Acórdão de 2º Grau

1/3 de férias 0000707-38.2012.8.18.0044


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. RELAÇÃO DE CUNHO ESTATUTÁRIO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 801/STF E TEMA 905/STJ. EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE. 1. Considerando que a relação jurídica travada entre o autor e o Município-réu trata-se de relação jurídico-administrativa, as regras de prescrição aplicáveis aos casos são as estipuladas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil. 2.Não há, portanto, que se falar em aplicação das disposições contidas no Código Civil Brasileiro, notadamente quando as regras acerca da matéria estão expressamente estipuladas em legislação específica, inteligência da regra prevista no artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiro-LINDB (lex specialis derrogat lex generale). 3. A Justiça Obreira não detém competência para o processamento e julgamento de demandas envolvendo servidores e a Administração Pública, ainda que o vínculo jurídico mantido se configure de natureza precária, de modo que impõe reafirmar a competência da Justiça Estadual para a análise dos pleitos deduzidos na peça vestibular. 4.No mérito, é cediço o entendimento de que o adicional de insalubridade não tem aplicação automática perante os servidores públicos municipais, diante do que estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Diante deste panorama, ante a ausência de lei específica à época da contratação do Requerente a percepção do vindicado adicional se mostra inviável juridicamente. 5.Em igual sentido, por força do Princípio da Legalidade, embora se verifique a existência de férias vencidas e não gozadas durante o período concessivo, a legislação de regência não prevê o pagamento de forma dobrada. 6.Consabidamente, os juros de mora e correção monetária podem ser analisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo Magistrado, não caracterizando violação aos artigos 502 e 507 do CPC. 7. Neste contexto acerca dos acessórios da condenação, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as condenações referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária com aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e; (c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e (REsp 1495146/MG Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.2.2018, DJe 2.3.2018) 8.A partir de 09/12/2021, a correção deve ser feita somente pela incidência da Selic, que abrange tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021. 9. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000707-38.2012.8.18.0044 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/11/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000707-38.2012.8.18.0044

REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI
APELANTE: JOSE MARCOS TELES DE MIRANDA, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamante: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI, JOSE MARCOS TELES DE MIRANDA, MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Advogado(s) do reclamado: REGINALDO ALUISIO DE MOURA CHAVES JUNIOR

RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO, TRABALHISTA E CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PAGAMENTO DE FÉRIAS EM DOBRO. AGENTE DE CONTROLE DE ENDEMIAS. MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE DE PERCEPÇÃO. FÉRIAS EM DOBRO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. RELAÇÃO DE CUNHO ESTATUTÁRIO. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DOS ÍNDICES DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 801/STF E TEMA 905/STJ. EMENTA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DO ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE.


1. Considerando que a relação jurídica travada entre o autor e o Município-réu trata-se de relação jurídico-administrativa, as regras de prescrição aplicáveis aos casos são as estipuladas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.


2.Não há, portanto, que se falar em aplicação das disposições contidas no Código Civil Brasileiro, notadamente quando as regras acerca da matéria estão expressamente estipuladas em legislação específica, inteligência da regra prevista no artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas Brasileiro-LINDB (lex specialis derrogat lex generale).


3. A Justiça Obreira não detém competência para o processamento e julgamento de demandas envolvendo servidores e a Administração Pública, ainda que o vínculo jurídico mantido se configure de natureza precária, de modo que impõe reafirmar a competência da Justiça Estadual para a análise dos pleitos deduzidos na peça vestibular.


4.No mérito, é cediço o entendimento de que o adicional de insalubridade não tem aplicação automática perante os servidores públicos municipais, diante do que estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal. Diante deste panorama, ante a ausência de lei específica à época da contratação do Requerente a percepção do vindicado adicional se mostra inviável juridicamente. 


5.Em igual sentido, por força do Princípio da Legalidade, embora se verifique a existência de férias vencidas e não gozadas durante o período concessivo, a legislação de regência não prevê o pagamento de forma dobrada.


