Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0002372-84.2019.8.18.0031


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. AFASTADA, DE OFÍCIO, A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO CP POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PENA REDIMENSIONADA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O crime de ameaça é delito formal e instantâneo, de modo que para sua consumação, basta apenas que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo. 1.1. Nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006, entende-se por violência qualquer forma de agressão (seja por ação ou omissão) direcionada a uma mulher no âmbito doméstico, familiar ou de intimidade, fundamentada em questões de gênero, que resulte em morte, lesões, sofrimento físico, sexual, psicológico, bem como dano moral ou patrimonial. 1.2. A materialidade e autoria delituosas do crime de ameaça se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o termo de representação, o relatório de entrevista psicossocial, etc. 1.2. O temor infligido à vítima foi comprovado pelo depoimento da própria ofendida, no qual consta que após o acusado chegar em casa embriagado, a vítima foi para o quarto; entretanto, o acusado declarou que, caso não abrisse a porta, a coisa não ia ficar boa para a vítima. Após isso, a vítima conseguiu sair da casa e pedir ajuda aos vizinhos. É importante destacar que o temor infligido à vítima foi tão acentuado que, ainda na mesma madrugada em que ocorreu o delito, a mesma se dirigiu à base do GAECIM para registrar a ocorrência. Posteriormente, o acusado foi preso em flagrante, conforme se depreende da prova documental e oral anexada aos autos. Mantida a condenação. 2. Pena-base: 2.1. Quanto à culpabilidade do agente, na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Culpabilidade do agente neutralizada. 3. Na terceira fase da dosimetria, cabe observar que a magistrada a quo cometeu um equívoco ao deslocar de forma inadequada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, para a terceira fase da dosimetria, contrariando o sistema trifásico. Além disso, violou o princípio da vedação à analogia in malam partem, pois tal a agravante incide tão somente em relação ao cônjuge, ainda, a jurisprudência do STJ é no sentido de que equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível in bonam partem. Afastada, de ofício, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, por violação ao sistema trifásico e ao princípio da vedação à analogia in malam partem. 4. Ponderadas as repercussões na dosimetria. 5. No caso, verifico que o apelante preenche os requisitos estabelecidos no art. 77 do CP, razão pela qual lhe concedo, de ofício, a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecida pelo juízo da execução. Frise-se que é facultado ao sentenciado, em audiência admonitória, renunciar ao sursis caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002372-84.2019.8.18.0031 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002372-84.2019.8.18.0031

APELANTE: LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI  

RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.

 


EMENTA

 

APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DA DEFESA. AMEAÇA. ART. 147, CAPUT, DO CP. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI MARIA DA PENHA. PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À CONDENAÇÃO DO ACUSADO PELA PRÁTICA DO DELITO DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE. AFASTADA, DE OFÍCIO, A AGRAVANTE PREVISTA NO ART. 61, II, “E”, DO CP POR VIOLAÇÃO AO SISTEMA TRIFÁSICO E AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À ANALOGIA IN MALAM PARTEM. PENA REDIMENSIONADA. CONCESSÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA, DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O crime de ameaça é delito formal e instantâneo, de modo que para sua consumação, basta apenas que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo. 1.1. Nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006, entende-se por violência qualquer forma de agressão (seja por ação ou omissão) direcionada a uma mulher no âmbito doméstico, familiar ou de intimidade, fundamentada em questões de gênero, que resulte em morte, lesões, sofrimento físico, sexual, psicológico, bem como dano moral ou patrimonial. 1.2. A materialidade e autoria delituosas do crime de ameaça se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o termo de representação, o relatório de entrevista psicossocial, etc. 1.2. O temor infligido à vítima foi comprovado pelo depoimento da própria ofendida, no qual consta que após o acusado chegar em casa embriagado, a vítima foi para o quarto; entretanto, o acusado declarou que, caso não abrisse a porta, a coisa não ia ficar boa para a vítima. Após isso, a vítima conseguiu sair da casa e pedir ajuda aos vizinhos. É importante destacar que o temor infligido à vítima foi tão acentuado que, ainda na mesma madrugada em que ocorreu o delito, a mesma se dirigiu à base do GAECIM para registrar a ocorrência. Posteriormente, o acusado foi preso em flagrante, conforme se depreende da prova documental e oral anexada aos autos. Mantida a condenação.

