TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000196-06.2013.8.18.0044
APELANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Advogado(s) do reclamante: YURI PIMENTEL E VALENTE, CAMILA BARBOSA ALMEIDA MELO, ELANE SARITTA PAULINO MOURA, ROMULO ASCHAFFENBURG FREIRE DE MOURA JUNIOR, PAULO ROBERTO VIGNA, FABIO FRASATO CAIRES
REPRESENTANTE: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
APELADO: NAIR PIAUILINO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL. APELAÇÃO. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DE PARTE – AFASTADA. CONTRATO BANCÁRIO – ILEGALIDADE. NULIDADE DECLARADA. DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO COMPROVADOS. DANO MORAL – INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. 1). A instituição financeira recorrente alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Todavia, a mesma instituição apresentou contestação à ação, apresentou carta de preposição em audiência e, mesmo assim, deixo de alegar referida preliminar, ocorrendo, no caso a preclusão consumativa. Preliminar de ilegitimidade passiva afastada. 2). Na espécie, o recorrente comprovou a existência das cédulas de crédito bancário. Contudo, deixou de trazer ao processo o contrato de modo a comprovar ter atendido os requisitos formais da celebração. 3). A apelada, por sua vez, inobstante ter alegado a realização de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, deixou de trazer ao processo extratos bancários comprovando esse fato, mesmo tendo sido instada a produzir prova. 4). Dessa sorte, escorreita a sentença que rejeitou o pedido de danos materiais e compensação por dano moral, cuja decisão acolheu o pedido da autora declarando a inexistência dos contratos que supostamente teriam sido feito com a parte requerida. 5). Do exposto e o mais que dos autos constam, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço e nego provimento ao recurso. Sem honorário advocatícios recursais.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.”
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por BANCO BCV., regularmente qualificado e representado por advogado constituído, impugnando sentença proferida nos autos da ação, em que contende com NAIR PIAULINO DA SILVA, ora apelada.
Na sentença, Id 10689635, pag. 193/195, foi dado pela parcial procedência, rejeitando o pedido de danos materiais e compensação por dano moral; acolhendo os pedidos da autora para declarar inexistentes os contratos que supostamente teria feito com a parte requerida identificados com os números 60-828664/10999 e 60-698095/10999, e caso tenha sido feito desconto oriundo deste contrato, que seja devolvido em dobro à parte autora, cálculo este em devida apuração na fase de cumprimento de sentença, isentando do pagamento de custas e honorários, ante a gratuidade da justiça deferida.
O BANCO BCV, atravessou o recurso, Id 10689635, pags. 197/205, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, por falta do interesse de agir ao argumento de que foi cedido ao banco ITAU BMG, sendo este a parte legitima do presente caso. No mérito, defende a regularidade do contrato e consequente validade. Destaca que não praticou ato a enseja a imposição de danos morais.
Pede a reforma da sentença para afastar a obrigação de devolução de valores, dando-se pela improcedência da demanda.
A parte apelada apresentou contrarrazões, Id 10689635, pags. 222/242, sustentando que o banco apelante não trouxe ao processo o contrato que diz ser legal, deixou, portanto, de juntar o contrato e prova da transferência de valores. Defende o direito de ser ressarcida pelo dano moral que alega ter sofrido. Requer o desprovimento do apelo, impondo ao recorrente a obrigação de pagar indenização por danos morais.
O Ministério Público manifestou-se dizendo não haver interesse público a atrair a sua atuação.
É o relatório.
Inclua-se em pauta de julgamento.
Cumpra-se.
Passo ao voto.
Voto
Da admissibilidade
Os pressupostos processuais foram atendidos; o recurso é cabível; há interesse e legitimidade para recorrer; houve o recolhimento do preparo; inexistem fatos impeditivo ou extintivo ao poder de recorrer. Assim, verificados os pressupostos legais, conheço da apelação.
Da preliminar de ilegitimidade passiva
A instituição financeira recorrente alega a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda.
De fato, a ação foi intentada contra o BANCO SCHAHIM S.A., que apresentou contestação e atos constitutivos (Id 10689635, pag. 24/73).
No entanto, o Banco BCV S. A., assumiu o polo passivo, Id 10689635, pag. 90, mediante apresentação de substabelecimento pag. 75/122, que, também contestou a ação, (pag. 122/151).
O Banco BMG S. A., requereu a juntada dos contratos de empréstimo consignado, pag. 160/174.
Nos termos do documento, pag. 189, o BANCO BCV S/A., apresentou carta de preposição indicando representante seu em juízo.
Válido destacar que o banco recorrente apresentou contestação à ação, e, mesmo assim, deixo de alegar referida preliminar, ocorrendo, no caso a preclusão consumativa.
Como cediço, a preclusão consumativa indica a consumação de uma condição. Dessa maneira, decorre da prática de um ato – o próprio ato sobre o qual recai a preclusão.
No caso, o banco recorrente somente alega a prejudicial de ilegitimidade por ocasião da interposição do recurso. Logo, preclusa a alegação.
Prejudicada a preliminar de ilegitimidade.