6.Consabidamente, os juros de mora e correção monetária podem ser analisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo Magistrado, não caracterizando violação aos artigos 502 e 507 do CPC.


7. Neste contexto acerca dos acessórios da condenação, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp n° 1.495.146/MG, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que as condenações referentes a servidores e empregados públicos se sujeitam aos seguintes encargos: até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária com aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e; (c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e (REsp 1495146/MG Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22.2.2018, DJe 2.3.2018)


8.A partir de 09/12/2021, a correção deve ser feita somente pela incidência da Selic, que abrange tanto a correção monetária, quanto os juros de mora, por força da Emenda Constitucional nº 113/2021.


9. Recursos conhecidos e não providos.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial, com base nas razões esposadas, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em sua integralidade, ressalvados, entretanto, os índices de juros moratórios, correção monetária e a distribuição dos encargos sucumbenciais entre as partes, assim definidos neste voto. Destarte, reconhecendo a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas finais. A parte requerida pagará 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo autor, a título de honorários advocatícios em favor do procurador do Demandante. Por seu turno, a parte requerente pagará 10% (dez por cento) do proveito econômico de honorários advocatícios em favor da patrona do Município de Canto do Buriti. Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação ao Demandante, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da AJG concedida a ele, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Isento, igualmente, a Fazenda Pública Municipal do pagamento das despesas processuais, firme na legislação pertinente, na forma do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de recursos de apelação interpostos por JOSÉ MARCOS TELES DA SILVA e MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI contra sentença proferida em ação de cobrança que tramitou perante o R. Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti e que julgou parcialmente procedentes os pleitos vestibulares.


De acordo com a inicial, a parte autora/apelante é servidor público municipal, desde janeiro/2007 exercendo o cargo de Agente de Combate a Endemias. Sopesa que mesmo trabalhando em atividades insalubres, o Município-Réu somente implementou o referido adicional em novembro de 2010, com efeitos financeiros incidindo apenas em março de 2011, aplicando-se o percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor do salário mínimo vigente. 


Salientou, igualmente, que durante a vigência do seu contrato de trabalho, nunca gozou férias no período compreendido entre 2005 e 2009, tampouco recebeu qualquer contraprestação financeira acrescida de 1/3 constitucional. Por isso, requereu o pagamento das verbas que entende devidas (ID n. 9906203, fls. 02/09).


Para provar o alegado acostou documentos às fls. 10/19 dos autos digitalizados. (ID n. 9906203)


Ao contestar o feito, o Município argumentou, em síntese, que a relação jurídica jurídico-administrativa mantida entre as partes é de cunho estatutário, porquanto regida pela Lei Municipal nº 187, de 25 de abril de 1997, razão pela qual a solução da controvérsia não deve observar as disposições do Texto Consolidado. 


Preliminarmente, discorreu sobre a incidência da prescrição quinquenal. No mérito, noticiou que rotineiramente fornece equipamentos de proteção individual, que mitigam os agentes insalubres. Subsidiariamente, pugnou pela realização de perícia judicial a fim de atestar o grau de insalubridade. Refutou a pretensão de percepção das férias em dobro, ao argumento de que inexiste previsão legal autorizativa nesse sentido. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos (ID n. 9906203, fls. 29/35).


Com a peça de defesa acostou os documentos de praxe. (ID nº 9906203, fls. 36/44)


Houve réplica. (ID 9906203, fls. 46/49)


A composição amigável entre as partes restou infrutífera, consoante se infere do Termo de Audiência identificado pelo ID 9906203, fls. 63/65)


Em seguida, o juízo a quo acolheu parcialmente os pedidos autorais afastando a pretensão autoral de percepção do adicional de insalubridade e de férias em dobro. Ato contínuo, o Município apelante ao pagamento de férias simples e proporcional, devidamente acrescida de 1/3 constitucional, juros e correção monetária. 


