se defere ou indefere a suspensão pleiteada é, por força da legislação própria, decisão interlocutória. Nesse sentido, desde a edição da Medida Provisória nº 2.180, expressamente, previu-se o cabimento do Agravo Interno para o fim de impugnar, indistintamente, tanto as decisões de deferimento como as de indeferimento dos Pedidos de Suspensão, o que, posteriormente, culminou na supressão dos verbetes das Súmulas 506 do STF e 217 do STJ.


Da mesma forma, com a vigência do CPC/15, não restou dúvidas quanto ao cabimento do respectivo recurso, visto que seu art. 1.021 estabelece expressamente que “contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal”.


Assim, consigno que o presente recurso é o instrumento idôneo para dirimir a questão posta em discussão pelo Agravante Interno na decisão monocrática recorrida, bem como foi interposto tempestivamente, por parte legítima.


Dessa forma, conheço do recurso e passo a analisar suas razões.


FUNDAMENTAÇÃO


Em relação ao objeto recursal do Agravo, consigne-se, inicialmente, que é constituído pela análise de errores in procedendo e errores in judicando, como ocorre em relação a qualquer modalidade de impugnação genuína e ordinariamente recursal.


Contudo, não há que se confundir o mérito do recurso de agravo interno – restrito à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais se alicerçou a decisão do Presidente do Tribunal, ou seja, a existência, ou não, de lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia – com o mérito da ação cuja decisão é objeto do Pedido de Suspensão.


1. Preliminarmente, entretanto, suscitada prejudicial de mérito, alegando os Agravantes que a decisão liminar proferida pelo juízo de primeiro grau trata de interesses individuais, isso porque “o polo passivo do processo de primeiro grau (0800940-27.2022.8.18.0084) é composto pelo atual Presidente da Câmara e demais vereadores que participaram da eleição ilegal” e que o Presidente da Câmara é o verdadeiro interessado nesse processo, tendo interposto Agravo de Instrumento (Proc. nº 0759449-98.2022.8.18.0000) neste Tribunal, e que em “momento algum a Câmara Municipal foi beneficiada ou prejudicada”, e por isso não poderia figurar no polo ativo do Pedido de Suspensão de Liminar.


No presente caso, nos autos da ação de origem o juízo de primeiro grau proferiu decisão que suspendeu a eleição da Mesa da Câmara Municipal realizada em 07 de agosto de 2022.


Conforme dispõe o art. 51 do Regimento Interno da Câmara, acostado a estes autos pelos Agravantes, a Mesa Diretora é quem tem atribuições de tomar todas as medidas necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos, inclusive por meio de atos normativos, de organizar os serviços administrativos, de encaminhar ao Executivo proposta orçamentária e balancete financeiro, de representar junto ao Executivo sobre necessidade de economia interna, de propor ao Plenário os Projetos de lei, resolução e decreto etc.


Desta forma, não há como negar a legitimidade ativa da Câmara Municipal para efetuar pedido suspensivo em face de decisões judiciais, quando atua em defesa de suas prerrogativas institucionais. Neste sentido também é o entendimento dos Tribunais Superiores:

AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL PARA PROPOSITURA DO INCIDENTE PROCESSUAL. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO PRECOCE DO PREFEITO ANTES DO JULGAMENTO DE CONTAS PELA CÂMARA MUNICIPAL. COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE VIOLAÇÃO DOS BENS JURÍDICOS TUTELADOS PELA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA.

1. Caracterizada a legitimidade da câmara municipal para a propositura da suspensão de liminar e de sentença, já que atua em nome do interesse público e na defesa de suas prerrogativas.

2. A jurisprudência do STJ não exige que a parte requerente do pedido suspensivo seja parte na ação originária.

3. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público.

4. Importa ressaltar que o exercício do múnus público do cargo de prefeito não pode se apresentar fragilizado diante de parecer da Corte de Contas sem a corroboração do Poder Legislativo municipal, não podendo, portanto, ser permitido tal afastamento precoce, sob pena de vulneração da norma suspensiva de regência.

Agravo interno improvido.

