Acórdão de 2º Grau

Pena Privativa de Liberdade 0758716-98.2023.8.18.0000


Ementa

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPORTE DO APENADO ÀS SESSÕES DE FISIOTERAPIA À ÓRGÃO ESPECIALIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A concessão da prisão domiciliar, via de regra, é destinada aos apenados que cumprem pena no regime aberto. Entretanto, de forma excepcional, os tribunais superiores vêm admitindo a concessão da referida benesse aos que estão cumprindo pena em regime prisional fechado ou semiaberto desde que condicionada à demonstração de sua efetiva e estrita necessidade. 2. In casu, sendo o regime diverso do aberto e não restando demonstrada a impossibilidade de receber tratamento adequado na unidade prisional ou em clínica especializada por falta de transporte, não há o que se falar em concessão de prisão domiciliar ao agravante. 3. Agravo em execução improvido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça votar pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão de primeira instância, ora agravada, na forma do voto do Relator.” (TJPI - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL 0758716-98.2023.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 01/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) No 0758716-98.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: EDUARDO DIAS DA COSTA

Advogado(s) do reclamante: LORENA PEREIRA OLIVEIRA BOECHAT

AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



EMENTA


 

RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. AGRAVANTE APENADO DO REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE. NÃO ACOLHIMENTO. ALEGADA A IMPOSSIBILIDADE DE TRANSPORTE DO APENADO ÀS SESSÕES DE FISIOTERAPIA À ÓRGÃO ESPECIALIZADO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A concessão da prisão domiciliar, via de regra, é destinada aos apenados que cumprem pena no regime aberto. Entretanto, de forma excepcional, os tribunais superiores vêm admitindo a concessão da referida benesse aos que estão cumprindo pena em regime prisional fechado ou semiaberto desde que condicionada à demonstração de sua efetiva e estrita necessidade.

2. In casu, sendo o regime diverso do aberto e não restando demonstrada a impossibilidade de receber tratamento adequado na unidade prisional ou em clínica especializada por falta de transporte, não há o que se falar em concessão de prisão domiciliar ao agravante.

3. Agravo em execução improvido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça votar pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão de primeira instância, ora agravada, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Agravo Execução Penal interposto por Eduardo Dias da Costa, contra decisão do MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, que indeferiu a concessão de prisão domiciliar para a realização de tratamento de saúde.

Alega a defesa, em síntese, que o agravante está encarcerado desde o dia 08.06.2018, sendo este portador de doença degenerativa em sua coluna e joelhos, sofrendo com dores e parestesia, problema que está se agravando devido à ausência de tratamento adequado na unidade prisional.

Assevera que, ao iniciar o tratamento de fisioterapia analgésica na Clínica Multifisio, em Bom Jesus-PI, fora atestado pelo médico fisioterapeuta a necessidade de tratamento contínuo devido ao quadro clínico que se encontra o agravante, porém, o procedimento foi interrompido mesmo havendo a referida prescrição médica.

Em vista disso, requereu a concessão da prisão domiciliar por ser o agravante portador de doença grave, sendo que a Penitenciária não possui capacidade para lhe fornecer o tratamento adequado.

Aduz que o Ministério Público apresentou manifestação pela não concessão da prisão domiciliar, uma vez que, embora o agravante esteja acometido por enfermidade que dificulta a “deambulação e suas atividades atuais”, este vem recebendo atendimento médico no interior da unidade prisional e está fazendo ingestão dos medicamentos prescritos pelo corpo médico da Penitenciária.

Alega estar demonstrado nos autos a situação excepcional autorizadora da concessão da prisão domiciliar por ser imprescindível o tratamento médico regular para combater a doença do agravante, quando o estabelecimento penal não o proporciona internamente e não há possibilidade de levá-lo até atendimento médico regular pelo SUS ou mesmo clínica particular.

Ao final, requer: a) A concessão da prisão domiciliar ao interno Eduardo Dias da Costa, com o seu consequente recolhimento em sua residência e/ou cumulada com medidas cautelares diversas da prisão, para que possa ter acesso ao tratamento de saúde adequado; b) Que seja intimada a advogada do agravante, antes do julgamento do mérito, uma vez que possui interesse em fazer sustentação oral.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso, mantendo-se a decisão de indeferimento da prisão domiciliar ao reeducando Eduardo Dias da Costa.

