Decisão Terminativa de 2º Grau

Incidência sobre Aposentadoria 0750160-07.2023.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750160-07.2023.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Isenção, Incidência sobre Aposentadoria, Repetição de indébito]
AGRAVANTE: JANDIRA DE ARAUJO LOPES
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA interposto por JANDIRA DE ARAÚJO LOPES, em face do ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória que indeferiu a tutela antecipada para suspender o desconto do imposto de renda sobre aposentadoria, uma vez que a Agravante é portadora de neoplasia maligna (CID C50.4).

Na decisão atacada, o douto juízo a quo indeferiu o pedido de concessão de tutela de urgência por entender precisar de melhores informações capazes de justificar a urgência da decisão.

Em suas razões recursais, a agravante informa que é portadora de neoplasia maligna (CID C50.4), patologia grave, que faz com que a Autora, idosa e aposentada, precise dispender consideráveis valores com medicamentos e tratamentos todos os meses. Alega que o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se faz presente, pois a Requerente tem tido dificuldades financeiras considerando o desconto mensal retido na fonte, necessitando do complemento para tratamento de saúde e aquisição de medicamentos. Ao final, requer seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a r. decisão agravada e deferir a tutela de urgência para que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria.

RELATADOS, DECIDO.

Compulsando os autos, verifico que a parte agravante é idosa, aposentada e portadora de Neoplasia maligna (CID C50.4), tendo gastos periódicos com o tratamento da doença, motivo pelo qual pleiteia que seja imediatamente suspenso o desconto do imposto de renda retido na fonte nos seus proventos de aposentadoria, o que foi negado, em sede liminar, pelo d. juízo a quo.

De início, cabe registrar que a isenção do Imposto de Renda daquele que recebe proventos de aposentadoria e é portador de neoplasia maligna é assegurada pela lei 7.713/1988 em seu art. 6º, inciso XIV.

Importante ressaltar que a finalidade da referida norma é justamente abrandar os sacrifícios dos aposentados dos encargos financeiros, em razão da sua perda salarial, com remédios, tratamento médico especializado e exames periódicos.

Dessa forma, diante da idade avançada da agravante, bem como, pelos gastos periódicos em decorrência da doença, resta evidenciada a urgência da medida, bem como o preenchimento dos requisitos para o deferimento da liminar.

Assim, com estes fundamentos, DEFIRO o pedido liminar e determino que o agravado, ESTADO DO PIAUÍ, suspenda imediatamente o desconto do imposto de renda retido na fonte no provento de aposentadoria da agravante.

Oficie-se ao d. juízo de 1º grau para ciência da decisão.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.019, inciso II, do NCPC).

Dê-se vistas ao representante do Ministério Público para emitir seu parecer.

Intimem-se e cumpra-se.

 

Juíza GLÁUCIA MENDES DE MACÊDO

Relatora

 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750160-07.2023.8.18.0001 - Relator: GLAUCIA MENDES DE MACEDO - 2ª Turma Recursal - Data 26/10/2023 )

Detalhes

Processo

0750160-07.2023.8.18.0001

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

GLAUCIA MENDES DE MACEDO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Incidência sobre Aposentadoria

Autor

JANDIRA DE ARAUJO LOPES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/10/2023