Inconformado, o Demandante interpôs a presente apelação sustentando, em síntese, que: i) a concessão de adicional de insalubridade é medida que se impõe, devendo retroagir à data em que se iniciou a atividade insalubre, ressalvada a prescrição quinquenal; ii) as férias vencidas e não gozadas devem ser pagas em dobro, a luz do que dispõe o artigo 134 da CLT. Postulou o provimento do recurso. (ID 9906203, fls. 66/74)


Em suas razões recursais, o Município de Canto do Buriti suscitou, em sede de preliminar, a prescrição de eventuais verbas trabalhistas anteriores à 10/01/2008. No mérito recursal, defendeu que a legislação pertinente não autoriza que servidores públicos municipais percebam o pagamento de férias em dobro.


Sustentou, ainda, a incompetência absoluta da Justiça Comum para o processamento e julgamento de quaisquer pleitos anteriores à 1º de abril de 2008, sob o fundamento de que a contratação formalizada era nula de pleno de direito, fundada em caráter precário, cabendo, portanto, à Justiça Obreira discorrer sobre os pedidos deduzidos na peça exordial. Pugnou, ao final, o conhecimento e provimento do apelo interposto, reformando o comando sentencial proferido pelo magistrado de piso. (ID 9906203, fls. 82/92)

 

Instado a se manifestar, o Ente Federativo formulou contraminuta. (ID 9906203, fls. 118/130), ao passo que o demandante quedou-se inerte.


Após distribuição no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o apelo foi recebido em seu duplo efeito e, ato contínuo, o Ministério Público Superior que não emitiu parecer de mérito, por entender ausente interesse público que justificasse a sua intervenção (ID n. 11921240).


É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE


O Código de Processo Civil estabelece os seguintes critérios de admissibilidade: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo.


Não há dúvidas quanto ao cabimento, à legitimidade e ao interesse recursal das partes, já que José Marcos Teles de Miranda e o Município de Canto do Buriti, ambos recorrentes, são sucumbentes.


Também quanto à tempestividade, verifico que os recursos foram interpostos no prazo legal


O recolhimento do preparo é dispensado, nos termos do artigo 91, do CPC.


Por fim, verifico a regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito. 


Assim, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço das apelações interpostas.


Principio discorrendo sobre a questão processual pendente de análise ventilada no recurso deduzido pelo MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.


DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL


No que tange à prescrição, verifica-se do cotejo das provas trazidas ao caderno processual, que a relação jurídica travada entre autor e réu trata-se de relação jurídico administrativa, não se configurando em uma relação de trabalho, portanto, as regras de prescrição aplicáveis aos casos são as prescritas no Decreto n.º 20.910/32, que aduz prescrever em cinco anos todo e qualquer direito ou ação movida contra a fazenda pública, seja ela federal, estadual ou municipal, inclusive para pedir indenização por reparação civil.


De se registrar que, em se tratando de parcelas de trato sucessivo, como no caso em apreço, a prescrição atinge somente aquelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, não havendo, portanto, perecimento do fundo de direito, consoante o enunciado da Súmula 85 do STJ:


"Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação."


Assim, tendo em vista que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 13/11/2012, é indubitável que a pretensão obreira à percepção de valores anteriores à 13/11/2007, está irremediavelmente alcançada pela prescrição.


Esclareço, ademais, que a aplicação da prescrição quinquenal segue a trilha dos precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça, que entendeu ser devida a prevalência do Decreto nº 20.910/32 sobre a Súmula 210, daquele Tribunal Superior, que prevê que "a ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em trinta anos", por ser, o Decreto, norma especial, de observância obrigatória nos casos de cobrança contra a Fazenda Pública.


Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado:


PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FGTS. COBRANÇA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA. PRAZO PRESCRICIONAL. PREVALÊNCIA DO DECRETO 20.910/32. 1. O Decreto 20.910/32, por ser norma especial, prevalece sobre a lei geral. Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança de débito relativo ao FGTS em face da Fazenda Pública é de cinco anos. Aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 107 do extinto TFR: "A ação de cobrança do crédito previdenciário contra a Fazenda Pública está sujeita à prescrição quinquenal estabelecida no Decreto n. 20.910, de 1932". Nesse sentido: REsp 559.103/PE, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 16.2.2004. 2. Ressalte-se que esse mesmo entendimento foi adotado pela Primeira Seção/STJ, ao apreciar os EREsp 192.507/PR (Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 10.3.2003), em relação à cobrança de contribuição previdenciária contra a Fazenda Pública. 3. Recurso especial provido. (STJ. REsp 1107970 / PE - Rel. Min. Denise Arruda. T1 Primeira Turma. Julg. 17/11/2009. Pub. 10/12/2009).


Registro, por oportuno, que ao revés do que sustenta a douta Procuradora Judicial do Município Apelante, as disposições do Código Civil Brasileiro não possuem o condão de repercutir no cálculo do prazo prescricional das pretensões deduzidas em desfavor da Fazenda Pública.


Em verdade, considerando que as regras acerca da matéria, diante da hipótese vertente, estão expressamente estipuladas em legislação específica- Decreto 20.910/32 – por óbvio que disposições contidas no CC/02 não tem aplicabilidade no caso concreto, inteligência da regra prevista no artigo 2º, §2º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro- LINDB, mormente pelo fato de que lex specialis derrogat lex generale.


Neste trilhar de ideias, não há que se falar em interrupção do prazo prescricional com o despacho que determina a citação (art. 202, I, do CC), posto que as determinações preconizadas no Código Civil Brasileiro (lei geral) não afastam as estipulações do diploma especial (Decreto 20.910/32), sob pena de se consagrar a antinomia e solapar todo o ordenamento jurídico pátrio.


Assim, superada a prefacial, passo a discorrer sobre o mérito recursal


MÉRITO RECURSAL


DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO POR JOSÉ MARCOS TELES DA SILVA

 

Conforme relatado, o cerne da controvérsia delineada nestes autos cinge-se em determinar se é devido o pagamento de adicional de insalubridade por parte do Município-Réu em favor de servidor público, ocupante do cargo de agente de controle de endemias, além do pagamento em dobro de férias não gozadas.


O recorrente defende em seu apelo que o pagamento do adicional alhures deve retroagir para alcançar o início da atividade insalubre.


Adianto meu voto no sentido de que o apelo manejado não merece provimento pelos motivos que se passa a expor.


Ab initio, impende consignar que a pretensão de percepção de quaisquer verbas trabalhistas em período anterior à 13/11/2007 estão inexoravelmente alcançadas pela prescrição.


Acerca do pleito formulado, destaco que a percepção do adicional de insalubridade é direito constitucionalmente assegurado pelo art 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres, in verbis:


Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:


(...)


XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei;


Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, §3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art. 7º, XXXIII, da CF/88. Como se observa:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.  


(...)


§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.


Portanto, mercê da dicção legal do dispositivo constitucional alhures, denota-se que com relação aos servidores públicos, no entanto, não tem aplicação automática (diante do que estabelece o § 3º do art. 39 da Constituição Federal), sendo imprescindível a criação de lei específica, porquanto a administração pública está vinculada ao princípio da legalidade (art. 37 da CF), devendo atentar ao disposto na legislação vigente quando da concessão de vantagens aos servidores.


Neste contexto, no âmbito do Município de Canto do Buriti, a matéria em comento somente foi disciplinada, como bem pontuou o magistrado de piso, a partir da edição Lei Municipal nº 310/2011, de modo que a incidência do adicional vindicado não se aplica ao caso em debate, notadamente quando, conforme confessado em audiência (ID 9906203, fls. 63/65, o vínculo jurídico do apelante com a Administração Pública somente se aperfeiçoou em 1º de abril de 2008.


Logo, até por derivativo, inviável juridicamente qualquer pretensão no sentido de se postular o plus financeiro, posto que a legislação de regência não retroage para alcançar situações pretéritas.


