TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL 0752847-57.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
RELATOR: Desembargador Erivan Lopes
EMBARGANTE: Fabio Marlon Ferreira da Silva
ADVOGADO: Rodiney Oliveira dos Santos (OAB/MA n° 20.185)
EMBARGADO: Juiz da 7ª Vara Criminal de Teresina
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA CAUSA.
1. Inexistência de qualquer vício no acórdão recorrido.
2. O acórdão recorrido foi devidamente fundamentado na ilegitimidade passiva do impetrante, comprovada pela apresentação do DUT do veículo que pretende restituir em nome de terceira pessoa (que também requereu sua restituição nos autos do processo principal), pelo que não há falar em concessão de efeito modificativo ao presente recurso.
3. Considerando que não há nenhum vício no acórdão embargado e que as alegações do embargante não foram capazes de infirmar as suas conclusões, inclusive sobre a situação fática verificada no caso, mantenho-o em todos os seus termos.
4. Os Embargos de Declaração não servem à rediscussão da causa.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, “acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos Embargos de Declaração e lhes negar provimento, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado. Ademais, acrescentar que já foi decretado o perdimento do bem objeto destes autos no processo originário, por sentença transitada em julgado. Assim, há de ser reconhecida a coisa julgada no caso (art. 337, §§4º e 5º, do CPC2), a confirmar, também por esta razão, a denegação da segurança pleiteada. Por fim, deixar de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.”
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, 10 a 17 de novembro de 2023.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por FÁBIO MARLON FERREIRA DA SILVA contra acórdão desta 6ª Câmara de Direito Público, que denegou a segurança pleiteada, de restituição de veículo automotor, por ausência de legitimidade ativa do Impetrante, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/09 c/c art. 485, VI, do CPC/15.
Em suas razões recursais, o impetrante, ora embargante, alega que devem ser atribuídos efeitos modificativos ao recurso, visto que: i) no caso dos autos, o veículo foi adquirido pela Sra. DALVANI RIBEIRO DA SILVA, porém, após a prisão do Sr. Leonardo Primo e apreensão do veículo, não teve condições de arcar com o pagamento das parcelas do referido veículo, dessa forma nada mais restou senão devolver o bem, ou seja, o financiamento, ao Sr. FÁBIO MARLON FERREIRA DA SILVA, posto que o bem encontra-se com alienação fiduciária em nome de F M FERREIRA DA SILVA; ii) o pedido de restituição foi indeferido com esteio no recibo de compra e venda apresentado nos autos da ação originária (nº 0800392-62.2021.8.18.0140), sem especificação do comprador ou mesmo do veículo, que não comprova a negociação supostamente efetivada com a Sra. DALVANI RIBEIRO DA SILVA; iii) ademais, o carro tem alienação fiduciária em nome de F M Ferreira Silva, empresa do impetrante, ora embargante, de forma que a instituição financeira é quem detém a propriedade resolúvel, ficando o devedor fiduciante apenas com a posse direta do bem; iv) assim, enquanto não for comprovado o adimplemento da dívida, a parte legitimada a requerer a restituição é o proprietário legal, ou seja, o credor fiduciário.
Sem contrarrazões.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pela parte Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. MÉRITO
Conforme relatado, a parte impetrante, ora embargante, alega basicamente que não merece prosperar a tese de ilegitimidade passiva que fundamentou o acórdão recorrido, já que a compradora do veículo não quitou todas as suas parcelas e, portanto, o financiamento do veículo continua no nome de sua empresa.
Desde já, adianto que, embora sejam cabíveis Embargos de Declaração para “esclarecer obscuridade ou eliminar contradição”; “suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento” ou “corrigir erro material” (art. 1.022 do CPC), o embargante não alegou, no caso, a existência de qualquer vício a ser sanado, pleiteando apenas a modificação do acórdão pelas razões que expôs.
Ocorre que o acórdão recorrido foi devidamente fundamentado na ilegitimidade passiva do impetrante, comprovada pela apresentação do DUT do veículo que pretende restituir em nome de terceira pessoa (que também requereu sua restituição nos autos do processo principal), pelo que não há falar em concessão efeito modificativo ao presente recurso. Cito trecho do acórdão recorrido:
Conforme relatado, insurge-se o Impetrante contra ato de juiz de direito, que indeferiu pedido de restituição de veículo apreendido nos autos do processo-crime nº 0800392-62.2021.8.18.0140, decretando o perdimento do referido bem à União.
Ocorre que, analisando os autos da Apelação interposta na ação originária, também desta relatoria, verifica-se que foi juntada, em pedido de restituição de bens incidental, cópia do Documento Único de Transferência – DUT do bem em questão (ID 7434963 do processo nº 0800392-62.2021.8.18.0140), devidamente assinado pelo Impetrante no campo de proprietário (vendedor), transferindo sua propriedade a Dalvani Ribeiro da Silva, com quem celebrou contrato de compra e venda anexado aos autos (10759500).
