TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000893-79.2013.8.18.0059
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: GUILHERME AUGUSTO SILVA
APELADO: ALDO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA VERAS, JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAULINO DA SILVA, MARIA PAULINA DOS SANTOS
Advogado(s) do reclamado: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. VENDA DE IMÓVEL. DECLARAÇÃO DE NULIDADE E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAS. RECONHECIDA A DECADÊNCIA. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O prazo de decadência para pleitear a anulação de negócio jurídico, nos termos do artigo 178 do Código Civil, é de quatro anos, contados do dia que se realizou o negócio jurídico.
2. Conta-se, o prazo prescricional para ressarcimento por danos morais a partir da ocorrência da lesão.
3. Recurso improvido.
4. Sentença Mantida.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000893-79.2013.8.18.0059
Origem:
APELANTE: MARIA DE LOURDES CARDOSO DE ARAUJO
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME AUGUSTO SILVA - MA9150-A
APELADO: ALDO PEREIRA DOS SANTOS, MARIA DO ESPIRITO SANTO SILVA VERAS, JOSE MARIA PEREIRA DOS SANTOS, MANOEL PAULINO DA SILVA, MARIA PAULINA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: THIAGO DE CARVALHO RIBEIRO - PI11211-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DE LOURDES CARDOSO DE ARAUJO contra sentença proferida pelo d. juízo de 1º grau, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO (Proc. nº 0000893-79.2013.8.18.0059), movido em face de ALDO PEREIRA DOS SANTOS e outros, ora apelados.
Em sentença (Num. 5108069), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos nos seguintes termos:
“ANTE O EXPOSTO, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II do CPC, para reconhecer a decadência do direito de anulação do negócio jurídico e da prescrição da pretensão ao ressarcimento e indenização.
Custas pelo autor.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios que fixo equitativamente em R$ 1.000,00 (hum mil reais).
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, razão pela qual resta suspensa a exigibilidade dos créditos acima mencionados.”
Em suas razões recursais (Num. 5108077), a apelante alega que o negócio jurídico realizado é nulo, já que os recorridos não agiram com ética. Argumenta que deve ser aplicado o artigo 205 do Código Civil, para se considerar a prescrição decenal. Requer o provimento do recurso e reforma da sentença.
Em contrarrazões recursais (Num. 5108086), os apelados alegam que a autora, deixou de exercer o suposto direito à anulação do negócio, no prazo previsto em lei, gerando a decadência.
O Ministério Público Superior deixou de exarar parecer de (Num. 5266724).
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
À SEJU para as providências necessárias.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Preenchidos os requisitos legais, CONHEÇO do apelo.
II. Preliminares
Ausentes.
III. Mérito
Versa o caso acerca da venda de um terreno, localizado na praia de Barra Grande.
A autora relata que, conjuntamente com o sr. Ronaldo dos Santos Pereira e com a sra. Claudete Barroso Fontenele, na data de 31.05.2005, comprou dos apelados um terreno localizado na praia de Barra Grande, cidade de Cajueiro da Praia, pelo valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Cita que a Senhora Claudete, uma das compradoras vendeu sua parte, para o Senhor Ricardo David. O Senhor Ronaldo, igualmente um dos compradores, vendeu sua parte do terreno para a apelante. E em seguida, esta também vendeu sua parte para o Senhor Ricardo David, por R$ 19.500,00 (dezenove mil quinhentos reais), em 24 de novembro de 2008. Descreve que, após a negociação ser realizada, descobriu-se que a venda feita pelo Sr. Aldo Pereira dos Santos e demais apelados, foi um negócio jurídico nulo, já que o mesmo terreno já tinha sido vendido anteriormente, para outras pessoas, e este terreno sequer é de propriedade dos apelados. E então, teve que desfazer o negócio com o Sr. Ricardo David.
Em relação a decadência e a prescrição, nos termos do Código Civil:
Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;
Art. 206. Prescreve:
§ 3 o Em três anos:
IV - a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;
V - a pretensão de reparação civil;
Constata-se então, que o d. juízo de 1º grau tomou a decisão mais coesa. No mesmo sentido, os seguintes julgados:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - POSSIBILIDADE - RESERVA ESPECIAL - PRELIMINAR REJEITADA - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª APELADA - MANUTENÇÃO - MÉRITO - MIGRAÇÃO DO PLANO PREVIDENCIÁRIO - ALEGAÇÃO DE COAÇÃO - DECADÊNCIA - INDENIZAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE. - Em matéria de julgamento antecipado da lide, predomina a prudente discrição do magistrado, no exame da necessidade ou não da realização de prova em audiência, ante as circunstâncias de cada caso concreto e a necessidade de não ofender o princípio basilar do contraditório - A pessoa jurídica patrocinadora de plano de previdência privada não possui legitimidade para responder a pleito, formulado por participante, de revisão de valor de benefício de complementação de aposentadoria por ele percebido, que deve ser dirigido à administradora - Nos termos do art. 178 do Código Civil, é de quatro anos o direito de buscar a nulidade do negócio jurídico, de modo que, verificado o transcurso do prazo, deve ser reconhecida a decadência - Inexistindo nulidade reconhecida, não há que se falar em indenização à parte.
(TJ-MG - AC: 10105140034957001 Governador Valadares, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/03/2021)
AGRAVO REGIMENTAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIAS ÚTEIS. PRESCRIÇÃO ( CÓDIGO CIVIL, ART. 206, § 3º C/C 198). SENTENÇA MANTIDA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS NOVOS. 1. Segundo precedentes do STJ, 'o termo inicial da prescrição surge com o nascimento da pretensão (actio nata), assim considerada a possibilidade do seu exercício em juízo. Conta-se, pois, o prazo prescricional a partir da ocorrência da lesão, sendo irrelevante seu conhecimento pelo titular do direito'. 2. Aplica-se, na hipótese, o artigo 206, § 3º, V, c/c o artigo 189, ambos do Código Civil. 3. Nega-se provimento ao agravo regimental que deixa de trazer novos fundamentos a justificar a reforma da decisão recorrida. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(TJ-GO - AC: 04064276320128090013 ARACU, Relator: DES. WALTER CARLOS LEMES, Data de Julgamento: 24/03/2015, 3A CAMARA CIVEL, Data de Publicação: DJ 1759 de 06/04/2015)
Nesse sentido, o d. juízo de 1º grau, prolatou a sentença mais adequada, não merecendo qualquer reforma.
IV. Dispositivo
Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Mantendo incólume a sentença.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
É como voto.
Teresina, 08/01/2024
0000893-79.2013.8.18.0059
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA DE LOURDES CARDOSO DE ARAUJO
RéuALDO PEREIRA DOS SANTOS
Publicação10/01/2024