Não merece prosperar, igualmente, o pleito relativo ao pagamento de férias em dobro, 


Com efeito, considerando que os limites de atuação da Administração Pública estão adstritos ao Princípio da Legalidade, não há que se falar em pagamento de férias em dobro porquanto não há qualquer previsão legal autorizativa dessa benesse aos servidores públicos estatutários.


Esta é, inclusive, a orientação jurisprudencial dos Tribunais da República, conforme atestam os paradigmas abaixo elencados:


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. FÉRIAS. PAGAMENTO EM ATRASO. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. PAGAMENTO EM DOBRO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO EXTRAPATRIMONIAL INEXISTENTE. 1. Nos termos do que prevê o artigo 370 do CPC, cumpre ao magistrado, a quem são destinadas as provas produzidas nos autos, a avaliação quanto à necessidade ou não da produção de outras provas para a formação do seu convencimento acerca do direito posto em litígio. 2. No caso, o juízo “a quo” considerou como satisfatória a prova dos autos, sendo desnecessária para a solução da lide a juntada da “relação de férias” referente a todo o período de serviço da parte autora, mormente para fins de demonstração de que o suposto dano extrapatrimonial remonta a tempo pretérito. A decisão proferida foi devidamente justificada e conforme o conjunto de provas produzidas. 3. Inexistente a hipótese de dano extrapatrimonial na situação concreta, não há cogitar de violação do previsto no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. 4. O artigo 108, § 2º, da Lei Municipal nº 681/1991 (Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos Municipais de Gravataí), estabelece expressamente que o pagamento das férias deve ocorrer nos cinco dias anteriores ao gozo. Todavia, o fato do prazo não ser rigorosamente respeitado, não enseja direito a pagamento em dobro ou que sejam consideradas como não gozadas, como pretende a parte autora, pois o pagamento ocorreu, embora com alguns dias de atraso, e inexiste qualquer previsão na legislação municipal que imponha a penalidade de pagamento em dobro das férias já gozadas (e pagas) se não for pago nos cinco dias anteriores ao gozo. 5. Ou seja, inexistindo qualquer dispositivo legal que estabeleça o pagamento em dobro no caso de atraso no adimplemento das férias do servidor, não há como ser acolhido o pleito inicial. 6. Não se vislumbra a presença de dano extrapatrimonial indenizável, pois, em que pese a parte demandante tenha recebido o pagamento das férias alguns dias após o início do gozo ou do término do período de férias, e não antes, como determina a lei, este fato, por si só, não está apto a caracterizar suposta violação à honra subjetiva, capaz de afetar negativamente a esfera de proteção dos direitos de personalidade da parte autora. Tal agir administrativo, portanto, não gera automaticamente um dano extrapatrimonial e não há prova nos autos de que a parte demandante tenha sofrido o alegado abalo moral, ônus que lhe competia a teor do artigo 373, inc. I, do CPC. Precedentes desta Corte, em caso idêntico ao dos autos. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50021287620158210015, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 25-08-2022)


APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE GRAVATAÍ. FÉRIAS. PAGAMENTO COM ATRASOS. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Da análise dos autos, verifica-se que as férias foram pagas, conforme demonstram os documentos juntados, e quanto ao desrespeito à data limite de seu pagamento antecipado, não há previsão legal que autorize, em tal caso, o seu pagamento em dobro ou possibilite considerar-se como férias não gozadas. 2. Hipótese que não configura dano moral in re ipsa, tratando-se de situação que se submete ao regime geral das provas (CPC/15, art. 373, I). 3. Sentença de improcedência na origem. APELAÇÃO DESPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50025029220158210015, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 31-01-2022)

 

Assim, pelo exposto, entendo que a sentença há de se mantida por seus próprios fundamentos.


DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELO MUNICÍPIO DE CANTO DO BURITI.


Conforme relatado alhures, a vexata quaestio restringe-se em aferir se o autor/apelante faz jus à percepção de verbas trabalhistas durante o período em que exerceu sua função de forma precária. 


