TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0002127-03.2020.8.18.0140
APELANTE: RUBENS NUNES CASTELO BRANCO
Advogado(s) do reclamante: JO ERIDAN BEZERRA MELO FERNANDES
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR: Dr. DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA - Juiz de Direito convocado.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI 10.826/2003. RECURSO DA DEFESA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PLEITO ABSOLUTÓRIO – ESTADO DE NECESSIDADE – PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – A MERA ALEGAÇÃO DO PORTE DE ARMA PARA DEFESA PESSOAL, DISSOCIADA DE PROVAS, NÃO EXCLUI A CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. Com efeito, a hipótese de excludente de ilicitude do estado de necessidade, pressupõe, antes de tudo, a existência de um perigo atual e concreto, que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos que, pelas circunstâncias não podem ser todos salvos, tendo que um deles perecer em favor dos demais.
2. Na hipótese, a defesa não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no art. 156 do Código de Processo Penal e, consequentemente, não é o caso, pois, de se reformar a análise meritória produzida na sentença fustigada. Na hipótese, a defesa alega que o apelante sofreu ameaça de morte, levando-o a adquirir a arma e munições apreendidas nos autos, bem como que ele, posteriormente, foi alvo de um atentado, sofrendo oito disparos que resultaram em sua tetraplegia. No entanto, a defesa negligenciou a apresentação de provas da atual condição clínica do réu. Além disso, não foram fornecidas informações quanto à formalidade do relato dos supostos eventos alegados pelo apelante junto às autoridades policiais, o que prejudica as alegações apresentadas pela defesa. Vale destacar que, durante a audiência de instrução e julgamento, o réu alegou ter sido vítima de oito disparos de arma de fogo, resultando em sua tetraplegia, ou seja, os supostos fatos ocorreram antes de encerrada a instrução processual o que possibilitou à defesa a produção das provas necessárias para elucidar os fatos, mas a defesa permaneceu inerte nesse aspecto, não apresentando os elementos probatórios necessários.
3. Assim, para que haja o reconhecimento do aludido “Estado de Necessidade” é imprescindível que exista um perigo atual, o que de fato, não retrata a hipótese dos autos, sobretudo porque a referida causa excludente de ilicitude demanda a comprovação dos requisitos legais caracterizadores, não podendo ser reconhecida com base nas meras alegações defensivas, que sequer foram comprovadas.
4 Recurso conhecido e não provido.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.”
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 24 de novembro a 01 de 2023.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Dr. Dioclécio Sousa da Silva - Juiz de Direito Convocado
Relator
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, oficiante junto à 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra RUBENS NUNES CASTELO BRANCO, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, pelos fatos descritos na exordial acusatória.
Depreende-se da exordial (ID 9881024 – p. 105/106) que, no dia 06 de maio de 2020, por volta das 23h50min, na rua 09, Loteamento Cidade Verde, bairro Novo Horizonte, nesta capital, o denunciado foi preso e autuado em flagrante delito por portar uma arma de fogo de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, em prejuízo da sociedade.
Acrescenta que, nas circunstâncias de tempo e local mencionadas acima, o denunciado foi avistado por uma guarnição da Polícia Militar enquanto conduzia um veículo sem placa dianteira. Os policiais, suspeitando da conduta do denunciado, deram-lhe ordem de parada, porém o mesmo se recusou à obedecê-la, evadindo-se do local em alta velocidade. A guarnição realizou então o acompanhamento tático do veículo e conseguiu deter o denunciado, no momento em que este parou o veículo e tentou entrar em uma residência. O denunciado tentou resistir à ação policial, porém foi contido pelos militares.
Ato contínuo, os policiais realizaram uma busca no interior do referido automóvel e encontraram 01 (um) um revólver Taurus Calibre .38, nº de série NK157492, contendo 03 (três) munições intactas e 01 (uma) aparentemente picotada, dando voz de prisão ao denunciado e o conduzindo à Central de Flagrantes.
