Acórdão de 2º Grau

Reintegração ou Readmissão 0002700-78.2017.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0002700-78.2017.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 20/11/2023 )

Acórdão


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0002700-78.2017.8.18.0000 

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: 9ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA

Embargante: JOSÉ CARDOSO BESERRA

Advogado: Maurício Cedenir de Lima (OAB/PI Nº 5.142)

Embargado:  MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL

 Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO NO JULGAMENTO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

 

3. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª. Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração opostos, para fins de mero prequestionamento, mas para negar-lhes provimento, mantendo-se em todos os seus termos o acórdão embargado. 

 

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ CARDOSO BESERRA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal interposta, alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em CONHECER do presente recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão a quo, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”

Em razões (ID 13432967 , fls. 01/08), o Embargante aduz que o houve erro no julgamento do acórdão por não juntar aos autos a decisão judicial que “autorizou a interceptação telefônica, por si só, é suficiente para a decretação da nulidade de todo o Conselho De Disciplina, pois viola o art.5º, inciso XII e LV, da CF; e o art. 5º da Lei Federal nº. 9.296/96, ainda mais quando a defesa requereu, por diversas vezes, a sua juntada.” Aduz, por este motivo, que não foi possibilitado ao embargante exercer o contraditório e a ampla defesa. 

Em contrarrazões (ID 13715390, fls. 01/06), o Embargado requer o “CONHECIMENTO e NÃO ACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, mantendo-se na íntegra o acórdão guerreado”.

Destaca que “o órgão julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para o julgamento do feito, de acordo com seu livre convencimento fundamentado, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte”.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.


MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante alega que houve erro no julgamento, requerendo a nulidade do Conselho de Disciplina e, consequentemente, o julgamento procedente da ação de origem, tendo em vista o vicioso procedimento preparatório da Interceptação Telefônica, por ausência da juntada da decisão judicial fundamentada que a teria autorizada, impedindo o embargante de exercer o contraditório e ampla defesa. 

Na verdade, o exame dos Embargos de Declaração revela que a defesa suscitou, em sede de aclaratórios, os mesmos argumentos expendidos em recurso de Apelação Criminal, visando alterar o resultado do julgamento, o que não se é admitido no sistema pátrio.

Consta no decisum vergastado:

2- Da ausência integral dos autos de interceptação 

A defesa do Apelante alega que “a Comissão Processante somente trouxe aos autos do Processo Administrativo "pedaços da Interceptação Telefônica, como degravações, áudios e um mandado judicial, evidenciando a falta de um procedimento autônomo e organizado como determina a Lei 9.296/96 no que se refere a autuação dos autos da interceptação telefônica aqui discutida, a fim de averiguar se houve o preenchimento dos requisitos formais para a coleta a prova produzida”.

Aduz que, em respeito ao contraditório, deveria ter sido juntada aos autos cópia integral do processo apenso de interceptação telefônica. 

Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu no  sentido de que não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto. Para a corte, não é razoável exigir a degravação integral das escutas telefônicas, “haja vista o prazo de duração da interceptação e o tempo razoável para dar-se início à instrução criminal, porquanto há diversos casos em que, ante a complexidade dos fatos investigados, existem mais de mil horas de gravações (HC 278.794)”.

Nesse sentido, tem-se os seguintes julgados:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO, LAVAGEM DE CAPITAIS E FALSIDADE IDEOLÓGICA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL E PERÍCIA DE VOZ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA CONFIGURADAS. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 2º, § 3º, DA LEI N. 12.850/2013. COMANDO DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. AGRAVAMENTO DA PENA MANTIDO. FALSIDADE IDEOLÓGICA E LAVAGEM DE DINHEIRO. CONSUNÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. AUMENTO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL, CIRCUNSTÂNCIAS DOS DELITOS, QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. VALORAÇÃO NEGATIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU DESPROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, não há ilegalidade na ausência de transcrição integral dos diálogos captados, por ausência de obrigatoriedade legal para tanto.

