Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0854812-80.2022.8.18.0140


Ementa

PROCESSOPENAL.APELAÇÃO.ROUBO.ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBIDADE.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAS.POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE.REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.DECOTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO 1-Sentença fundada em provas judicializadas e não apenas elementos informativos, inclusive, com reconhecimento confirmado em juízo, além de prisão dos agentes na posse do bem roubado, logo após o cometimento do crime, o que afasta qualquer dúvida sobre autoria e tornam isoladas as versões dos apelantes. 2. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP. 3. O pedido de exclusão da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado. 4.Em se tratando de dano material, inviável a condenação sem a correspondente prova do dano, motivo pelo qual deve a mesma ser decotada da sentença. 5.Recurso conhecido e parcialmente provido DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o Ministério Público, votar pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para decotar a condenação imposta a título de reparação de danos, por absoluta falta de comprovação do dano material suportado pela vítima, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0854812-80.2022.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0854812-80.2022.8.18.0140

APELANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL
REPRESENTANTE: CENTRAL DE FLAGRANTES DE TERESINA, DELEGACIA DE POLÍCIA INTERESTADUAL

 

APELADO: HUDSON OLIVEIRA SILVA, SAMUEL CASTRO LIMA, JEFERSON CARVALHO MOREIRA, JEFERSON CARVALHO MOREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO PENAL.APELAÇÃO.ROUBO.ABSOLVIÇÃO.IMPOSSIBILIDADE.AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA.CAUSAS DE AUMENTO CUMULATIVAS.POSSIBILIDADE. PRESCINDIBILIDADE. DISPENSA DE MULTA.IMPOSSIBILIDADE.REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS.AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.DECOTE.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO

1-Sentença fundada em provas judicializadas e não apenas elementos informativos, inclusive, com reconhecimento confirmado em juízo, além de prisão dos agentes na posse do bem roubado, logo após o cometimento do crime, o que afasta qualquer dúvida sobre autoria e tornam isoladas as versões dos apelantes.

2. São prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP.

3. O pedido de exclusão da pena de multa imposta ao apelante na sentença apelada, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual o apelante foi condenado é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, sendo indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.

4.Em se tratando de dano material, inviável a condenação sem a correspondente prova do dano, motivo pelo qual deve a mesma ser decotada da sentença.

5.Recurso conhecido e parcialmente provido

 

 DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia parcial com o Ministério Público, votar pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para decotar a condenação imposta a título de reparação de danos, por absoluta falta de comprovação do dano material suportado pela vítima, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JEFERSON CARVALHO MOREIRA e HUDSON OLIVEIRA SILVA, contra sentença proferida pelo MMª. Juíza a quo da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Relata a denúncia que em 05 de dezembro de 2022, a vítima Francisco Raimundo Mendes da Silva trabalhava como motoboy da Associação Esperança e Vida, quando 02 (dois) indivíduos o abordaram para pedir informações e o surpreenderam com uma arma de fogo e anunciaram um assalto, exigindo a entrega de todos os seus pertences, oportunidade em que entregou o dinheiro arrecadado em prol da Associação Esperança e Vida, sua carteira porta cédulas contendo a quantia de R$ 30,00 (trinta reais), 01 (um) bolsa, cujo interior se encontrava os recibos e outros documentos, e 01 (uma) motocicleta Honda Titan.

Na sequência, acionou o rastreamento e bloqueio do veículo, momento em que parou de funcionar no Bairro Promorar , obrigando os réus a empurrarem a motocicleta, situação que gerou revolta na população local que resolveu subjugá-los e um Policial Militar à paisana evitou o linchamento, acionando uma viatura militar que ratificou que, de fato, os 02 (dois) encontravam-se sob a posse da motocicleta Honda Titan, 125 Placa LVT2473, subtraída há pouco tempo, bem como 01 (uma) arma de fogo de fabricação artesanal, procedendo com a prisão em flagrante.

Consta também, que o réu JEFERSON CARVALHO MOREIRA incidiu no crime de falsa identidade, pois informou às autoridades policiais que seu nome era SAMUEL CASTRO LIMA.

