Acórdão de 2º Grau

Abuso de Poder 0014644-94.2007.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C EXECUTÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MENOR SOB GUARDA. INSCRIÇÃO JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ECA SOBRE A NORMA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O Estado Réu, ora Apelante, sustenta que, em que pese as fundamentações trazidas pelo juízo a quo, não se aplica a previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, sim, na Lei n.º 8.213/91, reforçando que o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários. 2. Em contrapartida, dispõe o art. 33, § 3º, do ECA, que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”. 3. Pelo critério da especialidade, ganhará primazia a incidência do comando previsto no aludido art. 33, § 3º, do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Precedentes do STJ. 4. A previsão expressa no ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do Princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, em observância, também, à jurisprudência do STJ. 5. Na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ. 6. Apelação Cível conhecida e não provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0014644-94.2007.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0014644-94.2007.8.18.0140

APELANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

 

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: FRANCISCO DE OLIVEIRA MONÇÃO

Advogado: Kelson Vieira De Macedo (OAB/PI nº 4470)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C EXECUTÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. MENOR SOB GUARDA. INSCRIÇÃO JUNTO AO IAPEP. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DO ECA SOBRE A NORMA PREVIDENCIÁRIA. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. O Estado Réu, ora Apelante, sustenta que, em que pese as fundamentações trazidas pelo juízo a quo, não se aplica a previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, sim, na Lei n.º 8.213/91, reforçando que o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários.

2. Em contrapartida, dispõe o art. 33, § 3º, do ECA, quea guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

3. Pelo critério da especialidade, ganhará primazia a incidência do comando previsto no aludido art. 33, § 3º, do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. Precedentes do STJ.

4. A previsão expressa no ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do Princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, em observância, também, à jurisprudência do STJ.

5. Na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública. Precedentes do STJ.

6. Apelação Cível conhecida e não provida.


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos. Por fim, fixar os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, majorar esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos da Ação Anulatória de Ato Administrativo c/c Executória de Obrigação de Fazer, Danos Morais e Pedido de Tutela Antecipada, movida por FRANCISCO DE OLIVEIRA MONÇÃO, que julgou, ipsis litteris:


“Com estes fundamentos, julgo PROCEDENTE em parte a presente ação, para confirmar a liminar de fls. 76/79. e conceder, em definitivo, a segurança pleiteada pela Impetrante. Determino, pois, seja a menor sob guarda, Andreia Vitória da Silva Ferreira, inscrita como dependente junto ao IAPEP. Sem custas” (id n.º 5413175, p. 42).


Irresignada com o decisum, a parte Apelante apresentou o presente recurso de Apelação. 

 APELAÇÃO CÍVEL: o Estado Réu, ora Apelante, sustentou que: i) a Lei n.º 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterou a Lei n.º 8.213/91, de forma a retirar da redação original o menor sob guarda; ii) vê-se que a intenção do legislador foi retirar dos menores sob guarda os benefícios previdenciários gozados pelos filhos, enteados e menores tutelados; iii) a Lei n.º 8.213/91 firma regramento específico, pois dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social; iv) resta evidente, assim, deste confronto, que a Lei n.º 8.213/91 é especial em relação à Lei n.º 8.069/90; v) a menor não detém direito adquirido a ser incluída como dependente previdenciária da parte Autora, ora Apelada, junto ao IAPEP nem no PLAMTA, por ausência de previsão em seu regulamento. 

 Pugnou, por fim, pelo provimento do recurso e, consequentemente, pela reforma da sentença, pois não deve ser aplicada ao caso em tela a Lei n.º 8.069/90, mas, sim, a Lei n.º 8.213/91, por ser posterior e mais específica. 

 CONTRARRAZÕES: apesar de devidamente intimado, o Autor, ora Apelado, deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar contrarrazões, conforme certidão em id n.º 5413175, p. 70.

