TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Agravo em Execução nº 0756425-28.2023.8.18.0000 (Teresina / Vara de Execuções Penais)
Processo de origem n° 0017977-73.2015.8.18.0140
Agravante: Elias Alves da Silva Neto
Defensor Público: Juliano de Oliveira Leonel
Agravado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REVOGAÇÃO DA REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA). IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. Mostra-se possível a determinação de regressão cautelar de regime em razão da suposta prática, pelo apenado, de falta grave (violação da monitoração eletrônica), sem a prévia oitiva, que será exigida somente na hipótese de regressão definitiva. Precedentes.
2. A teor do art. 50, V, da Lei nº 7.210/84, comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas.
3. Como bem registrou o magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, o agravante foi intimado para apresentar justificativa acerca do seu não comparecimento nos meses de dezembro/2019, janeiro e fevereiro/2020, porém, manteve-se inerte, a reforçar, portanto, a necessidade de regressão cautelar do regime prisional.
4. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo em Execução interposto por Elias Alves da Silva Neto (pág. 15 – id. 11810936), em face da decisão proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina (pág. 13/14 – id. 11810936), que determinou a regressão cautelar do regime prisional do apenado.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 16/17 – id. 11810936), a reforma da decisão, a fim de que seja declarada a sua nulidade e restabelecido o regime aberto em favor do Apenado, como ainda designada audiência de justificação
O Ministério Público Estadual, por sua vez (pág. 18/22 – id. 11810936), pugna pelo conhecimento e improvimento do agravo.
O magistrado a quo, em sede de juízo de retratação (pág. 23/25 – id. 11810936), recebeu o recurso e manteve a decisão, ao tempo em que determinou a remessa dos autos a esta Egrégia Corte de Justiça.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 12109295) opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Diante da ausência de previsão legal no procedimento do agravo em execução (art. 197 da Lei nº 7.210/84), dispenso a Revisão, nos termos dos arts. 610 do CPP e 355 do RITJPI, por aplicação análoga ao rito previsto para o recurso em sentido estrito.
É o relatório.
VOTO
Como se sabe, a regressão de regime encontra-se prevista no art. 118 da Lei nº 7.210/1984 (Lei de Execução Penal), a saber:
Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – praticar fato definido como crime doloso ou falta grave.
II – sofrer condenação, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execução torne incabível o regime.
§1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execução ou não pagar, podendo, pena de multa cumulativamente imposta.
§2º Nas hipóteses do inciso I e do parágrafo anterior, deverá ser ouvido, previamente condenado.
No caso dos autos, agiu acertadamente o magistrado a quo ao determinar a regressão cautelar de regime, tendo em vista a notícia de que o apenado “não compareceu em juízo no mês de maio de 2019 e desde dezembro de 2019 não há mais registrou seu no SIC (…), evidenciando-se a fuga em 1.12.2019”.
Note-se que, a teor do art. 50, V, da Lei nº 7.210/84, “comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que descumprir, no regime aberto, as condições impostas”.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que se mostra possível a determinação de regressão cautelar em razão da suposta prática de falta grave, pelo apenado, sem a prévia oitiva, que será exigida tão somente na hipótese de regressão definitiva.
A propósito, colaciona-se os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. MONITORAMENTO ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME DO CUMPRIMENTO DE PENA. OUVIDA PRÉVIA DO APENADO.
PRESCINDIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado a justificar a concessão da ordem de ofício.
2. Tratando-se de regressão cautelar, não é necessária a prévia ouvida do condenado, como determina o § 2º do art. 118 da Lei de Execução Penal, visto que tal exigência, segundo a jurisprudência desta Corte de Justiça, somente é obrigatória na regressão definitiva ao regime mais severo, sob pena de contrariar a finalidade da medida (precedentes.).
3. É possível, após o cumprimento do mandado de prisão e com a retomada do cumprimento da pena, seja designada audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se, exercendo, assim, o pleno exercício do seu direito de defesa.
4. Ademais, o exame dos motivos pelos quais o agravante teria descumprido as regras da monitoração eletrônica demanda revolvimento fático-probatório, inviável na estreita via do habeas corpus (precedentes).
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 449.364/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 01/02/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. COMETIMENTO, EM TESE, DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que, "cometida falta grave pelo condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional" (AgRg no HC n. 336.969/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 10/11/2015).
2. Aliás, tal como foi consignado na decisão agravada, a verificação se a conduta praticada pelo ora agravante configuraria ou não falta grave poderá ser melhor apreciada após a realização da audiência de justificação, ocasião na qual o apenado poderá justificar-se e requerer a reconsideração da decisão.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg no HC 516.443/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 28/10/2019, grifo nosso)
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E EXECUÇÃO PENAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. COMUNICAÇÃO DE PRÁTICA DE FALTA GRAVE. FUGA. REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. POSSIBILIDADE. OITIVA PRÉVIA. PRESCINDIBILIDADE.
ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.
1. É válida a decisão que determina a regressão cautelar do regime de cumprimento de pena pelo Juízo das Execuções Criminais, que reconheceu a prática pelo Apenado de falta disciplinar de natureza grave prevista no art. 50, inciso II, da Lei n.º 7.210/84, uma vez que empreendeu fuga, revelando, segundo a decisão do Magistrado, a intenção de frustar a execução da pena.
2. Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido de que, praticada falta grave pelo Condenado, é perfeitamente cabível a regressão cautelar do regime prisional, com fundamento na comunicação dessa infração ao Juízo, sem a oitiva prévia do Apenado, que somente é exigida na regressão definitiva (precedentes).
3. Ordem de habeas corpus denegada.
(STJ, HC 446.733/SE, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/10/2018, DJe 07/11/2018)
Por fim, como bem registrou o magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, o apenado “foi intimado para apresentar justificativa acerca do seu não comparecimento nos meses de dezembro/2019, janeiro e fevereiro/2020” (pág. 9 – id. 11810936), porém, manteve-se inerte, a reforçar, portanto, a necessidade de regressão cautelar do regime prisional.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal, do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão agravada na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (Juíza convocada).
Impedido(s): Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 27 de outubro a 6 de novembro de 2023.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
Teresina, 13/11/2023
0756425-28.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalPena Restritiva de Direitos
AutorELIAS ALVES DA SILVA NETO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/11/2023