TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000320-58.2018.8.18.0029
APELANTE: CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. ART. 155, § 1º E § 4º, I E IV, DO CP. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO – INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – NEGATIVA DE AUTORIA – IMPOSSIBILIDADE – MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS – TESTEMUNHO COLHIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO – O RELATADO PELA VÍTIMA GUARDA HARMONIA COM AS DECLARAÇÕES PRESTADAS PELA TESTEMUNHA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A materialidade e autoria delituosas do crime de furto qualificado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelo depoimento da testemunha, ambos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o relatório de missão policial, o auto de exame em local de furto qualificado, o boletim de ocorrência, etc. Ao que se vê, o relatado pela vítima guarda harmonia com declarações prestadas pela testemunha Antônio Carlos. Esta última ratificou em sede judicial as declarações feitas perante autoridade policial, enfatizando que estava realizando rondas nas proximidades do local por volta das 02h00/02h30 da madrugada, momento em que presenciou os acusados Cleiton e Francisco cometendo o furto no estabelecimento da vítima, ainda acrescentou que viu o réu Cleiton posteriormente vendendo as mercadorias para a pessoa de Valdeck. Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antônio Carlos reafirmou com convicção que o acusado Cleiton está envolvido no referido furto. 1.1. Não se apresentou qualquer razão que justificasse a invenção, tanto na esfera policial quanto na judicial, dos acontecimentos relatados pela testemunha, ou que ela tivesse a intenção gratuita de acusar o apelante de crime tão grave.
2. Da mesma forma, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a prática do furto qualificado em análise está devidamente comprovada, logo, não há como prevalecer a tese de desclassificação para o crime de receptação. Deve, portanto, incidir o tipo penal descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
3. Quanto ao pedido de detração da pena, não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais.
4. Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 01 a 08 de março de 2024.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva – Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à Vara Única da Comarca de José de Freitas/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA e FRANCISCO LIOMAR FERREIRA DE SOUSA, imputando-lhes a prática do crime previsto no art. 155, § 1º e § 4º, I e IV, do Código Penal, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Narra extensamente a inicial (ID 10674835 – p. 102/106):
1. Extrai-se dos autos do inquérito policial em apenso que, no dia treze de novembro de dois mil e dezoito (13.11.2018), por volta das 02h30min, os denunciados aproveitando que o estabelecimento comercial da vítima situado na rua José Cândido Gaioso no centro desta cidade, estava fechado e desguarnecido, arrombaram a porta da frente utilizando instrumento contundente e subtraíram do local refrigerantes, bebidas alcoólicas, cigarros e algumas moedas (fl. 05).
2. A vítima chegou ao estabelecimento comercial por volta das 05h30min e encontrou a porta da frente arrombada, bem como percebeu ao entrar no local que diversos itens de seu estoque haviam sido levados (fl.05).
3. Após, ELDAIANE ALVES conversou com o vigilante noturno Antônio Alves e esse a informou que por volta das 02h30min, estava realizando uma ronda no centro desta cidade e viu os denunciados com as mercadorias supracitadas, bem como observou que estes estavam tentando vendê-las em uma residência situada no centro de José de Freitas-PI (fl. 09).
4. A autoridade policial após ser acionada pela vítima e ter realizado várias diligências, representou pela prisão preventiva e pela busca e apreensão na residência de CLEITON MARCOS e pela prisão preventiva de FRANCISCO LIOMAR (fls. 15/19), o que foi deferido por esse Juízo (fl. 28-34 v).
5. Foi dado cumprimento ao mandado de prisão e busca e apreensão na residência CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA no dia 29.01.2019, tendo a autoridade policial informado a esse Juízo que não conseguiu capturar FRANCISCO LIOMAR, mas que o denunciado CLEITON MARCOS já se encontrava preso na casa de custódia em razão de outro processo criminal e não foi encontrado em sua residência nenhum objeto relacionado ao crime (fl. 38).
6. O denunciado CLEITON MARCOS em seu interrogatório se reservou ao seu direito de permanecer em silêncio (fls. 35-36).
7. No laudo de exame em local de furto qualificado, os peritos confirmaram que a porta do estabelecimento comercial da vítima foi arrombada por um instrumento contundente, bem como ratificaram que o rompimento do obstáculo é compatível com a data do fato criminoso (fls. 20 e fotografias de fls. 21-23 e 10-12).
Instruída (ID 10674835), dentre outros, com boletim de ocorrência (p. 07), termo de declarações da vítima (p. 08), termo de depoimento (p. 09), relatório de missão policial (p. 10/13), pedido de prisão preventiva e de busca e apreensão (p. 34/38), auto de exame em local de furto qualificado (p. 39/42), termo de interrogatório do réu Cleiton Marcos Oliveira da Silva (p. 54/56), etc.
