Acórdão de 2º Grau

Homicídio Qualificado 0000139-97.2013.8.18.0040


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICPIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA QUALIFICADORA. AUMENTO DA PENA BASE. QUANTUM DE 4 ANOS E 6 MESES. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Havendo uma segunda qualificadora, possível o aumento da pena-base, conforme jurisprudência já consolidada no STJ. 2. O aumento de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses foi o quantum considerado suficiente e adequado pela magistrada sentenciante para o aumento da pena base. Essa fase da dosimetria não possui fração de aumento discriminada em lei ou jurisprudência vinculante, motivo pelo qual é regido pela discricionariedade do magistrado. 3. Recurso conhecido e desprovido. DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso , mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.” (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000139-97.2013.8.18.0040 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000139-97.2013.8.18.0040

APELANTE: JOSE JOÃO DOS SANTOS FERREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICPIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. SEGUNDA QUALIFICADORA. AUMENTO DA PENA BASE. QUANTUM DE 4 ANOS E 6 MESES. DISCRICIONARIEDADE JUDICIAL. REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA. IMPOSSIBILIDADE.

1. Havendo uma segunda qualificadora, possível o aumento da pena-base, conforme jurisprudência já consolidada no STJ.

2. O aumento de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses foi o quantum considerado suficiente e adequado pela magistrada sentenciante para o aumento da pena base. Essa fase da dosimetria não possui fração de aumento discriminada em lei ou jurisprudência vinculante, motivo pelo qual é regido pela discricionariedade do magistrado.

3. Recurso conhecido e desprovido.

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso , mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”

 


RELATÓRIO


 

O representante do Ministério Público com serventia junto à Vara Única da Comarca de Batalha-PI denunciou José João dos Santos Ferreira, qualificado nos autos, pela suposta pratica dos delitos tipificados no art. 121, §2º, II e IV, c/c o art. 14, II, todos do CPB (tentativa de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou ou tornou impossível a defesa da vítima).

A peça acusatória foi recebida no dia 02 de maio de 2013.

Após regular tramitação, sobreveio sentença impondo a pena uma pena de 06 (seis) anos 10 (dez) meses e 15 (quinze) dias, em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Inconformado, a defesa interpôs a vertente recurso, pleiteando o redimensionamento da pena-base cominada pela douta magistrada, tendo em vista o erro no tocante à fixação da pena muito acima do mínimo legal.

Em sede de contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do Apelo, para que seja a sentença mantida incólume.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso de Apelação interposto pela defesa do réu.

É o relatório Após encaminhem-se os presentes autos à revisão, conforme previsto no art. 356, inciso I, do RITJPI.

 

 


VOTO


 

Conheço do recurso, pois presentes os pressupostos de sua admissibilidade e processamento.

 

1-Do pedido de Redução da Pena Base

A defesa pleiteia a redução da pena base sob a alegação de que a magistrada exasperou a pena de forma indevida, o que segundo os argumentos utilizados, deu-se de forma desarrazoada.

É relevante frisar que, o ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena, no art. 68 do Código Penal, subdividida nas seguintes etapas:

a) 1ª fase – consubstanciada na fixação da pena-base, sobrelevando-se a imprescindibilidade de observância dos critérios estabelecidos no art. 59 do Código Penal;

b) 2ª fase – destinada à aplicação de atenuantes e agravantes, ponderando sempre acerca das circunstâncias preponderantes, conforme preceitua o art. 67 do Código Penal;

c) 3ª fase – que visa a análise das causas de aumento e de diminuição da pena.

Nesse sentido, verifica-se que na primeira fase da dosimetria da pena, foi fixada a pena em 04 (quatro) anos e 6 (seis) meses em razão da presença de uma segunda qualificadora, que culminou no aumento da pena base pela valoração negativa das circunstancias do crime. Essa medida é autorizada pela jurisprudência consolidada do STJ, abaixo:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO TRIPLAMENTE QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. ESCALADA. DOSIMETRIA. QUALIFICADORA UTILIZADA DESLOCADA PARA A PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. PENA-BASE. QUANTUM DE AUMENTO. 1. Reconhecida a incidência de duas ou mais qualificadoras, uma delas poderá ser utilizada para tipificar a conduta como delito qualificado, promovendo a alteração do quantum de pena abstratamente previsto, sendo que as demais poderão ser valoradas na segunda fase da dosimetria, caso correspondam a uma das agravantes, ou como circunstância judicial, na primeira fase da etapa do critério trifásico, se não for prevista como agravante. 2. Na hipótese, o concurso de agentes foi valorado negativamente na culpabilidade e a escalada como circunstâncias do crime, justificando a majoração da pena-base. O rompimento de obstáculo, por sua vez, foi utilizado para qualificar o delito. 3. Considerando o silêncio do legislador, a doutrina e a jurisprudência estabeleceram dois critérios de incremento da pena-base, para cada circunstância judicial valorada negativamente, sendo o primeiro de 1/6 (um sexto) da mínima estipulada e outro de 1/8 (um oitavo) a incidir sobre o intervalo de condenação previsto no preceito secundário do tipo penal incriminador (ut, AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 1.617.439/PR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe 28/9/2020). 4. No caso dos autos, as instâncias ordinárias utilizaram o percentual de 1/8 entre o intervalo entre as penas máxima e mínima cominada ao delito (2-8 anos) para cada circunstância judicial valorada negativamente.Nada a reparar na pena-base do recorrente. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 2113232 TO 2022/0118666-0, Data de Julgamento: 21/06/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2022)