(AgInt na SLS n. 2.865/MA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 16/3/2022, DJe de 5/4/2022.)

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGITIMIDADE. CÂMARA DE VEREADORES. CAPACIDADE RECURSAL. DEFESA DE INTERESSES INSTITUCIONAIS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 525/STJ.

1. A declaração de interesse público a ensejar a legitimação da Câmara Municipal de Sorocaba não reclama o reexame de fatos ou provas. Com efeito, o juízo que se impõe se restringe ao enquadramento jurídico, ou seja, à consequência que o Direito atribui aos fatos e às provas que, tal como delineados pelas instâncias ordinárias, darão suporte (ou não) ao pleito.

2. Não há óbice a que este Superior Tribunal de Justiça reconheça a legitimidade da Câmara Municipal, especialmente quando considerado o fato de que o próprio órgão sustenta que pretende defender a legalidade dos atos praticados por Vereadores e ex-Vereadores, "destacando-se a total regularidade na expedição de ofícios no exercício regular do mandato pelos Vereadores visando ao atendimento aos munícipes no serviço público de saúde".

3. Em se tratando de demanda na qual se pleiteia justamente o reconhecimento da legitimidade para atuar na ação originária, deve ser reconhecida, desde logo, a capacidade para a interposição de apelo nobre contra decisão judicial que negou provimento ao pedido de integração no feito.

4. A conduta apontada como ímproba (a saber: expedição de ofícios requisitando atendimento médico aos munícipes, acarretando, supostamente, intervenção na agenda da Policlínica em favor das partes indicadas) está vinculada ao próprio exercício regular do mandato, a qual, a priori, se insere no munus exercido pelos parlamentares. Desse modo, a hipótese atrai, de fato, a defesa dos interesses institucionais da Câmara Municipal de Sorocaba, porquanto relacionada à defesa das prerrogativas de seus membros.

5. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.031.742/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 4/5/2020.)

SUSPENSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREFEITO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO PRÓPRIO DE BEM PERTENCENTE AO PODER PÚBLICO. ADMISSIBILIDADE DO INCIDENTE NO CASO E LEGITIMIDADE DA CÂMARA MUNICIPAL. PERDA DE OBJETO. INEXISTÊNCIA. RISCO À ORDEM PÚBLICA MANIFESTO.

1 Admissível o pedido de suspensão no caso, uma vez que a decisão impugnada, ao reconduzir o Prefeito ao cargo, atingiu interesses do poder público, ou seja, da edilidade local.

2 A Câmara Municipal, agindo na defesa de suas prerrogativas, tem legitimidade para formular o pedido de suspensão.

3 Presentes os requisitos legais, a suspensão de liminar tem cabimento em qualquer momento antes do trânsito em julgado da decisão concessiva ou da sentença.

4 Ainda que a condenação referente à suspensão dos direitos políticos tenha sido anterior ao início do novo mandato, para o qual foi eleito o agravante, é inequívoco que, ante o reconhecimento da improbidade administrativa, não possui ele nenhuma condição de exercê-lo, inclusive porque ausente no caso atributo essencial ao exercício do múnus público o pleno gozo dos direitos políticos.

Agravo improvido.

(AgRg na SLS n. 618/GO, relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 19/12/2007, DJ de 11/2/2008, p. 1.)


Nestes termos, REJEITADA a preliminar de ilegitimidade da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí para requerer Suspensão de Liminar para garantir a manutenção da eleição de Mesa Diretora da Casa.


2. No mérito, os Agravantes aduzem que a manutenção da decisão de primeiro grau não gera risco de grave lesão à ordem, nem tampouco à saúde, segurança ou economia públicas, uma vez que a eleição foi suspensa por ter ocorrido em data diversa da determinada pelo Regimento Interno e que o que deve ser feito é simplesmente cumpri-lo, realizando-se a eleição no dia 1º de janeiro de 2023, não havendo necessidade de que o juízo de 1º grau determinasse nova eleição, requerendo assim, a reforma da decisão terminativa da SLS n° 0760976-85.2022.8.18.0000, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao presente Agravo Interno, sob pena de ineficácia da decisão de 1º grau e do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.


