Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800539-16.2022.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. 1. Extinção do processo sem resolução do mérito por configuração de litispendência. 2. Fragmentação de ações com as mesmas partes, decorrentes da mesma relação jurídica, na tentativa de convencer o judiciário, de maneira ardilosa, de que são matérias distintas com a finalidade de majorar o quantum a ser recebido ao perpetrar em duplicidade por danos materiais e morais. 3. Reconhecimento da litigância de má-fé, em que o autor da ação demandou o judiciário com o intuito de majorar os seus, caso passasse despercebido pelos doutos julgadores, o ingresso de ação em que se discute o mesmo contrato, em ações distintas. 4. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800539-16.2022.8.18.0088 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800539-16.2022.8.18.0088

APELANTE: MARIA DO CARMO ARAUJO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS

APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA.

1. Extinção do processo sem resolução do mérito por configuração de litispendência.

2. Fragmentação de ações com as mesmas partes, decorrentes da mesma relação jurídica, na tentativa de convencer o judiciário, de maneira ardilosa, de que são matérias distintas com a finalidade de majorar o quantum a ser recebido ao perpetrar em duplicidade por danos materiais e morais. 

3. Reconhecimento da litigância de má-fé, em que o autor da ação demandou o judiciário com o intuito de majorar os seus, caso passasse despercebido pelos doutos julgadores, o ingresso de ação em que se discute o mesmo contrato, em ações distintas. 

4. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do presente recurso, fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Fixar, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Manter a decisão recorrida nos demais termos. Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”


            RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta MARIA DO CARMO ARAUJO OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A, ora apelado. 

Em sentença (ID nº 11018780), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos da inicial, extinguindo o processo sem resolução do mérito pela litispendência. Ademais, condenou a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios da parte adversa, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa corrigido, contudo, sujeito ao regime do art. 98 § 3º do CPC, suspensas devido à gratuidade da justiça.

Condeno ainda o autor e o seu advogado, nos termos da Nota Técnica N°. 04/2022, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a pagarem solidariamente ao réu multa por litigância de má-fé, que fixou em 3% do valor da causa, com fulcro no art. 80, I e V c/c 81 § 2º, ambos do CPC.  

Em suas razões (ID nº 11018782), o apelante requereu o integral provimento ao recurso para anular a sentença vergastada, determinando-se, em consequência, o regular processamento da ação, ou caso não seja esse o vosso entendimento, que seja ao menos anulada a decisão que gerou a condenação em litigância de má-fé, uma vez que esta não está elencada no rol dos arts. 80 do NCPC, e por ser a parte recorrente/autor, pessoa pobre, e portanto, não podendo arcar com tal condenação sem prejuízo do próprio sustento e da sua família, por ser de direito e mui principalmente de Justiça.

Em sede de contrarrazões (ID nº 11018785), o apelado pugnou pelo improvimento do recurso de apelação e manutenção da sentença arbitrada pelo juízo “a quo”, que julgou extinta a presente demanda, sem resolução do mérito; Assim, requer ainda, a condenação do Recorrente em custas e honorários advocatícios a serem arbitrados por esta Corte, por ser medida de direito.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada no sistema. 

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR 

                  Passo ao voto.


                  VOTO

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO

Reitero a decisão de ID nº 11458386 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.

II. DO MÉRITO RECURSAL

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. É evidente também a condição de hipossuficiência do Apelante, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. 

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis: 

 

“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor”

 

Quanto a gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita por pessoa natural. Portanto, para o deferimento da gratuidade judiciária não se faz necessária a demonstração de estado de miserabilidade, bastando que existam indícios de que o pagamento das despesas processuais inviabilizará o sustento próprio e/ou da família, o que se verifica no caso dos autos.

 Cuida-se, na origem, de ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria do Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais.

