Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0759890-45.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO AO RITO DO WRIT. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE RECURSAL. INVIABILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA. 1. Negativa de Autoria e a ilegalidade do reconhecimento Fotográfico. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, neste ponto, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre, in casu. 2. Direito de recorrer em liberdade. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de recorrer em liberdade, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. Além disso, a periculosidade do agente, evidenciada na reiteração delituosa, justifica a prisão para a garantia da ordem pública. 3. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto. 4. O afastamento da majorante do roubo majorado é incompatível com a via eleita. 5. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0759890-45.2023.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/11/2023 )

Acórdão


 

EMENTA:

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INADEQUAÇÃO AO RITO DO WRIT. NÃO EVIDENCIADO O DIREITO DO ACUSADO RECORRER EM LIBERDADE. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. REITERAÇÃO DELITIVA. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. TESE RECURSAL. INVIABILIDADE COM A VIA ELEITA. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, DENEGADA.

1. Negativa de Autoria e a ilegalidade do reconhecimento Fotográfico. O constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, neste ponto, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre, in casu.

2. Direito de recorrer em liberdade. O réu, mantido preso durante toda a instrução criminal, não possui o direito de recorrer em liberdade, sendo mister a manutenção da sua custódia cautelar com base na garantia da ordem pública. Além disso, a periculosidade do agente, evidenciada na reiteração delituosa, justifica a prisão para a garantia da ordem pública.

3. Medidas Cautelares. Constatada a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública, não se evidencia a suficiência das medidas alternativas para acautelar o caso concreto.

4. O afastamento da majorante do roubo majorado é incompatível com a via eleita.

5.  Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.

 


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votam pelo conhecimento parcial, mas pela denegação da ordem impetrada, em face da ausência do alegado constrangimento, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

RELATÓRIO:

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pelo advogado JOEDER JOAN DE SOUSA BORGES (OAB nº 15.158), em benefício de GILSON OLIVEIRA DE LIMA, qualificado e representado nos autos, condenado à  pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e § 2º A, do Código Penal.

 O Impetrante aponta como autoridade coatora a MM. Juíza de Direito da 5ª Vara da Comarca de Picos.

Consta nos autos que, no dia 14 de julho de 2022, por volta das 22h, no Restaurante “Caneco 90”, localizado no Povoado Serra Azul, zona rural do Município de Monsenhor Hipólito-PI, Gilson Oliveira de Lima (Paciente) e Tailan Tomaz da Silva Leite, acompanhados de um terceiro identificado como “Mikael”, chegaram ao local em um Corolla, de cor preta e, em comunhão de desígnios e mediante uso de arma de fogo, adentraram no estabelecimento, anunciando assalto.

Na ocasião, subtraíram a quantia de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais) da vítima Geovane Manoel de Sá, além de 01 (um) aparelho celular Samsung e seu veículo, uma VW Saveiro CS TL MB,  FAB/MOD 2015/2014, cor prata, placa KQT3HT2, conforme Boletim de Ocorrência e Auto de Exibição e Apreensão.

Fundamenta a ação constitucional nas seguintes teses basilares, quais sejam: 1) a negativa de autoria e a ilegalidade do reconhecimento fotográfico; 2) o direito de recorrer em liberdade; 3) a suficiência das medidas cautelares; 4) o afastamento da circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em consequência o redimensionando a pena aplicada.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 13017654 a 13017660.

A liminar foi indeferida (id 13160344) por não estarem presentes os requisitos autorizadores à sua concessão.

A autoridade apontada como coatora prestou as informações de praxe (id 13264822) esclarecendo que:

“ Em atendimento ao despacho de Vossa Excelência, este Juízo presta as necessárias informações para instruir o pedido de Habeas Corpus n° 0759890-45.202.8.18.0000, dizendo o seguinte: 

O paciente do presente Habeas Corpus — Sr. Gilson Oliveira de Lima, e Tailan Tomaz da Silva Leite foram presos em flagrante no dia 14 de julho de 2022, pela prática do crime de duplo roubo qualificado. 