Instruída (ID 9881024), dentre outros, com auto de prisão em flagrante (p. 03/07), termo de oitiva do condutor (p. 08), termo de oitiva da testemunha (p. 09/10), auto de apresentação e apreensão (p. 11), termo de interrogatório (p. 14/15), laudo de exame pericial (lesão corporal) (p. 31), boletim de ocorrência (p. 94/95), laudo de exame pericial (balística forense) (p. 251/253), etc.
Concluída a instrução, sobreveio sentença julgando procedente o pedido formulado na denúncia para condenar o acusado RUBENS NUNES CASTELO BRANCO na sanção do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, fixando a pena definitiva em 02 (dois) anos e 03 (três) meses de reclusão, no regime semiaberto, e no pagamento de 11 (onze) dias-multa (ID 9881030 – p. 01/12).
Inconformada, a defesa interpôs apelação criminal (ID 9881031), requerendo, nas razões (ID 12146720 – p. 01/05), a aplicação do instituto do Estado de Necessidade, nos termos do art. 23, I, c/c art. 24, ambos do Código Penal, com a consequente a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
O Ministério Público em contrarrazões de apelação (ID 12249861), requereu pelo não provimento do recurso de apelação interposto pela defesa.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 12994183), manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por RUBENS NUNES CASTELO BRANCO, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.
A defesa, em suas razões, requer a aplicação do instituto do Estado de Necessidade, nos termos do art. 23, I, c/c art. 24, ambos do Código Penal, com a consequente a absolvição, com fundamento no art. 386, VI, do Código de Processo Penal.
A defesa alega que:
Negar tal fato significa dizer que o Estado teria plenas condições de proteger a vítima de uma ameaça de morte, vítima essa que havia recebido 8 (oito) tiros em momento anterior. Ainda mais quando se trata de uma vítima periférica, pobre e com pouca influência política. Vossas Excelências não devem deixar de considerar o fato de que o direito deve se adequar à sociedade para proteger, em primeiro lugar, a vida dos cidadãos que são por ele regidos. Assim, a realidade não deve ser ignorada a ponto de desconsiderar a possibilidade de que uma ameaça permanente sofrida por uma pessoa pobre e periférica teria grandes chances de serem cumpridas (ID 12146720).
Pois bem.
Com efeito, para a caracterização do delito insculpido no art. 14 da Lei n.º 10.826/03, basta que o agente porte a arma de fogo de uso permitido sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, porquanto o crime de porte ilegal de arma de fogo, classificado como de mera conduta, dispensa, para sua consumação, a ocorrência de resultado naturalístico.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça aponta que os crimes previstos nos arts. 12, 14 e 16 da Lei n. 10.826/2003 são de perigo abstrato, não se exigindo comprovação da potencialidade lesiva do armamento, prescindindo, portanto, de exame pericial, porquanto o objeto jurídico tutelado não é a incolumidade física e sim a segurança pública e a paz social, colocadas em risco com o porte ou posse de munição, ainda que desacompanhada de arma de fogo.
Na hipótese, a arma e as munições de mesmo calibre apreendidas foram devidamente periciadas, tendo sido detectada a indubitável aptidão da arma para efetuar disparos, bem como o bom estado de uso e conservação das munições aptas à eficiência de disparos, conforme Laudo de Exame Pericial (Balística Forense) (ID 9881024 – p. 251/253).
No caso dos autos, a materialidade e autoria delituosas se encontram devidamente demonstradas pelas provas produzidas em juízo, mormente, pelos depoimentos das testemunhas e pelo interrogatório do réu, no qual admitira a prática delitiva, corroboradas pelas informações trazidas pelo inquérito policial, quais sejam, o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, o laudo de exame pericial (balística forense), o boletim de ocorrência, etc.
Em seu interrogatório em Juízo, o apelante confessou a prática delitiva, afirmando que adquiriu a arma para sua defesa pessoal e que, no dia dos fatos, estava com a arma de fogo dentro do carro. No entanto, não possuía registro nem autorização para portar a referida arma.