2. Pena-base: 2.1. Quanto à culpabilidade do agente, na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Culpabilidade do agente neutralizada.

3. Na terceira fase da dosimetria, cabe observar que a magistrada a quo cometeu um equívoco ao deslocar de forma inadequada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, para a terceira fase da dosimetria, contrariando o sistema trifásico. Além disso, violou o princípio da vedação à analogia in malam partem, pois tal a agravante incide tão somente em relação ao cônjuge, ainda, a jurisprudência do STJ é no sentido de que equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível in bonam partem. Afastada, de ofício, a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, por violação ao sistema trifásico e ao princípio da vedação à analogia in malam partem.

4. Ponderadas as repercussões na dosimetria.

5. No caso, verifico que o apelante preenche os requisitos estabelecidos no art. 77 do CP, razão pela qual lhe concedo, de ofício, a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecida pelo juízo da execução. Frise-se que é facultado ao sentenciado, em audiência admonitória, renunciar ao sursis caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos,    Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a circunstância judicial da culpabilidade do agente do cálculo da primeira fase dosimétrica e, de ofício, afastar a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, por violação ao sistema trifásico e ao princípio da vedação à analogia in malam partem, reduzindo a reprimenda, fixando-a em 01 (um) mês de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§2º, “c”, e 3º do CP. Por fim, de ofício, CONCEDO ao acusado a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, nos termos e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, na forma do voto do Relator.”

SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA  2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ,  em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de dezembro de 2023.



Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Presidente

Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado

Relator


RELATÓRIO

 

O representante do Ministério Público, oficiante junto à 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA DA SILVA, imputando-lhe as práticas do previsto no artigo 147 do Código Penal e no artigo 21 da Lei de Contravenções Penais c/c art. 69 do Código Penal, na modalidade da Lei nº 11.340/2006.

Consta na inicial (ID 11362083 – p. 95/97) que, no dia 06 de dezembro de 2019, por volta das 03h50min, na rua Itaúna, nº 1283, bairro Pindorama, na Cidade de Parnaíba/PI, o denunciado se prevalecendo de relações íntimas de afeto, ameaçou e praticou vias de fato contra a vítima Soneia Batista Alves, sua companheira.

Na data supracitada, os policiais militares Rhilenne Gomes Feitosa e Sílio Caldas Ferreira estavam de plantão na base do GAECIM, quando a vítima Soneia Batista Alves chegou pedindo socorro, afirmando que estava sendo ameaçada de morte por seu companheiro, ora denunciado.

Os policiais se dirigiram até a residência do casal e encontraram o denunciado, o qual não reagiu à prisão e foi encaminhado à Central de Flagrantes.

Esclarece que a vítima, em seu depoimento, disse que convive com o denunciado e possui um contrato em cartório com o mesmo atestado a união estável. Dessa união, o casal tem uma filha de um ano e nove meses de idade. Disse ainda que no dia do fato, o denunciado chegou em casa de madrugada bastante embriagado e lhe agrediu com vários socos e que chegou a dizer que “só não iria lhe matar por causa da criança”. Ato contínuo, a vítima correu, se trancou no quarto e conseguiu fugir pela janela da casa e buscou socorro com alguns transeuntes que passavam pelo local.

Instruída (ID 11362083), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 04), termo de oitiva do condutor (p. 06), termo de oitiva da testemunha (p. 08), termo de oitiva da vítima (p. 10), termo de representação (p. 16), termo de interrogatório do conduzido (p. 18), entrevista psicossocial (p. 30), laudo de exame de corpo de delito (p. 32), etc.

Sentenciando (ID 11362113 – p. 294/303), o juiz a quo condenou LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA DA SILVA, pela prática do crime previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na modalidade do art. 5º, III, e do art. 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), à pena de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção no regime inicial aberto.

Inconformada, a defesa interpôs recurso de apelação criminal (ID 11362669 – p. 01/06), requerendo, em suas razões, a absolvição por insuficiência probatória e por negativa de autoria e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Em contrarrazões (ID 11362674 – p. 01/07), o Ministério Público requereu pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação interposto pela defesa, para que seja corrigida a dosimetria da pena, em sua primeira fase, afastando a negativação da circunstância judicial da culpabilidade do agente.