Em plantão, fora Homologa a Prisão em Flagrante tendo em vista que a prisão foi efetuada legalmente, obedecidos os requisitos dos arts. 6º, 302 e 304, do CPP, não existindo, portanto, vícios formais ou materiais que venham a macular a peça, bem como decretou a prisão preventiva do presente paciente Gilson Oliveira de Lima, e de Tailan Tomaz da Silva Leite para a garantia da ordem pública que justifica pelo risco social que a liberdade dos flagranteados acarretaria, em razão do risco de reiteração delitiva, de forma que as cautelares substitutivas não se mostravam adequadas e suficientes ao caso concreto. Tendo posteriormente a Autoridade Policial juntado o Inquérito Policial nos autos. 

Ato seguinte foram os autos remetidos ao Ministério Público, que ofereceu Denúncia em face de GILSON OLIVEIRA DE LIMA e Tailan Tomaz da Silva Leite, as tenazes do art. 157, § 2º, II e art. 157, §2º-A, I, todos do Código Penal. 

Em despacho-mandado, a peça acusatória fora recebida e determinada a citação dos réus, para apresentar defesa prévia. 

Após a apresentação das Defesas Prévia, fora designado audiência de instrução. 

Em audiência realizada no dia 22 de novembro de 2022 foram colhidos os depoimentos das vítimas, testemunhas e interrogatórios dos acusados. 

Encerrada a instrução, foram os autos ao Ministério Público, que pugnou pela condenação dos acusados pela prática do crime descrito no art. 157, § 2º, II e art. 157, §2º-A, I, todos do Código Penal. 

A Defesa do réu Tailan Tomaz da Silva Leite pugnou por sua absolvição sumária, diante da comprovada ausência de provas que consolidem sua autoria ou participação no delito. 

Por sua vez, a Defesa do Paciente Gilson Oliveira de Lima requereu sua absolvição, nos moldes do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, dentre outros. 

Em sentença proferida por este juízo em 19 de maio de 2023, os acusados foram condenados a uma pena a DEFINITIVA: 

O Paciente Gilson Oliveira de Lima a pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pelo crime do art. art. 157, §2º, II e VII do Código Penal, bem como negado o direito de recorrer em liberdade.

O réu Tailan Tomaz da Silva Leite a pena de 13 (treze) anos, 10 (dez) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, pelo crime do art. 157, §2º, II e VII do Código Penal, bem como negado o direito de recorrer em liberdade. 

As Defesas interpuseram Recurso de Apelação, requerendo apresentar as razões recursais em Instância Superior. 

Recebido os recursos, fora determinada a expedição das guias de execução provisória, e que fossem encaminhados os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça pra julgamento do recurso. 

Estas são as informações que reputo necessárias, ficando este Juízo a disposição para cumprimento de qualquer determinação emanada por Vossa Excelência.”

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer fundamentado (id 13470949), opinou pela denegação do presente Habeas Corpus.

Inclua-se o processo em pauta virtual.


É o relatório. 

 

VOTO

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade, ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

O Impetrante fundamenta a ação constitucional nos seguintes argumentos basilares: 1) a negativa de autoria e a ilegalidade do reconhecimento fotográfico; 2) o direito de recorrer em liberdade; 3)  a suficiência das medidas cautelares; 4) o afastamento da circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, em consequência o redimensionando a pena aplicada.

1) NEGATIVA DE AUTORIA E RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO

O Impetrante afirma que o Paciente não praticou o crime de roubo que lhe foi imputado, negando a participação deste no esquema criminoso.

Aduz que o Paciente foi torturado pelos agentes públicos para “confessar” o suposto delito, argumentando pela inexistência de prova acerca de sua participação no crime investigado.

