Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0801291-62.2022.8.18.0031


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COM CONTRATO. SÚMULA Nº 18 TJPI. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TÁCITA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 3. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização de cartão de crédito mediante uso de senha pessoal. 4. Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma da sentença recorrida. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801291-62.2022.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801291-62.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A.

Advogado(s): LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES, GEORGE HIDASI FILHO, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA DO SOCORRO DE SOUSA
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GEORGE HIDASI FILHO, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

 

 

 

EMENTA


PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE MARGEM CONSIGNÁVEL. COM CONTRATO. SÚMULA Nº 18 TJPI. AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA TÁCITA. DANOS MORAIS. NÃO CONFIGURADO. ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). 2. O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor. 3. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização de cartão de crédito mediante uso de senha pessoal. 4. Concluo, desta forma, em sentido que vai ao encontro dos fundamentos da parte apelante, entendendo fazer-se necessária reforma da sentença recorrida. 5. Sentença reformada. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.



RELATÓRIO


Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A e MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba - PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.

Em sentença (ID. n° 10216133), o juiz a quo julgou procedentes em parte os pedidos da parte autora para:


DISPOSITIVO:

“Ao lume do exposto, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos autorais, para:

a) RECONHECER a inexistência do contrato nº 0229015294340, objeto da presente demanda;

b) CONDENAR o Banco Pan a restituir em dobro os valores descontados do benefício previdenciário da parte autora, perfazendo o total de R$ R$ 7.121,20 (sete mil e cento e vinte e um reais e vinte centavos), com juros legais e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o efetivo desembolso, sem prejuízo das parcelas descontadas ao longo da demanda referente ao contrato declarado inexistente;

c) CONDENAR o Banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com juros e correção monetária pela tabela prática do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, desde o arbitramento e;

d) CONDENAR o Banco requerido ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte autora, arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo nos termos da fundamentação despendida.”


Irresignada com o teor da sentença (ID. n° 10216144), a parte autora, MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, se insurge contra a decisão do juízo a quo, requerendo que o valor dos danos morais sejam majorados, bem como que a incidência dos juros sobre a referida indenização ocorra a partir do evento danoso.

Em sede de contrarrazões (ID. n° 10216147), a parte apelada, BANCO PAN S.A, requer que seja negado provimento ao recurso da Autora/Apelante.

Também insatisfeito com a sentença, o BANCO réu, interpôs recurso de apelação (ID. N° 10216136) requerendo que seja reconhecida a prescrição da pretensão autoral. Requer também, caso não seja atendido o requerimento anterior, que seja reformada integralmente a sentença, reconhecendo a regularidade da contratação, visto que fora realizada em conformidade com os ditames legais.

Devidamente intimada para apresentar contrarrazões (id. 10216142), a parte apelada, ROSIMAR RODRIGUES DA SILVA deixou decorrer o prazo sem se manifestar.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito. (ID. n° 11089936)

Diante da recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – OJOI/TJPT/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório.

 




 

VOTO DO RELATOR


O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):

 

I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade da suposta contratação e empréstimo. Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a análise do mérito.


II. PRELIMINAR: PRESCRIÇÃO TRIENAL


O banco apelante afirma que, analisando os documentos elencados na petição inicial, verifica-se que o fato (início dos descontos) se iniciou, em 12/2015, e que a parte apelada apenas ingressou com a ação no dia 17/03/2022, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos entre o fato/evento/ato alegado como ofensivo, e a propositura da ação, o seu direito de se manifestar já havia prescrito.

Ocorre que, nesta demanda, tem-se uma relação jurídica de trato sucessivo, de modo que só se analisa fulminada pela prescrição quinquenal, ou não, a última prestação vencida anterior à propositura da ação. Isto porque, se a instituição financeira realiza o desconto mensalmente, renova-se mês a mês a violação do direito, renascendo, então, o direito de ação a cada desconto realizado.

No mesmo sentido é a jurisprudência deste E. Tribunal de Justiça:


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO AFASTADA. FRAUDE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONFIGURAÇÃO DE NEXO CAUSAL. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Em se tratando de prestação de trato sucessivo, a cada desconto efetuado no benefício se renova o prazo prescricional quinquenal. Aplica-se tão somente àquelas parcelas vencidas antes do quinquênio legal, mantendo-se, entretanto, o direito da autora à reparação dos danos sofridos.

2. Sendo ônus da instituição financeira a comprovação da legalidade dos empréstimos, e não se desincumbindo a contento, configura-se a existência de fraude, ante a inexistência de provas nos autos.

3. Deve o banco responder pelos transtornos causados ao demandante da ação originária, tendo em vista que a responsabilidade civil decorrente da prestação do serviço bancário a consumidor é de ordem objetiva.

4. Teor da Súmula n. 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.

5. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, ante os descontos ilegais em seus proventos.

