
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0812586-02.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO DA CRUZ SANTIAGO
APELADO: ITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
RECURSO DE APELAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Os autos tratam de recurso de apelação interposto por ANTONIO DA CRUZ SANTIAGO, contra sentença (Id. nº 7971023) proferida nos autos da Ação de Inexistência de Débito c/c Tutela Antecipada c/c Danos Morais (Proc. nº 0812586-02.2018.8.18.0140,) que extinguiu o feito sem resolução do mérito ante ausência do pagamento das custas iniciais.
Em análise dos autos deste recurso, constatou-se que, o apelado, não obstante intimado para oferecimento das contrarrazões, todavia, não se perfectibilizou em razão da mudança de seu domicílio (AR - Mudou-se: Id. 9060615).
Determinada a intimação do apelante ANTÔNIO DA CRUZ SANTIAGO (despacho Id. nº 11156533) para fornecer o endereço correto da apelada, sob pena de não conhecimento do recurso, manteve-se inerte, conforme infere-se do expediente (Sistema 1324656).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
Importa inicialmente destacar que, consoante estabelece o art. 932, III do CPC, cabe ao relator, monocraticamente, não conhecer do recurso inadmissível ou prejudicado. Transcrevo:
Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; - Grifei.
No caso dos autos, verifica-se que o apelante não cumpriu a ordem deste juízo, consistente na informação quanto ao endereço da apelada para fins de intimação (Id. nº 11156533). Tal medida, por certo, impõe-se pela necessidade de preservação do contraditório e da ampla defesa; e, não cumprida, importa no não conhecimento do recurso. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:
APELAÇÃO. NÃO OFERECIMENTO DO ENDEREÇO CORRETO. IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DO CONTRADITÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. PROCESSO Nº: 0821894-28.2019.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Usucapião Extraordinária] – 4ª Câmara Especializada Cível – TJPI. Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres. Data da Decisão: 17/10/2022.
Por conseguinte, é de rigor o não conhecimento do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação (art. 932, III e parágrafo único do CPC).
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.
Publique-se.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0812586-02.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO DA CRUZ SANTIAGO
RéuITAPEVA IX MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS
Publicação16/01/2024