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 13021104 – p. 06/06), manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do presente recurso, devendo ser reformada a sentença em relação a valoração negativa da culpabilidade do agente, devendo para tanto ser desconsiderada, e nos demais termos deve ser mantida a r. sentença condenatória,

É o relatório.


VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA DA SILVA, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção no regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, na modalidade do art. 5º, III, e do art. 7º, II, ambos da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

Nas razões, a defesa requer a absolvição por insuficiência probatória e por negativa de autoria e, subsidiariamente, a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Pois bem.

Inicialmente, pleiteia a defesa pela absolvição do acusado por insuficiência probatória e por negativa de autoria, sob os seguintes argumentos:

Em primeiro plano, vale destacar que a presente ação penal se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais militares e na declaração da vítima. Contudo, na audiência de instrução, os policiais disseram que não se recordavam dos fatos, tendo em vista que atendem muitas ocorrências de violência doméstica. Outrossim, em seu interrogatório, o acusado negou as acusações, afirmando que nunca ameaçou e nem agrediu sua ex-companheira. (…) Dessa forma, no presente caso, há exclusivamente a palavra da vítima. É notório que a jurisprudência brasileira concede à palavra da vítima maior valor probatório, em especial aos crimes praticados às escondidas. Contudo, “a consequência desse endeusamento são os inúmeros casos de condenações injustas baseadas em mentiras, falsas memórias, falsos reconhecimentos (reconhecimentos que desrespeitam as regras previstas no Código de Processo Penal) ou até mesmo erros de boa-fé” (LOPES JR., 2018. p. 457). Embora haja uma maior valoração à palavra da vítima, exclusivamente, não é meio idôneo para condenação (ID 11362669).

Vejamos o que dispõe o art. 147, caput, do Código Penal:

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave: Pena – detenção de um a seis meses, ou multa.

Sobre o assunto, ensina Luiz Régis Prado:

O tipo subjetivo é composto pelo dolo, isto é, pela consciência e vontade de ameaçar alguém de mal injusto e grave. Indispensável a seriedade da ameaça, reveladora do propósito de intimidar (elemento subjetivo especial do tipo). Cumpre frisar que não importa a decisão do agente de cumprir ou não o mal prenunciado. É suficiente que seja idônea a provocar na vítima um estado de intranquilidade, com a restrição de sua liberdade psíquica (PRADO, Luiz Regis. Curso de Direito Penal Brasileiro, v. 2, p. 284).

Com efeito, o crime de ameaça é delito formal e instantâneo, de modo que para sua consumação, basta apenas que a ameaça chegue ao conhecimento da vítima e seja capaz de lhe incutir medo.

Na espécie, a materialidade e autoria delituosas do crime de ameaça se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o termo de representação, o relatório de entrevista psicossocial, etc.

Quanto aos elementos probatórios acostados nestes autos, cabe mencionar que por meio do depoimento da vítima Soneia Batista Alves, em Juízo, percebe-se que esta descreveu de forma inequívoca e detalhada o modo pelo qual o acusado lhe ameaçou, vejamos:

(…) que os fatos ocorreram há mais ou menos 03 anos atrás, que eles tinha um bom convívio enquanto estavam juntos, que tinham problemas como todo casal, que ele nunca foi agressivo, que ele era uma pessoa temperamental e muito agitado, que não era comum lhe agredir, que as brigas aconteciam mais quando ele bebia, que o que lhe levou a fazer a denúncia foi uma série de coisas que vinha acontecendo, que ele estava há quase 10 dias bebendo e chegava em casa tarde, que não tinha notícias dele e não sabia por onde andava, que eles tem uma filha na época tinha 1 ano e 8 meses, que ele estava com uma série de problemas, entre eles financeiro; que ao invés de tentar resolver se jogava na bebida, que no dia dos fatos ele chegou em casa de madrugada, por volta das 02h00 horas da manhã pois tinha saído para ir ao velório do pai dele, que percebeu que ele estava bem alcoolizado, que entrou no quarto e fechou a porta e ele começou a gritar dizendo que queria ver meu celular, que ele tentou arrombar a porta, que jogou o celular para ele, que ouviu um barulho e achou que ele tinha ido dormir, que ele tentou arrombar a porta do quarto e dizia que caso eu não abrisse “a coisa não ia ficar boa pra mim”, que conseguiu sair e pedir ajuda aos vizinhos.

