Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0800760-44.2020.8.18.0031


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR


PROCESSO Nº: 0800760-44.2020.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar]
APELANTE: JOSE AFONSO SANDES PEREIRA
APELADO: ROGERIO PILAR ALVES DA PAZ

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POSSESSÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. APLICAÇÃO DOS ART. 98 E 99, §3°, DO CPC. GRATUIDADE INDEFERIDA. EMBARGOS REJEITADOS.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. Relatório

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por José Afonso Pereira em face de decisão monocrática, Id. Num. 11266062 - Pág. 1/2, que indeferiu o pedido de gratuitidade da justiça por não ter o agravante comprovado os requisitos necessários à concessão da benesse.

Em suas razões, o embargante aduz, em síntese, que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, na medida em que ao indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deixou de considerar que as despesas mensais do agravante comprometem substancialmente o seu salário mensal. Diante do exposto, requer o provimento dos presentes embargos a fim de que seja concedido o aludido benefício.

Sem contrarrazões nestes autos.

É o que importa relatar.

 

II. Fundamentação Jurídica

 

Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração com o propósito modificativo para reexaminar matéria já discutida nos autos, servindo, portanto, como instrumento hábil para sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante(s) nos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Sendo os Embargos de Declaração opostos em face de decisão monocrática, cabe a esta relatoria decidi-los monocraticamente, nos termos do disposto no §2º, art. 1.024, CPC.

Na hipótese, embora a recorrente tenha declarado a situação de hipossuficiência e carreado aos autos comprovantes de despesas mensais, verifica-se que o apelante possui renda mensal fixa de R$ 5.406,02 (cinco mil, quatrocentos e seis reais e dois centavos), o que permite aferir a possibilidade de pagamento das custas processuais.

O STJ tem jurisprudência consolidada no sentido de que o magistrado pode indeferir a benesse, de ofício, contanto que, antes de fazê-lo, propicie à parte requerente a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais, como ocorreu no presente caso.

Nesse sentido, confira-se o precedente da Corte Superior:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.)”

 

 

Assim, diante dos elementos trazidos aos autos, não resta demonstrada a insuficiência de recursos financeiros alegada pela parte recorrente que justifique a concessão da justiça gratuita, neste grau de jurisdição.

Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, inexistindo, dessa forma, quaisquer dos vícios ensejadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material).

Desse modo, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.

 

III. Conclusão

 

Diante do exposto, com fundamento no art. 1.024, §2º, do CPC, rejeito os embargos declaratórios, mantendo-se a decisão embargada em todos os seus termos.

Intimem-se as partes, informando-lhes o inteiro teor desta decisão.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800760-44.2020.8.18.0031 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/10/2023 )

Detalhes

Processo

0800760-44.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOSE AFONSO SANDES PEREIRA

Réu

ROGERIO PILAR ALVES DA PAZ

Publicação

26/10/2023