Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Moral 0800558-19.2018.8.18.0102


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARALÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. II – No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela Instituição Financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado. III – Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine. IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800558-19.2018.8.18.0102 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800558-19.2018.8.18.0102

APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WILSON SALES BELCHIOR, FABIO FRASATO CAIRES

APELADO: JOSE DA SILVA PEREIRA
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SANDRO LUCIO PEREIRA DOS SANTOS

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ILEGITIMIDADE. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARALÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.

I – Cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada. 

II – No que pertine à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela Instituição Financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.

III – Como se vê, inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

IV – Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos. 

 


RELATÓRIO


 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0800558-19.2018.8.18.0102

 

Embargante         : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A. 

Advogados            : Wilson Sales Belchior (OAB/PI 9.016-A) e Outro. 

Embargado           JOSÉ DA SILVA PEREIRA. 

Advogado             : Sandro Lucio Pereira dos Santos (OAB/PI nº 15.302-A).

Juiz Convocado   : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.

 

 

Vistos etc., 

 

Cuida-se, in casu, de Embargos de Declaração, opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra o acórdão, id. nº 7706923, que conheceu da Apelação Cível e negou-lhe provimento, mantendo a sentença vergastada.

Nas suas razões recursais (id. nº 7822915), o Embargante pugnou pela ocorrência de omissão quanto à análise do contrato, pois, não traz o Embargante como agente financiador e, por isso, é parte ilegítima. 

Intimado (id. nº 10781886), o Embargado deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentar as suas contrarrazões recursais.

É o Relatório.

Constatando que o feito encontra-se apto para julgamento, DETERMINO a sua inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Cível Especializada, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 


VOTO


 

 

VOTO 

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

 

Analisando-se os Embargos de Declarações devem ser conhecidos, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos estampados nos arts. 1.022 e 1.023, do CPC, assim como os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do recurso.

Nesse sentido, assevero que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir os supostos vícios apontados pelo Embargante no acórdão recorrido.

Passo a análise do mérito recursal.

 

II – DO MÉRITO 

 

Ab initio, cabe ressaltar que de acordo com a norma do art. 1.022, do CPC, os Embargos Declaratórios são específicos, quer dizer, são admissíveis quando restar evidente a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão (ponto controvertido) ou erro material sobre questões em que o Juiz ou o Tribunal deveria se pronunciar necessariamente, estando o recurso com fundamentação vinculada.

Nesse sentido, insurge o Embargante alegando a ocorrência de omissão quanto à análise do contrato, pois, não traz o Embargante como agente financiador e, por isso, é parte ilegítima.

Compulsando-se os autos, há de se observar que no acórdão embargado foi discutido, em tópico preliminar, a alegação de ilegitimidade do Embargante para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que o contrato foi celebrado com o BANCO BMG S/A, com personalidade jurídica diversa e independente.

Pois bem, no que pertine à alegação de ilegitimidade passiva, observa-se que “Banco Itaú BMG Consignado” se trata de uma fusão dos bancos BMG e ITAÚ, pertencentes, portanto, a um mesmo grupo econômico, devendo, assim, ser afastada a tese de ilegitimidade passiva aventada pela Instituição Financeira litigante, nos moldes dos arts. 7º e 34, do CDC, que estabelecem a responsabilidade solidaria de todos aqueles que integram a cadeia de negócios do produto fornecido ou serviço contratado.

Tanto é que a Jurisprudência pátria vem decidindo à similitude, in verbis:

 

“APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. EMPRÉSTIMOS DESCONTADOS EM CONTA CORRENTE QUE NÃO FORAM CONTRATADOS PELO AUTOR. NEGÓCIO JURÍDICO NÃO DEMONSTRADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. BANCO BMG S/A QUE GUARDA RESPONSABILIDADE PELOS CONTRATOS CELEBRADOS PELO BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO, EMPRESA JURÍDICA CONSTITUÍDA POR ASSOCIAÇÃO ENTRE ELE E O BANCO ITAÚ S/A - CONSTITUIÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO - TEORIA DA APARÊNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART.14 DO CDC QUE ESTABELECE REGRA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS FORNECEDORES DE UMA MESMA CADEIA DE SERVIÇOS. BANCO RÉU QUE NÃO “PRODUZIU PROVA CAPAZ DE COMPROVAR QUE O AUTOR EFETIVAMENTE FIRMOU OS CONTRATOS IMPUGNADOS. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE RESTOU COMPROVADA. TEORIA DO RISCO DE EMPREENDIMENTO. COBRANÇA AMPARADA EM CONTRATO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL QUE FOI FIXADA COM OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. RECURSO ADESIVO DESPROVIDO. APELAÇÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (TJRJ, AC 0008862-95.2018.8.19.0204, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL Des(a). ANDRE LUIZ CIDRA - Julgamento: 13/05/2020)”.

 

“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – BANCO BMG S/A E BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A – INSTITUIÇÕES PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO – APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – SENTENÇA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Os Bancos BMG S/A e Itaú BMG Consignado S/A fazem parte do mesmo grupo econômico, devendo, no presente caso, ser aplicada a teoria da aparência para justificar a “legitimidade passiva do banco apelante, uma vez que não há como se exigir do consumidor a exata identificação do seu credor, pois as atividades das sociedades empresárias se confundem.
(TJMT. N.U 1001366-15.2018.8.11.0044, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, “Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 11/03/2020, publicado no DJE 16/03/2020)”.

 

Portanto, tem-se que não há omissão no acordão embargado, mas mera irresignação com o desfecho do recurso, razão pela qual não cabe provimento ante a impossibilidade de rediscussão em sede de Embargos de Declaração.

Como se , inexiste omissão, obscuridade ou contradição sobre qualquer tese ou ponto expendido pelas partes em suas manifestações, pois, o julgado padece de omissão, vê-se que o argumento do Embargante mostra-se desprovido de lastro jurídico, evidenciando, sim, seu mero inconformismo com o desfecho dado ao caso sub examine.

ADVIRTO o Embargante que a insistência na oposição de recursos manifestamente protelatório poderá ensejar a aplicação de multa, nos termos do que dispõe o art. 1.026, § 2º, do CPC.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

 

Ante o exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atender aos seus requisitos legais de sua admissibilidade, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão, em todos os seus termos. Custas ex legis. 

É o VOTO. 

 

Teresina – PI, data da assinatura digital.

 

 

Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Juiz Convocado

 

 

 

 



Teresina, 04/12/2023

Detalhes

Processo

0800558-19.2018.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Moral

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE DA SILVA PEREIRA

Publicação

05/12/2023