Nos crimes cometidos em contexto de violência doméstica, na maioria das vezes sem testemunhas presenciais, a palavra da vítima é de extrema relevância para aferição da verdade real, conforme precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. PALAVRA DA VÍTIMA NA FASE DO INQUÉRITO CORROBORADA PELA PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. INVERSÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte Superior orienta que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem especial relevância, haja vista que em muitos casos ocorrem em situações de clandestinidade” (HC 615.661/MS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 30/11/2020). (…). 4. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp n. 2.123.567/SP, relator Ministro Olindo Menezes [Desembargador Convocado do TRF 1ª Região], Sexta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 28/10/2022). (grifo)


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA CORTE A QUO. ART. 619 DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. APRECIAÇÃO SATISFATÓRIA DAS QUESTÕES SUSCITADAS PELA PARTE. LESÃO CORPORAL EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DEMONSTRAÇÃO POR OUTROS MEIOS. POSSIBILIDADE. PARCIALIDADE E SUBJETIVIDADE DO LAUDO MÉDICO. INOCORRÊNCIA. NULIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INVIABILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ESPECIAL RELEVÂNCIA. SÚMULA N. 83/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL FUNDADO TANTO NA ALÍNEA “A” QUANTO NA ALÍNEA “C” DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. (…). 8. Ademais, como é cediço, esta Corte Superior consolidou o entendimento segundo o qual a palavra da vítima possui especial relevo nos delitos cometidos em contexto de violência doméstica e familiar, porquanto tais crimes são praticados, em regra, sem a presença de testemunhas. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Na espécie, consoante assentado pelas instâncias ordinárias, “o relato dos fatos apresentado pela vítima se mostrou íntegro em ambas as oportunidades, em completa sintonia com o laudo de exame de lesões corporais de mov. 8.5.” (e-STJ fl. 295). (…). 10. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.661.307/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020).

É pertinente ressaltar que, nos termos do artigo 5º da Lei 11.340/2006, entende-se por violência qualquer forma de agressão (seja por ação ou omissão) direcionada a uma mulher no âmbito doméstico, familiar ou de intimidade, fundamentada em questões de gênero, que resulte em morte, lesões, sofrimento físico, sexual, psicológico, bem como dano moral ou patrimonial.

Os policiais militares, Sílio Caldas Ferreira e Rhilenne Gomes Freitas, responsáveis pela prisão em flagrante do acusado, apesar de terem afirmado em juízo que não se recordam dos fatos, tendo em vista as inúmeras ocorrências do tipo, confirmaram o depoimento realizado em sede policial. Nota-se que as declarações extrajudiciais guardam harmonia com as declarações da vítima. In verbis:

(…) na madrugada de hoje, por volta das 03h, a vítima chegou a base do GAECIM pedindo socorro, dizendo que estava sendo ameada de morte por parte de seu companheiro; Que, daí deslocaram até a residência do casal, sito na Rua Itaúna, 1283; Que, o acusado não reagiu a prisão; Que, a vítima não apresenta lesões, onde a mesma relatou haver sido apenas ameaçada de morte; Que, a vítima também narrou que não é a primeira vez que é ameaçada de morte pelo acusado, vítima chamada SONEIA BATISTA ALVES; Que, a vítima chegou a base conduzindo uma criança de um ano e nove meses; Que, o acusado e vítima foram conduzidos a esta Central (ID 11362083 – p. 06/08).

Cabe destacar, ademais, as provas produzidas na fase extrajudicial foram corroboradas pelas declarações da vítima, colhidas em juízo, podendo ser valoradas na formação do juízo condenatório, não havendo se falar em violação ao disposto no art. 155 do Código de Processo Penal.

