Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0010113-90.2017.8.18.0082


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DOBRADA. EMPRÉSTIMO IRREGULAR. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0010113-90.2017.8.18.0082 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 3ª Turma Recursal - Data 26/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0010113-90.2017.8.18.0082

RECORRENTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO VIGNA

RECORRIDO: MARIA PETRONILA DOS SANTOS RODRIGUES

Advogado(s) do reclamado: AGAMENON LIMA BATISTA FILHO, DANIEL BATISTA LIMA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DOBRADA. EMPRÉSTIMO IRREGULAR. REQUISITOS DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL NÃO OBSERVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 


RELATÓRIO


Trata-se de ação em que a parte autora aduz que teve descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrente de empréstimos que não anuiu. Requereu, ao final, a restituição dos valores cobrados indevidamente de forma dobrada e indenização pelos danos morais ocasionados.

A sentença (ID 11666643) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO para: DECLARAR nulo o contrato discutido nos autos; CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização à parte requerente em valor equivalente ao dobro do que foi descontado; CONDENAR a parte demandada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais; DETERMINAR que a parte autora devolva ao réu a quantia de R$ 1.008,95 (um mil e oito reais e noventa e cinco centavos), que recebeu em sua conta corrente, relativamente aos empréstimos que não contraiu.

Razões do recorrente (ID 11666645), alegando, em suma, a regularidade da contratação, inexistência de danos morais. Requereu o provimento do recurso, reformando a sentença para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida.

É o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

Diante do exposto, vota-se para conhecer e negar provimento ao recurso interposto.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em honorários advocatícios, fixado em 10% sobre o valor da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO

Juiz Relator


 

Detalhes

Processo

0010113-90.2017.8.18.0082

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA

Réu

MARIA PETRONILA DOS SANTOS RODRIGUES

Publicação

26/02/2024