Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0004449-93.2020.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Embora reconhecida na segunda fase, a atenuante da confissão, não se procedeu à redução da pena provisória, posto que inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral, tornando definitiva a pena provisória, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena. 2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0004449-93.2020.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0004449-93.2020.8.18.0140

REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: IZAIAS EMMANUEL DOS ANJOS SILVA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVO. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.

1. Embora reconhecida na segunda fase, a atenuante da confissão, não se procedeu à redução da pena provisória, posto que inviável a redução da pena abaixo do mínimo legal, na forma da Súmula nº 231 do STJ e do RE 597270 do STF, com reconhecimento de repercussão geral, tornando definitiva a pena provisória, à míngua de causas de diminuição ou de aumento de pena.

2. Recurso conhecido e desprovido à unanimidade.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

Cuida-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por IZAIAS EMMANUEL DOS ANJOS SILVA irresignado com a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI.

Narra a denúncia que o apelante no dia 11.10.20, teria praticado os delitos previstos no art. 14 da Lei 10.826/03 .

Após regular tramitação, sobreveio sentença condenando o apelante à pena de 02 (dois) anos de reclusão, bem como ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, substituída por duas penas restritivas de direito, pela prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003.

Inconformado, o condenado apresentou recurso de apelação vindicando a aplicação da atenuante de confissão espontânea, de modo que a pena-base seja fixada aquém do mínimo legal.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público requer o desprovimento do recurso e manutenção da sentença em sua integralidade.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.

É o relatório.Encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade conheço do recurso.

1- DA INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO E SUPERAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ

Sobre a possibilidade de incidência da atenuante da confissão em pena fixada no mínimo legal, registro que o magistrado, na fixação da pena do recorrente observou as balizas fixadas no art. 59 e 68, do Código Penal, e de forma fundamentada e clara, de acordo com os critérios legais, fixou a pena-base no mínimo legal, em razão da não existência de circunstâncias judiciais que a autorizassem sua fixação em patamar diverso. 

Observa-se na sentença proferida, que o magistrado na primeira fase, consigna que fixava a pena-base do recorrente no mínimo legal, e, por conseguinte, na segunda fase, verificando que ter o recorrente confessado a prática do crime, o magistrado agiu corretamente quando não efetuou a redução da pena provisória então fixada, pois, não obstante a presença da atenuante, esta não teria o condão de reduzir a pena abaixo do mínimo cominado, pois tal postura afrontaria o princípio da legalidade das penas. Somente é possível ultrapassar os limites legais cominados nas causas em que o legislador atribuiu parâmetros ao juiz para a redução ou aumento da pena, o que não ocorre com as atenuantes e agravantes. Tanto é assim que, por uma circunstância agravante, não se cogita de poder o juízo elevar a pena acima do máximo cominado.

Ademais, já pacificada a matéria no Superior Tribunal de Justiça (Súmula nº 231):

Súmula 231/STJ: “A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”.

 

Além disso, o egrégio Supremo Tribunal Federal reconheceu repercussão geral sobre o tema:

AÇÃO PENAL. Sentença. Condenação. Pena privativa de liberdade. Fixação abaixo do mínimo legal. Inadmissibilidade. Existência apenas de atenuante ou atenuantes genéricas, não de causa especial de redução. Aplicação da pena mínima. Jurisprudência reafirmada, repercussão geral reconhecida e recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Circunstância atenuante genérica não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. (RE 597270 QO-RG, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 26/03/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-11 PP-02257 LEXSTF v. 31, n. 366, 2009, p. 445-458 ) – grifo nosso.

 

No mais, sendo o tipo penal o delimitador da pena, viabilizar o seu extrapolamento em sede de segunda fase, seria o mesmo que inverter os valores impostos pelo legislador, uma vez que as circunstâncias atenuantes e agravantes, enquanto meramente acidentais em relação ao tipo penal, predominariam em relação a este, o que, a meu ver, não seria uma interpretação razoável.

Assim, inviável a redução da pena para aquém do mínimo legal quando da segunda fase da dosimetria da pena , eis que tal situação é vedada pela Súmula 231, do STJ, situação reconhecida em repercussão geral pelo STF, como supramencionado, pois cediço que as agravantes e atenuantes não fazem parte do tipo penal, não podendo ser utilizadas para superar os limites mínimos e máximos, previstos abstratamente pelo legislador.

Forte nestes argumentos, rejeito o pleito defensivo e mantenho a sentença combatida.

2 – DISPOSITIVO

Isso posto, em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso, mantendo integralmente a sentença combatida nos termos da supracitada fundamentação.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des.Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0004449-93.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

IZAIAS EMMANUEL DOS ANJOS SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2023