Decisão Terminativa de 2º Grau

Salário-Educação 0801388-13.2018.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801388-13.2018.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Salário-Educação]
APELANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL
APELADO: MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA E OUTROS , LUIS RODRIGUES DA SILVA, PAULO AFONSO DE MIRANDA, ANTONIA COSTA DE MORAIS, EDNOLIA PEREIRA DA SILVA, FRANCISCA DE CARVALHO BUENO, LUCIO PEREIRA DE SOUSA, MARIA DE JESUS RODRIGUES DA SILVA, MARIA FRANCISCA DA PAZ MALAQUIAS, DJANIRA PEREIRA DA SILVA, MARILENE DO NASCIMENTO SOUSA RODRIGUES, ILZA MARIA SOUSA DE CARVALHO, MARIA VALDENI DA SILVA, JERUSA GONCALVES DA COSTA, IVANETE DA SILVA SOUSA, MARIA AURORA DE ALMEIDA SANTOS, MARIA DE JESUS DA ROCHA, MARIA JOSE RODRIGUES SANTOS, MARIA JOSE DA SILVA SOUSA, ISABEL MARIA DA SILVA SOUSA BORGES, FRANCISCO FERREIRA DA SILVA, FRANCISCO FERREIRA DOS SANTOS, MARIA DO SOCORRO PEREIRA DE MORAIS, MARIA DAS GRACAS DO NASCIMENTO SOUSA, NILZA MARIA FERREIRA DE SOUSA, MARIA ZILMA PEREIRA MADEIRA, FRANCISCA RODRIGUES DE SOUSA LIMA, JOSSIMELIA PEREIRA DE SOUSA, LUCILENE SOARES DA SILVA, DEUSDETH RODRIGUES DE SOUSA JUNIOR, MATEUS CARDIAL LIMA, MARIA APARECIDA DOS SANTOS
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE ARRAIAL


APELAÇÃO CÍVEL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR. RECURSO PREJUDICADO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Ab initio, constato que não mais subsiste o interesse processual do apelante apresentado quando da interposição da presente Apelação Cível, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial almejada não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, ao recorrente não resta mais qualquer proveito em se deferir o pleito requerido, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto deste recurso. 2. Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE ARRAIAL/PI em face de sentença (ID 927528) proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Floriano/PI que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela Antecipada ajuizada por MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA e OUTROS, julgou parcialmente procedentes os pedidos constantes na inicial, para determinar o imediato bloqueio no valor de R$ 158.934,06 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e seis centavos) da verba municipal atinente ao FUNDEB. Devendo o mencionado valor ser destinado ao pagamento dos salários atrasados dos meses de novembro e dezembro de 2018.

Em suas razões recursais, o apelante se insurge contra o retromencionado bloqueio nas contas municipais, tendo em vista que o Município recorrente já realizou o pagamento dos meses de novembro e dezembro do ano de 2018 aos recorridos, conforme atestam os comprovantes de pagamento acostados ao feito.

Apesar de intimada a apresentar contrarrazões ao Apelo, a parte recorrida deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar manifestação.

Em conformidade com o art. 10, do CPC, diante da possível prejudicialidade do recurso, fora determinada a intimação das partes, a fim de que estas se manifestassem quanto o eventual interesse no prosseguimento do feito, no entanto, estas se mantiveram inertes.

Passo a decidir.

Ab initio, constato que não mais subsiste o interesse processual do apelante apresentado quando da interposição da presente Apelação Cível, esvaziando-se a pretensão aqui deduzida, vez que a medida judicial almejada não se apresenta mais útil nem necessária a salvaguardar o alegado direito, ou seja, ao recorrente não resta mais qualquer proveito em se deferir o pleito requerido, posto que já alcançado seu objetivo, acarretando, assim, a perda do objeto deste recurso.

Conforme se infere em consulta ao sistema processual eletrônico deste Tribunal, Pje 2° grau, bem como das informações prestadas nos autos, ID. 927557, visando o imediato desbloqueio do valor de R$ 158.934,06 (cento e cinquenta e oito mil, novecentos e trinta e quatro reais e seis centavos) da verba municipal atinente ao FUNDEB, o Município apelante propôs a Suspensão de Liminar n° 0702664-24.2019.8.18.0000, julgada procedente pela Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em 22 de fevereiro de 2019, “por vislumbrar grave lesão à ordem e economia pública, bens públicos tutelados pelo art. 4º, da lei 8.437/1992”.

De fato, constata-se que a pretensão buscada no presente recurso já foi devidamente atendida, restando, portanto, superado o litígio.

Tem-se, ainda, que os salários atrasados relativos aos meses de novembro e dezembro de 2018, objeto da Ação de Obrigação de Fazer em comento, foram pagos pela administração na sua integralidade, conforme atestam os autores/recorridos (ID. 927550)

É cediço que o Magistrado pode analisar, a qualquer tempo, a existência das condições da ação, devendo extinguir o feito sem resolução do mérito quando observar a ausência de qualquer delas no decorrer do trâmite processual.

Pelo exposto, constatada a ausência superveniente de interesse processual, valendo-me da competência prevista no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem resolução de mérito.

Intimem-se.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Teresina, data e assinatura digital.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801388-13.2018.8.18.0028 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/10/2023 )

Detalhes

Processo

0801388-13.2018.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Salário-Educação

Autor

MUNICIPIO DE ARRAIAL

Réu

MARIA RODRIGUES DOS SANTOS LIMA E OUTROS

Publicação

26/10/2023