Em suas razões, o apelante sustenta a aplicação da excludente da ilicitude do estado de necessidade ao caso dos autos, alegando que utilizava a arma para se proteger de uma ameaça de morte. Todavia, entendo que sua pretensão não merece prosperar.
Explico.
Com efeito, a hipótese de excludente de ilicitude do estado de necessidade, prevista no art. 24 do Código Penal, estabelece que “considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas circunstâncias, não era razoável exigir-se”.
Da exegese da norma, denota-se que a situação de necessidade pressupõe, antes de tudo, a existência de um perigo atual e concreto, que ponha em conflito dois ou mais interesses legítimos que, pelas circunstâncias, não podem ser todos salvos, tendo que um deles perecer em favor dos demais.
No que pertine ao tema, Guilherme de Souza Nucci ensina: “Conceito e extensão de atualidade: atual é o que está acontecendo, portanto uma situação presente. Na ótica de Hungria, é o perigo concreto, imediato, reconhecido objetivamente, não se podendo usar a excludente quando se trata de perigo incerto, remoto ou passado” (Comentários ao Código Penal, v. I, II, p. 273).
Caso fosse outro o entendimento, correr-se-ia o risco de se ter incontáveis números de jurisdicionados armados, exercendo autotutela em nome de uma excludente de ilicitude, dispensando-se, automaticamente, o procedimento legal para uso de arma de fogo, o que contraria a normatividade vigente.
Na hipótese, a defesa não se desincumbiu de seu ônus processual previsto no art. 156 do Código de Processo Penal e, consequentemente, não é o caso, pois, de se reformar a análise meritória produzida na sentença fustigada.
Em exame dos fatos, a defesa alega que o apelante vem sofrendo ameaça de morte, o que o levou a buscar meios para sua defesa, culminando na aquisição da arma e munições apreendidas nos autos, bem como que o apelante foi, posteriormente, alvo de um atentado no qual sofreu oito disparos, resultando em sua tetraplegia.
Contudo, em uma análise mais abrangente da situação, é fundamental destacar que a defesa negligenciou a apresentação de elementos probatórios que atestassem a atual condição clínica do réu. Além disso, não foram fornecidas informações quanto à formalidade do relato dos supostos eventos alegados pelo apelante junto às autoridades policiais, o que prejudica as alegações apresentadas pela defesa.
Além disso, é relevante mencionar que, durante a audiência de instrução e julgamento, o réu alegou ter sido vítima de oito disparos de arma de fogo, resultando em sua tetraplegia, ou seja, os eventos alegados ocorreram antes do encerramento da instrução processual, o que possibilitou à defesa a produção das provas necessárias para elucidar os supostos fatos. Entretanto, a defesa permaneceu inerte nesse aspecto, deixando de apresentar os elementos probatórios pertinentes.
Desse modo, tem-se que o argumento genérico do apelante, por si só, não detém o condão de caracterizar a atualidade e concretude do perigo exigido pela norma, afastando-se, assim, qualquer possibilidade de configuração da pretendida excludente da antijuridicidade.
Assim, para que haja o reconhecimento do aludido “Estado de Necessidade” é imprescindível que exista um perigo atual, o que de fato, não retrata a hipótese dos autos, sobretudo porque a referida causa excludente de ilicitude demanda a comprovação dos requisitos legais caracterizadores, não podendo ser reconhecida com base nas meras alegações defensivas, que sequer foram comprovadas.