Desse modo, falta legitimidade ativa ao Impetrante para a propositura de MS contra decisão que indeferiu pedido de restituição de bem do qual não é mais proprietário.
Ademais, apesar do embargante defender que a propriedade não restou comprovada pela assinatura do DUT, já que supostamente a compradora não teria quitado o que foi acordado no contrato de compra e venda e, ainda, que o veículo se encontra alienado fiduciariamente, verifico diversas contradições em suas alegações, que fazem concluir pela manutenção do julgado.
Em primeiro lugar, o DUT se encontrava em posse da compradora, Dalvani Ribeiro da Silva, tanto que foi por ela apresentado no ID 7434963 do processo originário, nº 0800392-62.2021.8.18.0140, ao requerer sua restituição, fazendo concluir pela quitação das parcelas do contrato de compra e venda, nos termos de sua cláusula 4ª: “o VENDEDOR se responsabiliza a entregar ao COMPRADOR o Documento único de Transferência (DUT), assinado e a este reconhecido firma, após a devida quitação do valor estabelecido neste instrumento” (ID 10759500).
Ademais, na parte dos embargos em que expõe o contexto fático da demanda, o próprio embargante assevera que as prestações se encontravam em dia por parte da compradora:
O veículo foi adquirido pela Sra. DALVANI RIBEIRO DA SILVA, de forma financiada, do Sr. FÁBIO MARLON FERREIRA DA SILVA, proprietário da Empresa F M FERREIRA DA SILVA, com uma entrada de R$17.000,00(dezessete mil reais) na compra do ágil pelo veículo, assumindo as demais parcelas que restam para quitação, contadas a partir de outubro de 2020, estando regularmente em dias. Como prova do negócio e da propriedade, segue em anexo o DUT do veículo, preenchido em nome da Sra. DALVANI RIBEIRO DA SILVA, para posterior transferência; o Contrato celebrado entre as partes e cópia do Contrato de alienação do veículo em nome da Empresa F M FERREIRA DA SILVA.
Finalmente, não é possível depreender dos documentos anexados aos autos que o veículo ainda possui alienação fiduciária, visto que o contrato apresentado no ID 10759502 versa sobre o pagamento de 35 parcelas, mas não está datado, não sendo possível aferir a data de início da obrigação.
Ante o exposto, considerando que não há nenhum vício no acórdão embargado e que as alegações do embargante não foram capazes de infirmar as suas conclusões, inclusive sobre a situação fática verificada no caso, mantenho-o em todos os seus termos.
Até porque, é cediço que os Embargos de Declaração se prestam somente a sanar vícios de omissão, obscuridade, contradição ou erro material da decisão impugnada, posto que não servem à rediscussão da causa. Esse é o entendimento pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, consoante se observa no seguinte julgado:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MATÉRIA SUSCITADA NO PRIMEIRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. QUINTOS. SUPOSTO PEDIDO PARA ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ JULGAMENTO DO RE Nº 638.115/CE. PEDIDO NÃO APRESENTADO NO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL EM SEDE DE ACLARATÓRIOS. INTUITO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. MATÉRIA NÃO IMPUGNADA NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. APLICAÇÃO DE DISPOSITIVOS DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 2. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
[...]
(STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1420183/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/08/2018, DJe 14/08/2018)
Finalmente, acrescento que já foi decretado o perdimento do bem objeto destes autos no processo originário, por sentença transitada em julgado. Assim, há de ser reconhecida a coisa julgada no caso (art. 337, §§4º e 5º, do CPC1), a confirmar, também por esta razão, a denegação da segurança pleiteada.
Quanto aos honorários advocatícios, consoante jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
2. Hipótese em que, em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015, cabe o acréscimo de fundamentação ao acórdão.
3. "Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)" (Enunciado n. 16 da ENFAM).
4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para agregar fundamento ao voto.
(STJ, EDcl no AgInt no REsp 1638863/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/04/2019, DJe 04/04/2019)
Assim, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há que se falar em fixação de honorários por ocasião de sua oposição.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração e lhes nego provimento, ante a inexistência de qualquer vício a ser sanado.
Ademais, acrescento que já foi decretado o perdimento do bem objeto destes autos no processo originário, por sentença transitada em julgado. Assim, há de ser reconhecida a coisa julgada no caso (art. 337, §§4º e 5º, do CPC2), a confirmar, também por esta razão, a denegação da segurança pleiteada.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.
Des. Erivan Lopes
Relator
1Art. 337
[...]
§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.
§ 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo.
Teresina, 22/11/2023
0752847-57.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialMANDADO DE SEGURANÇA CRIMINAL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAssociação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins
AutorFABIO MARLON FERREIRA DA SILVA
RéuJuiz da 7ª Vara Criminal de Teresina
Publicação22/11/2023