
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
PROCESSO Nº: 0750160-07.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Isenção, Incidência sobre Aposentadoria, Repetição de indébito]
AGRAVANTE: JANDIRA DE ARAUJO LOPES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposto por JANDIRA DE ARAÚJO LOPES, em face do ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada para suspender o desconto do imposto de renda sobre aposentadoria, uma vez que a Agravante é portadora de neoplasia maligna (CID C50.4).
Na decisão atacada, o douto juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência por entender precisar de melhores informações capazes de justificar a urgência da decisão.
Em suas razões recursais, a agravante informa que é portadora de neoplasia maligna (CID C50.4), patologia grave, que faz com que a Autora, idosa e aposentada, precise dispender consideráveis valores com medicamentos e tratamentos todos os meses. Alega que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois a Requerente tem tido dificuldades financeiras considerando o desconto mensal retido na fonte, necessitando do complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos. Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão agravada e deferir a tutela de urgência para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.
RELATADOS, DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a parte agravante é idosa, aposentada e portadora de Neoplasia maligna (CID C50.4), tendo gastos periódicos com o tratamento da doença, motivo pelo qual pleiteia que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, o que foi negado, em sede liminar, pelo d. juízo a quo.
De início, cabe registrar que a isenção do Imposto de Renda daquele que recebe proventos de aposentadoria e é portador de neoplasia maligna é assegurada pela lei 7.713/1988 em seu art. 6º, inciso XIV.
Importante ressaltar que a finalidade da referida norma é justamente abrandar os sacrifícios dos aposentados dos encargos financeiros, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos.
Dessa forma, diante da idade avançada da agravante, bem como, pelos gastos periódicos em decorrência da doença, resta evidenciada a urgência da medida, bem como o preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar.
Assim, com estes fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e determino que o agravado, ESTADO DO PIAUÍ, suspenda imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte no provento de aposentadoria da agravante.
Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do NCPC).
Dê-se vistas ao representante do Ministério Público para emitir seu parecer.
Intimem-se e cumpra-se.
Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO
Relatora
0750160-07.2023.8.18.0001
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)GLAUCIA MENDES DE MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalIncidência sobre Aposentadoria
AutorJANDIRA DE ARAUJO LOPES
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação26/10/2023