TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801378-84.2019.8.18.0140
APELANTE: JOSE ANTONIO FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: ANTONIO CARLOS PIRES FERREIRA FILHO, FABIO FERREIRA HORTENCIO VERAS, TAMIRES SILVA RODRIGUES
APELADO: ARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP, SPE CONDOMINIO MONTSERRAT RESIDENCE LTDA
Advogado(s) do reclamado: VANESSA FERREIRA DE OLIVEIRA SOUSA, TESSIO DA SILVA TORRES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIMINAR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA OUTORGA UXÓRIA – REQUISITO INEXISTENTE. 1). A lide na origem, versa sobre divergência contratual relacionado a contrato particular de compra e venda de imóvel descrito na exordial, de modo que, houve atraso na entrega do imóvel pactuado entre as partes, e, consequentemente, o autor requer a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos e condenação por perdas e danos. 2). A outorga uxória não se faz imprescindível para a promessa de compra e venda, uma vez que não atribui ao promissário direito real, e sim vínculo obrigacional. Porém, na peça contestatória apresentada pela esposa do apelado, a mesma menciona a sua oposição ao pactuado, assim, ela exaure o direito à adjudicação. 3). Ficou evidenciado na origem, que o apelante pleiteia direito do qual não é titular, em decorrência da cessão dos direitos decorrentes da promessa de compra e venda antes mesmo do ajuizamento da demanda sub judice. 4). DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 5). O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10249830)
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos. Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10249830), nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Trata-se os autos sobre APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – LIMINAR, tendo como recorrido, ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, todos qualificados e representados.
Em resumo, a lide na origem, versa sobre divergência contratual relacionado a contrato particular de compra e venda de imóvel descrito na exordial, de modo que, houve atraso na entrega do imóvel pactuado entre as partes, e, consequentemente, o autor requer a rescisão do contrato, com a devolução dos valores pagos e condenação por perdas e danos.
A sentença (id 8814965), resumidamente, verbis:
(…)
“Ex positis, acolho a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o processo com fulcro no artigo 485, inciso VI, do código de processo civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários de sucumbência em favor do advogado das rés, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (o valor corrigido no ID 4159521). Certifique-se o regular pagamento das parcelas das custas processuais. Em caso de não pagamento, fica desde já autorizada a inclusão do nome do devedor em dívida ativa estadual e inscrição de seu nome no cadastro do SERASAJUD”. (sic)
Houve a oposição de embargos declaratórios dos quais foram conhecidos e acolhidos, anulando a sentença (id 16483470) e determinando reabertura de prazo para que as rés apresentassem contestação, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta decisão, sob pena de revelia. (id 8814952)
JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES, interpôs Recurso de Apelação, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, ante as considerações contidas no id 8814967.
ARTE CONSTRUÇÕES LTDA, devidamente intimada, apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, requer o conhecimento e improvimento do recurso, ante as exposições no id 8814976.
O MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não estar configurado qualquer interesse público previsto nas hipóteses do art. 178, do Código de Processo Civil, de modo a exigir a sua intervenção. (id 10249830).
É o Relatório.
Inclua-se em pauta virtual.
Teresina – PI, data e assinatura do sistema.
Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA.
Relator
Passo ao voto.
Voto
I ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal.
II PRELIMINAR
Não há preliminar a ser enfrentada, por isso, passo ao voto.
III DO MÉRITO
A sentença (id 8814965), julgou improcedentes os pedidos contidos na exordial acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa para extinguir o processo com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC.
JOSÉ ANTÔNIO FERNANDES, ora, apelante, em suas razões recursais, (id 8814967), defende que na data de 15.04.2015, realizou com o recorrido, contrato particular de compra de imóvel descrito na inicial (id 8814679), com pagamento ajustado no importe de R$ 65.391,82 (sessenta e cinco mil, trezentos e noventa e um reais e oitenta e dois centavos) tendo como data prevista da entrega para junho de 2018, o que não ocorreu.
Nesse contexto, o apelante, defende que o prazo previsto de até 90 dias para prorrogação está ultrapassado, acarretando diversos prejuízos.
Ademais, defende que a cessão de direito existente é nula, pelo fato que só assiste a assinatura de um dos cônjuges, no que vaticina o art. 1.647 do Código Civil,
Pois bem.
Analisando a sentença ora combatida (id 8814965), houve o acolhimento de ilegitimidade ativa ad causam, ou seja, de acordo com o art. 485, VI e § 3º do CPC, vejamos:
“Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
(...)
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual”;
(...)
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse prisma, a geral em termos de legitimidade, ao menos na tutela individual, é prelecionada no art. 18 do CPC, ao prever que, somente o titular do alegado direito pode pleitear em nome próprio seu próprio interesse, consagrando a legitimação ordinária, com a ressalva de que o dispositivo legal somente se refere à legitimação ativa, mas é também aplicável para a legitimação passiva. A regra do sistema processual, ao menos no âmbito da tutela individual, é a legitimação ordinária, com o sujeito em nome próprio defendendo interesse próprio (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Volume único, 10 ed. Salvador: Ed.JusPodivm, 2018, p. 134)
Assim, analisando detidamente os autos, depreende-se na contestação, que as requeridas alegaram que o autor, ora, apelante, em 04.08.2016, celebrou termo de cessão de direitos e obrigações com o senhor URO AGUIAR FERNANDES, com expressa anuência da promitente vendedora.
De outro modo, em réplica, o recorrido alega nulidade do termo de cessão, por falta de cessão constante no id 4107336, págs. 11 a 13.