Argumentando em sentido contrário, o Município/Apelante, defende a tese de que a pretensão de recebimento de valores em período anterior à 1º de abril de 2008 não pode ser analisada pela Justiça Comum, posto que o vínculo jurídico-administrativo mantido à época regia-se pelas disposições do Texto Consolidado, razão pela qual pugna pelo reconhecimento da incompetência absoluta.


Sem razão, contudo, o Apelante. 


A matéria não comporta mais discussão., sendo, portanto, imperioso reafirmar a competência da Justiça Estadual para análise dos pleitos vestibulares, uma vez que a orientação jurisprudencial da Corte Constitucional firmou-se no sentido de que, diante de celeumas como a ora proposta, a competência material para processar e julgar tais feitos é da Justiça Estadual.


Trago à baila a ementa relativa à ADIN 3.395/DF, in verbis:


CONSTITUCIONAL E TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART.114, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EMENDA CONSTITUCIONAL 45/2004. AUSÊNCIA DE INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. EXPRESSÃO “RELAÇÃO DE TRABALHO”. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. EXCLUSÃO DAS AÇÕES ENTRE O PODER PÚBLICO E SEUS SERVIDORES. PRECEDENTES. MEDIDA CAUTELAR CONFIRMADA. AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. O processo legislativo para edição da Emenda Constitucional 45/2004, que deu nova redação ao inciso I do art. 114 da Constituição Federal, é, do ponto de vista formal, constitucionalmente hígido. 2. A interpretação adequadamente constitucional da expressão “relação do trabalho” deve excluir os vínculos de natureza jurídico-estatutária, em razão do que a competência da Justiça do Trabalho não alcança as ações judiciais entre o Poder Público e seus servidores. 3. Medida Cautelar confirmada e Ação Direta julgada parcialmente procedente.


Demais disso, registre-se que a efetiva prestação do trabalho pelo autor restou fartamente demonstrada pela prova colhida nos autos, durante audiência de instrução e julgamento, onde comprovou-se, perante o magistrado sentenciante, que desde janeiro de 2007, o demandante exercia a função de agente de controle de endemias. 

No caso em análise, embora se trate de clássico exemplo de contratação precária, não resta dúvida acerca da existência de vínculo entre o autor e o Município-Réu.


Como consabido, a admissão de trabalhadores no âmbito da administração pública ocorre, regra geral, mediante prévio concurso público (art. 37, II da CF), ressalvadas as nomeações para cargos em comissão de livre nomeação e exoneração ou, ainda, excepcionalmente, mediante contratação temporária, desde que, neste último caso, sejam obedecidos os requisitos do art. 37, IX da Constituição Federal.


Nos termos do art. 37, IX da CF, "a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público", assim, somente diante da preexistência de tais requisitos a contratação temporária de servidores será válida.


Assim, somente mediante da prévia existência de lei que especifique os requisitos da "necessidade temporária de excepcional interesse público" é que poderá ser realizado processo seletivo simplificado para a contratação de profissionais, caso contrário, a contratação será nula.


Nesse sentido, com o intuito de utilização adequada do permissivo constitucional foi editada, no âmbito de Administração Pública Federal, a Lei Federal nº 8.745/93, posteriormente alterada pelas Leis nº 9.849/99 e 10.667/03, objetivando amparar as situações em que a contratação temporária se faz imprescindível ao cumprimento dos interesses e necessidades públicos.


O professor José dos Santos Carvalho Filho entende que a expressão "a lei" significa que será a lei da entidade contratante: federal, estadual ou municipal, consoante as regras de competência federativa. Ressalta que: "não há de ser lei federal com validade para todas as entidades, porque não se lhe reserva competência para estabelecer lei geral ou especial nessa matéria, com validade para todas. A autonomia administrativa das entidades não permite".


