TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801727-20.2021.8.18.0075
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não comprovada a transferência em favor da apelante, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Afastada a multa por litigância de má-fé.
4. Sentença reformada. Recurso provido.
ACÓRDÃO
DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA contra sentença proferida pelo d. Juízo a quo, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade/Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais (Proc. nº 0801727-20.2021.8.18.0075), ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado.
Na sentença impugnada (Id. 10163565), o d. Juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da recorrente, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao recorrido. Ato contínuo, condenou a apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé fixada em 2% (dois por cento) e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Id. 10163567), a apelante sustenta a invalidade da contratação. Alega que não foi acostado instrumento contratual válido e comprovante de transferência. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação.
Intimado, o banco apelado apresentou contrarrazões (Id. 10163576), sustentando a manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito (Id. 10737212).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):
1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2. MATÉRIA PRELIMINAR
2.1 - Prescrição
Nesse ponto, prevê o art. 27 do CDC, que prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.
Logo, sendo uma relação de trato sucessivo, a contagem referente a prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA.
PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021).
Assim, não há nenhum desacerto na sentença impugnada, tendo em vista que o magistrado, corretamente, estabeleceu que ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Ultrapassada a questão levantada, adentramos no mérito.
3. MATÉRIA DE MÉRITO
3.1 - Da má-fé
De início, quanto à litigância de má-fé, é importante esclarecer que essa não se presume, exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No mesmo sentido, cita-se precedente dessa colenda Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.
2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.
3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.
4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.
3. Apelação parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).
Diante disso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
3.2 - Da validade do contrato realizado
Oportunamente, quanto a relação jurídica formalizada, incide o Código de Defesa do Consumidor, na forma como orienta a Súmula n.º 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Com isso, o art. 6 do CDC, assevera:
"Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências."
Consequentemente, sendo uma relação consumerista, é hipossuficiente a recorrente, em face da instituição financeira recorrida. Por isso, cabível é a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Ademais, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado, seria necessário que o banco apelado, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo consignado, bem como, a prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado.
Em detida análise, em que pese o contrato juntado (Id. 10163209), não há comprovação de transferência do valor pactuado.
Nessa esteira, sem TED, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18, deste eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
3.3 - Do dano moral e da repetição do indébito
No tocante ao montante indenizatório, esta colenda 4ª Câmara Especializada Cível firmou “recentemente o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, porquanto coaduna-se com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não ocasionando enriquecimento ilícito, tampouco empobrecimento da instituição financeira” (TJPI. AC nº 0000144-55.2015.8.18.0071. 4ª Câmara Especializada Cível. Rel: Des. José Ribamar Oliveira. Julgado em 29.09.2023).
Com efeito, não há falar, in casu, em necessária prova da má-fé, uma vez que o instituto da repetição de indébito é aplicável tanto no caso de má-fé (dolo) como de culpa, sendo suficiente a demonstração da negligência da instituição financeira bancária na efetuação dos descontos indevidos. Neste sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação. Incidência da Súmula 284/STF. 2. Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido.
(STJ - AgInt no REsp: 1988191 TO 2022/0058883-3, Data de Julgamento: 03/10/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022);
CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONTRATOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. HIPOSSUFICIENTE. ANALFABETO. DANOS MORAIS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CONFIGURAÇÃO. I - A declaração de vontade, livre e desembaraçada, é requisito de validade do negócio jurídico; II - A autonomia da vontade sofre temperamentos em nome da ordem pública e do interesse social; III - Patente a hipossuficiência do consumidor, nas modalidades jurídica, econômica, técnica e informacional, alternativa não há senão a declaração da nulidade absoluta do contrato; IV - Presentes os elementos configuradores da responsabilidade objetiva do fornecedor, é patente o dever de reparar os danos morais, bem assim o de promover a repetição dos valores descontados, considerando a dobra legal.
(TJ-PI - AC: 08003590720188180034, Relator: Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Data de Julgamento: 17/06/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL).
Desse modo, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos no benefício previdenciário da apelante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso.
4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e DOU PROVIMENTO para determinar o cancelamento do contrato; condenar o banco apelado à restituição em dobro das parcelas descontadas com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela - Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); o pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ) e juros de mora a partir da citação (art. 405 do Código Civil). De igual modo, afasto a condenação em litigância de má-fé.
Revertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
É como voto.
Teresina, data registrada no sistema.
0801727-20.2021.8.18.0075
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIA DA CONCEICAO SILVA DE SOUSA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação08/03/2024