2. Ademais, a jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de ser prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes captadas nas interceptações telefônicas, especialmente quando pode ser aferida por outros meios de provas e diante da ausência de previsão na Lei n. 9.296/1996. Dessarte, "É prescindível a realização de perícia para a identificação das vozes, assim como não há necessidade que a perícia ou mesmo a degravação da conversa sejam realizadas por peritos oficiais" (AgRg no AREsp n. 3.655/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 31/5/2011, DJe de 8/6/2011.) 3. Além do mais, o reconhecimento de nulidades no curso do processo penal, seja absoluta ou relativa, reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief).

4. (...)15. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no REsp n. 1.969.578/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 2/6/2023.)

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CORRUPÇÃO DE MENORES. ROUBO QUALIFICADO. PROVA EMPRESTADA. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DADOS EXTRAÍDOS DOS CELULARES DOS RÉUS. DEGRAVAÇÃO IN TOTUM DAS CONVERSAS. DESNECESSIDADE.

1. Uma vez garantido às partes do processo o contraditório e ampla defesa por meio de manifestação quanto ao teor da prova emprestada, como no caso dos autos, não há vedação para sua utilização, ainda que não exista identidade de partes com relação ao processo na qual foi produzida. Precedentes desta Corte.

2. "Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa" (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/02/2022, DJe 24/02/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade.

3. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.)

Vale ressaltar que a defesa do Apelante não demonstrou prejuízo decorrente da suposta omissão do Conselho de Disciplina, além de não ter tentado suprí-la produzindo ele próprio a prova referida. 

É importante destacar que, no ordenamento jurídico brasileiro, não há nulidade sem prejuízo, ou seja, não se declarará nulo nenhum ato processual quando este não causar prejuízo, nem houver influenciado na decisão da causa ou na apuração da verdade real.

Tal premissa encontra-se assente no Princípio do pas nullité sans grief. Acerca da matéria, leciona FERNANDO DA COSTA TOURINHO FILHO, in Processo Penal, Vol. 3. Editora Saraiva, 17ª edição, p. 115, litteris:

"em matéria de nulidade, e para simplificar o rigorismo formal, foi adotado o princípio do pas de nullité sans grief. Não há nulidade sem prejuízo. Para que o ato seja declarado nulo é preciso haja, entre a sua imperfeição ou atipicidade e o prejuízo às partes, um nexo efetivo e concreto. Se, a despeito de imperfeito, o ato atingiu o seu fim, sem acarretar-lhes prejuízo, não há cuidar-se de nulidade"

Neste mesmo sentido, regulamenta o artigo 563 do Código de Processo Penal, in verbis:

"Art.563. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa"

Assim, não comprovado e nem fundamentado o alegado prejuízo, não há que se falar em nulidade. (...)

3- Da nulidade da prova emprestada por haver sido deferida burla ao Juiz Natural 

Neste tópico, a defesa alega que “a prova emprestada foi adquirida mediante direcionamento proposital ao Juízo da 4ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA, sem passar pelo SETOR  DISTRIBUIÇÃO, em flagrante desrespeito ao JUIZ NATURAL, já que, no ano de 2008, havia outras varas criminais na comarca de Teresina igualmente competentes para apreciação do feito”.

De acordo com a doutrina, o princípio do juiz natural se refere à existência de juízo adequado para o julgamento de determinada demanda, conforme as regras de fixação de competência, e à proibição de juízos extraordinários ou tribunais de exceção constituídos após os fatos. Dessa forma, tem como finalidade resguardar a correta aplicação da lei pelo órgão jurisdicional, que deve ocorrer de modo imparcial, de acordo com os fatos narrados e as provas produzidas ao longo da instrução processual. 

Acerca do tema, o ministro Celso de Melo, no HC nº 81.963/RS, aduziu que “o postulado do juiz natural, em sua projeção político-jurídica, reveste-se de dupla função instrumental, pois, enquanto garantia indisponível, tem, por titular, qualquer pessoa exposta, em juízo criminal, à ação persecutória do Estado, e, enquanto limitação insuperável, representa fator de restrição que incide sobre os órgãos do poder estatal incumbidos de promover, judicialmente, a repressão criminal”.