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória impondo ao réu JEFERSON CARVALHO MOREIRA a pena definitiva de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I do Código Penal e à pena de 03 (três) meses de detenção pelo delito de Falsa identidade, previsto no art. 307, caput, do Código Penal, além da fixação da pena de 21 (vinte e um) dias-multa, a base de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, bem assim fixando a pena de 08 (oito) anos, 10 (dez) meses e 20 (dias) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, a base 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, ao réu HUDSON OLIVEIRA SILVA.

Irresignados, os condenados recorreram requerendo, em síntese: a absolvição , na forma do art. 386, VII do Código Penal e a impossibilidade de condenação com base apenas em elementos informativos; o afastamento da majorante do uso da arma de fogo prevista no art. 157, §2º-A, I do CP, pela falta de apreensão de arma de fogo e perícia; a não aplicação de duas causas de aumento para o mesmo tipo penal (parágrafo único do art. 68 do CP); a desconsideração da pena de multa aplicada dada a hipossuficiência; e, por fim, a desconsideração dos valores fixados a título de reparação de danos devidos à vítima ante a falta de comprovação do dano.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer a manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado pelas defesas.

É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

1-DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.

Sustenta, o condenado a insuficiência de provas para a sua condenação, o que ensejaria a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Sem razão à Defesa. Vejamos:

É de se ver que tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas nos autos, a primeira através do inquérito policial (ID 11087023-pág 01/50), auto de reconhecimento (ID 11087024-pág.23/28), anexo fotográfico(ID 11087024-pág. 24/27, auto de apreensão (ID 11087024-pag. 19) e auto de restituição (ID 11087024-pág. 30) a segunda por meio das testemunhas de acusação e vítima, confirmados em juízo. Senão vejamos:

Em depoimento, a vítima FRANCISCO RAIMUNDO MENDES DA SILVA, disse:

“…que eu estava na porta de uma pessoa que arrecada doações e eles vinham caminhando no meu rumo; que eles pararam e perguntaram aonde ficava a rua Porto e falei que era aquela lá e perguntaram pela Alma viva; que eles anunciaram que era um assalto; que ele foi metendo a mão na cintura; que levantei as mãos e eles começaram a catar minhas coisas, meu material e tudo; que por último eles me puxaram de cima da moto; que eu ainda falei assim “ não leva minha bichinha não”; que o moreno falou assim para o mais branco: “deixa a moto do cara ai”; que ele disse: “não, não, vou levar, monta”; que eles montaram na moto e saíram; que fui no BP pertinho, no São Pedro e liguei para minha esposa; que minha esposa ligou para o pessoal do rastreamento; que ainda estava no Quartel quando minha esposa ligou dizendo que já tinham localizado a moto no Promorar; que o pessoal desconfiou que eles estavam roubando, tomaram a moto deles e começaram a espancar eles; que apareceu um militar do Maranhão que deu ordem de prisão e prendeu eles; que eles levaram minha moto, meu capacete, minha bolsa da associação e minha carteira com R$ 30,00 reais e a quantia arrecadada que eu não sabia o valor; que foi recuperado tudo, menos o dinheiro arrecadado da associação; que os meus R$ 30 reais ainda estavam na minha carteira; que eles mostraram a arma e eu levantei os braços; que eles mostraram a arma; que vendo os dois na tela, reconheço eles como as pessoas que me assaltaram; que o que foi pilotando a moto é o mais branco; que o mais moreno estava com a arma; que na Central falaram que o mais branco é fugitivo; que fiz o reconhecimento na Central; que eles forçaram tanto que eles quebraram a parte de cima do motor da moto e eu tive que ir empurrando a moto até o Mafrense; que o prejuízo da associação foi R$ 280 reais; que o conserto da minha moto foi de R$ 480 reais; que já fui assaltado 7 vezes; que quando o Hudson me mostrou a arma eu fiquei com medo e levantei o braço; que não dava para ver se arma era de fabricação caseira ...”