Na espécie, a decisão monocrática ora agravada suspendeu decisão da Vara Única da Comarca de Barro Duro, que concedeu em parte a tutela de urgência para SUSPENDER todos os efeitos decorrentes da eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí realizada na sessão do dia 07 de agosto de 2022, em razão do descumprimento do Regimento Interno da Casa Legislativa no que concerne à data do ato.


Já nos fundamentos da decisão suspensiva de liminar, o então Presidente em exercício deste E. Tribunal exarou, em suma, que: i) a suspensão de liminares busca evitar que decisões precárias contrárias aos interesses primários ou secundários, ou ainda mutáveis em razão da interposição de recursos, tenham efeitos imediatos e lesivos para o Estado e, em última instância, para a própria coletividade; ii) a eleição da Mesa Diretora da Câmara é de suma importância para o bom andamento dos trabalhos legislativos, nos termos de suas competências regimentais; iii) a grave lesão à ordem pública fica evidenciada pelo potencial efeito da decisão de origem obstar os trabalhos da Câmara Municipal, que tem o importante papel de exercer, nos limites de sua competência, o Poder Legislativo (que é um dos pilares do Estado, nos termos do art. 2º da CF); iv) o juízo de primeiro grau apenas suspendeu a eleição realizada, nada tratando sobre a realização, ou não, de novo pleito em data especificada ou mesmo sobre como deveriam se dar os trabalhos legislativos neste hiato; v) evidente a situação de insegurança jurídica quanto à direção da Câmara Legislativa de Passagem Franca.


Em análise dos argumentos colacionados na peça recursal, verifico que seus fundamentos merecem acolhimento para reformar a decisão monocrática que deferiu a suspensão da liminar proferida na origem, especialmente considerando o objeto deste Agravo Interno, que tem seu mérito atinente à reavaliação específica dos fundamentos sobre os quais alicerçou o pedido de efeito suspensivo liminar, na forma do art. 4º da Lei nº 8.437/92, conforme acima já delineado.


Com efeito, trata-se o procedimento de pedido de suspensão de liminares previsto na Lei nº 8.437/92, de instituto dotado de excepcionalidade, que não é vocacionado a reapreciação do mérito da ação de origem, mas precipuamente à análise do risco de lesão à ordem pública, saúde, segurança e economia públicas, em razão do cumprimento das decisões judiciais passíveis de impugnação por meio do incidente.


Considerando a excepcionalidade do pedido suspensivo, há a necessidade de cabal demonstração de que o cumprimento da decisão proferida gerará grave risco de lesão aos bens jurídicos tutelados pelo art. 4º da Lei nº 8.437/92, o que não ocorreu presente hipótese.


A decisão monocrática agravada fundamenta a existência do suposto risco de lesão no fato de que o juízo de primeiro grau apenas suspendeu a eleição realizada, nada tratando sobre a realização, ou não, de novo pleito em data especificada ou mesmo sobre como deveriam se dar os trabalhos legislativos neste hiato, o que poderia obstar os trabalhos da Câmara Municipal.


Entretanto, ao contrário do entendimento esposado na decisão monocrática vergastada, entende-se que no presente caso, não houve a demonstração cabal do grave risco lesão.


A despeito da impossibilidade de análise, na via suspensiva, acerca do mérito da ação principal, sob pena de utilização do incidente excepcional como sucedâneo recursal, há que se realizar um juízo mínimo de delibação acerca da plausibilidade jurídica das teses sustentadas, sob pena de que o incidente torne-se campo para manutenção de situações ilegítimas. Nesse sentido é o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. ENERGIA ELÉTRICA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO EM REGRAS DE ELEVADA ESPECIFICIDADE TÉCNICA POR MEIO DE LIMINAR. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. DEMONSTRAÇÃO.