Por fim, repiso que a aplicação da referida excludente de ilicitude exige a comprovação por meio de fatos em concreto que sustentem a real e atual necessidade do porte da arma para defesa pessoal, de modo que alegações genéricas, tal como ocorre in casu, são rechaçadas pela jurisprudência deste Eg. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ESTADO DE NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE PERIGO ATUAL. INOCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO ERRO DE PROIBIÇÃO EM RAZÃO DO CONHECIMENTO SOBRE A ILICITUDE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PROVA TÉCNICA DA POTENCIALIDADE LESIVA DA ARMA DE FOGO APREENDIDA EM PODER DO APELANTE. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTA TÍPICA. APELO IMPROVIDO. 1. No caso dos autos, não restou demonstrada a ocorrência do perigo atual, restando prejudicada a excludente de criminalidade por falta dos requisitos do art. 24 do Código Penal. 2. A condição de ex-militar do apelante depõe contra a tese de desconhecimento da lei, afastando, nos termos do art. 21, do Código Penal, o erro de proibição. 3. O fato de a arma de fogo de uso permitido apreendida não ter sido periciada não afasta afigura típica do art. 14 da Lei n° 10.826/2003, sendo irrelevante a ausência de potencialidade lesiva, por se tratar de crime de perigo abstrato, se consumando com a mera conduta. Precedentes desta 2a Câmara Especializada Criminal e do STJ. 4. Apelo conhecido e improvido, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior (TJPI | Apelação Criminal Nº 2012.0001.004388-8 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/12/2012). (grifo)
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI 10.826/03) E RECEPTAÇÃO (ARTIGO 180, § 6º DO CP). ALEGAÇÃO DE PORTE DE ARMA POR ESTADO DE NECESSIDADE. DESCABIMENTO. EXCLUDENTE QUE EXIGE PARA SEU RECONHECIMENTO A COMPROVAÇÃO DE PERIGO ATUAL OU IMINENTE, NÃO DEMONSTRADA NO CASO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002034-74.2019.8.18.0140 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 04/04/2022). (grifo)
PROCESSUAL PENAL E PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - EXCLUDENTE DE ILICITUDE DO ESTADO DE NECESSIDADE NÃO EVIDENCIADA - TESE ABSOLUTÓRIA REJEITADA - DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - IMPOSSIBILIDADE - CONVERSÃO DA PPL POR RESTRITIVAS DE DIREITO - ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA AUTORIZA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO - DECISÃO UNÂNIME.
1 - Configurar-se-á o estado de necessidade, quando existir perigo atual; houver involuntariedade na geração do perigo; inevitabilidade do perigo ou lesão; proteção a direito próprio ou de terceiro; proporcionalidade do sacrifício do bem ameaçado e o dever legal de enfrentar o perigo (art. 24 do CPB). Não é o que se verifica na hipótese, a despeito da ausência de demonstração do perigo atual e inevitável, visto que as supostas ameaças apontadas pelo apelante, além de pretéritas, não restaram comprovadas. Ademais, a simples alegação de que portava a arma apreendida para sua segurança, não configura nem legitima a referida excludente;
2 - A tese de que o apelante incorreu em erro de tipo, por desconhecimento de que a arma de fogo era de uso restrito, não conduz à desclassificação pretendida, considerando ter confessado que adquiriu a aludida arma, pormenorizando-a como sendo uma pistola ponto 40. Deste modo, não se vislumbra qualquer engano sobre os elementos constitutivos do tipo penal (art. 16 da Lei nº 10.826/03);
3 - Não sendo o apelante reincidente, com pena fixada definitivamente em 03 (três) anos de reclusão e circunstâncias favoráveis, impõe-se a fixação do regime inicial aberto para o cumprimento da pena, nos termos do art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal. Ademais, considerando preenchidas as condições estabelecidas pelo art. 44, § 2º, 2ª parte do Código Penal, a conversão da PPL por PRDs, é medida que se impõe;
4 - Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade (TJPI | Apelação Criminal Nº 0002065-43.2013.8.18.0031 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal). (grifo)
Destarte, inexistem razões para se afastar a ilicitude da conduta do acusado, mantendo-se, desse modo, a perfeita caracterização do fato típico, ilícito e culpável. Portanto, in casu, entendo que a sentença penal condenatória merece ser mantida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0002127-03.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCrimes do Sistema Nacional de Armas
AutorRUBENS NUNES CASTELO BRANCO
RéuDELEGACIA DO 8º DISTRITO POLICIAL DE TERESINA - PIAUÍ
Publicação14/12/2023