Sustenta ainda que “em sede de delegacia, nota-se que houve o simples reconhecimento fotográfico, onde uma das vítimas ainda afirma estar em dúvidas quanto às pessoas envolvidas, e, além disso, como já consolidado pelo STJ, tal procedimento de reconhecimento afronta o art. 226 do CPP”.

Neste momento, torna-se importante destacar que o constrangimento ilegal sanável por meio de habeas corpus deve ser demonstrado por meio de prova pré-constituída e não deve ser utilizado como instrumento substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, neste ponto, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, o que não ocorre, in casu

Corroborando o entendimento, colaciona-se o precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. HOMICÍDIO QUALIFICADO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. RÉU PRONUNCIADO. DESAFORAMENTO DEFERIDO A PEDIDO DA DEFESA. EFEITO SUSPENSIVO. VEDAÇÃO DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.

2. Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional.

3. No caso, o Tribunal estadual entendeu não haver demora injustificada no processamento da ação penal, pois o paciente já foi pronunciado, inclusive a sentença já foi confirmada pelo Tribunal revisor, contexto que atrai a aplicação do enunciado n. 21 da Súmula desta Corte.

4. Ademais, a própria defesa manejou concomitante ao writ originário um pedido de desaforamento do julgamento, tendo o Relator deferido o efeito suspensivo, ou seja, o trâmite do processo está paralisado para atender ao interesse da própria defesa. Nesse contexto, mostra-se incongruente a alegação de excessiva demora levantada no presente habeas corpus, sobretudo em razão da proibição da prática de atos contraditórios no processo penal. Julgados do STJ.

4. As teses adicionais de ausência de contemporaneidade e de fundamentos da prisão preventiva configuram inovação recursal, o que é vedado em sede de agravo regimental.

6. Agravo regimental parcialmente conhecido e desprovido.

(AgRg no HC n. 769.152/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 25/10/2022, DJe de 30/11/2022.)

No presente caso, percebe-se que o pleito deveria ser ajuizado através da interposição de APELAÇÃO CRIMINAL, nos termos do artigo 593, I, do Código de Processo Penal, que assim preceitua:

“Art. 593. Caberá apelação no prazo de 5 (cinco) dias:    

I-das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular”

Vale ressaltar que, quanto à apontada ilegalidade do reconhecimento por fotografia, em julgados recentes, ambas as Turmas que compõe a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça alinharam a compreensão de que “o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa” (HC 652.284/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/4/2021, DJe 3/5/2021).

Contudo, o Paciente já foi sentenciado, não havendo mais que se falar em elementos de convicção a demonstrar a materialidade e a autoria delitiva quanto à conduta do Paciente. Logo, a tese de nulidade do reconhecimento fotográfico deve ser enfrentada em preliminar de apelação e, desde que tenha sido o único elemento utilizado para condenar o ora paciente.

In casu, compulsando os autos, verifica-se que a Defesa interpôs  Recurso de Apelação.

Desse modo, não há como se conhecer as presentes teses.

2) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE

O réu solicita o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista o regime fixado inicialmente para cumprimento da pena, qual seja, o regime semiaberto.

Compulsando os autos, entendo que não se mostra desarrazoada a prisão cautelar do Paciente. O acusado permaneceu preso durante toda a instrução criminal, restando comprovado nos autos em razão da dedicação do réu à atividade criminosa, sendo evidenciado que este voltou a delinquir no curso de processos penais anteriores.

Note-se que a prisão preventiva, quando necessária, deve ser decretada com base em seus pressupostos legais, quais sejam: o  fumus comissi delicti  e o periculum libertatis.

fumus comissi delicti consubstancia-se na prova da existência do crime e nos indícios suficientes de autoria que demonstrem a fumaça de que os acusados são autores do ilícito penal apurado, ao tempo em que o periculum libertatis refere-se às hipóteses previstas no artigo 312 do CPP, isto é, à garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.