A propósito:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 155 DO CPP. CONDENAÇÃO LASTREADA EXCLUSIVAMENTE EM PROVAS PRODUZIDAS NA FASE INQUISITORIAL. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Conforme o disposto no art. 155 do CPP, não se mostra admissível que a condenação do réu seja fundada exclusivamente em elementos de informação colhidos durante o inquérito e não submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, ressalvadas as provas cautelares e não repetíveis. Contudo, mister se faz reconhecer que tais provas, em atendimento ao princípio da livre persuasão motivada do juiz, desde que corroboradas por elementos de convicção produzidos na fase judicial, podem ser valoradas na formação do juízo condenatório. (…). 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgInt no AREsp 784.107/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 6/11/2018, DJe 14/11/2018).

Em que pese a tese sustentada pela defesa, as provas coligidas no caderno processual são suficientes para a manutenção do juízo condenatório, na medida em que indicam o acusado como autor das prática delitiva em testilha.

Repise-se que o delito de ameaça é crime formal, cuja caracterização independe de prova material, sendo necessária tão somente a comprovação do termo infligido à vítima de causar-lhe mal injusto grave.

Outrossim, o temor infligido à vítima foi comprovado pelo depoimento da própria ofendida, no qual consta que após o acusado chegar em casa embriagado, a vítima foi para o quarto; entretanto, o acusado declarou que, caso não abrisse a porta, a coisa não ia ficar boa para a vítima. Após isso, a vítima conseguiu sair da casa e pedir ajuda aos vizinhos. É importante destacar que o temor infligido à vítima foi tão acentuado que, ainda na mesma madrugada em que ocorreu o delito, a mesma se dirigiu à base do GAECIM para registrar a ocorrência. Posteriormente, o acusado foi preso em flagrante, conforme se depreende da prova documental e oral anexada aos autos.

Posto isto, ao contrário do que sustentou a defesa, não há que se falar em absolvição. O conjunto probatório, como já repisado, mostra-se apto a ensejar a sua condenação, encontrando-se perfeitamente delineadas a autoria e a materialidade delitiva do crime imputado ao apelante.

Subsidiariamente, a defesa requer a aplicação da pena-base no mínimo legal.

Examinando os autos, observa-se que o juízo sentenciante, na primeira fase da dosimetria da pena do delito imputado ao apelante, ao analisar as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, reconheceu apenas 01 (uma) como desfavorável, qual seja, a culpabilidade do agente, sob os seguintes argumentos:

1ª FASE: Sua culpabilidade é exacerbada, pois penalmente imputável, uma vez que é maior de idade, agiu livre de influências que pudesse alterar a potencial capacidade de conhecer a ilicitude de sua ação e de determinar-se de acordo com ela, estando pois, sua culpabilidade comprovada, sendo censurável a sua conduta, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social para além dos elementos normativos do tipo, elevo em 1\6. Não registra antecedentes. Sua conduta social e personalidade não foram avaliadas. Os motivos devem ser tidos como normais. As circunstâncias são normais para o crime. As consequências foram normais à espécie. A vítima em nada contribuiu para o crime (ID 11362113 – p. 09).

Pois bem.

Deve-se, na valoração da culpabilidade, verificar o maior ou menor grau de exigibilidade de outra conduta, considerando as características pessoais do agente dentro do contexto fático em que o crime ocorreu. Na hipótese, mostra-se inidônea a justificativa apontada pela juíza de primeiro grau para valorar negativamente a circunstância judicial da culpabilidade, pois não basta que o julgador mencione que o acusado tinha consciência do fato cometido e que deveria ter agido diversamente. Assim, se desprovida de outros elementos que possam evidenciar uma lesão jurídica mais acentuada, essa justificativa não ultrapassa os aspectos intrínsecos ao tipo, sem evidenciar qualquer motivação concreta para justificar essa análise. Culpabilidade do agente neutralizada.

A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A fixação da pena é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal.

2. Na hipótese, o vetor culpabilidade foi valorado pelas instâncias ordinárias de forma inidônea. Não basta o julgador mencionar que a “reprovabilidade deve ser considerada elevada”, sem que evidencie dados concretos para justificar essa análise.

3. Cumpre destacar, também, que a culpabilidade prevista no art. 59 do Código Penal enquanto circunstância judicial não se confunde com a culpabilidade integrante do conceito analítico de delito. Há um equívoco, portanto, na valoração realizada pelo Juízo de origem, durante o cálculo dosimétrico, consubstanciado na constatação de que “ao tempo do fato [o réu] era plenamente imputável, possuía potencial condição de entender o caráter ilícito do fato e de ter conduta compatível com o ordenamento jurídico”.