Acertadamente, o Magistrado primevo, ao julgar a lide, reconheceu a litispendência em razão se ter já ter sido ajuizada idêntica demanda (processo nº 0802470-54.2022.8.18.0088, 0802974-60.2022.8.18.0088, 0802469-69.2022.8.18.0088,0802978-97.2022.8.18.0088, 0802468-84.2022.8.18.0088, 0802480.67.2022.8.18.0088, 0802462-77.2022.8.18.0088, 0800541-83.2022.8.18.0088, 08000536-61.2022.8.18.0088, 0800540-98.2022.8.18.0088, 0800539-16.2022.8.18.0088, 0800537-46.2022.8.18.0088, 0800539-16.2022.8.18.0088, 0001111-15.2016.8.18.0088, 0802981-52.2022.8.18.0088, 0802987-59.2022.8.18.0088, 0800540-98.2022.8.18.0088, 0802988-44.2022.8.18.0088, 0800541-83.2022.8.18.0088, 0802972-90.2022.8.18.0088, 0802462-77.2022.8.18.0088, 0802980-67.2022.8.18.0088, 0802468-84.2022.8.18.0088, 0802978-97.2022.8.18.0088, 0802469-69.2022.8.18.0088, 0802971-08.2022.8.18.0088, 0800535-76.2022.8.18.0088, 0802968-53.2022.8.18.0088, 0800536-61.2022.8.18.0088, 0802969-38.2022.8.18.0088, 0002297-73.2016.8.18.0088, 0802970-23.2022.8.18.0088, 0802969-38.2022.8.18.0088, 0802974-60.2022.8.18.0088, 0800537-46.2022.8.18.0088.) onde se discute o mesmo número de contrato e assim, extinguiu o processo sem resolução do mérito.

Compulsando os autos, verifico que foi acertada a decisão do juiz a quo em condenar o réu à litigância de má-fé, visto que o autor da ação demandou o judiciário inúmeras vezes, em que se discutia a mesmo objeto.

O que ocorreu, no caso em análise, foi a fragmentação de ações com as mesmas partes, decorrentes da mesma relação jurídica, na tentativa de convencer o judiciário, de maneira ardilosa, de que são matérias distintas com a finalidade de majorar o quantum a ser recebido ao perpetrar em duplicidade por danos materiais e morais.

Nesse sentindo, esse Egrégio Tribunal de Justiça, emitiu a Nota Técnica n° 04/2022, que informa que “(…) Com efeito, há formação de litispendência, criando o risco de induzir em erro vários Juízos e Câmaras Cíveis nas inúmeras ações e recursos, com o estabelecimento de inúmeras indenizações relativas a um mesmo contrato alegado fraudulento (…) O litigante propõe a demanda mesmo com a consciência de que o benefício a ser obtido ao final será muito inferior ao custo de tramitação do feito, se apoiando na ausência de custo em razão da gratuidade da Justiça e na possibilidade de “erros judiciais” quando não forem identificadas pelo julgador. Essas demandas se tornaram frequentes, prática visível em tentar burlar o Poder Judiciário acarretando a inviabilização parcial do acesso à Justiça àqueles que realmente têm pretensões sérias.”

Resta claro e evidente, que o apelante, litigou de má-fé com o intuito de majorar seus ganhos, caso passasse despercebido pelo poder judiciário o ingresso de ações em que se discutem o mesmo contrato, em ações distintas.

Sendo assim, mantenho a aplicação da multa pecuniária imposta ao apelante em conformidade com o art. 80 do CPC/15, o qual prescreve:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

No mesmo sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:

 