Em razão de tal fato, requer-se para a decretação da prisão preventiva a conjugação destes requisitos, a saber: a prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria associada a uma das hipóteses previstas no artigo 312 do CPP.

In casu, constata-se que a prisão preventiva restou decretada para garantia da ordem pública.

A magistrada a quo fundamentou a constrição do Paciente na sentença, nos seguintes termos:

“ Permanecem presentes os requisitos do artigo 312 do CPP, em especial a necessidade de manutenção da ordem pública, ante a possibilidade concreta de reiteração da conduta criminosa e, da aplicação da lei penal. Os réus permaneceram presos durante toda a instrução criminal e não houve nenhuma modificação que pudesse beneficiá-los. 

De igual modo, restabelecer sua liberdade, neste momento, mostra-se conduta nociva à garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, tendo em vista a gravidade do crime ora julgado, as circunstâncias verificadas com a instrução processual e o claro risco de que, caso soltos, provoque prejuízos aos direitos tutelados com a imposição da medida cautelar mais gravosa. 

Assim, percebe-se ser coerente, razoável e proporcional a manutenção da prisão e negativa do direito de recorrer em liberdade, pois todos os requisitos legais necessários à sua imposição foram atendidos e ainda encontram-se presentes. 

Lado outro, sabe-se que eventual revogação da prisão cautelar depende de elementos supervenientes que tenham a capacidade de afastar os fundamentos de sua imposição e demonstrar que a liberdade provisória dos acusados não importará em prejuízos aos bens jurídicos e direitos tutelados com a medida. 

Os condenados não trouxeram argumentos ou apresentaram fatos novos que mostrem a viabilidade e coerência da benesse. Condições pessoais eventualmente favoráveis, tais como residência fixa e primariedade não são impeditivos para manutenção da prisão preventiva.”

Assiste razão à magistrada. A prática de novo delito no curso de processo criminal anterior vulnera a ordem pública, justificando o fundado receio de que o Paciente volte a delinquir.

Em consulta ao sistema, vislumbra-se que o Paciente, após a maioridade, já responde a outros dois processos criminais, quais sejam: processo nº 0001746-62.2019.8.18.0032, que investiga a prática de crime previsto na Lei nº 10.826/2003, e TCO nº 0801835-75.2022.8.18.0152, pelo crime de ameaça.

Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que  a dedicação ao crime justifica a prisão para a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL. PRISÃO PREVENTIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA QUE NEGOU O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA QUANTIDADE DE DROGAS. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO CRIMINAL. SEGREGAÇÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. (...) 7. O entendimento abraçado pelas instâncias ordinárias encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, tendo o agravante permanecido preso durante todo o andamento da ação penal, não faria sentido, ausentes alterações nas circunstâncias fáticas, que, com a superveniência da condenação, lhe fosse deferida a liberdade. Precedentes.

8. Agravo regimental a que se nega provimento.

(AgRg no HC n. 810.160/MS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/5/2023, DJe de 17/5/2023.)


PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ DOS FUNDAMENTOS DO DECRETO PREVENTIVO. RÉU QUE PERMANECEU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Não obstante a prisão preventiva do agravante já tenha sido apreciada no âmbito do HC n. 722.419/MG, a prolação de sentença condenatória trouxe novo fundamento à custódia cautelar, de modo que o exame do novo título prisional é possível no âmbito desta Corte Superior de Justiça.

2. De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.

3. Justificada, pois, a manutenção da medida extrema, a uma porque remanescem os motivos da custódia cautelar validados pelo STJ e, a duas, porque o agravante passou toda a instrução acautelado, com base em decreto preventivo referendado por esta Corte, de modo que inadmissível que se livre solto após a prolação de sentença condenatória. Precedentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 177.179/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)

Logo, não prospera esta tese.

3) SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES

O Impetrante defende que as medidas cautelares alternativas são suficientes para resguardar a ordem pública no caso concreto.

É importante ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a  imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas.

