TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0700851-25.2020.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 4ª Vara Cível
Embargante: ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S.A.
Advogados: Leonardo José Ribeiro Coutinho Berardo Carneiro da Cunha (OAB/PE 16.329) e Gustavo Henrique Trajano de Azevedo (OAB/PE 35.115)
Embargado: HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA.
Advogados: Sebastião Rodrigues Barbosa Júnior (OAB/PI nº 5.032) e outros
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DE ARREMATAÇÃO. LEILÃO. OMISSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERANDO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas. 2. Conforme já explanado, considerando que a decisão proferida pelo juízo universal deferiu a Recuperação Judicial à empresa agravada, determinando, pois, a suspensão de todas as ações ou execuções movidas em face da referida devedora, impositivo, pois, reconhecer o alcance desse efeito aos autos da execução n° 0026393-64.2014.8.18.0140 – demanda que deu origem à causa de pedir deste agravo de instrumento. 3. Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão não será analisada por este juízo, visto que já foi reconhecida a sua incompetência em prol do juízo universal, restando prejudicada a análise das demais alegações postuladas nos aclaratórios. 4. Ademais, o mérito do agravo perdeu o seu objeto em razão da impossibilidade de deliberar sobre matéria que resulte em qualquer ato de constrição de bens ou valores da empresa embargada, como o reconhecimento dos atos oriundos do leilão realizado no dia 11.12.2019, objetivo da parte agravante/embargante ao interpor o presente recurso. Embargos conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ULTRA SOM SERVIÇOS MÉDICOS S/A, em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que acolheu embargos de declaração opostos por HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA., com efeitos modificativos, para sanar o vício de omissão e reconhecer a competência do juízo universal para análise e julgamento dos atos de constrição e alienação do imóvel em questão e demais questões relativas à execução, reconhecendo, assim, a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento ante a ausência de interesse recursal, ementado nos seguintes termos:
“EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA. JUÍZO RECUPERANDO. EVOLUÇÃO JURISPRUDENCIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS MODIFICATIVOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO. 1. Compete ao Juízo da Recuperação Judicial a declaração da concursalidade ou da extraconcursalidade de créditos havidos em face de sociedades recuperandas. 2. Os atos de constrição do patrimônio afetado à consecução do plano de soerguimento empresarial, mesmo no caso da execução de créditos que não se submetem aos efeitos da recuperação judicial, são submetidos ao crivo do juízo universal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a competência do Juízo da Recuperação Judicial e a superveniente perda do objeto deste Agravo de Instrumento.”
Em suas razões (ID. 12096138), o embargante aduz omissão do julgado quanto a observância do art. 903, do CPC, e aos arts. 6º, II e III, 49, e 52, III, da Lei nº 11.101/2005, pois deixou de considerar que: (a) com a lavratura do auto, a arrematação se torna perfeita, acabada e irretratável; (b) a recuperação judicial foi deferida dois anos após o auto de arrematação; (c) o produto da arrematação está depositado em juízo, bastando determinar sua remessa ao juízo recuperacional que, no exercício de sua competência, decidirá sobre sua destinação.
Intimado para apresentar contrarrazões (ID. 13051814) a parte embargada pugnou pelo não conhecimento dos embargos opostos em razão da inadequação da via eleita para rediscutir matéria já decidida.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
A questão tratada nos autos desse recurso se refere à suspensão de decisão que havia declarado a nulidade de todos os atos relativos ao leilão ocorrido em 11.12.2019, no qual foi arrematado o imóvel penhorado nos autos da ação de execução 0026393-64.2014.8.18.0140.
Em julgamento de mérito, foi dado provimento ao presente agravo para reformar a decisão que havia declarado a nulidade do citado leilão, devendo serem mantidos todos os atos ocorridos no dia 11/12/2019.
Em razão disso, a parte agravada (HOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA.) opôs dois embargos declaratórios com provimento do segundo, com efeitos infringentes, no sentido de reconhecer a competência do juízo universal para análise e julgamento dos atos de constrição e alienação do imóvel em questão e demais questões relativas à execução e, assim, a perda superveniente do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Pois bem. A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC/15.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais (EDcl no AgRg na PET no REsp 1359666/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 04/08/2017).
Desse modo, o acordão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas à lide ou quando ao analisar os fatos deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
No presente caso, alega que o acórdão padece de omissão quanto à observância de dispositivos citados acerca da validade do leilão prescritos no CPC e na Lei n. 11.101/2005 que regulamenta a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária.
Contudo, é de se notar que não houve suposta omissão no acórdão embargado, visto que foi reconhecida a perda superveniente do presente agravo por não ser este juízo competente para analisar e deliberar atos constritivos ou de alienação em sede de execução, visto que houve deferimento de pedido de recuperação judicial nos autos do processo n. 0826911-74.2021.8.18.0140, que tramita na 9ª Vara Cível desta Capital.
Conforme já explanado, considerando que a decisão proferida pelo juízo universal deferiu a Recuperação Judicial à empresa agravada, determinando, pois, a suspensão de todas as ações ou execuções movidas em face da referida devedora, impositivo, pois, reconhecer o alcance desse efeito aos autos da execução n° 0026393-64.2014.8.18.0140 – demanda que deu origem à causa de pedir deste agravo de instrumento.
Ao contrário do que alega a parte embargante, a questão apontada como omissão não será analisada por este juízo, visto que já foi reconhecida a sua incompetência em prol do juízo universal, restando prejudicada a análise das demais alegações postuladas nos aclaratórios.
Ademais, o mérito do agravo perdeu o seu objeto em razão da impossibilidade de deliberar sobre matéria que resulte em qualquer ato de constrição de bens ou valores da empresa embargada, como o reconhecimento dos atos oriundos do leilão realizado no dia 11.12.2019, objetivo da parte agravante/embargante ao interpor o presente recurso.
Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem, por fim, apenas modificar o decisum desta 2ª Câmara Especializada Cível. O embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente.
Dessa forma, claro se torna o escopo em prolongar, desnecessariamente, a tramitação de feito já exaurido em suas finalidades, sendo impossível, discutirem-se pontos meritórios pretendidos nesta sede recursal.
Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, mantendo-se incólume, por consequência, o reconhecimento da perda superveniente do objeto do presente agravo de instrumento.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0700851-25.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorULTRA SOM SERVICOS MEDICOS LTDA
RéuHOSPITAL DE TERAPIA INTENSIVA E MEDICINA INTERNA DE TERESINA LTDA
Publicação03/12/2023