No entanto, a Lei Federal 8.745/93 traz diretrizes que devem ser seguidas por leis estaduais e municipais, como, por exemplo, a indicação de casos de necessidades temporárias e a exigência de processo seletivo simplificado. Além disso, por óbvio, os pressupostos constitucionais, adiante delineados, são também inafastáveis para todas as esferas da Administração Pública.


In casu, é de se notar que não se trata de contratação temporária, nem tampouco de nomeação para cargo em comissão de livre nomeação e exoneração e o autor também não restou aprovado em concurso público, sendo imperioso reconhecer tratar-se de contração irregular.


Assim, diante da fundamentação acima expendida, é forçoso concluir pela nulidade de tal contrato, no período anterior à 1º de abril de 2008, fazendo jus o autor apenas ao pagamento da contraprestação pactuada, respeitado valor da hora do salário mínimo e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.


Nesse sentido é o enunciado n.º 363 da súmula do TST:


“Contratação de Servidor Público sem Concurso - Efeitos e Direitos.  A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS."


Desta forma, embora reconheça a nulidade do contrato de trabalho, resguardam-se os direitos do trabalhador.


Acresça-se ainda o fato de que havendo labor, há que existir contraprestação pecuniária, sob pena de se prestigiar o enriquecimento ilícito do Município.


Impende apenas discorrer sobre os juros e correção monetária a serem aplicados no caso em apreço. 


Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de EDcl no AgRg no REsp n.º 1.210.516, de Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho: “(...) os juros de mora e a correção monetária, são obrigações de trato sucessivo que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicada no mês de regência a legislação vigente. Por essa razão, fixou-se o entendimento de que a lei nova superveniente que altera o regime dos juros moratórios deve ser aplicada imediatamente a todos os processos, abarcando inclusive aqueles em que já houve o trânsito em julgado e estejam em fase de execução. Não há, pois, nesses casos, que falar em violação da coisa julgada”


Neste trilhar de ideais, os juros de mora e correção monetária podem ser analisados a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive, de ofício pelo Magistrado, não caracterizando violação aos artigos 502 e 507 do CPC.


Com efeito, consabidamente o que transita em julgado é o dispositivo da sentença ou acórdão, e não os índices de correção monetária, os quais sempre devem buscar garantir a recomposição do poder aquisitivo da moeda.


Diante deste panorama, considerando que a condenação ainda não está incluída em precatório, incidente à espécie o entendimento firmado pelo STF quando por ocasião do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos e artigos 926/927, do CPC.


“O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina atualização monetária das condenações impostas à fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.


Portanto, o STF decidiu, em sede de Tema 810, com afetação da matéria, ser inaplicável a TR porque o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei para a correção monetária do débito 11.960/09, que foi declarado inconstitucional (pela máxima corte de Justiça do país), por não refletir a variação do poder aquisitivo da moeda.


Superada a questão da inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, para a correção monetária dos débitos da Fazenda, passa-se à definição de qual o índice aplicável.


O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Tema 905), sob a sistemática dos recursos estabeleceu, detalhadamente e, para cada espécie de débito, a forma de sua atualização, bem como os juros de mora incidentes in verbis:


“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO." TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1. Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza.(...) 6. Recurso especial não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (REsp 1495146/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2018)


Desta forma, assentou-se em definitivo, os seguintes parâmetros e encargos nas condenações referentes a servidores e empregados públicos: a) até julho/2001, juros de mora de 1% ao mês (capitalização simples) e correção monetária com aplicação dos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-e a partir de janeiro/2001; (b) agosto/2001 a junho/2009, juros de mora de 0,5% ao mês e correção monetária pelo IPCA-e; (c) a partir de julho/2009, juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-e (REsp 1495146/MG)


A partir de 09/12/2021, a correção deve ser feita somente pela incidência da Selic, que abrange tanto a correção monetária, quanto os juros de mora.


Por fim, saliento que após detida análise dos pleitos autorais apresentados na peça vestibular vislumbra-se que os pedidos deduzidos são bastante claros: a parte autora/recorrido almejava perceber adicional de insalubridade e férias em dobro. 