Em depoimento, a testemunha arrolada pelo Ministério Público, JOSÉ PIRES SOARES NETO, Policial Militar, afirmou:

“…que estava de serviço com o Sargento Barros, quando recebemos a ligação de um cidadão de rastreador dizendo que uma moto tinha sido rastreada e populares tinham capturado na quadra 75 do Promorar e pediu uma viatura da área para auxiliar eles; que quando chegamos lá, os dois elementos estavam detidos e um cidadão chegou e se identificou como Policial Militar chamado Ivon, apresentou a arma de fabricação caseira e contou os fatos; que ele disse que estava passando, viu a aglomeração de pessoas e resolveu agir; que ele disse que conseguiu colocar o pessoal na calçada ; que demos voz de prisão e levamos para a Central; que a arma era parecida com a pistola; que não lembro se tinha munição; que era arma de fogo, de fabricação caseira; que vendo os dois no vídeo, reconheço os dois; que o Policial do MA que nos entregou a arma; que o Samuel deu esse nome para nós e inclusive levamos ele para o Hospital porque ele estava com uma dor no peito; que ele apresentou o nome Samuel; que foi quando ele fugiu do Hospital e foi recapturado que descobriram o nome verdadeiro; que posteriormente disseram que o nome dele não era Samuel e ele foi recapturou em Timon porque procurou a UPA de Timon; que soube depois que ele tinham mandado de prisão por isso não deu o nome verdadeiro de Jefferson; ...”

 

Em depoimento, a testemunha IVON FABRÍCIO CARVALHO MORAIS, Policial Militar, disse:

“…que no momento do ocorrido eu estava na academia quando percebi que a população tinha feito um cerco contra duas pessoas; que já tinham algumas pessoas agredindo eles; que eu cheguei, me aproximei, constatei que tinham duas pessoas no chão, em posição de submissão e sendo agredidas por populares; que avancei, me identifiquei como policial, fiz a contenção do local e evitei que continuassem as agressões; que chamamos a polícia; que fui na Delegacia apresentar eles; que na hora eles estavam com arma e a moto do assalto; que a arma era de fabricação caseira; que ela calçava munição; que não lembro se ela tinha munição; que os agentes desconfiaram dos nomes que eles informaram ..” ”

 

Em depoimento, a testemunha, FRANCISCO DAS CHAGAS BARROS DOS SANTOS, Policial Militar, disse:

“…que estávamos fazendo rondas normais, quando um amigo que trabalha na equipe de rastreamento, me ligou perguntando se eu estava de serviço naquele dia; que eu informei que sim na área do Promorar; que ele informou que um amigo da equipe estava precisando de apoio policial para conduzir dois indivíduos que tinham sido detidos pela população na região do Promorar com uma moto que havia sido roubada e estava sendo rastreada; que chegamos ao local, tinha muita gente lá, eles já estavam detidos por um policial a paisana do MA; que a população informou que os dois indivíduos estavam tentando colocar a moto para pegar; que acredito que o dono da moto acionou o rastreamento para bloquear a moto que não estava funcionando; que a população estranhou e segurou eles; que o Policial percebeu que eles estavam armados; que o rapaz do rastreamento chegou e informou que a moto tinha sido roubada no São Pedro, de uma pessoa que estava fazendo cobranças; que um deles estava bem machucado e disse que estava sentindo dores; que fizemos a condução para a Central e um ficou no HUT porque disse que estava com dor e tinha problema com asma; que fizeram um buraco lateral e ele não teve alta naquele dia; que só levamos o outro para a Central; que quando puxaram a ficha dele, ele estava com um mandado em aberto; que esse que estava no HUT deu um nome para a gente, mas só depois foi identificado que o nome era falso; que dois dias depois ele fugiu do HUT e foi pego depois em Timon quando deu entrada em um hospital; que na Central a vítima reconheceu o que foi levado para a Central; que tiramos uma foto do que ficou no HUT e mostramos para a vítima que também reconheceu ele; que a vítima reconheceu os dois ...”

