TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
0800243-69.2018.8.18.0076 – Embargos de Declaração na Apelação Cível
Origem: União / Vara Única
Embargante: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogada: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo (OAB/PI nº 17.825)
Embargado: MARIA DO ROSÁRIO DA SILVA SOUSA
Advogados: Ana Pierina Cunha Sousa (OAB/PI nº 15.343)
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO CONHECIDO E ACOLHIDO.
1. São cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material” (art. 1.022, caput, III, do CPC).
2. In casu, há erro material a ser sanado, posto que o dispositivo condenou ao pagamento de honorários sobre o valor da causa sem considerar a condenação arbitrada e a sucumbência parcial.
3. Corrijo o erro material para constar no dispositivo a condenação em 12% de honorários advocatícios a serem calculados sobre sobre o valor da condenação.
4. Embargos conhecidos e acolhidos.
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios no percentual de 12%, já incluídos os recursais, apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa. Manter hígido o acórdão nos seus demais termos. Por fim, deixam de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, contra Acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento à Apelação Cível n.º 0800243-69.2018.8.18.0076, interposta por MARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA, ora Embargado, nos termos da seguinte ementa, ipsis litteris:
“APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO.
1. A relação de direito material controvertida é de cunho consumerista. E, é firme a jurisprudência pátria ao defender a aplicação do CDC aos contratos bancários. Assim, observando a hipossuficiência do consumidor frente a instituição financeira, invertido o ônus da prova em favor daquele.
2. A petição inicial foi instruída “com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito” (art. 311,IV, do CPC/15) da parte Autora. Cabia, então, ao Banco Réu, ora Apelado, fazer prova “quanto à existência de fato impeditivo ou extintivo do direito do autor” (art. 373, II, do CPC/15). Entretanto, não apresentou o contrato de empréstimo e o comprovante de repasse do seu valor.
3. Desse modo, forçoso reconhecer a inexistência do contrato objeto da demanda, o que gera o dever do banco Réu devolver o valor descontado indevidamente do benefício previdenciário da parte Autora.
4. Na hipótese, como não houve celebração de contrato, tem-se por intencional a conduta do banco em autorizar empréstimo sem a existência de contrato, configurando a má-fé da instituição financeira. Assim, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC.
5. No que se refere aos danos morais, evidente a incidência na hipótese. E, considerando as particularidades do caso concreto, majorado o quantum dos danos morais arbitrado em sentença.
6. Honorários advocatícios arbitrados, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15.
7. Apelação Cível conhecida e Provida.”
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: em suas razões recursais, alegou o Embargante que o acórdão possui erro material por ter arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação.
CONTRARRAZÕES: em suas contrarrazões, a parte Autora alega que foi estabelecido percentual de honorários sucumbenciais na decisão.
PONTO CONTROVERTIDO: é questão controvertida, no presente recurso, a ocorrência, ou não, de erro material no acórdão.
É o relatório.
VOTO
1. CONHECIMENTO DO RECURSO
Os presentes Embargos Declaratórios devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos.
Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão apontada pelo Embargante no acórdão recorrido.
Desse modo, conheço do recurso.
2. FUNDAMENTAÇÃO
Conforme relatado, o Embargante sustenta que o acórdão possui erro material por ter arbitrado honorários advocatícios sobre o valor da causa e não da efetiva condenação.
O art. 1.022, caput e inciso III do CPC definem que são cabíveis Embargos de Declaração para “corrigir erro material”.
De análise dos autos, verifico que de fato houve condenação em condições diferentes do requerido na inicial, razão pela qual dever-se-ia impor o pagamento de honorários apenas sobre o valor da efetiva condenação e não do pedido inicial total, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC/15.
Com efeito, reconheço o erro material para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.
Finalmente, consigno que, consoante recente jurisprudência do STJ, “não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM):
Dessa forma, considerando que os Embargos de Declaração não inauguram o grau de jurisdição, mas tem apenas finalidade integrativa ou modificativa de uma decisão anterior, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua oposição.
3. DECISÃO
Forte nessas razões, conheço dos Embargos de Declaração, e os acolho, para constar no dispositivo a condenação de honorários advocatícios no percentual de 12%, já incluídos os recursais, apenas sobre o valor da condenação e não sobre o valor integral da causa.
Mantenho hígido o acórdão nos seus demais termos.
Por fim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorá-los na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n. 16 da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ.
É como voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 11.12.2023 a 18.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Martha Celina de Oliveira Nunes.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
-Relator-
0800243-69.2018.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO ROSARIO DA SILVA SOUSA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação15/01/2024