4. (…). 5. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 1.732.773/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022). (grifo)

Desta feita, afasto a circunstância judicial da culpabilidade do agente do cálculo da pena-base.

Feitas tais considerações, passo ao redimensionamento da pena.

REDIMENSIONAMENTO DA PENA

A pena em abstrato do crime de ameaça, previsto no artigo 147, caput, do Código Penal, é a de detenção variando entre 01 (um) e 06 (seis) meses, ou multa; e, tendo em vista a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, pois afastada a avaliação indevida da culpabilidade do agente, fixo a pena-base no mínimo legal, qual seja, 01 (um) mês detenção.

Na fase intermediária, não foram reconhecidas agravantes e/ou atenuantes.

Na terceira fase, ausentes causas de diminuição de pena, contudo, verifico que a MM.ª Juíza a quo reconheceu a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, sob os seguintes argumentos:

3ª FASE: não há causas de diminuição de pena, porém existe a causa de aumento do art. 61, II, do Código Penal, já que a vítima é sua filha, assim aumento em mais 1\6 ficando a pena em definitivo em 03 (três) meses e 27 (vinte e sete) dias de detenção.

Primeiramente, cabe observar que a magistrada a quo cometeu um equívoco ao deslocar de forma inadequada a agravante prevista no artigo 61, inciso II, alínea “e”, do Código Penal, para a terceira fase da dosimetria, contrariando o sistema trifásico.

Como é de conhecimento geral, para a fixação da pena privativa de liberdade, o Código Penal adota o método de HUNGRIA (CP, art. 68), ou seja, o sistema de três fases. Por meio desse método, o julgador inicia o processo ao estabelecer a pena-base, considerando as circunstâncias judiciais. Estas circunstâncias se dividem em dois grupos: (a) as circunstâncias subjetivas, que abrangem a culpabilidade, os antecedentes, a conduta, a personalidade e os motivos do crime; e (b) as circunstâncias objetivas, englobando as circunstâncias do crime, suas consequências e o comportamento da vítima. Posteriormente, avança-se para a análise das circunstâncias legais, ou seja, as agravantes, as atenuantes e as qualificadoras. Por fim, procede-se à análise das causas especiais de aumento ou diminuição de pena, compreendendo as majorantes e as minorantes.

E, conforme observado, o critério foi desrespeitado pela magistrada, uma vez que equivocadamente aplicou a agravante (art. 61, II, “e”, do CP) na terceira fase da dosimetria, enquanto, de acordo com o sistema trifásico, tais circunstâncias legais devem ser analisadas na segunda fase da dosimetria.

Segundamente, claramente, a magistrada incorreu em erro, tendo em vista que a vítima não era filha do acusado, mas sim companheira. A própria vítima, em audiência de instrução, afirmou possuir um contrato em cartório atestando a união estável. Importante salientar, quanto a isso, que a agravante genérica prevista no art. 61, II, alínea “e”, do Código Penal, incide tão somente em relação ao cônjuge, de modo que, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que não estão incluídos os concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva a fim de não incidir nos crimes cometidos contra companheira ou companheiro. A equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível in bonam partem.

Senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FEMINICÍDIO TENTADO. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, INCISO II, ALÍNEA “E”, DO CÓDIGO PENAL. NÃO APLICAÇÃO. CRIME PRATICADO CONTRA COMPANHEIRA. ANALOGIA IN MALAM PARTEM. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.

I – A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.

II – A via do writ somente se mostra adequada para a análise da dosimetria da pena, quando não for necessária uma análise aprofundada do conjunto probatório e houver flagrante ilegalidade.

III – A agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, incide tão somente em relação a cônjuge, de modo que, esta Corte Superior tem entendido que não estão incluídos os concubinos e companheiros, tendo em vista a necessidade de operar com interpretação restritiva, de modo a não incidir nos crimes cometidos contra companheira ou companheiro. A equiparação do casamento à união estável, no direito penal, somente seria possível em bonam partem.