 

Em depoimento, a testemunha ANTÔNIO JORGE FERREIRA, Delegado de Polícia, disse:

“…que esse flagrante veio da Central, de um roubo, contra esses dois nacionais; que na Delegacia foi apresentado SAMUEL CASTRO LIMA que teria ficado no HUT e não foi conduzido para a Central e o outro que foi conduzido para a Central foi o Hudson; que o procedimento chegou aqui e observamos que houve o roubo, vítima foi ouvida; que o Hudson permaneceu em silêncio em seu depoimento, a vítima prestou declarações e reconheceu os dois; que a vítima recebeu a moto dela; que todo o procedimento foi feito e os dois foram indiciados; que o Jeferson se apresentou como SAMUEL CASTRO LIMA; que levamos a arma para o Instituto ...”

 

O apelante JEFERSON CARVALHO MOREIRA, em seu interrogatório em juízo, disse:

“ …que quero falar; que a acusação é falsa; que eu estava na minha casa no bairro Promorar; que estava me recuperando de uma fratura na costela, após uma briga; que todo dia eu saio da minha casa e vou comprar medicamentos em uma farmácia perto da abordagem; que quando eu estava passando eu reconheci um amigo que é de Timon-MA, que me chamou e fui até ele; que tinha uma moto parada com dois rapazes; que ele falou para eu tentar ligar a moto e eles tentaram empurrar a moto e e mesma não pegou; que fui vê se tinha desligado algo do motor quando apareceu uma Hillux preta com policiais a paisana e foi feita a abordagem; que a população não me pegou e nenhum de nós; que quem fez a abordagem foi os policiais a paisano; que o outro correu; que eu tentei correr também, mas por causa da minha fratura cai com a costela no meio-fio e tive uma perfuração no meu pulmão; que comecei a passar mal; que os policias fizeram a abordagem e ligaram para outros policiais; que o que correu eu conheço; que esse moreno eu nunca vi na minha vida; que conheço o outro que estava com ele; que eu fui encaminhado para a Central e rapidamente eles me encaminharam para o HUT; que eu tinha um mandado de prisão e por isso dei o nome de Samuel, que é o nome do rapaz que estava com o Hudson; que consegui sair do HUT e fui para Timon procurar o Samuel; que encontrei o Samuel que disse que iria assumir o roubo que fez com esse rapaz; que eu me entreguei na Upa de Timon e disse para eles ligaram para a Polícia para me entregar; que fui novamente para o HUT e depois fui levado para a CPA; que quando me entreguei na UPA de Timon já informei meu nome verdadeiro; que dei o nome falso por medo de voltar para a prisão; que fazia parte de facção criminosa; que deixei o crime antes de ir para a Major …

O apelante HUDSON OLIVEIRA SILVA, em seu interrogatório em juízo sustenta que:

“ … que a acusação é verdadeira; que pratiquei o assalto com o Samuel e não com esse rapaz; que estava com o Samuel de Timon; que nunca vi esse rapaz da tela, esse branquinho; que ele estava no local e na hora errada; que meu parceiro correu e ele tem uma tatuagem no pescoço; que eu estava armado e ela disparava e era caseira; que já fui preso e tenho condenações; que já cai 4 vezes; que tenho 4 condenações pelo art. 157, um porte e um homicídio; que já paguei tudo; que o Samuel correu quando eu estava empurrando a moto; que o Jeferson conhecia o Samuel… (trecho obtido por meio de degravação do DVD-R da audiência).”

Cuidam-se de provas judicializadas e não apenas elementos informativos, inclusive, com reconhecimento confirmado em juízo, além de prisão dos agentes na posse bem roubado, logo após o cometimento do crime, o que afasta qualquer dúvida sobre autoria e tornam isoladas as versões dos apelantes.

Portanto, afasto a argumentação da Defesa, e concluo que, do cotejo minucioso das provas dos autos, estas em um mesmo contexto probatório, mormente quando todas confirmam a forma como se deu o crime, torna-se indiscutível a autoria delitiva imputada ao apelante .

