TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750234-64.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: BANCO VOTORANTIM S.A.
Advogado(s) do reclamante: SERGIO SCHULZE
AGRAVADO: RONNY SUDARIO MENDONCA
Advogado(s) do reclamado: PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO RENAN REIS MOURAO VERAS, LAIS DAMASCENO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA
EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO DETERMINANDO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO ORIGINAL SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. Entendimento do STJ no sentido de ser necessária a apresentação do Contrato Original na Ação de Busca e Apreensão. 2. Decisão que não merece reforma. Decisão agravada mantida. Recurso não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto pelo Banco Votorantim S.A. contra decisão do MM. Juiz da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI exarada nos autos dos Embargos de Terceiros nº 0836240-76.2022.8.18.0140 na qual determinou a intimação do banco réu, ora agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a retirada da restrição de alienação fiduciária existente no cadastro do veículo descrito nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
O Banco Agravante inicia suas razões recursais apontando a existência de duas demandas envolvendo as partes em torno da mesma relação contratual. Afirma ter proposto a Ação de Busca e Apreensão nº 0824709-90.2022.8.18.0140 em desfavor da parte agravada e que esta opôs os Embargos de Terceiros nº 0836240-76.2022.8.18.0140 que se afigura como a demanda originária do vertente Agravo de Instrumento.
Destaca o andamento dos embargos na origem e a sua tramitação em apenso à ação de busca e apreensão mencionada. Afirma que o MM. Juiz de origem determinou a restituição do veículo objeto da demanda à parte agravada. E, em momento posterior, proferiu decisão determinou a intimação do banco réu, ora agravante, para, no prazo de 05 (cinco) dias, promover a retirada da restrição de alienação fiduciária existente no cadastro do veículo descrito nos autos, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada ao argumento de que para a imputação de multa em decisão judicial se faz necessária a intimação pessoal da parte e aponta a inteligência da Súmula 410 do STJ. Colaciona alguns julgados corroborando o entendimento ora defendido. Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja reformada a decisão agravada para afastar a aplicação da multa, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Em Decisão ID 9927536 indeferi o pedido de efeito suspensivo mantendo a decisão agravada.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de Contrarrazões.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior em observância ao Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório.
VOTO
Preliminarmente, verificam-se preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade recursal, pelo que passo à análise de mérito do recurso.
Em que pesem os argumentos apresentados na decisão, e alguns julgados apresentados pelo banco agravante em suas razões recursais, assevero que o entendimento consolidado no STJ é o de que o entendimento firmado no Enunciado nº 410 do STJ somente é aplicável a relações contratuais regidas pelas regras anteriores às reformas no sistema de atos de execução promovida pelas Leis 11.232 /2005 e 11.382 /2006 ainda no CPC de 1973. Entendimento modificado após as leis mencionadas e mantido com o advento do CPC de 2015. Vejamos alguns julgados que corroboram o referido entendimento:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Trata-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que, em Cumprimento de Sentença proferida em Ação Civil Pública Ambiental, determinou a intimação pessoal dos ora recorridos, não obstante a intimação dos advogados destes. 2. O Tribunal de origem manteve o decisum por entender que "não é suficiente, em se tratando de obrigação de fazer, ou de não fazer, decorrente de decisão judicial transitada em julgado,- sujeita à pena de multa na hipótese de inadimplemento, apenas e tão somente, a intimação dos advogados dos réus, ora agravados, pelo DOE. A intimação pessoal do devedor é requisito imprescindível para a imposição da pena de multa, descumprida a obrigação de fazer, se ou de não fazer, prevista em decisão judicial" (fls. 47-48, e-STJ). 3. Consoante a jurisprudência do STJ, "após a vigência da Lei n. 11.232/2005, não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer para fins de aplicação de astreintes, bastando a comunicação na pessoa do advogado" (AgInt no REsp 1.541.626/MS, Rel. Ministra Nancy Andrigui, Terceira Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018). "Não é necessária a intimação pessoal do devedor para o cumprimento da obrigação de fazer, bastando a comunicação na pessoa do advogado, por meio da imprensa oficial" (AgInt no AREsp 901.025/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 2/5/2017, DJe 5/5/2017). "Após a vigência da Lei n. 11.232/2005, é desnecessária a intimação pessoal do executado para cumprimento da obrigação de fazer imposta em sentença, para fins de aplicação das astreintes" (AgRg no REsp 1.441.939/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 19/5/2014). 