Ocorre que, na balizada jurisprudência dos Tribunais Superiores, este princípio, não possui caráter absoluto, sendo possível a sua relativização, dentre outras hipóteses, no caso de medidas cautelares instrutórias anteriores ao processo criminal, como ocorreu na determinação da interceptação telefônica, que, aparentemente, foi feito por um juízo que era competente.

Além disso, consta nos autos a certidão (ID 4632658, fls. 227/229) de quebra de sigilo telefônico, aduzindo que tal pedido foi despachado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, in verbis:

“Devolvo o Processo n° 33162010, encaminhado por V.Sa. a este setor de Distribuição Criminal, através do Ofício  n° 263/2010, datado de 08.03.2010, em virtude da impossibilidade de cumprir o respeitável despacho ali presente. 

Esclareço que referido Processo, iniciou-se com o pedido de quebra de Sigilo Telefônico (Ofício n° 100/CIC0/08, datado de 31.01.2008), qual foi despachado pelo Juiz de Direito em exercício na Vara Criminal da Comarca de Teresina, entretanto ocorreu que não houve distribuição do referido pedido de Quebra no Sistema THEMISPG. Houveram outros pedidos de quebra erroneamente direcionados ao Juiz de direito da 4ª Vara Criminal de Teresina- PI, também não distribuídos. Em razão da não distribuição da quebra de Sigilo não é possível a distribuição por dependência e o Provimento N° 045/2009, da Corregedoria Geral Justiça não permite a distribuição por direcionamento.

Estes pedidos de quebra deram origem ao Inquérito Policial n° 000.227/CIC0/2008, o qual tramita na cidade de Barras-PI.”

Portanto, esta certidão demonstra que, de alguma forma, este processo foi distribuído, sendo o juízo que deferiu a interceptação telefônica era aparentemente competente para tal ato, o que é suficiente para atestar a sua legalidade, já que se trata de um feito anterior ao processo criminal, em que houve modulação, pelo Supremo Tribunal Federal, do princípio do juiz natural.”

A análise dos trechos transcritos evidenciam que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, demonstrando que não há erro no julgamento, uma vez que o acórdão analisou que não há ilegalidade na ausência da cópia integral dos autos de interceptação telefônica.     

Ademais, durante todo o processo foi possibilitado ao Embargante o direito do contraditório e da ampla defesa, não havendo violação a este direito e nem a necessidade de que seja juntado aos autos, como dito alhures, a cópia integral da interceptação telefônica para que possa se defender. 

Portanto, entendo que não houve violação aos mencionados artigos citados pela defesa. 

Dessa forma, da análise do acórdão combatido, constata-se não houve ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade. Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, contrariedade a ser sanada pela via escolhida.

Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Desta feita, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.

A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.

Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESENÇA DE ERRO MATERIAL NO RELATÓRIO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.

1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.

2. Deve ser sanado erro material no relatório do acórdão embargado a fim de constar a forma tentada do delito pelo qual o embargante foi condenado.

3. Percebe-se que há uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido.

4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.970.517/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 27/3/2023.)


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO ESTADUAL. AUSÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. RESGATE DA RESERVA MATEMÁTICA. SÚMULA N. 289/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. RECOMPOSIÇÃO PLENA. IPC. PRECEDENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 7/STJ.

1. As razões do agravo interno não enfrentam adequadamente o fundamento da decisão agravada.

2. Os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso.

3. Nos termos do entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, "a atualização monetária das contribuições devolvidas pela entidade de previdência privada ao ex-associado deve ser calculada pelo IPC, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda" (AgInt no AREsp n. 744.582/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1/6/2020).

4. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).

5. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.058.754/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.)

Em face da motivação aduzida, evidenciada que não houve erro no julgamento, não há que ser provido o recurso interposto.


DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES provimento, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

É como voto.

 

 



Teresina, 20/11/2023

Detalhes

Processo

0002700-78.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Reintegração ou Readmissão

Autor

JOSE CARDOSO BESERRA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

20/11/2023