TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0800189-78.2018.8.18.0052 - Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: Gilbués / Vara Única
Embargantes: NAOR TRINDADE FOLHA e outro
Advogados: José Norberto Lopes Campelo (OAB/PI nº 2.594) e outro
Embargada: FRANCISCA LUSTOSA NOGUEIRA MASCARENHAS
Advogado: Igor Martins Ferreira de Carvalho (OAB/PI nº 5.085) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ESBULHO CONFIGURADO. EXERCÍCIO DA POSSE PELA PARTE EMBARGADA. COMPROVAÇÃO. PROVA DOCUMENTAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ACLARATÓRIO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do presente recurso, mas lhe negar provimento, mantendo inalterado o acórdão hostilizado, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Naor Trindade Folha e Alexandre Pereira Pacheco Bonfá em face do acórdão (ID 11330462) proferido por esta Câmara Especializada Cível que, à unanimidade, negou provimento ao apelo interposto pelos embargantes em face de Francisca Lustosa Nogueira Mascarenhas, mantendo inalterada a sentença em todos os seus termos.
Em suas razões recursais (ID 11613007), apontam os recorrentes a existência de erro material, contradição e omissão na decisão colegiada, razão pela qual postulam o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios indicados e concedido efeito infringente ao julgamento, dando provimento à apelação cível.
Contrarrazões apresentadas no ID 13196467, pugnando, a parte embargada, pela rejeição dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do CPC, afere-se que os embargos de declaração visam o aperfeiçoamento do julgado, manejado para sanar os vícios de omissão, obscuridade e contradição:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
De pronto, adianto que, in casu, não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses acima elencadas.
Da Contradição e Erro Material
Alegam os embargantes que o acórdão incorreu em erro material ou, no mínimo, em uma contradição ao considerar o teor da Certidão Vintenária (ID 5650365) como um dos fundamentos para o desprovimento do apelo.
Segundo manifestam, além de a referida documentação induzir tão somente ao domínio, e não à posse, por se tratar de ação de interdito proibitório não restou demonstrada, pela autora/embargada, a sua posse sobre o imóvel tampouco qualquer ameaça ou esbulho ao suposto exercício, motivos pelos quais os pedidos iniciais não poderiam ter sido julgados procedentes.
Inicialmente, cabe ressaltar que, conforme disposto no próprio ementário da apelação cível, este relator procedeu ao julgamento do recurso utilizando, para tanto, da aplicação do princípio da fungibilidade, instituto previsto no art. 554, do CPC e que possibilita ao magistrado conhecer do pedido e conceder a proteção que entender adequada, desde que haja comprovação dos requisitos necessários, quando proposta uma ação possessória no lugar de outra.
Assim, afasto toda e qualquer alegação dos embargantes que vincule eventual desprovimento do apelo à ausência de requisitos relacionados a uma ação de interdito proibitório.
Nesse sentido, a utilização dos assentamentos dispostos na Certidão Vintenária, cujo registro retrata, dentre outras circunstâncias, a forma de aquisição da propriedade, de fato, como bem delineado no acórdão, demonstram fortes indícios da posse exercida pela apelada/embargada no imóvel em litígio, sobretudo, porque, é possível atestar que obtenção da propriedade do imóvel, pela embargada, se deu por meio de usucapião extraordinário (ID 8572871), cuja conditio sine qua non é a demonstração do exercício da posse durante um período mínimo e ininterrupto de 15 (quinze) anos.
Portanto, constatada a titularidade do imóvel conjugada às evidências de posse por parte da autora/embargada, implicam em considerar que as fotos colacionadas pelos apelantes/embargantes (ID 5650394, ID 5650395 e ID 5650396), visando comprovar suposto exercício de posse direta, em verdade, indicam a materialização de esbulho pelos recorrentes, razão pela qual, em conformidade aos fundamentos dispostos na origem, entendo demonstrada a ocorrência do esbulho possessório.
Diante desses fatos, afasto a incidência dos vícios de erro material e contradição arguidos pelos embargantes.
Da Omissão
Os requerentes apontam, ainda, omissão no julgamento, porquanto tenha deixado de considerar o conjunto probatório dos autos, por eles inserido.
Ora, o fato de a decisão não ter acolhido as pretensões dos apelantes, ora embargantes, não caracteriza omissão, máxime porque a prestação jurisdicional foi completa e efetiva.
Verifica-se do decisum adversado uma análise detida das questões discutidas à luz de toda documentação acostada aos fólios, da legislação pertinente à reintegração de posse e das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração a cadeia dominial, a forma de aquisição da propriedade, as evidências do exercício de posse e do esbulho.
Importa destacar que o órgão jurisdicional não está obrigado a rebater todos os pontos deduzidos pela parte, tampouco a reportar-se a cada elemento de prova produzido no processo, quando já encontrou motivo suficiente para firmar seu convencimento e prolatar a decisão.
Conclui-se, portanto, que o acórdão não padece de qualquer vício a macular o julgado, traduzindo-se as alegações dos embargantes em mero inconformismo com o resultado do julgamento, cuja pretensão de reexame refoge à finalidade dos embargos de declaração devendo ser levada a efeito mediante a interposição do recurso adequado, vez que escapa ao âmbito da integração do julgado.
Outrossim, adverte-se às partes, na hipótese de nova oposição de embargos declaratórios com intuito meramente protelatório, ensejará na condenação da multa prevista no art. 1.026, §2°, do CPC.
Dispositivo
Isto posto, conheço do presente recurso, mas lhe nego provimento, mantendo inalterado o acórdão hostilizado.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800189-78.2018.8.18.0052
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorALEXANDRE PEREIRA PACHECO BONFA
RéuFRANCISCA LUSTOSA NOGUEIRA MASCARENHAS
Publicação03/12/2023