O magistrado a quo, em juízo de retratação, manteve a decisão que indeferiu a concessão da prisão domiciliar, em todos os seus termos.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo em Execução interposto por Eduardo Dias da Costa.

É o relatório. Decido.

Encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta, devendo ser intimada a advogada do agravante, antes do julgamento do mérito, uma vez que demonstrou interesse em fazer sustentação oral.

 


VOTO


 

Tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal, o Agravo em Execução deve ser conhecido.

 

Do mérito

Da análise dos autos, constata-se que na sentença proferida pela Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Bom Jesus-PI, o agravante Eduardo Dias da Costa foi condenado a cumprir a pena de 22 (vinte e dois) anos e 01 (um) mês de reclusão, em regime fechado, como incurso nas sanções do art. 217-A, com a causa de aumento de pena prevista no art. 226, II, e na forma do art. 71, todos do Código Penal.

Nas razões do Agravo em Execução Penal, o agravante alega ser portador de doença grave, sendo que a Penitenciária não possui capacidade para lhe fornecer o tratamento adequado, razão pela qual requer seja posto em prisão domiciliar.

 

- Da prisão domiciliar. Reeducando portador de doença degenerativa.

O agravante requer a reforma da decisão agravada, a fim de que seja posto em prisão domiciliar nos termos do art. 117, inciso II, da Lei de Execuções Penais.

Analisando os autos, percebo não ser o caso de concessão do pedido substituição da prisão do agravante por prisão domiciliar. Vejamos.

Do que consta dos autos, constata-se não ser o caso de concessão do pedido substituição da prisão do agravante por prisão domiciliar, tendo em vista que a decisão agravada apresenta fundamento adequado, eis que o agravante pode obter tratamento para o seu problema de saúde sem que lhe seja concedida a referida benesse, reagendando-se as sessões de fisioterapia.

Conforme os laudos médicos, o agravante deve obter tratamento pelo uso de analgésicos e realização de fisioterapia analgésica e motora, o que trará alívio das dores, não se justificando, destarte, em excepcionar a regra quanto aos requisitos necessários para cumprimento da pena em prisão domiciliar.

Nesse passo, bem destaca o magistrado de primeiro grau na decisão de indeferimento do pedido de prisão domiciliar, a qual cito a seguir:

 

[…] Passo a analisar se resta demonstrada a excepcional necessidade do cumprimento da pena em domicílio.

Vê-se, nos receituários médicos, que foi indicada a Fisioterapia Analgésica e Motora e o uso de analgésico. Em seguida, a Junta Médica da Unidade Prisional informou que a penitenciária de Bom Jesus não possui profissionais adequados para o tratamento. Contudo, conforme documentações juntadas, o Município de Bom Jesus-PI oferece, através do SUS, a referida fisioterapia analgésica.

Com isso, a excepcionalidade da situação por ora não resta demonstrada, haja vista que, a Administração da Penitenciária pode submeter o reeducando a Fisioterapeuta do Município de Bom Jesus-PI e providenciar o agendamento das sessões de fisioterapia, no órgão “Multifisio” vinculado ao Município de Bom Jesus-PI.”

 

No caso sub examine, mostra-se suficiente o reagendamento das sessões de fisioterapia, devendo ser considerado o fato de que o agravante, apesar de apresentar o problema de saúde ventilado, exerce satisfatoriamente suas atividades laborais como Auxiliar de Serviços Gerais e com o estudante no estabelecimento prisional, o que lhe garantiu, inclusive, a remição da pena. Demais disso, conforme consta dos autos, o único tratamento recomendado para o problema de saúde do agravante é a realização de “fisioterapia analgésica e motora” e o “uso de analgésicos”.

Notadamente, apesar de o agravante alegar não ser possível o estabelecimento prisional conduzi-lo ao órgão “Multifisio”, consta dos autos que as sessões de fisioterapia estão sendo agendadas regularmente, realizando-se nas sextas-feiras, além de ser comunicado ao juízo a quo a ocorrência de qualquer excepcionalidade, de modo que o problema havido com os agendamentos fora solucionado (ID. 12632286 - Pág. 400 e ID. 12632286 - Pág. 410).

