Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0812586-02.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0812586-02.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DA CRUZ SANTIAGO

APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS


RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Os autos tratam de recurso de apelação interposto por ANTONIO DA CRUZ SANTIAGO, contra sentença (Id. nº 7971023) proferida nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Proc. nº 0812586-02.2018.8.18.0140,) que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante ausência do pagamento das custas iniciais.

 

Em análise dos autos deste recurso, constatou-se que, o apelado, não obstante intimado para oferecimento das contrarrazões, todavia, não se perfectibilizou em razão da mudança de seu domicílio (AR - Mudou-se: Id. 9060615).


            Determinada a intimação do apelante ANTÔNIO DA CRUZ SANTIAGO (despacho Id. nº 11156533) para fornecer o endereço correto da apelada, sob pena de não conhecimento do recurso, manteve-se inerte, conforme infere-se do expediente (Sistema 1324656).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

Importa inicialmente destacar que, consoante estabelece o art. 932, III do CPC, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível ou prejudicado. Transcrevo:


Art. 932. Incumbe ao relator:

I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;

II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifei.

 

No caso dos autos, verifica-se que o apelante não cumpriu a ordem deste juízo, consistente na informação quanto ao endereço da apelada para fins de intimação (Id. nº 11156533). Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:

 

APELAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO Nº: 0821894-28.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] – 4ª Câmara Especializada Cível – TJPI. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Data da Decisão: 17/10/2022.

 

Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação (art. 932, III e parágrafo único do CPC).

 

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

Publique-se.


 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0812586-02.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 16/01/2024 )

Detalhes

Processo

0812586-02.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ANTONIO DA CRUZ SANTIAGO

Réu

ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS

Publicação

16/01/2024