4. Recurso Especial provido. (STJ - REsp: 1727034 SP 2018/0032428-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 13/11/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/11/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA - FIXAÇÃO DE MULTA - INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR - DESNECESSIDADE - OBRIGAÇÃO DE ENTREGAR COISA CERTA - VALOR DA MULTA PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE - DEMORA NO CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL - NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DE UM VALOR QUE ATENDA A FINALIDADE DO DISPOSITIVO - RECURSO NÃO PROVIDO. Em que pese a Súmula nº 410 do STJ exigir a intimação pessoal para pagamento da multa em obrigação de fazer, excepcionalmente, quando constatado o intuito procrastinatório do devedor, basta a intimação do advogado pela imprensa oficial. O valor da astreinte deve ser expressivo, de modo que seja mantida a sua força coercitiva, já que sua finalidade precípua é impelir o réu ao cumprimento da obrigação determinada pelo magistrado. (TJ-MG - AC: 10024074753534003 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 31/01/2019, Data de Publicação: 12/02/2019).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade Absoluta de Contrato Bancário. Legalidade da intimação em nome do causídico do banco. Restrição do Enunciado 410 da Súmula/STJ às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma no sistema de atos de execução promovida pelas Leis 11.232 /2005 e 11.382 /2006. Manutenção de astreintes. Inteligência do art. 497 do CPC/15. Limitação do valor da multa. honorários recursais NÃO ARBITRADOS. Enunciado Administrativo nº 07 do STJ. 1. O Banco Agravante insurge-se contra a decisão recorrida tendo em vista que sua intimação não se deu de forma pessoal, conforme a súmula 410 do STJ, que determina que: “a prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”. 2. A eficácia do Enunciado 410 da Súmula/STJ, acabou restrita às obrigações regidas pelo sistema anterior à reforma no sistema de atos de execução promovida pelas Leis 11.232 /2005 e 11.382 /2006. 3. Ademais, a ciência da decisão recorrida e a completa ausência de prejuízos pela intimação em nome de seu causídico fica evidenciada pela interposição do presente recurso em tempo hábil. 4. Legalidade da intimação da decisão recorrida através da imprensa oficial, em nome do causídico do Banco. 5. O CPC/15, determina, em seu art. 497, que: “na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente”. 6. Dessa forma, perfeitamente aplicável a imposição de astreintes para garantir a realização da obrigação de suspensão dos descontos na folha de pagamento da Autora, ora Agravada. 7. Em relação ao quantum, a decisão monocrática que fez constar um limite para imposição da multa, com sua posterior redução até o efetivo cumprimento da obrigação deve ser mantida. 8. Ademais, a alegação do Agravante de necessidade de cominação de prazo para atendimento da decisão recorrida, não merece prosperar, já que a partir da intimação da decisão do juízo de piso, o Banco pôde determinar, através de seus modernos sistemas computadorizados, a imediata suspensão dos descontos em discussão. 9. Não fixados honorários recursais, porque “somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento (...), na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.” (Enunciado Administrativo nº 07 do STJ). 10. Agravo de Instrumento conhecido e improvido, com as modificações determinadas em decisão monocrática, para limitar a multa aplicada. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2013.0001.006336-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/04/2018 ).
Nesse sentido, mantenho o entendimento no sentido de que a decisão ora agravada está em consonância com o entendimento do STJ e não merece reforma. E quanto aos valores arbitrados, entendo que não há excesso, pelo que também não merece reforma.
Isto posto, e ante as razões acima consignadas, conheço do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a Decisão ID 9927536, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos.
CERTIDÃO
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível , presidida pelo Exmo. Sr. Des. JOSE RIBAMAR OLIVEIRA, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. José Ribamar Oliveira , Des Francisco Gomes da Costa Neto e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).
Impedimento/Suspeição: não houve.
Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. João Gabriel Furtado Baptista, no gozo de férias regulamentares.
Procuradora de Justiça, Dra. Raquel de Nazaré Pinto Costa Normando.
O referido é verdade e dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Des. José Ribamar Oliveira
Relator
0750234-64.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE RIBAMAR OLIVEIRA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO VOTORANTIM S.A.
RéuRONNY SUDARIO MENDONCA
Publicação06/12/2023