IV – Na hipótese, o Tribunal de origem incorreu em flagrante ilegalidade, pois reconheceu a união estável, como agravante genérica inserta no artigo 61, inciso II, alínea e do Código Penal, in malam partem, em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior.

Agravo regimental desprovido (AgRg no HC n. 570.436/DF, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). (grifos)

Importante destacar que é certo que a pena é matéria de ordem pública, reconhecível de ofício em qualquer grau de jurisdição, impondo a apreciação obrigatório pelo juízo reavaliador e retificação dos equívoco laborados, mas desde que, observado na decisão avaliada teratologia praticada pelo juízo sentenciante.

Assim, deve ser, de ofício, afastada a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do Código Penal, do cálculo da terceira fase dosimétrica. Sendo assim, mantenho a pena no mínimo legal, e fixo a pena definitiva em 01 (um) mês de detenção.

Mantenho o regime aberto como de cumprimento inicial de pena, nos termos do artigo 33, §2º, “c”, do Código Penal.

Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito, vez que o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido, em casos de crimes praticados contra a mulher em âmbito doméstico, a inviabilidade da substituição da pena, tendo em vista que, não obstante a sanção imposta ao acusado seja inferior a 4 anos, o delito foi cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, o que impede a obtenção da benesse, a teor do disposto no art. 44, I, do Código Penal (HC n. 424.297/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/2/2018, DJe de 16/2/2018).

Por outro lado, o mesmo entendimento não se aplica ao sursis, mesmo no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, desde que preenchidos os requisitos do art. 77 do Código Penal.

Sobre o instituto da suspensão condicional da pena (sursis) dispõe o Código Penal que a execução da pena privativa de liberdade não superior a 2 anos pode ser suspensa, pelo período de 2 a 4 anos, desde que observados alguns requisitos, quais sejam:

Art. 77 – A execução da pena privativa de liberdade, não superior a 2 (dois) anos, poderá ser suspensa, por 2 (dois) a 4 (quatro) anos, desde que: I – o condenado não seja reincidente em crime doloso; II – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício; III – Não seja indicada ou cabível a substituição prevista no art. 44 deste Código.

No caso, verifico que o apelante preenche os requisitos estabelecidos no art. 77 do Código Penal, razão pela qual lhe concedo a suspensão condicional da pena pelo prazo de dois anos, sob as condições a serem oportunamente estabelecida pelo juízo da execução. Frise-se que é facultado ao sentenciado, em audiência admonitória, renunciar ao sursis caso não concorde com as condições estabelecidas e entenda ser mais benéfico o cumprimento da pena privativa de liberdade.

Oportuno destacar que a suspensão condicional da pena consiste, segundo doutrina majoritária, em direito subjetivo do acusado, pois tendo sido preenchidos os requisitos do artigo 77 do Código Penal, não há como o magistrado indeferir tal instituto.

Por fim, cumpre ponderar que a aplicação da suspensão da pena não traduz impunidade, uma vez que o benefício deve vir acompanhado de condições a serem estabelecidas pelo juízo da execução e por lapso temporal, inclusive, superior à própria pena corporal imposta, de tal sorte que, muitas vezes, a aplicação de medidas alternativas à pena privativa contribuem de forma mais eficaz à reeducação do apenado.

Sendo assim, concedo, de ofício, a suspensão condicional da pena, de acordo com o previsto no art. 77 do Código Penal, pelo período de dois (anos), mediante o cumprimento das condições a serem impostas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

DISPOSITIVO

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso interposto para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, a fim de afastar a circunstância judicial da culpabilidade do agente do cálculo da primeira fase dosimétrica e, de ofício, afastar a agravante prevista no art. 61, II, “e”, do CP, por violação ao sistema trifásico e ao princípio da vedação à analogia in malam partem, reduzindo a reprimenda, fixando-a em 01 (um) mês de detenção, no regime inicial aberto, nos termos do art. 33, §§2º, “c”, e 3º do CP. Por fim, de ofício, CONCEDO ao acusado a suspensão condicional da pena pelo período de 02 (dois) anos, nos termos e condições a serem estabelecidas pelo Juízo da Vara de Execuções Penais.

É o voto.


Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

Detalhes

Processo

0002372-84.2019.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

LUIZ DE QUEIROZ MOREIRA DA SILVA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/12/2023