
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0801315-23.2020.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Irredutibilidade de Vencimentos]
APELANTE: MUNICÍPIO DE UNIÃO
APELADO: FRANCISCA KAROLINE COSTA E SOUSA
RELATOR(A): MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS, Juíza de Direito Convocada
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A inobservância do prazo peremptório estabelecido no art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, inviabiliza o conhecimento do recurso de apelação, por ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade.
2. Recurso não conhecido.
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE UNIÃO/PI contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de União/PI, nos autos da ação de procedimento ordinário ajuizada por FRANCISCA KAROLINE COSTA E SOUSA, ora apelada.
Na exordial, a requerente alega que é servidora do Município de União-PI, exercente do cargo de professor da rede municipal, admitida em 03/08/2017 com jornada de 20 horas semanais. Afirma que, por necessidade e conveniência da Administração, fora contratada pela municipalidade para exercer a segunda jornada de 20 horas semanais (segundo turno), por prazo indeterminado. Assevera que em 27/01/2020 tomou ciência da revogação da portaria referente ao segundo turno e que a mesma se deu de forma unilateral, sem comunicação prévia e durante o usufruto das férias.
Diante desses fatos, pugnou pela condenação do ente público demandado ao pagamento do segundo turno do magistério, referente ao mês de janeiro de 2020.
Após regular instrução do feito, o MM. Juiz a quo proferiu sentença (ID n. 10052458), julgando procedente os pedidos autorais.
Irresignado, o Município de União/PI interpôs o presente recurso de Apelação (ID n. 10052461). Em suas razões, sustenta, em síntese, o descabimento das cobranças pleiteadas pela autora, diante da validade do ato administrativo; a conveniência e oportunidade para revogar os seus atos a qualquer tempo; o ônus processual da parte apelada para comprovação quanto à efetiva prestação do serviço no período de Janeiro/2020; inexistência de ilegalidade do ato administrativo. Requer, ao final, o provimento do recurso, a fim de julgar a improcedência da demanda.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou as contrarrazões (ID n. 10052464), refutando os termos das alegações esposadas no apelo e pugnando pela manutenção da sentença atacada.
Instado a se manifestar no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender desnecessária sua intervenção (ID n. 10809167).
É o relatório.
Passo a decidir.
De início, verifica-se que as partes são legítimas e o recorrente possui interesse recursal. O recolhimento de custas é dispensado, nos termos do art. 1.007, § 1º, do CPC. No entanto, no que concerne à tempestividade do recurso, vejo que o este é intempestivo.
Explico.
Nos termos do art. 1.003, §5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor recurso é de 15 (quinze) dias. Também é verdade que, de acordo com o art. 219, do mesmo diploma legal, o prazo conta-se em dias úteis.
Na hipótese vertida, conforme expediente n. 3344075 do processo de origem, a sentença foi expedida, eletronicamente, em 23/08/2021. O sistema registrou ciência da Procuradoria Geral do Município em 02/09/2021.
Assim, o prazo para interposição do recurso teve início, de fato, no dia 03 de setembro de 2021, encerrando-se em 18 de outubro de 2021, levando em consideração que o Município, na condição de Fazenda Pública, tem prazo em dobro para recorrer.
Ocorre que a apelação foi interposta apenas em 18 de novembro de 2021, portanto, fora do prazo legal, a despeito da certidão de tempestividade acostada nos autos originários, ID n. 24652898.
Nessas situações, dispõem o Código de Processo Civil e o Regimento Interno do TJ/PI:
Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Regimento Interno do TJ/PI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(...)
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso, o que faço monocraticamente, nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e art. 91, inciso VI, do Regimento Interno deste Tribunal.
Transcorrido in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos dando-se baixa na distribuição
Intime-se. Publique-se. Cumpra-se.
Dra. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Juíza de Direito Convocada
(Portaria n. 1627/2023)
0801315-23.2020.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIrredutibilidade de Vencimentos
AutorMUNICÍPIO DE UNIÃO
RéuFRANCISCA KAROLINE COSTA E SOUSA
Publicação27/10/2023