TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800757-84.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO
Advogado(s) do reclamante: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO
RECORRIDO: OLIVAR DAMASIO LIMA
Advogado(s) do reclamado: ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. NULIDADE DE CITAÇÃO. PRAZO MENOR QUE 20 DIAS ENTRE A DATA DA CITAÇÃO E DA AUDIÊNCIA. ART. 334 DO CPC. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO APÓS A AUDIÊNCIA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O DEVIDO PROCESSAMENTO DO FEITO. SENTENÇA ANULADA. Recurso da parte requerida conhecido e Provido. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PREJUDICADO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800757-84.2020.8.18.0162
RECORRENTE: BANCO BONSUCESSO
Advogado do(a) RECORRENTE: CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO - PI5726-A
RECORRIDO: OLIVAR DAMASIO LIMA
Advogados do(a) RECORRIDO: ARIANA LEITE E SILVA - PI11155-A, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA - PI16161-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu contracheque decorrente de empréstimo na modalidade de reserva de margem de cartão de crédito nulo. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para:
a) Reconhecer a nulidade da cláusula contratual que impingiu à parte autora assinatura de contrato de empréstimo consignado com prazo indeterminado e declarar extinto e rescindido o contrato avençado entre as partes;
b) Declarar nulo o contrato no qual vincula o promovente ao desconto da reserva de margem de cartão de crédito, bem como declarar inexistente qualquer débito referente às taxas de reserva de margem de cartão de crédito consignado;
c) Determinar que o Réu se abstenha de efetuar descontos no contracheque do autor referentes ao contrato objeto da lide, a contar da ciência desta Decisão, sob pena de multa de valor igual ao dobro do descontado, limitada a quarenta salários mínimos, a ser revertida em favor da Requerente;
d) Condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, por ser valor que atende, precipuamente, à composição do dano moral experimentado pela Requerente, bem como o potencial econômico da empresa demandada, atendendo, via reflexa, à tese do valor desestímulo, consagrada pelo CDC, em seu art. 6º, VI, acrescendo-se ainda correção monetária a partir da data da sentença, conforme súmula 362 do STJ, de acordo com a tabela prática instituída pela Justiça Federal e juros de mora fixados em 1% ao mês a partir da citação (Art. 406 do Código Civil C/C Art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional).
Considerando a gratuidade da justiça em primeira instância nos Juizados Especiais, deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita por ocasião de eventual interposição de recurso.
Sem ônus de sucumbência em custas e honorários de advogado, por força da isenção legal (art. 54 e 55, 1ª parte, da Lei 9.099/95).
A parte Autora interpôs recurso inominado aduzindo, em síntese: revelia e não impugnação da inicial, direito a restituição dos valores pagos em contra cheque; e requerendo, por fim, o provimento do recurso, para que seja condenado o ré a repetição do indébito em dobro.
A parte ré, BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A e BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, interpôs recurso inominado alegando, por sua vez: nulidade de citação do réu, desobediência ao art. 334, do CPC, cerceamento de defesa, necessidade de afastamento dos efeitos da revelia, o reconhecimento da decadência e da prescrição, a legalidade do contrato, a inexistência de responsabilização na relação de consumo. Por fim, requer o provimento do recurso e a reforma da sentença, para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.
Inicialmente, cumpre a análise da nulidade de citação arguida no recurso da parte ré, pois, em caso de acolhimento, restará prejudicado o exame das demais questões dos presentes recursos.
Entendo assistir razão à parte recorrente.
No silêncio da Lei de Regência dos Juizados quanto ao prazo que deve permear a citação do réu e a audiência de conciliação, instrução e julgamento aplica-se, subsidiariamente, o prazo previsto no art. 334, do Código de Processo Civil:
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Destaco nesse sentido os seguintes julgados das Turmas Recursais:
E M E N T A - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA APLICAÇÃO DE MEDIDA DE PROTEÇÃO, COM PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR DE NULIDADE DA AUDIÊNCIA - ACOLHIDA - NÃO OBSERVÂNCIA DO PRAZO MÍNIMO DE INTIMAÇÃO DE 20 DIAS DE ANTECEDÊNCIA. REVOGAÇÃO DA MULTA ARBITRADA PELO NÃO COMPARECIMENTO. PRELIMINAR ACOLHIDA. DECISÃO INSUBSISTENTE. RECURSO PROVIDO. É nulo o ato quando não observado o prazo mínimo de antecedência de 20 (vinte) dias úteis entre a citação e intimação e a data da audiência de conciliação designada, conforme estabelecido no caput do art. 334, do CPC/2015, causando evidentes prejuízos à parte que não compareceu à audiência designada.
(TJ-MS - AI: 14054142820168120000 MS 1405414-28.2016.8.12.0000, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 10/08/2016, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/08/2016)
Na espécie, observo que a citação foi expedida pelo correio em 11-03-2020, conforme ID nº 10395468. No entanto, analisando os autos verifico que a carta de citação foi entregue no endereço do requerido apenas no dia 15-10-2020 (ID nº 10395478), ou seja, com um interstício inferior a 20 (vinte) dias da audiência de conciliação designada para o dia 28-10-20, em contrariedade ao artigo citado.
Após o ocorrido, a ação continuou seu curso a revelia do requerido, o qual não compareceu à referida audiência. Dessa forma, mostrado-se flagrante o cerceamento de defesa, o que macula de nulidade o julgado.
Ressalta-se que a citação é a principal modalidade de comunicação dos atos processuais, pela qual se chama a juízo o réu a fim de se defender e através da qual a parte se integra à relação processual. Sem tal ato não se forma o contraditório e não se garante a plenitude da defesa.
Desse modo, é inválida a revelia decretada à parte ré, impondo a anulação da sentença.
Pelo exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para dar PROVIMENTO ao recurso interposto pela parte Ré BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, acatando a preliminar de nulidade da citação/intimação para comparecimento em audiência, anulando todos os atos do processo a partir da audiência, inclusive, para designação de nova audiência de conciliação, instrução e julgamento em observância ao art. 334 do CPC, bem como reabertura da fase de instrução processual; restando PREJUDICADO o mérito do recurso interposto pela parte Autora.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800757-84.2020.8.18.0162
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorBANCO BONSUCESSO
RéuOLIVAR DAMASIO LIMA
Publicação06/12/2023