PARECER MINISTERIAL: instado a emitir parecer, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento do recurso, mas, no mérito, pelo não provimento, para que seja mantida integralmente a sentença a quo, haja vista o direito de o menor sob guarda figurar no rol de dependentes do segurado, para todos os efeitos, inclusive os previdenciários (id n.º 10271022, p. 13).

 PONTOS CONTROVERTIDOSno presente recurso, é ponto controvertido, a possibilidade, ou não, de incluir no rol de dependentes a menor sob guarda da parte Autora, ora Apelada.

 É o relatório.


VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte recursal legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

 Destarte, conheço do presente recurso.

 

2. DOS FUNDAMENTOS

 Insurge-se a parte Apelante contra sentença que, ao julgar procedentes os pedidos constantes na inicial, determinou a inclusão da menor Y. M. C. no rol de dependentes da parte Autora, ora Apelada.

 Conforme relatado, o Estado Réu, ora Apelante, sustenta que, em que pese as fundamentações trazidas pelo juízo a quo, não se aplica a previsão contida no Estatuto da Criança e do Adolescente, mas, sim, na Lei n.º 8.213/91, reforçando que o menor sob guarda não é dependente para fins previdenciários.

 Em que pese os fundamentos elencados pelo Estado Réu, entendo que não merece reforma a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau, pelo que passo a expor.

 O art. 33, da Lei n.º 8.069/91 (ECA), dispõe, expressamente, que “a guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais”.

 Ademais, o parágrafo terceiro, da legislação supramencionada, cita, expressamente, que “a guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários”.

 Apesar de o Estado Apelante afirmar que, in casu, “a menor não detém direito adquirido a ser incluída como dependente previdenciária do autor junto ao IAPEP nem no PLAMTA, por ausência de previsão em seu regulamento”, não é o entendimento firmado, de forma pacífica, pelo Superior Tribunal de Justiça, cito, in verbis:


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 284/STF. NETO INVÁLIDO QUE REIVINDICA A RETOMADA DO RECEBIMENTO DE PENSÃO ESPECIAL ORIGINARIAMENTE DEIXADA POR SEU AVÔ E GUARDIÃO EX-COMBATENTE. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NA LEI Nº 8.059/90. LACUNA COLMATADA PELO ART. 33, § 3º, DO ECA. REQUERENTE JUDICIALMENTE INTERDITADO. INVALIDEZ PRESENTE AINDA ANTES DOS 21 ANOS DE IDADE. CESSAÇÃO INDEVIDA DO BENEFÍCIO PELO INSS. DIREITO À RESTAURAÇÃO QUE ORA SE RECONHECE. COMBINADA INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 5º, III, E 14 DA LEI N. 8. 059/90 E 16, I e 77, § 2º, II, DA LEI N. 8.213/91. 1. Revela-se deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. 2. Nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei nº 8.069/90), “A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciário”. 2. Já o art. 5º da Lei nº 8.059/90, que dispõe sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes da Segunda Guerra Mundial e a seus dependentes, não relaciona o menor sob guarda dentre os beneficiários daquela mesma pensão, na hipótese em que o ex-combatente, detentor da guarda, vai a óbito. 3. Tal omissão legislativa, contudo, não tem o condão de impedir que os infantes percebam o referido benefício, vez que, pelo critério da especialidade, ganhará primazia a incidência do comando previsto no aludido art. 33, § 3º do ECA, cuja exegese assegura que o vínculo da guarda conferirá à criança ou adolescente a condição de dependente para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários. 4. A teor do disposto nos arts. 5º, III, e 14 da Lei n. 8.059/90, 16, I e 77, § 2º, II, da Lei n. 8.213/91, o direito à pensão cessa para o dependente ao completar 21 anos de idade, salvo se for inválido ou com deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente, como sucede no caso ora examinado, em que o requerente se encontra judicialmente interditado, como consequência de sua condição de toxicômano desde a adolescência. 5. Em tal contexto, faz-se de rigor a restauração da pensão por morte deixada por seu guardião e avô materno, ex-combatente, mesmo depois de ter completado a idade de 21 anos. 6. Na espécie, desinfluente se revela o fato de a moléstia incapacitante do autor ter sido superveniente ao óbito do instituidor da pensão, porquanto não houve interrupção da dependência econômica, quer pela qualidade de menor sob guarda, quer pela condição da incapacidade decorrente de doença mental, assim reconhecida perante o competente Juízo estadual em que foi decretada a interdição do beneficiário. 7. Recurso especial do incapaz a que se dá provimento.