Restam, portanto, bem evidenciadas a materialidade e a autoria delitiva por parte do apelante, sendo certo que sua conduta e os elementos de prova constantes dos autos apontam na real direção do roubo consumado, comportamento previsto no artigo 157 do Código Penal.

2- DA CAUSA DE AUMENTO REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA

 

A defesa sustenta que a majorante por emprego de arma de fogo deve ser decotada, visto que não foi apreendida e periciada para atestar sua potencialidade lesiva.

Entretanto, tal argumentação não procede, uma vez que consta nos autos laudo pericial da arma apreendida(ID 11087341-pag. 1/30), atestando o real potencial lesivo do simulacro utilizado na prática delitiva.

Com efeito, os depoimentos já constantes neste voto, o quais são categóricos em informar que os apelantes portavam uma arma, foram corroborados com o laudo pericial que atesta que o instrumento poderia ter sido, eficazmente, utilizado para a ofensa à integridade física da vítima.

Ademais, mesmo sem o laudo acima citado, a Doutrina e jurisprudência majoritárias firmaram entendimento ser prescindível a perícia da arma quando existirem outras provas suficientes para suprir tal ausência. É justamente o que ocorre no presente caso, vez que a vítima confirma em juízo que o agentes portavam uma arma.

Em abono a tal entendimento, é de se colacionar julgados do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria ora debatida:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA. PROVA. APREENSÃO E PERÍCIA DO ARTEFATO. DESNECESSIDADE.PALAVRA DAS VÍTIMAS. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DE PENA CONFIGURADA.RECURSO IMPROVIDO.1. Quanto à incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, nas hipóteses em que a arma não foi apreendida e periciada e, via de consequência, não ficou comprovado o seu efetivo poder vulnerante, a Terceira Seção deste Superior Tribunal, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 961.863/RS, de relatoria do Ministro Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP) - e relator para o acórdão o Ministro Gilson Dipp - firmou o entendimento de que, para a incidência da causa especial de aumento prevista no inciso I do § 2º do art. 157 do Código Penal, mostra-se prescindível a apreensão e a realização de perícia na arma utilizada na prática do crime de roubo, desde que seja comprovada a sua utilização na prática delituosa por outros meios de prova.2. As instâncias ordinárias se apoiaram nos depoimentos das vítimas para concluir pela utilização da arma no crime de roubo, de modo que se mostra devida a incidência da causa especial de aumento de pena, insculpida no art. 157, § 2º, I, do Código Penal.3. Restabelecida a causa de aumento de uso de arma de fogo, não há ilegalidade na restauração da sentença de primeiro grau, que havia exasperado a pena em 1/2, na terceira fase da dosimetria, ao apontar dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, o emprego de duas armas de fogo e o concurso de dois agentes - em decisão justificada quanto a tais detalhes.4. Agravo regimental não provido.(AgRg no REsp 1407791/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016)

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. WRIT. SUBSTITUTIVO. EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO. ILEGALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, são prescindíveis a apreensão e a perícia na arma de fogo para a incidência da majorante do § 2º, I, do art. 157 do CP, quando existirem nos autos outros elementos de prova que comprovem a sua utilização no roubo, como na hipótese, em que há relato da vítima sobre o emprego do artefato.2. Fixada a quantidade da sanção devida a quem, comprovadamente, violou a norma penal, compete ao juízo natural da causa indicar, de maneira motivada e com base nos dados concretos dos autos, qual o regime inicial adequado para o cumprimento da reprimenda, não sendo possível coarctar-lhe a consideração de fatores que, associados e complementares à dogmática penal, indiquem como necessária, para o alcance dos fins da pena, a imposição de regime mais gravoso do que indicaria a mera correspondência da quantidade da pena à previsão legal.3. As instâncias de origem, ao fazerem a opção pelo regime mais gravoso, destacaram que o roubo foi praticado com emprego de arma de fogo, mas não apontaram elemento dos autos (como o modus operandi, por exemplo) que, efetivamente, evidenciasse real necessidade de fixação do modo inicial fechado. Ressalva de entendimento do relator.4. O paciente, primário, sem registro de circunstância judicial desfavorável e condenado a 5 anos e 4 meses de reclusão, deve cumprir a pena em regime inicial semiaberto, a teor do art. 33, § 2°,"b", e § 3°, do CP.5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para fixar o regime semiaberto.(HC 211.787/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2015, DJe 15/12/2015)