Diante das alegações supras, percebe-se não existir razão quanto a arguição de nulidade levantada pelo apelante, uma vez que o núcleo do presente litígio versa sobre contrato de compra e venda, não versando sobre direitos reais e sim obrigacionais, tratando-se de negócio em definitivo, como preleciona o art. 463 do Código Civil, não exigindo para a validade do negócio jurídico, outorga uxória.
Assim, como o negócio principal não exige a vênia conjugal, o negócio derivado de cessão também não o exige, já que a transferência é apenas dos direitos pessoais decorrentes do contrato preliminar e não de direito sobre a coisa.
Nesse sentido, vejamos ementário de Tribunais pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C INDENIZAÇÃO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE LOTE. PRETENSÃO DE ALIENAÇÃO DE ÁGIO A TERCEIRO. PRÁTICA DE DISTRATO. NEGÓCIO VÁLIDO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DO CÔNJUGE VIRAGO. NATUREZA OBRIGACIONAL. PRESCINDÍVEL. ALEGAÇÃO DE ANALFABETISMO DA PARTE DESISTENTE. ARGUIÇÃO DE MÁ-FÉ DA PARTE CONTRÁRIA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. I - Embora inolvidável a regra elementar insculpida na Lei Adjetiva Civil no sentido de que "O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato" (art. 472, do Código Civil), no caso, não se denota qualquer mácula no instrumento de distrato assinado tão somente pelo cônjuge varão, sem a assinatura de sua esposa, haja vista que a ausência de outorga uxória não é causa de nulidade do negócio de desfazimento do compromisso de compra e venda, sem o registro público, tendo em vista a sua natureza obrigacional. II - O analfabetismo, também, é uma condição que não retira da parte a capacidade para os atos da vida civil, nos termos dos arts. 3º e 4º do CC, demonstrando válido o instrumento de distrato por ela entabulado. III - Igualmente, na espécie, não restou comprovada a má-fé perpetrada pela parte contrária, ao invés, o ato de distrato praticado revelou-se perfeito e acabado, pois, praticado por pessoa absolutamente capaz, o objeto mostrou-se lícito e possível, revestiu-se de forma prescrita em lei, sem previsão de solenidade essencial e não fora comprovado o ato de simulação (nulidade atos), tampouco, enquadra-se a parte desistente como relativamente incapaz e, também, não se evidenciam presentes os vícios erro, dolo, coação, lesão, estado de perigo (anulação atos). APELAÇÃO CONHECIDA, MAS, DESPROVIDA. (TJ-GO - APL: 01630845720158090122, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 18/12/2017, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 18/12/2017) (negritamos e grifamos).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA - PRELIMINAR - SENTENÇA ULTRA PETITA - DECOTE NECESSÁRIO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - AUSÊNCIA OUTORGA UXÓRIA - REQUISITO INEXISTENTE. Ao magistrado cabe compor a lide nos limites do pedido do autor e da resposta do réu, sendo-lhe defeso ir aquém (citra petita), além (ultra petita), ou fora do que foi pedido nos autos (extra petita). A outorga uxória não se faz imprescindível para a promessa de compra e venda, uma vez que não atribui ao promissário direito real, e sim vínculo obrigacional. Porém, na peça contestatória apresentada pela esposa do apelado, a mesma menciona a sua oposição ao pactuado, assim, ela exaure o direito à adjudicação. (TJ-MG - AC: 10287090573406001 MG, Relator: Alberto Henrique, Data de Julgamento: 26/01/2017, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/02/2017)
Nessa toada, o surgimento do compromisso de compra e venda não se faz necessária a autorização da mulher, uma vez que se trata de contrato que reúne apenas obrigações de fazer. Todavia, não menos verdade é que a finalização do contrato de compra e venda, por ser translativo do direito de propriedade, da outorga uxória não se desobriga. Esperar o contrário, ante o ensino do Ministro da Suprema Corte Cézar Peluso" conduziria ao resultado prático de alienação sem consentimento da mulher "(TJSP - ACv. n. 114.832, Rel. Des. Cézar Peluso, in SILVA , Agathe Elsa Schimidt da. São Paulo: Saraiva, 1983, p. 100), produzindo a sentença uma condição que não lhe é próprio, qual seja, sanar a irregularidade que consta do título.
Todavia, expressa o apelante no id 8814967, que “no regime da comunhão universal de bens tanto os bens adquiridos antes e depois do casamento o cônjuge comparece como vendedor, então teria que ter a assinatura de ambos” (sic), entretanto, está ausente nos autos a devida comprovação da certidão de casamento que pudesse comprovar tal alegação, ou seja, meras alegações.
Por conseguinte, é latente que a outorga uxória não se faz imprescindível para a promessa de compra e venda, uma vez que não atribui ao promissário direito real, e sim vínculo obrigacional, e, ainda, no que tange o interesse e legitimidade, os arts. 17 c/c o art. 18, ambos, do CPC, ratificam tal entendimento.
Por outra via, ficou evidenciado na origem, que o apelante pleiteia direito do qual não é titular, em decorrência da cessão dos direitos decorrentes da promessa de compra e venda antes mesmo do ajuizamento da demanda sub judice.
IV DISPOSITIVO
DIANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DO RECURSO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a r. sentença em todos os seus termos.
Sendo a parte Apelante beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.
O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id 10249830)
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801378-84.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorJOSE ANTONIO FERNANDES
RéuARTE CONSTRUCOES LTDA - EPP
Publicação13/12/2023