Determinada, com fulcro no art. 80 do CPP, a cisão do processo no que diz respeito ao acusado Francisco Liomar Ferreira de Sousa (p. 197/201).
O feito prosseguiu em seus ulteriores termos, tendo o Magistrado a quo, em sentença (ID 10674838 – p. 01/09), condenando CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA como incurso na pena do artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa.
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 10674841), requerendo, em suas razões (p. 01/06), a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação do tipo penal imputado ao apelante para o de receptação (art. 180, caput, do CP) e a detração da pena.
Em contrarrazões, o Ministério Publico requereu pelo não provimento do recurso (ID 10674849).
A d. Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso de apelação, devendo a sentença ser mantida em todos os seus termos (ID 12964384 – p. 01/14).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA, visando a reforma da sentença que o condenou à pena de 04 (quatro) anos, 03 (três) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e no pagamento de 83 (oitenta e três) dias-multa, por violação ao artigo 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
Nas razões, o apelante requer a absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e, subsidiariamente, a desclassificação do tipo penal imputado ao apelante para o de receptação (art. 180, caput, do CP) e a detração da pena.
Pois bem.
Inicialmente, o apelante pugna pela absolvição por insuficiência probatória, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, aos seguintes argumentos:
Da análise dos autos concluísse que não há nos autos qualquer prova incontroversa capaz de embasar uma condenação, visto que NEM A VÍTIMA PRESENCIOU O FATO, TÃO POUCO HÁ TESTEMUNHAS OCULARES, sendo que a testemunha ANTÔNIO CARLOS DA SILVA apenas afirmou ter supostamente visto o acusado com as mercadorias, as quais sequer foram encontradas em sua residência após buscas efetuadas pela Polícia. Frise-se, a acusação não logrou comprovar que o Apelante CLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA seja AUTOR do crime de furto qualificado, a teor do depoimento da vítima e “DA TESTEMUNHA” (ID 10674841).
Na espécie, a materialidade e autoria delituosas do crime de furto qualificado se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelas declarações da vítima e pelo depoimento da testemunha, ambos em sede policial e judicial, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o relatório de missão policial, o auto de exame em local de furto qualificado, o boletim de ocorrência, etc.
O aduzido na inicial se confirma integralmente pelo depoimento da vítima e da testemunha nas fases inquisitorial e judicial, guardando harmonia com as provas documentais.
Vejamos.
A vítima Eldaiane Alves de Sousa, em sede judicial, declarou:
(…) que sentiu falta de umas bebidas, uns pacotes de biscoito, umas moedas, uns cigarros; que não recebeu nada de volta; que teve um prejuízo de, mais ou menos, uns mil reais; que não conhecia o Leomar, mas o Cleiton conhece de vista, porque o pai dele é colega de seu pai; que o outro rapaz que vai testemunhar, falou para a mãe da depoente que tinha visto a pessoa que tinha roubado; que depois, à noite, ele (testemunha) foi na casa da depoente e conversou com o seu esposo; que ninguém conversou com a depoente sobre esse depoimento, ninguém falou nada nem ameaçou a depoente; que dentre as bebidas, tinha uns whiskys, que não lembra o nome, e umas vodka’s; que era mais ou menos umas cinco e meia da manhã quando a pessoa passou informando que a porta estava arrombada; que a porta estava intacta em cima e arrombada na parte de baixo, então ele arrombou só a parte de baixo, sendo que o cadeado estava fechado, só o ferrolho que tinha saído (mídia audiovisual ID 11827965).
Em depoimento, a testemunha Antônio Carlos da Silva afirmou:
que estava fazendo ronda, por volta de duas e meia da madrugada; que viu o rapaz lá que encostou no comércio; que bem cedinho foi localizar o dono do comércio; que o rapaz que viu é o Cleiton; que viu quando ele estava vendendo a mercadoria para o Valdeck; que viu ele vendendo a mercadoria para o rapaz lá justamente por esse horário das duas me meia, pois o comércio arrombou umas duas horas; que quando foi bem cedinho foi procurar o proprietário do comércio; que procurou o dono do comércio para poder indicar quem roubou o comércio dele; que não conversou com Valdeck; que já conhecia o Cleiton; que Valdeck não mora perto do local que foi furtado; que afirma que a mercadoria era a mesma do comércio, porque viu o comércio furtado, então começou a fazer rondas para localizar a pessoa e justamente bateu de frente com o rapaz com a mercadoria, mas não falou com Valdeck; que conhecia Francisco Liomar; que viu Francisco Leomar na hora também; que conhece Liomar das rondas, pois sempre faz rondas a noite e esbarra com ele; que somente o Cleiton falou que se o depoente testemunhasse contra ele, quando saísse da prisão lhe matava; que foi assim, viu o furto no comércio e depois onde foram deixar a mercadoria; que não foi atrás da polícia porque tem que ter o flagrante e para chamar a polícia já era tarde; que também não sabia quem era o dono do comércio; que confirma que os viu furtando e depois vendendo para Valdeck; que estavam vendendo para Valdeck bebidas, cigarros; que Valdeck trabalha com comércio também com bebida, cigarro; que Valdeck trabalha à noite, se chegar lá batendo palma ele acorda e vende; que o comércio é na casa dele mesmo; que não trabalhava para a vítima; que afirma com segurança que o rapaz (Cleiton) está envolvido no furto, sem dúvida (mídia audiovisual ID 11827965).