3-DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE DUAS CAUSAS DE AUMENTO PARA O MESMO TIPO PENAL

Vindicam, ainda, o afastamento da aplicação cumulada das causas deaumento realizados na terceira fase do cálculo dosimétrico.

Muito embora a aplicação do critério da incidência isolada às causas de aumento de pena seja inegavelmente mais benéfico ao réu, por vezes, tal critério não se mostra ideal diante da gravidade do caso concreto, a qual se extrai de todo contexto e fundamentação empregada na sentença.

Nesse sentido, veja-se o entendimento do STJ sobre o tema:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE SOMENTE UMA DAS MAJORANTES. PRETENSÃO RECHAÇADA. ART. 68 DO CÓDIGO PENAL. FUNDAMENTAÇÃO A JUSTIFICAR A INCIDÊNCIA DE AMBAS AS CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. CÁLCULO DA REPRIMENDA EM RAZÃO DO EMPREGO DAS MAJORANTES. PLEITO DE UTILIZAÇÃO DA ACUMULAÇÃO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA A ADOTAR O CRITÉRIO CUMULATIVO OU "EFEITO CASCATA". AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.

II - Causas de aumento de pena. Concurso de agentes e emprego de arma de fogo. Pedido de aplicação de somente uma das majorantes.

Pretensão rechaçada. Nos termos do art. 68 do Código de Processo Penal, as instâncias ordinárias apresentaram fundamentos concretos - considerando a elevada gravidade do delito, praticado com multiplicidade de agentes (3 indivíduos), em divisão de tarefas, e com emprego de arma de fogo - para aplicar cumulativamente as causas de aumento. Precedentes.

III - Cálculo da reprimenda em razão do emprego das majorantes.

Pleito de utilização da acumulação simples. Impossibilidade. A jurisprudência Pátria adota o critério cumulativo ou do "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 723.412/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.)

 

Com efeito, extrai-se motivação idônea e apta a fazer incidir o critério cumulativo .

4- DA PENA DE MULTA 

Por outro lado, o apelante, conforme relatado, busca a reforma do julgado para afastar ou reduzir a pena de multa, alegando ser pobre na forma da lei. O pedido não merece acolhimento. A pena de multa questionada tem previsão legal, conforme se percebe da simples leitura do artigo 157 do Código Penal Brasileiro.

Portanto, uma vez reconhecida a materialidade e a autoria delitiva e condenado o réu pela prática do delito acima mencionado, não há que se falar em afastamento da pena, sob pena de afrontar o princípio constitucional da legalidade, base e sustentáculo do sistema jurídico-penal.

Dessa forma, não obstante a situação financeira e a sua condição de assistido da Defensoria Pública Estadual, a imposição da pena de multa tem natureza cogente ante o reconhecimento da sua responsabilidade criminal, não podendo o poder judiciário arbitrariamente excluí-la da sentença condenatória. Ora, se a lei penal determina que o autor do crime de roubo receberá a pena de reclusão e multa, tal qual consta no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal Brasileiro, ainda que o condenado não possua condições financeiras, é imperiosa a cumulação das penas.