1. A suspensão condiciona-se à demonstração de que a causa (ou circunstância) alegada pode influenciar o julgamento por se tratar de questão prejudicial à resolução da lide.
2. O pleito suspensivo é providência extraordinária destinada a afastar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas, de modo que o elemento central que justifica seu deferimento é a ocorrência do dano, e não a natureza da decisão violadora dos referidos bens jurídicos.
3. A interferência do Poder Judiciário em regras de elevada especificidade técnica do setor elétrico por meio de liminar configura grave lesão à ordem e à economia públicas.
4. A decisão que examina o pedido de suspensão de liminar não pode afastar-se integralmente do mérito da ação originária. Permite-se um juízo mínimo de delibação sobre a questão de fundo da demanda para verificar a plausibilidade do direito e evitar que a via processual do pedido suspensivo torne-se campo para manutenção de situações ilegítimas. Precedentes do STF e do STJ. Agravo interno improvido.

(STJ, AgInt na SLS 2716 / DF, AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA, 2020/0112644-4, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, Julgamento 06/10/2021, Publicação/Fonte DJe 25/11/2021)


Conforme sedimentado entendimento nos Tribunais Superiores, é legitima a atuação do Poder Judiciário ao realizar o controle de legalidade dos atos administrativos, a quem compete a anulação dos atos reconhecidamente ilegais. Entretanto, não cabe ao Poder Judiciário atuar de forma positiva, em substituição ao administrador, imiscuindo-se em critérios de conveniência e oportunidade, sob pena de violação a separação dos poderes.


No presente caso, ao menos nos limites estreitos da análise cabível no procedimento suspensivo, entende-se que verificada ilegalidade pelo magistrado de primeira instância, afigura-se possível a suspensão, em sede de decisão liminar, do ato administrativo de eleição da Mesa Diretora de Câmara Municipal, praticado em desconformidade com o Regimento Interno da Casa.


Merece acolhimento o argumento sustentado pelo Agravante de que a ausência de menção, na decisão da instância de piso, acerca da realização ou não de novo pleito não configura lesão à ordem pública, em virtude da existência de expressa previsão Regimental acerca da data de realização do pleito relativamente a escolha.


As Câmaras Municipais, na qualidade de poder legislativo de ente da federação, possuem competência de autogestão, auto-organização e autoadministração, exercidas nos termos previstos na Constituição.


A decisão de suspensão do ato administrativo ilegal de eleição da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Passagem Franca do Piauí devolve ao Poder Legislativo Municipal o exercício de seus poderes de autogestão e autoadministração para realizar os procedimentos necessários ao regular prosseguimento de suas essenciais atividades, com a realização de novas eleições, nos termos previstos em seu Regimento Interno.


Além disso, verifica-se que a permanência da suspensão inicialmente deferida pela decisão monocrática teria o deletério efeito de causar o grave risco de lesão à ordem pública que pretendia obstar, com a perpetuação no tempo das consequências de ato administrativo considerado ilegal pelo Poder Judiciário, em interferência na atuação do poder legislativo municipal fundamentada em critérios distintos do controle de legalidade, permitindo-se que o excepcional incidente suspensivo, completamente distanciado das teses jurídicas de fundo, seja utilizado para a manutenção de situações ilegítimas, o que deve sobremaneira ser evitado.


Nesse contexto, não se verifica a existência de grave lesão à ordem pública pela decisão proferida pelo juízo de primeiro grau. Em sentido semelhante é jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:


AGRAVO REGIMENTAL. SUSPENSÃO DE LIMINAR. ELEIÇÃO. MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL. LESÃO À ORDEM PÚBLICA NÃO DEMONSTRADA.

1 A suspensão dos efeitos da sessão de eleição ocorrida em 1º/1/2007, que elegeu o agravante Presidente da Câmara Municipal, não tem o condão de causar lesão à ordem pública, até porque a decisão que se pretende suspender determinou a ocupação do cargo pela presidente em exercício em 31/12/2006, não se falando, assim, em descontinuidade na administração da edilidade.

2 Compete ao Poder Judiciário a fiscalização da legalidade dos atos administrativos, de modo que a atuação do magistrado, no caso, traduz o controle judicial dos poderes estatais.

Agravo não provido.

(AgRg na SLS n. 394/BA, relator Ministro Barros Monteiro, Corte Especial, julgado em 16/5/2007, DJ de 6/8/2007, p. 382.)