Nesse aspecto, destaca-se que nos crimes contra o patrimônio, as declarações da vítima e das testemunhas são de suma importância, tendo em vista a natureza desses delitos, normalmente cometidos na clandestinidade.
Ao que se vê, o relatado pela vítima guarda harmonia com declarações prestadas pela testemunha Antônio Carlos. Esta última ratificou em sede judicial as declarações feitas perante autoridade policial, enfatizando que estava realizando rondas nas proximidades do local por volta das 02h00/02h30 da madrugada, momento em que presenciou os acusados Cleiton e Francisco cometendo o furto no estabelecimento da vítima, ainda acrescentou que viu o réu Cleiton posteriormente vendendo as mercadorias para a pessoa de Valdeck. Ademais, durante a audiência de instrução e julgamento, a testemunha Antônio Carlos reafirmou com convicção que o acusado Cleiton está envolvido no referido furto.
De outra parte, não se apresentou qualquer razão que justificasse a invenção, tanto na esfera policial quanto na judicial, dos acontecimentos relatados pela testemunha, ou que ela tivesse a intenção gratuita de acusar o apelante de crime tão grave.
Somado a isso, o apelante possui uma condenação transitada em julgado nos autos do processo nº 0000159-53.2015.8.18.0029, em razão da prática do crime tipificado no art. 155, §2º, do Código Penal. Além disso, responde por outros processos-crimes a saber: 1. Proc. nº 0000325-80.2018.8.18.0029, pelo delito previsto no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, com sentença condenatória já proferida; 2. Proc. nº 0801301-49.2021.8.18.0029, pelo delito previsto no art. 155, §4º, IV, do Código Penal; e 3. Proc. nº 0000130-95.2018.8.18.0029, pelo crime do art. 155, § 1º e § 4º, II e IV, do Código Penal. Circunstâncias que demonstram a inclinação do apelante à prática de atos infracionais desta natureza.
Cabe frisar, ainda, que a qualificadora do rompimento de obstáculo foi devidamente comprovada pela prova oral e pelo laudo pericial. O laudo pericial constatou que a porta dianteira do estabelecimento comercial foi danificada por instrumento contundente na região da fechadura, indicando possivelmente o uso de instrumento conhecido como “pé de cabra”, instrumento forçado contra a porta de madeira, causando dano e abrindo a metade inferior da mesma.
Adicionalmente, não há dúvidas de que o acusado praticou o delito em concurso de pessoas, eis que a instrução processual evidenciou que a ação criminosa foi realizada por dois agentes. É importante ressaltar que a testemunha, tanto na fase policial quanto na judicial, afirmou enfaticamente ter presenciado os acusados Cleiton e Francisco cometendo o furto no estabelecimento da vítima.
Da mesma forma, a majorante do repouso noturno ficou caracterizada nas circunstâncias da prática do delito, vez que ocorreu por volta das 02h30 da madrugada, sendo que o conjunto probatório, em especial o depoimento da vítima e da testemunha de acusação, confirmou que a infração penal ocorreu durante a madrugada, em um horário em que a vigilância é naturalmente reduzida, visto que as pessoas geralmente estão recolhidas.
Igualmente, tendo em vista o conjunto probatório carreado aos autos, a prática do furto qualificado em análise está devidamente comprovada, logo, não há como prevalecer a tese de desclassificação para o crime de receptação. Deve, portanto, incidir o tipo penal descrito no art. 155, §§ 1º e 4º, I e IV, do Código Penal.
Destarte, diante dos elementos contidos nos autos, não há qualquer dúvida acerca da materialidade e da autoria do crime imputado ao apelante, eis que a instrução criminal contém relatos pormenorizados que não apenas guardam harmonia entre si, mas também se mostram absolutamente coerentes com o que foi informado na fase pré-processual.
Quanto ao pedido de detração , não há nos autos elementos suficientes e seguros para computar o tempo efetivamente cumprido pelo acusado em prisão provisória, de modo que a questão deverá ser analisada pelo Juízo das Execuções Penais. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
Assim, mantenho a sentença a quo em todos os seus termos.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0000320-58.2018.8.18.0029
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorCLEITON MARCOS OLIVEIRA DA SILVA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação20/03/2024