(STJ – REsp: 1589827 SE 2016/0062357-1, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 30/05/2019, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/06/2019)


Não sendo suficiente, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o AgInt no Recurso Especial n.º 1.316.633/PI, reforçou o entendimento consoante ao retromencionado, in verbis:


ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MENOR SOB GUARDA. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O entendimento manifestado pela Corte de origem de que o art. 33 do ECA deve prevalecer sobre a norma previdenciária, em razão do princípio constitucional da prioridade absoluta dos direitos da criança e do adolescente, encontra amparo na jurisprudência do STJ. Precedentes: AgRg no AREsp. 59.461/MG, Rel. Min. OLINDO MENEZES, DJe 20.11.2015; AgRg no REsp. 1.548.012/PE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 20.11.2015; RMS 36.034/MT, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 15.4.2014 e REsp. 1.339.645/MT, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 4.5.2015. 2. Agravo Interno do IAPEP desprovido. 

(STJ – AgInt no REsp: 1316633 PI 2012/0069615-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 – PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2016) 


A Corte Superior reforçou, ainda, que “diante deste contexto, à luz da eficácia irradiante dos direitos fundamentais da criança e do adolescente sobre as demais regras legais, nos termos da jurisprudência firmada por este egrégio STJ, tenho que o direito reconhecido pelo juízo ordinário deve ser mantido”. 

 Sendo este, também, o parecer emitido pelo Ministério Público Superior, cito: 


“Nesse diapasão, verifica-se, pois, ser esta a melhor interpretação que se pode dar ao presente caso, uma vez que a presente discussão gira em torno da interpretação que se deve dar ao dispositivo supra constante do ECA, a fim de melhor reverenciar o espírito protetivo e assistencial que nele repousa”. 

[...] 

Na forma da jurisprudência do STJ, “o fato de se tratar de pensão no âmbito do regime próprio de previdência não afasta o entendimento assentado por esta Corte acerca da matéria, pois o art. 33, § 3º, do ECA é norma específica em relação às disposições da legislação previdenciária, independentemente de se cuidar de regime geral ou próprio” (STJ, AgInt no REsp 1.902.627/CE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2021)”. 


Não sendo suficiente o acervo jurisprudencial elencado, aponto, ainda, fragmento de julgado do STJ defendendo que “diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3º.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva” (STJ – REsp 1.411.258/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 11.10.2017, DJe 21.02.2018).

 Assim sendo, pelas razões postas, nego provimento, in totum, ao recurso interposto pelo Estado Réu, ora Apelante.

 Ademais, observo que, na sentença, não houve a fixação do percentual dos honorários sucumbenciais, omissão que supro de ofício, tendo em vista que se trata de matéria de ordem pública. 

 Nesse sentido, os seguintes precedentes do STJ: EDcl no AgInt no REsp 1749594/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 12/05/2020; REsp 1847229/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017.

 Logo, arbitro os ônus sucumbenciais, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Por fim, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC.  


3. DECISÃO        

 Forte nessas razões, conheço do presente recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo a sentença proferida pelo juízo a quo, em todos os seus termos.

 Por fim, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais, omitidos na sentença, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Ademais, majoro esse percentual em 2% (dois por cento), a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. 

 É como voto. 


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO 

-Relator-


 

 

Detalhes

Processo

0014644-94.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Abuso de Poder

Autor

INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPI

Réu

FRANCISCO DE OLIVEIRA MONCAO

Publicação

08/12/2023