De mais a mais, ao julgador incumbe, na individualização da pena, analisar os elementos relacionados ao fato, observados e sopesados os critérios do art. 59, do Código Penal, para estabelecer, de forma justa e devidamente fundamentada (ex vi art. 93, inciso IX, da CF), a reprimenda que seja, proporcionalmente, necessária e suficiente para reprovação do crime. Com efeito, segundo a jurisprudência do STJ:

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE. PREMEDITAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. TRAUMA À VÍTIMA. PIORA NO QUADRO DEPRESSIVO. MOTIVAÇÃO CONCRETA DECLINADA. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. REGIME PRISIONAL FECHADO MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pelo legislador, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Destarte, cabe às Cortes Superiores, apenas, o controle de legalidade e da constitucionalidade dos critérios utilizados no cálculo da pena. 2. No tocante à culpabilidade, para fins de individualização da pena, esta deve ser compreendida como o juízo de reprovabilidade da conduta, ou seja, a maior ou menor censura do comportamento do réu, não se tratando de verificação da ocorrência dos elementos da culpabilidade, para que se possa concluir pela prática ou não de delito. Ao realizar a dosimetria da pena, as instâncias ordinárias ressaltaram que o recorrente premeditou o delito, o que indica maior reprovabilidade e autoriza a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. 3. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas como o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal circunstância judicial mostra-se escorreita se o dano material ou moral causado ao bem jurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. Na hipótese, as instâncias ordinárias consideraram que as consequências foram graves, pois a vítima declarou ter sofrido abalo emocional, relatando ter sofrido piora no quadro depressivo após o crime, devendo, assim, ser mantidas. 4. No que tange à insurgência defensiva acerca do regime prisional, esse tema não foi enfrentado de forma específica pela Corte de origem. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento. Súmula 282 do STF. 5. Ainda que assim não fosse, estabelecida a pena-base acima do mínimo legal, por ter sido desfavoravelmente valoradas circunstâncias do art. 59 do CP, admite-se a fixação de regime prisional mais gravoso do que o indicado pelo quantum de reprimenda imposta ao réu. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 1845574/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021) [destaquei]

 

A majoração aplicada não pode ser considerada desarrazoada, na medida em que foi devidamente fundamentada na sentença, no uso da discricionariedade que incumbe ao juiz sentenciante.

Essa fase da dosimetria não possui fração de aumento discriminada em lei ou jurisprudência vinculante, motivo pelo qual é regido pela discricionariedade motivada do magistrado. O STJ acompanha esse entendimento, veja:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE NO QUANTUM DE EXASPERAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA DO JULGADOR. AUSÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO PURO FRAÇÃO UTILIZADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. I - A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, sem a fixação de um critério aritmético na escolha da sanção a ser estabelecida na primeira etapa do cálculo dosimétrico. Desse modo, o magistrado, dentro do seu livre convencimento motivado e atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, decidirá o quantum de exasperação da pena-base, sendo que tal critério somente é passível de revisão por esta Corte de Justiça no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade" ( AgRg no HC n. 549.965/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 27/05/2020). II - Conforme ressaltado no decisum monocrático reprochado, não se há falar em desproporcionalidade no quantum de exasperação da pena-base, pois, nos termos da jurisprudência pacífica desta eg. Corte Superior, "A aplicação da pena, na primeira fase, não se submete a critério matemático, devendo ser fixada à luz do princípio da discricionariedade motivada do juiz. Precedentes" ( AgRg no REsp n. 1.785.739/PA, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 28/06/2019). Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1997061 GO 2021/0336641-5, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2022)

 

Ante o exposto, em harmonia com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso , mantendo-se a sentença apelada em todos os seus termos.

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz designado (Portaria/ Presidência nº 1614/2023 – 09 de agosto de 2023).

 

Ausência justificada: não houve.

 

Impedimento/Suspeição: não houve.

 

Procuradora de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Aristides Silva Pinheiro.

 

 

 

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.

 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 



 

Detalhes

Processo

0000139-97.2013.8.18.0040

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Qualificado

Autor

JOSE JOÃO DOS SANTOS FERREIRA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

08/12/2023