Do mérito
A autora ajuizou ação visando a suspensão de descontos realizados em seu benefício previdenciário com a restituição em dobro dos valores descontados, com a condenação da instituição financeira em reparação de danos materiais e morais.
O apelante assegura que a condenação e o cancelamento dos contratos se mostra em desacordo com as provas trazidas ao processo e, portanto, desproporcional, uma vez que constatada ausência de má-fé e qualquer ilícito praticado.
Ao contestar a ação o banco apelante coligiu o contrato nº 832907295, devidamente assinado e comprovante da operação com o respectivo detalhamento, (Id 10689635, pag. 126/134). Além disso, coligiu a cédula de crédito bancário devidamente assinada pela autora, assim como a respectiva ficha cadastral (Id 10689635, pag. 137/145)
O Banco BMG S. A., (Id 10689635, pag. 160/174) coligiu Cédulas de Crédito Bancário – Empréstimo Consignado – INSS, referentes aos contratos nº 0994370458 e 0994370458, nas quais a apelada apôs sua assinatura.
A apelada apesar de negar a celebração dos contratos, em momento algum impugnou os documentos referidos.
Na sentença, o magistrado sentenciante declinou que:
(...)
Diante da apresentação do contrato pela parte requerida, sem as formalidades essenciais para a validade do negócio jurídico, por exemplo testemunha, e a não apresentação dos extratos bancários determinados no despacho saneador de fls. 99/100, mesmo dando oportunidade às partes produzirem provas, apenas a parte requerida apresentou cédula de crédito bancário em fls. 101/102, entretanto, sem as formalidades essenciais de eventual contrato entre as partes, invalidando o negócio jurídico, razão pela qual este Juízo só verifica a possibilidade da declaração de inexistência do contrato sem a possibilidade de compensação do dano moral, por não ter a parte autora comprovado eventual dano causado a mesma.
Na presente audiência, não foi possível a conciliação visto a falta de proposta de acordo pela requerida. Na visão deste Juízo, trata-se de contratação de empréstimo consignado feito pelo requerente, no qual poderia ter sido juntado nos extratos bancários para que este Juízo para que tivesse a certeza que eventual desconto, não se originou de um possível empréstimo consignado.
Podendo apresentar prova essencial para a solução do caso, a parte requerente assim não fez, impossibilitando a convicção deste Juízo a seu favor, no que tange a este ponto. Por sua vez a parte requerida também não juntou contrato devidamente demonstrando anuência da parte autora e com irregularidade formais contratual citadas acima. Vale lembrar que este Juízo segue a nova sistemática do CPC no que tange à distribuição de provas, aplicando a teoria da carga dinâmica da prova, no qual foi dado chance à parte requerente de produzir prova essencial a este Juízo, nos moldes do artigo 434 c/c 435 do CPC e assim não o fez.
(...)
Note-se que o recorrente comprovou a existência das cédulas de crédito bancário. Contudo, deixou de trazer ao processo o contrato de modo a comprovar ter atendido os requisitos formais da celebração.
A apelada, por sua vez, inobstante ter alegado a realização de descontos em seu benefício previdenciário, deixou de trazer ao processo extratos bancários comprovando esse fato, mesmo tendo sido instada a produzir prova.
No ponto, é de se trazer à colação a exegética apontada pela teoria da carga dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova que consiste em retirar o peso da carga da prova de quem se encontra em evidente debilidade de suportá-lo, impondo-o sobre quem se encontra em melhores condições de produzir a prova essencial ao deslinde do litígio.
Por essa teoria é permitida ao julgador a flexibilizar as regras dos ônus probatório afastando a visão estática pela qual, aprioristicamente, obriga ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito e, ao réu, os fatos obstativos da pretensão contra ele articulada, sem levar em consideração as condições probatórias de cada parte, não condiz com os preceitos da atual sistemática do Processo Civil Brasileiro.
Na forma aventada, o apelante comprovou a existência das cédulas de crédito bancário. Deixou, todavia, de trazer o contrato celebrado com a parte autora.
A parte autora, por sua vez, deixou de trazer prova da existência de descontos em seu benefício.
Os requisitos para a validade do negócio jurídico, descritos no art. 104 do CC se restringem a: agente capaz; objeto lícito, possível, determinado ou determinável; e forma prescrita ou não defesa em lei.
Inexistindo o instrumento contratual, resta impossível a análise da presença dos requisitos legalmente exigidos.
Por outro lado, inexistindo a comprovação dos descontos reclamados no benefício previdenciário, impossível é o reconhecimento de dano moral a ser reparado.
Dessa sorte, escorreita a sentença que rejeitou o pedido de danos materiais e compensação por dano moral, cuja decisão acolheu o pedido da autora declarando a inexistência dos contratos que supostamente teriam sido feito com a parte requerida.
Do exposto e o mais que dos autos constam, rejeitando a preliminar de ilegitimidade passiva, conheço e nego provimento ao recurso.
É como voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0000196-06.2013.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
RéuNAIR PIAUILINO DA SILVA
Publicação15/03/2024