Neste diapasão, traz-se à baila as jurisprudências a seguir:

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. FLAGRANTE RELAXADO. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.

GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA DELITUOSA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.

(...)3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal. Ademais, segundo disposto no § 1º do art. 387, do mesmo Código, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção da prisão preventiva ou de outra medida cautelar.

4. No caso dos autos, o Juízo sentenciante devidamente fundamentou a necessidade da segregação cautelar do paciente, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, revelada pelo modus operandi com que o delito fora praticado, pois o paciente teria se valido da condição de funcionário de escola infantil para estuprar criança de apenas 8 (oito) anos, realizando cópula anal com ela, além de ter ameaçado matar sua mãe caso relatasse os fatos a alguém.

5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do paciente.

6. O fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva.

7. Esta Quinta Turma firmou orientação no sentido de que “não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva” (RHC 92.986/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe 5/9/2018).

8. É incabível, na estreita via do habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, sobretudo se considerada a existência de sentença condenatória.

9. Habeas corpus não conhecido.

(HC 589.003/PA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 29/03/2021)


PROCESSUAL  PENAL.  HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO  CABIMENTO.  PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO.  ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. DECRETO FUNDAMENTADO  NA  GARANTIA  DA  ORDEM  PÚBLICA.  FUNDADO  RECEIO  DE REITERAÇÃO  DELITIVA.  (…) PEDIDO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.

(…) III  -  Na  hipótese,  o  decreto  prisional encontra-se devidamente fundamentado  na  garantia  da  ordem  pública,  a  partir  de dados existentes  nos  autos,  notadamente  se considerada a contumácia do recorrente,   que   se   mostra   habitual  em  condutas  delitivas, circunstâncias  essas aptas a justificarem a imposição da segregação cautelar em virtude do fundado receio de reiteração delitiva. (Precedentes). IV - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão,  in  casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação  da  prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal.(…) (HC 355.959/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 30/06/2016)

Portanto, este argumento é insuficiente para subsidiar a soltura do Paciente.

4) AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA MAJORANTE

A Defesa pugna para que seja afastada a circunstância majorante prevista no art. 157, § 2º-A, inciso I, do Código Penal, redimensionando a pena aplicada. 

 Para se perscrutar a tese do afastamento da circunstância majorante dos fatos imputados ao Paciente, torna-se indispensável o exame aprofundado do arcabouço probatório colacionado aos autos, o que se torna inviável ante o rito célere do writ, que pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, vez que se trata de feito de cognição sumária.

Nesse sentido, segue o entendimento jurisprudencial:


AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PRESENÇA DE MEIOS DE PROVA IDÔNEOS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. CAUSA DE AUMENTO NÃO RECONHECIDA NA ORIGEM.

1. A pretensa revisão do julgado, com vistas à absolvição do agravante, não se coaduna com a estreita via do habeas corpus, dada a necessidade de profundo reexame de fatos e provas.

2. Hipótese em que as instâncias ordinárias formaram convicção em elementos de prova válidos, sem evidente flagrante ilegalidade, com referência a prova oral e filmagens de vídeos, dados que permitiram chegar até o paciente, dono do veículo utilizado no roubo e para fuga.

3. Inexistente constrangimento ilegal, nem sequer interesse no pleito de afastamento da majorante pelo emprego de arma de fogo, porque na origem apenas se reconheceu o concurso de agentes.

4. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 774.351/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 24/8/2023.)

Portanto, com base nas razões acima demonstradas, não vislumbro a existência de constrangimento ilegal ao direito de ir e vir do Paciente a ser sanado pelo presente Habeas Corpus.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, com base nas razões expendidas, CONHEÇO, em parte, do presente Habeas Corpus e, nesta parte, DENEGO a ordem impetrada, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.

É como voto.

 

 



Teresina, 24/11/2023

Detalhes

Processo

0759890-45.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

GILSON OLIVEIRA DE LIMA

Réu

Publicação

24/11/2023