TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010113-90.2017.8.18.0082
RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA
RECORRIDO: MARIA PETRONILA DOS SANTOS RODRIGUES
Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DOBRADA. EMPRÉSTIMO IRREGULAR. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.
A sentença (ID 11666643) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que foi descontado; CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; DETERMINAR que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 1.008,95 (um mil e oito reais e noventa e cinco centavos), que recebeu em sua conta corrente, relativamente aos empréstimos que não contraiu.
Razões do recorrente (ID 11666645), alegando, em suma, a regularidade da contratação, inexistência de danos morais. Requereu o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.
Contrarrazões apresentadas pela recorrida.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Juiz Relator
0010113-90.2017.8.18.0082
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RéuMARIA PETRONILA DOS SANTOS RODRIGUES
Publicação26/02/2024