Contudo, o magistrado do piso, acertadamente, acolheu a pretensão afeta apenas às férias simples e rejeitou o pedido de incidência da gratificação em face do exercício de atividades insalubres e o pagamento de férias em dobro, de modo que do balanço entre o que foi postulado e o que foi assimilado resta óbvio que incidente à espécie o instituto jurídico da sucumbência recíproca e proporcional.


Neste norte, em obediência ao que determina o artigo 86 do Codex Procedimental, o rateio das custas processuais e honorários advocatícios é a medida que melhor retrata a resolução empreendida, não havendo que se falar, por oportuno, em compensação da verba sucumbencial, tendo em vista a vedação contida no artigo 85, §14, do CPC, pois a verba honorária, reconhecida sua natureza alimentar e constituindo direito dos advogados, têm como gênese e destinação a valorização dos trabalhos por eles desenvolvidos.


Consigno, outrossim, que havendo sucumbência recíproca a regra do artigo 86 do Código de Ritos é cogente e, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios podem ser revistos a qualquer tempo, inclusive de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus, mormente pelo fato de que ostentam natureza de ordem pública, na medida em que se consubstanciam consectários legais da condenação principal.


Destaco, por oportuno, que o douto magistrado laborou em equívoco ao não promover a distribuição dos encargos sucumbenciais, tampouco arbitrar o percentual relativo aos honorários advocatícios, limitando-se a discorrer apenas sobre os chamados “honorários contratuais”.


Dito isso, entendo que a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Canto do Buriti carece de necessária demão retificadora, a fim de conferir aos doutos advogados, que realizaram tão honroso mister, a devida contraprestação pelo seu múnus público.


DISPOSITIVO


Ante o exposto, sem parecer ministerial, com base nas razões esposadas, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em sua integralidade, ressalvados, entretanto, os índices de juros moratórios, correção monetária e a distribuição dos encargos sucumbenciais entre as partes, assim definidos neste voto 

Destarte, reconhecendo a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas finais.

A parte requerida pagará 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo autor, a título de honorários advocatícios em favor do procurador do Demandante. Por seu turno, a parte requerente pagará 10% (dez por cento) do proveito econômico de honorários advocatícios em favor da patrona do Município de Canto do Buriti.

Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação ao Demandante, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da AJG concedida a ele, a teor do artigo 98, §3º, do CPC.

Isento, igualmente, a Fazenda Pública Municipal do pagamento das despesas processuais, firme na legislação pertinente.

 É como voto.


DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, sem parecer ministerial, com base nas razões esposadas, voto pelo CONHECIMENTO DOS RECURSOS INTERPOSTOS, NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida em sua integralidade, ressalvados, entretanto, os índices de juros moratórios, correção monetária e a distribuição dos encargos sucumbenciais entre as partes, assim definidos neste voto. Destarte, reconhecendo a sucumbência recíproca, cada parte arcará com 50% das custas finais. A parte requerida pagará 10% (dez por cento) do proveito econômico auferido pelo autor, a título de honorários advocatícios em favor do procurador do Demandante. Por seu turno, a parte requerente pagará 10% (dez por cento) do proveito econômico de honorários advocatícios em favor da patrona do Município de Canto do Buriti. Suspendo a exigibilidade de tais encargos em relação ao Demandante, pelo prazo de 05 (cinco) anos, diante da AJG concedida a ele, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Isento, igualmente, a Fazenda Pública Municipal do pagamento das despesas processuais, firme na legislação pertinente, na forma do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1627/2023) e Dr. Raimundo Holland Moura de Queiroz- Juiz Convocado (Portaria/ Presidência nº 290/2023). 

Ausência justificada do Exmo. Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JUÍZA DE DIREITO CONVOCADA

RELATORA


DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000707-38.2012.8.18.0044

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

1/3 de férias

Autor

JOSE MARCOS TELES DE MIRANDA

Réu

MUNICIPIO DE CANTO DO BURITI

Publicação

22/11/2023