Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0750154-97.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750154-97.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
AGRAVANTE: MARISOL ARRAIS GUIDA
AGRAVADO: GB COMPANY LTDA


DECISÃO TERMINATIVA


MARISOL ARRAIS GUIDA interpõe RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR, com pedido de deferimento liminar em sede recursal, com classe judicial Agravo de Instrumento, contra a decisão de bloqueio/penhora indevidos dos valores da remuneração da agravante dos últimos quatro meses, por se tratar de constrição indevida, já que conta bancária salário, nos termos do art. 832 do Código de Processo Civil, não estão sujeitos a execução, já que é considerada impenhorável ou inalienável; por fim requer-se a suspensão dos efeitos da decisão recorrida e que seja deferida a liminar em sede recursal, determinando-se o imediato desbloqueio da conta da agravante.

Relatados, decido.

Os Juizados foram criados como um meio de ampliar o acesso ao Poder Judiciário, possibilitando que o cidadão, lesado em direitos de menor complexidade e de reduzido valor econômico, não se desestimule em buscar a proteção dos seus direitos.

Assim como em qualquer órgão do judiciário, no Juizado Especial Cível, o recurso também tem como objetivo pugnar a reforma de uma sentença, recorrer sobre uma decisão passível de trânsito em julgado, ou até mesmo exigir algum esclarecimento ao juíz, onde o recurso é avaliado por uma instância superior àquela que proferiu a sentença em questão, no entanto, a diferença é que, no Juizado Especial Cível, as possibilidades de recursos são menores, justamente pelo fato de sua natureza tratar-se propriamente de celeridade e economia processual.

Posto isto, observa-se que, a lei 9.099/95 prevê tão somente o Recurso Inominado (art. 41, § 1º), cabível contra sentença, e os Embargos de Declaração (art. 48), conforme preceitua regras no artigo 1.022 do CPC/15.

Diante do exposto, entende-se que, os recursos utilizados nos juizados especiais são, em suma, limitados, pelo fato da natureza dos processos deste órgão, por visar única e tão somente a celeridade e economia processual.

 

Segundo disposto na Lei 9.099/95, inexiste previsão que autorize a interposição do recurso de Agravo de Instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, bem como o recurso de medida cautelar que possui o mesmo objetivo do agravo, mas cabível nos juizados Especiais da Justiça Federal.

Nesse sentido é o entendimento sedimentado das Turmas Recursais:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL QUANTO À INSURGÊNCIA RECURSAL DESTE TIPO DE DECISÃO NO ÂMBITO DA LEI 9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71009024100, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 22-10-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PUBLICAÇÕES EM REDE SOCIAL. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. INTELIGÊNCIA DA LEI 
9.099/95. Descabe o processamento do recurso de agravo de instrumento, no âmbito dos Juizados Especiais, considerando inexistir previsão legal que ampare a sua interposição. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008975146, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Elaine Maria Canto da Fonseca, Julgado em: 27-09-2019)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA LEI Nº 
9.099/95. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008877086, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em: 26-09-2019)

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NO RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. APLICAÇÃO SUPLETIVA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE. INCOMPATIBILIDADE COM O RITO ESPECIAL. LEI 
9.099/95. APLICAÇÃO A TODAS AS PARTES, INDEPENDENTEMENTE DA POSIÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (Agravo Interno , Nº 71008629503, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabiana Zilles, Julgado em: 23-07-2019)

AGRAVO DE INSTRUMENTO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFERIU PEDIDO DE PENHORA. AUSENTE PREVISÃO DO PRESENTE RECURSO NA LEI N. 
9.099/95. ART. 932III, DO CPC. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 71008363640, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 18-02-2019).

 

Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, por ausência de previsão legal.

Defiro o pedido de justiça gratuita, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC.

Custas pela parte agravante, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do disposto no artigo 98, §3º, do CPC.

Após, transcorrido os prazos recursais, dê-se baixa no presente recurso.

 

Intimem-se. Cumpra-se.

TERESINA-PI, 26 de outubro de 2023.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750154-97.2023.8.18.0001 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 30/10/2023 )

Detalhes

Processo

0750154-97.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

MARISOL ARRAIS GUIDA

Réu

GB COMPANY LTDA

Publicação

30/10/2023