Embora o transporte dos presos para as sessões de fisioterapia tenha sido prejudicado em decorrência de problemas mecânicos na viatura da Penitenciária, o transporte foi devidamente reiniciado desde fevereiro de 2023, após reparos mecânicos (ID. 12632286 - Pág. 295). Assim, o transporte dos presos às sessões de fisioterapia está restabelecido.

Ademais, conforme determinação do juízo de origem, a Penitenciária Regional de Bom Jesus anexou informações referentes às sessões periódicas de fisioterapia do agravante, por meio da remessa periódica do cronograma de sessões de fisioterapia por ele realizadas, conforme se depreende do documento de ID. 12632286 - Pág. 297.

Cumpre repisar que, conforme o disposto no art. 117, da LEP, a prisão domiciliar é admitida somente ao apenado que esteja cumprindo a reprimenda em regime aberto. No entanto, em situações excepcionais, a jurisprudência admite a concessão da prisão domiciliar ao apenado que esteja cumprindo pena em regime semiaberto ou fechado, quando acometido de doença grave, desde de que haja comprovação de que o tratamento no ambiente prisional seja inviável, o que não se verifica no caso dos autos.

Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. REGIME FECHADO. PRISÃO DOMICILIAR. DOENÇA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO. DIREITO NÃO RECONHECIDO. A prisão pena em regime domiciliar é admitida nas hipóteses previstas pelo art. 117, da Lei de Execução Penal, estabelecido o entendimento de ser possível em situações excepcionais, como no caso do condenado estar acometido de doença grave, demonstrada a necessidade de permanência fora do ambiente carcerário, não bastando que se presuma essa situação de risco ao maior comprometimento da saúde. AGRAVO EM EXECUÇÃO DESPROVIDO. (TJ-GO - AGV: 00549799720208090000, Relator: LUIZ CLAUDIO VEIGA BRAGA, Data de Julgamento: 01/06/2020, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ de 01/06/2020) [Grifo nosso].


HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME FECHADO. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE DO CASO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EXTREMA DEBILIDADE POR MOTIVO DE DOENÇA GRAVE E DA INCOMPATIBILIDADE ENTRE O TRATAMENTO MÉDICO E O ENCARCERAMENTO. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA. 1. Esta Corte Superior assentou o entendimento de que, excepcionalmente, pode-se conceder ao preso condenado em regime fechado o benefício da prisão domiciliar quando demonstrado que o recluso é portador de doença grave e comprovada a impossibilidade de se prestar a devida assistência médica no estabelecimento penal em que se encontra recolhido. 2. No caso, as instâncias ordinárias concluíram que, apesar da avançada idade do Paciente, não há excepcionalidade a demonstrar a possibilidade de concessão de prisão domiciliar, pois o laudo pericial realizado não constatou a alegada extrema debilidade de seu estado de saúde, tampouco que o apenado é portador de moléstia incapacitante que provoque limitação à atividade ou que exija cuidados contínuos. 3. Para se afastar as conclusões que justificaram a negativa do pedido de prisão domiciliar, seria necessário proceder ao revolvimento fático-probatório dos autos, o que não é cabível na via estreita do habeas corpus. 4. Ordem de habeas corpus denegada. (STJ - HC: 483963 SP 2018/0333378-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 26/03/2019, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2019) [Grifo nosso].

 

Assim, não obstante o quadro clínico apresentado pelo agravante, não vislumbro gravidade de seu estado de saúde que autorize esta medida excepcional.

Isto posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça voto pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão de primeira instância, ora agravada.

É como voto.

 

Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça votar pelo conhecimento e não provimento do recurso de Agravo, a fim de que seja mantida incólume a decisão de primeira instância, ora agravada, na forma do voto do Relator.”

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

Ausência justificada: não houve. 

Impedimento/Suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve. 

Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator




 




Detalhes

Processo

0758716-98.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Pena Privativa de Liberdade

Autor

EDUARDO DIAS DA COSTA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

01/12/2023