PROCESSO Nº: 0000955-71.2019.8.05.0027 RECORRENTE: LUIZ CARLOS RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BANCO BMG S A RELATORA: JUÍZA MARIA LÚCIA COELHO MATOS RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONSTITUIÇÃO DE EMPRÉSTIMO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO. MODALIDADE RMC. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. AJUIZAMENTO DE VÁRIAS AÇÕES EM FACE DAS TENTATIVAS DE DESCONTO RELACIONADAS AO MESMO CONTRATO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REFORMA DA SENTENÇA IMPUGNADA, PARA DECLARAR, DE OFÍCIO, A EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença prolatada com o seguinte dispositivo, que ora transcrevo in verbis: Ex positis, Diante do exposto, e considerando o que mais consta dos autos, julgo procedente, em parte, os pedidos iniciais para: a) declarar a inexistência de débito, devendo ser extinguidos os descontos indevidos no benefício do autor, no que diz respeito ao contrato impugnado na inicial; b) condenar o réu a restituir a quantia de 79,38 (setenta e nove reais e trinta e oito centavos) referente ao dobro do valor descontado indevidamente, com juros moratórios e atualização desde o desembolso; c) condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com juros moratórios e atualização desde o arbitramento. Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. V O T O: A sentença, dada a devida vênia, demanda reforma. A parte autora alega que está sendo descontada por empréstimo não contratado, haja vista que desconhece a contratação efetuada com a parte ré, com início em 08/2018. O réu, suscitou em sede de contestação, a preliminar de litispendência, renovando a arguição em contrarrazões. Da análise das provas produzidas, constata-se que a parte ré demonstrou o ajuizamento pela parte autora de 23 ações idênticas, em face da mesma parte ré, com a mesma causa de pedir, e formulando os mesmos pedidos, quais sejam, a repetição do indébito e indenização por danos morais. Restou claro das provas trazidas que trata-se de um único contrato relacionado a empréstimo através de cartão de crédito consignado com o Banco réu, contrato nº 5789517, cartão de crédito consignado nº 5259068505939119, vinculado a matrícula 1590037542, código de adesão (ADE) nº 45077975, tendo a acionante ajuizado, indevidamente, diversas ações autônomas relacionadas às tentativas de desconto promovidas em folha de benefício, configurando, de maneira irrefutável, a litispendência, ex vi do art. 337, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.LITISPENDÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA VERSANDO O MESMO PEDIDO FORMULADO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM SEDE AÇÃO ORDINÁRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE MANTEVE A DECISÃO INDEFERITÓRIA. COISA JULGADA. 1. A ratio essendi da litispendência interdita à parte que promova duas ações visando o mesmo resultado o que, em regra, ocorre quando o autor formula, em face da mesma parte, o mesmo pedido fundado na mesma causa petendi. 2. Consectariamente, por força da mesma é possível afirmar-se que há litispendência quando duas ou mais ações conduzem ao "mesmo resultado"; por isso: electa una via altera non datur. 3. (...)( STJ, REsp 948.580/RJ, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 16/10/2009). Relação de consumo. Contrato bancário. Negativação indevida. Ação anterior. Procedência do pedido. Declaração de inexistência de qualquer dívida em nome da autora, relacionada à conta corrente ou limite de cheque especial. Ofício ao SPC e à SERASA para exclusão da pecha da inadimplente indevidamente imposta à Autora. Recurso de apelação em trâmite no Tribunal. Lide ainda pendente. Inocorrência de coisa julgada. Hipótese diversa. Ações fundadas nos mesmos fatos, causa de pedir e pedido. Múltiplas negativações derivadas do mesmo contrato alcançadas pela eficácia vinculativa da sentença pretérita, sendo irrelevante o momento da inclusão. Situação que comporta tão somente a execução da obrigação. Inviabilidade de nova demanda. Litispendência. ( TJRJ, Apelação Cível nº 000655383.2013.8.19.0008 - DES. JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 07/01/2014 -VIGESIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR). Desse modo, torna-se inafastável o reconhecimento da incidência, in casu, da figura processual da litispendência, a justificar a extinção da demanda, como suscitado em contestação e reiterado em contrarrazões recursais. Da mesma forma, resta configurada a litigância de má fé da parte autora em face do ajuizamento de mais de 20 ações contra o mesmo réu, fundadas no mesmo contrato, estando evidente a intenção de angariar indenização indevida, caracterizando a hipótese do art. 80, III do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de RECONHECER, DE OFÍCIO, A LITISPENDÊNCIA, nos termos do art. 485, V do CPC, JULGANDO PREJUDICADO O RECURSO. CONDENO A PARTE AUTORA, LITIGANTE DE MÁ-FÉ, ao pagamento de multa no PERCENTUAL DE 8% sobre o VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. Condenação em custas e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade do pagamento pela parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) anos, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. . MARIA LÚCIA COELHO MATOS Juíza Relatora

(TJ-BA - RI: 00009557120198050027, Relator: MARIA LUCIA COELHO MATOS, SEGUNDA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 07/08/2020)

         Mantenho a sentença do juízo a quo no que diz respeito à condenação por litigância de má-fé.

III. DISPOSITIVO

Isto posto, voto pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Mantenho a decisão recorrida nos demais termos

Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. 

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.    


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0800539-16.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DO CARMO ARAUJO OLIVEIRA

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

11/12/2023