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - FURTOS QUALIFICADOS EM CONTINUIDADE DELITIVA - ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO - DESNECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL - MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA - REDUÇÃO DA PENA - POSSIBILIDADE - ISENÇÃO DA PENA DE MULTA - INVIABILIDADE - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS - IMPOSSIBILIDADE. É impossível o afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, quando os elementos constantes dos autos demonstram, com segurança, que a subtração da res furtiva ocorreu mediante a transposição de obstáculo, sendo prescindível o laudo pericial. Inquéritos policiais e ações penais em andamento não podem ser utilizados como fundamento para majorar a pena-base, a título de conduta social voltada para o crime (Inteligência da Súmula 444 do STJ). Não há previsão legal que permita ao julgador isentar ou decotar a pena de multa imposta cumulativamente com a pena privativa de liberdade, ainda que em razão de dificuldade financeira do condenado. Em observância à declaração de inconstitucionalidade formal do art. 10, inciso II, da Lei Estadual 14.939/2003 pelo Órgão Especial deste Tribunal, não é possível a isenção das custas processuais. V .V. Por deixar vestígios, para a incidência da qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, I, do Código Penal é necessária a comprovação do rompimento de obstáculo por laudo pericial. A prova testemunhal só poderá suprir a ausência do exame de corpo de delito quando os vestígios tiverem desaparecido, sob pena de violação ao artigo 167 do Código de Processo Penal. (TJ-MG - APR: 10166200010790001 Cláudio, Relator: Flávio Leite, Data de Julgamento: 09/11/2021, Câmaras Criminais / 1ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 18/11/2021)

 

Não bastasse, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí aprovou súmula consolidando tal entendimento:

SÚMULA Nº 07 – Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.

Assim, a pena de multa deve ser mantida e no quantum fixado na sentença apelada.

5- DA REPARAÇÃO DE DANOS

Alega a defesa que não constam nos autos elementos capazes de evidenciar os prejuízos causados à vítima, que não foi oportunizado o contraditório e ampla defesa e que os réus são pessoas pobres e não podem arcar com o pagamento da reparação fixada.

De início, tanto a doutrina como a jurisprudência já estão pacificadas no sentido de que, a indenização prevista no art. 384, inciso IV, do CPP, só deve ser aplicada, quando requerida pelo titular da ação penal ou pela vítima e discutida ao longo da instrução criminal, tendo em vista que, em todas as fases do processo penal, é assegurada ao réu a garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º, LV, da Constituição Federal.

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO PELA ACUSAÇÃO. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp 1.361.693/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019).

2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.050.193/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)

Por outro lado, apesar de a vítima afirmar que o prejuízo da associação foi de R$ 280,00(duzentos e oitenta reais) e que o conserto da motocicleta R$ 480,00(quatrocentos e oitenta reais), não consta um documento sequer atestando tais prejuízos.

O STJ possui entendimento pacífico no sentido de que a reparação de danos, além de pedido expresso na denúncia, demanda uma indicação de valor e prova suficiente de sua existência.Veja-se:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. FIXAÇÃO DE VALOR INDENIZATÓRIO MÍNIMO POR DANOS MORAIS. ART. 387, IV, DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR PRETENDIDO PELA ACUSAÇÃO. INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. "A reparação de danos, além de pedido expresso, pressupõe a indicação de valor e prova suficiente a sustentá-lo, possibilitando ao réu o direito de defesa com indicação de quantum diverso ou mesmo comprovação de inexistência de prejuízo material ou moral a ser reparado" (AgRg no AREsp 1.361.693/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 2/4/2019, DJe 23/4/2019).2. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 2.050.193/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 22/8/2023, DJe de 28/8/2023.)

 

No caso em análise, apesar de indícios do prejuízo suportado, não existe nenhuma comprovação em relação ao valor subtraído a título de contribuições da Associação para a qual a vítima prestava serviço, tampouco provas dos danos causados à motocicleta.Em se tratando de dano material, inviável a condenação sem a correspondente prova do dano, motivo pelo qual deve a mesma ser decotada da sentença.

Ante o exposto, em harmonia parcial com o Ministério Público, voto pelo conhecimento e provimento parcial dos recursos, apenas para decotar a condenação imposta a título de reparação de danos, por absoluta falta de comprovação do dano material suportado pela vítima.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 




Detalhes

Processo

0854812-80.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

HUDSON OLIVEIRA SILVA

Réu

Central de Flagrantes de Teresina

Publicação

07/12/2023