6. A repetição do indébito em dobro só é devida diante da prova do pagamento indevido, conforme o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça a respeito, devendo ser restituída a quantia efetivamente descontada.

(TJ-PI - Apelação Cível 0000409-30.2013.8.18.0135, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 10/11/2015, 1ª Câmara Especializada Cível) (grifou-se)


Tratando-se de uma relação jurídica de consumo, devendo ser submetida ao Código de Defesa do Consumidor e subordinada as suas normas. O Código de Defesa do Consumidor estabelece que o início da contagem do prazo prescricional se dá no momento da ciência do dano sofrido, cabendo direito à parte autora, tendo em vista que a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional quinquenal.

Na verdade, toda e qualquer situação relativa à relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na seguinte norma do art. 27:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


In casu, verificado que os descontos se iniciaram, em 05/2017, e que até o ajuizamento da demanda, em 17 de março de 2022, o contrato se encontrava ativo. Portanto, não há que se falar em prescrição, pelo que afasto os argumentos da parte recorrente.


    III. DO MÉRITO


A priori, é necessário reiterar que a presente demanda é analisada enquanto relação consumerista e, por isso, sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É este o entendimento sumulado pelo E. Superior Tribunal de Justiça: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297).

Outro ponto, o mérito do caso em tela foi discutir a validade do contrato de RMC nº 0229015294340, firmado entre as partes, e a existência de conduta ilícita, da parte ora apelante, que ensejasse sua responsabilização e indenização material e moral pelos prejuízos causados à parte ora apelante.

Diante da presunção de vulnerabilidade do consumidor (art. 4º, I, CDC), caberia à parte requerida comprovar a higidez da relação contratual em toda a sua abrangência, fato que o Juízo a quo entendeu ocorrer. Consoante relatado, o magistrado de 1º grau, julgou a demanda no sentido de declarar a validade do contrato apresentado pela referida parte, esta, portanto, tendo logrado êxito em desincumbir-se do encargo probandi que possuía, vez que juntou aos autos documento hábil a atestar a realização de crédito à parte contrária e, também, instrumento contratual em conformidade às exigências legais.

Pois bem, convém tecer algumas considerações acerca do Contratos de RMC, isto é, Reserva de Margem Consignável, atinentes à contratação de um cartão de crédito vinculado à folha de pagamento do consumidor. É neste ponto exato que tal modalidade diferencia-se dos cartões de crédito convencionais, vez que no RMC o pagamento do valor mínimo da fatura mensal é descontado diretamente nos vencimentos do usuário.

O contrato de Cartão de Crédito Consignado nada mais é que uma espécie de empréstimo consignado, na qual o pagamento mensal do débito dar-se-á pelo inadimplemento da fatura do cartão. Sempre havendo, portanto, o desconto do valor mínimo dos gastos mensais diretamente do salário ou benefício previdenciário do consumidor.

Ultrapassadas as considerações primeiras, passo à análise específica do caso.

In casu, nota-se que a instituição financeira acostou aos autos documento de instrumento contratual (ID. N° 10216101), que, apesar de não conter o mesmo número do discutido, contém as mesmas características deste, tais como o valor a ser liberado ao contratante, data e local da contratação, valor a ser reservado/descontado mensalmente, juros e taxas e assinatura da autora/apelante. Nesse sentido, o contrato está aparentemente em conformidade com as exigências legais e assinado pela autora/apelante. Acostou ainda as faturas mensais do suposto gasto do cartão desde sua contratação (ID. N° 10216104) e, ainda comprovante de transferência válido (10216103).

Ressalta-se que as faturas mensais apresentadas tampouco são suficientemente capazes de garantir a higidez da relação jurídica atinente ao contrato ora discutido. Ressalto: em que pese as faturas trazidas serem referentes ao contrato RMC em tela, elas possuem, tão somente, o valor de suposto saque realizado, com as variações advindas dos juros e dos descontos por pagamento mínimo, efetuado diretamente no benefício da parte consumidora; não constando a utilização do cartão de crédito para outras finalidades que não essa. Dessa forma, não há que se falar em concordância tácita ou presumida da contratação de cartão de crédito consignado pela utilização deste mediante uso de senha pessoal.

Certo é que, diante desses fatos, resta evidente a falha na prestação dos serviços do banco apelado a ponto de proceder em descontos infundados em desfavor do benefício previdenciário da parte autora. Observa-se nos documentos juntados pela parte autora/apelada (ID. n° 8026343) que desde 05/2017 ocorrem descontos no referido benefício, erroneamente, sem respaldo legal que atestasse a relação jurídica. Inequívoco, portanto, os prejuízos à parte apelante.

Porém, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou comprovante de pagamento no valor de 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais) (ID Num. 10216103).

Nesse ínterim, existindo a prova do pagamento, deve ser descontado da condenação o respectivo valor repassado, eis que devidamente comprovado o repasse pela instituição financeira.

