TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801183-91.2022.8.18.0141
RECORRENTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCELO ALMENDRA LOPES
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS. APLICABILIDADE DO CDC. EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. CONTRATO DIGITAL JUNTADO AOS AUTOS. COMPROVANTE VÁLIDO DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS PELA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. REPETIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801183-91.2022.8.18.0141
Origem:
RECORRENTE: ANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: MARCELO ALMENDRA LOPES - PI16104-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
RELATÓRIO
Trata-se demanda judicial no qual a parte autora afirma que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado de contrato, supostamente realizado de forma fraudulenta pela instituição financeira.
Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor, IN VERBIS: “Diante do exposto, 1) Acolho preliminar de discrepância do valor da causa, o qual deve ser alterado para R$ 12.688,00 (doze mil seiscentos e oitenta e oito reais); 2) Julgo PROCEDENTE EM PARTE o pedido autoral, para: 2.1) Declarar a nulidade do contrato nº 356110076-3,devendo o banco demandado se abster de efetuar novos descontos no benefício da parte acionante quanto a esta consignação, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por novo desconto, até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 2.2) Condenar o requerido a pagar ao postulante a quantia de R$ 1.612,80 (mil seiscentos e doze reais e oitenta centavos) a título de repetição de indébito, com juros de 1% ao mês e correção monetária (INPC) da data da citação válida; 2.3)Condenar o demandado a pagar ao reclamante a repetição de indébito referente aos descontos eventualmente efetuados após publicação desta sentença, também com incidência de juros legais e correção monetária (INPC) desde a data da citação;2.4)Condenar o demandado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais)ao acionante, com juros legais desde a citação e correção monetária (INPC) desde a data da sentença; Determino que a quantia de R$ 2.494,31 (dois mil quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e um centavos)seja compensada dos valores a serem pagos pela parte requerida para o autor. Resolve-se o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.”
Inconformada com a sentença proferida, a parte ré, interpôs recurso, alegando, em síntese: dos pressupostos de admissibilidade; síntese do feito e da sentença vergastada; fundamentos para a manutenção da sentença; Da verdade dos fatos – da inexistência de fraude do negócio jurídico; Por cautela: do fato de terceiro como excludente de responsabilidade; Da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de dano moral; Da onerosidade do valor arbitrado na indenização à título de dano moral; Da imperiosa necessidade da reforma da sentença ante a inexistência de danos materiais; Da impossibilidade de restituir em dobro – ausência de má-fé – da inaplicabilidade do art. 42, do CDC; por fim, requer reforma da r. sentença, julgando improcedentes os pedidos elencados na exordial.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
Cinge-se a controvérsia sobre a regularidade da contratação de empréstimo consignado via contrato digital.
Aplica-se, ao caso, as normas do Código de Defesa do Consumidor. A aplicação do código consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Alega a parte autora não ter contratado o empréstimo junto à parte requerida, ressaltando a hipótese de fraudes.
Ao contestar o feito, o recorrido alega a regularidade da contratação, alegando que foi inicialmente feita com o Banco PAN, que cedeu seu crédito ao réu e anexa cópia do contrato firmado questionado no presente e comprovante de transferência do valor pactuado.
Com efeito, não há dúvidas de que o vínculo estabelecido entre autor e ré é regido pelas normas da Lei Consumerista, vez que se trata de relação de consumo, conforme dispõe os artigos 2º e 3º do CDC, sendo plenamente aplicáveis ao presente caso as normas protetivas da referida lei.
Neste respeito, a Legislação Consumerista confere uma série de prerrogativas ao consumidor, na tentativa de equilibrar a relação de consumo, a exemplo do art. 6º, inciso VIII, do sobredito diploma legal, o qual disciplina a facilitação da defesa dos seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente.
Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte reclamante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC.
Vislumbra-se dos documentos exibidos pela Recorrida, por ocasião da defesa nos autos, o contrato e comprovante válido da transferência dos valores, que comprovam a transações bancárias.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
A propósito, colaciono decisões prolatadas pelos Tribunais Pátrios:
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA E NÃO REFUTADA DE QUE A PARTE AUTORA SE BENEFICIOU DO CRÉDITO CONTRAÍDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, NO SENTIDO DA IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO ORDINÁRIA. (TJCE – Processo 0175260-90.2016.8.06.0001. Relator (a): DURVAL AIRES FILHO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 31ª Vara Cível; Data do julgamento: 09/07/2019; Data de registro: 09/07/2019) (GN)
Depreende-se que a regularidade da contratação de empréstimo consignado infere-se pela combinação de dois elementos cumulativos, quais sejam, a existência de contrato formalmente válido e o comprovante de ingresso do valor pactuado ao patrimônio da autora, que ocorreu no caso em liça.
Ante o exposto, conheço do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO julgando-se improcedente da ação.
Sem ônus de sucumbência, ante o resultado do julgado.
Teresina - PI, datado e assinado eletronicamente.
0801183-91.2022.8.18.0141
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)FRANCISCO JOAO DAMASCENO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO SOARES DE OLIVEIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação06/12/2023