Ausente a demonstração de risco de grave lesão à ordem, saúde, segurança e economia públicas, não resta possível o deferimento do pedido suspensivo. Nesse sentido é jurisprudência do Tribunal da Cidadania:


AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR E SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa risco de efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

2. A suspensão de liminar e sentença, medida excepcional por natureza, não tem natureza jurídica recursal, não devolvendo, por isso, o conhecimento da matéria debatida na origem. Tampouco se presta ao reexame do acervo fático e probatórios dos autos.

3. Agravo interno improvido.

(AgInt na SLS 3225 / DF, 2022/0405495-3, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA , CORTE ESPECIAL, Julgamento 27/06/2023, Publicação DJe 29/06/2023).


AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. GRAVE LESÃO À ORDEM E À ECONOMIA PÚBLICAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. PROPOSIÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva e grave lesão à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas.

2. Na espécie, não se demonstrou, concretamente, de que forma a decisão, que anulou contrato de prestação de serviços advocatícios realizado sem prévia licitação e fixou o prazo de 120 dias para que fossem tomadas as providências necessárias referentes às atividades objeto do contrato, teria o potencial de causar lesão à ordem e à economia públicas.

3. A suspensão de segurança é medida excepcional, que não tem natureza jurídica de recurso, razão pela qual não admite a devolução do conhecimento da matéria de mérito da controvérsia para o eventual reexame ou reforma.

4. Agravo interno improvido.

(AgInt na SLS 3277 / SP. 2023/0146889-2, Relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial, Julgamento 12/09/2023, Dje 15/09/2023)



Pelo exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo interno e, em conclusão, verificada a inexistência dos requisitos de grave risco de lesão à ordem, economia, saúde e segurança pública, imprescindíveis para a concessão da suspensão de liminar, imperioso o provimento do presente agravo interno para reformar a decisão monocrática e indeferir o pedido de suspensão da decisão liminar proferida nos autos nº 0800940-27.2022.8.18.0084, para que o Poder Legislativo Municipal realize novas eleições, nos termos de seu Regimento Interno.


DISPOSITIVO


Por essas razões, CONHEÇO do presente Agravo Interno, mas para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE provimento e indeferir o pedido de suspensão de liminar.


É como voto.



CERTIDÃO DE JULGAMENTO
Sessão do Plenário Virtual - Tribunal Pleno - 22/03/2024 a 01/04/2024

 

CERTIFICO que na Sessão Plenária Virtual realizada no período de 22.3.2024 a 1º.4.2024 foi JULGADO o processo em epígrafe, obtendo-se o seguinte resultado:

DECISÃO: Acordam os componentes do Tribunal Pleno, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, mas para rejeitar a preliminar arguida e, no mérito, DAR-LHE provimento e indeferir o pedido de suspensão de liminar, nos termos do voto do Relator.

Presidência: Des. Hilo de Almeida Sousa. 

Participaram do julgamento os desembargadores Hilo de Almeida Sousa (Presidente-Relator), Haroldo Oliveira Rehem, Joaquim Dias de Santana Filho, Sebastião Ribeiro Martins, José James Gomes Pereira, Erivan Lopes, Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Fernando Lopes e Silva Neto, Manoel de Sousa Dourado, José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, Aderson Antonio Brito Nogueira, Agrimar Rodrigues de Araújo, João Gabriel Furtado Batista e Francisco Gomes da Costa Neto.

Não habilitados no sistema, justificadamente, o desembargador Olímpio José Passos Galvão (Corregedor-Geral da Justiça).

Participou o Exmo. Sr. Dr. Cleandro Alves de Moura, Procurador-Geral de Justiça.

Manifestação oral: não houve.

Impedimento/Suspeição: não houve.

O referido é verdade e dou fé.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PIAUÍ, em Teresina, 1º de abril de 2024.



Detalhes

Processo

0761372-62.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Presidência do Tribunal

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

EVALDO RODRIGUES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PASSAGEM FRANCA DO PIAUI - CAMARA MUNICIPAL

Publicação

09/04/2024