No que toca à restituição dos valores e repetição do indébito, tem-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, terá direito à repetição do indébito em dobro o consumidor cobrado em quantia indevida, salvo hipótese de engano justificável.

São, portanto, requisitos para a repetição em dobro: a) que o fornecedor tenha cobrado do consumidor quantia indevida; b) que o consumidor tenha efetivamente pago essa quantia; c) que não haja engano justificável por parte do autor da cobrança.

Sobre a configuração do “engano justificável”, o Superior Tribunal de Justiça recentemente definiu que a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ. Corte Especial. EAREsp XXXXX/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).

Aliás, "O engano não justificável não afasta a sanção específica. Significa, a princípio, que as cobranças culposas também ensejam a devolução em dobro do valor cobrado. Portanto, tanto as cobranças culposas como, por óbvio, as dolosas (com má-fé) atraem a sanção civil". (Código de Defesa do Consumidor, Leonardo Roscole Bessa, Forense, 2021, p. 273).

A boa-fé objetiva constitui cláusula geral e vinculante que visa propiciar a proteção da confiança e da lealdade nas relações negociais, assegurando a concretização das legítimas expectativas dos contratantes e afastando qualquer possibilidade de conduta desarrazoada.

Nesse sentido, demonstra-se o seguinte julgado:


"6. Pontue-se que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 7. A Corte Especial do c. STJ assentou que ‘A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva’ (EAREsp XXXXX/RS, Corte Especial, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020)". (XXXXX20208070018, Rel. Sandra Reves, 2a Turma Cível, DJE: 01/11/2021).


No caso, reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC), e não demonstrado pelo banco réu engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos.

Assim, necessária o provimento do recurso para condenar o réu a restituir em dobro as parcelas pagas.

Com relação ao dano moral, este se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, como, por exemplo, à honra, à imagem, à integridade psicológica e física, à liberdade etc.

Daí porque a violação de quaisquer dessas prerrogativas, afetas diretamente à dignidade do indivíduo, constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação compensatória por danos morais (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI).

O quantum, diga-se de passagem, não visa à restituição integral do prejuízo (restitutio in integrum), pela própria impossibilidade de retorno ao status quo ante, atuando apenas na função compensatória.

Releva notar, todavia, que o mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral.

No presente caso, entendo não haver cabimento de indenização por danos morais, visto que a conduta do apelado não foi suficiente a causar abalo na seara moral, tratando-se de mero aborrecimento. Neste sentido colaciono aos autos o seguinte julgado:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUTORA INDUZIDA A ERRO, POIS PRETENDIA FIRMAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CONVENCIONAL. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO QUE DEMONSTRAM VERACIDADE DA ALEGAÇÃO AUTORAL. CRÉDITO DISPONIBILIZADO NA CONTA DA AUTORA QUE NÃO TEM O CONDÃO, POR SI SÓ, DE CONVALIDAR O NEGÓCIO JURÍDICO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE MOSTRA DESVANTAJOSO EM RELAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. VÍCIO DE VONTADE CONFIGURADO. NULIDADE DO CONTRATO. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE CUIDADO PRÉVIO POR PARTE DA AUTORA ANTES DE ASSINAR CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A presente Apelação visa à reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial nos autos da AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS. 2. Cinge-se a controvérsia na manifestação de vontade da autora, aduzindo a mesma que foi induzida a erro ao aderir a modalidade de contrato de cartão de crédito consignado, quando, na verdade, pretendia contratar empréstimo consignado em sua forma convencional. [...] 10. No que tange ao pedido de indenização por danos morais, comungo do entendimento do Magistrado de primeiro grau, pois mesmo que, reconhecida a abusividade dos descontos e caracterizada a falha na prestação do serviço, consubstanciada na falta de informação prévia, clara e precisa que levou a consumidora a se submeter a contrato mais oneroso, caberia à mesma, diante do notável desacerto contratual, o dever de diligência no sentido de verificar os pormenores da situação antes de assinar o contrato e não fazer uso do cartão de crédito, de modo que, não obstante o alegado aborrecimento, trata-se de situação fora da abrangência do dano moral, devendo o pedido ser improcedente nessa parte. 11. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto da e. Relatora. (grifos)

(Apelação Cível - 0149002-38.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 29/06/2022, data da publicação: 29/06/2022)



    IV. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do ambos recursos de apelação e no mérito DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recuso interposto pelo BANCO PAN S.A, apenas para afastar a condenação em danos morais. Ademais, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

 


DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER do ambos recursos de apelação e no mérito DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recuso interposto pelo BANCO PAN S.A, apenas para afastar a condenação em danos morais. Ademais, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por MARIA DO SOCORRO DE SOUSA, mantendo-se a sentença vergastada nos demais termos. Sem parecer ministerial, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 09 de fevereiro de 2024.

 

 


Desembargador Manoel de Sousa Dourado

 

 


Detalhes

Processo

0801291-62.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DO SOCORRO DE SOUSA

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/02/2024