TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0754956-44.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: EDMAR PACHECO DE ARAUJO
Advogado(s) do reclamante: RAIMUNDO EUGENIO BARBOSA DOS SANTOS ROCHA
AGRAVADO: FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. 2. Em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais colacionadas pela parte autora/recorrida são aptas a comprovar, neste momento processual, a posse anterior. 3. Por outro lado, tem-se que a lide versa sobre matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da verdade processual. Prima facie, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a suspensão da decisão impugnada.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDMAR PACHECO DE ARAÚJO em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia- PI, nos autos da Ação de Reintegração de Posse (processo nº 0800521-48.2023.8.18.0059), que deferiu a medida liminar pleiteada pelo autor FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA, ora agravado, para reintegrá-lo na posse do imóvel descrito na inicial.
Aduz o agravante, em apertada síntese, que, na espécie, não se encontram presentes os requisitos necessários à concessão da medida liminar, tendo em vista que: a) o agravante, e não o agravado, se encontra na posse atual do imóvel, conforme certidão expedida pelo Oficial de Justiça em ID. 41182799 dos autos do processo de origem; b) o julgador de primeiro grau, ao reiterar a primeira decisão concessiva da liminar, utilizou-se equivocadamente dos fatos e argumentos lançados pelo agravante; c) existe processo de investigação em andamento na Polícia Federal, visando apurar eventual falsidade ideológica de documentos utilizados para subsidiar a ação possessória; d) o negócio jurídico em que se estriba o agravado, para o ajuizamento da ação possessória, é nulo de pleno direito, pois o vendedor não tinha legitimidade para alienar o imóvel; e) o imóvel em litígio é parte de uma área de maior porção (413 hectares) e pertencia aos herdeiros de João Batista Fontenele de Araújo, entre os quais o ora agravante, sendo que, em 10 de abril de 2023, o imóvel foi alienado a Romero Soares Salsa, que figura como réu na ação originária
Decisão indeferindo o pedido de efeito suspensivo (ID. 12681001).
Contrarrazões da parte agravada, ID. 13147603, requerendo o desprovimento do recurso.
O Ministério Público devolveu os autos sem exarar manifestação de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção (ID. 12883737).
É o relatório.
VOTO
1) ADMISSIBILIDADE
Nos termos do art. 1019, do CPC, presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do presente recurso.
2) CONEXÃO. JULGAMENTO CONJUNTO COM O AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0754467-07.2023.8.18.0000
Preliminarmente, cumpre esclarecer que o presente agravo de instrumento deverá ser julgado juntamente com o agravo de instrumento nº 0754467-07.2023.8.18.0000, em que figuram como agravante ROMERO SOARES SALSA e como agravado FRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA.
Com efeito, o presente recurso e o agravo de instrumento nº 0754467-07.2023.8.18.0000 possuem a mesma causa de pedir e pedido. Além disso, foram interpostos em face da mesma parte, o Sr. Francisco Jonas de Oliveira.
A reunião dos processos atende ao regramento do Novo Código de Processo Civil, notória a prejudicialidade das matérias que envolvem os mesmos fatos. .
A conexão, com fundamento no artigo 55, da Lei n. 13.105, de 2015, se justifica para evitar o risco de "decisões conflitantes ou contraditórias" (§ 3º). O Novo Código de Processo Civil superou o conceito restrito de que se verifica a conexão entre duas ações apenas quando "quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir" (caput ).
Havendo identidade dos elementos dos recursos, reconhecível a conexão para evitar decisões conflitantes sobre a mesma relação jurídica e partes.
3) DO MÉRITO
Conforme relatado, insurge-se o agravante contra a decisão de 1° grau que deferiu o pedido liminar de reintegração de posse de um imóvel localizado em Barra Grande, município de Cajueiro do Piauí, com área de 1ha (um hectare) em favor do autor/agravado, por entender presentes os requisitos elencados nos arts. 560 e 561, do Código de Processo Civil.
De início, cumpre esclarecer que em se tratando de ação possessória, não cabe a discussão acerca da propriedade, sendo relevante apenas a análise no que tange à questão da posse do bem e na observância dos requisitos autorizadores da medida liminar concedida, estabelecidos no art. 561 do CPC.
Ao contrário do que pretende o recorrente, a teor do que dispõe o art. 1.210, do CC, em ação possessória não se discute título. Com efeito, títulos emitidos, por si só, não comprovam posse, devendo ser examinada a questão da realidade fática incidente sobre a coisa, ou seja, o efetivo exercício da posse. Senão vejamos:
Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.
§ 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse.
§ 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa.
Desse modo, o possuidor tem direito de ser mantido na posse no caso de turbação, incumbindo-lhe, por lei, o ônus de provar: “I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho pratica do pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.” (artigo 561, CPC). Exige também a lei a prova da posse atual (no caso de manutenção) ou da perda da posse (reintegração).
Em conclusão, incumbe ao autor da ação possessória demonstrar que está ou em algum momento esteve no exercício da posse, pois que só ao efetivo possuidor é dado o direito de ser nela mantido, em caso de turbação, ou reintegrado, no de esbulho.
Em detida análise do feito, coaduno-me ao que decidira o juízo a quo, vez que as provas documentais colacionadas pela parte autora/recorrida são aptas a comprovar, neste momento processual, a posse anterior.
In casu, a fim de comprovar a aludida posse e o esbulho supostamente sofrido, o promovente/agravado juntou aos autos memorial descritivo do imóvel datado de 26/11/2010; contrato particular de compra e venda de datado de 20/11/2010; boletim de ocorrência relatando a existência de esbulho sofrido em 14/04/2023, além de documentos que demonstram a realização de obra recente (construção do chalé), anterior ao esbulho alegado, e fotos da inauguração do imóvel construído. Tais documentos são aptos a comprovar a posse sobre o imóvel pretendido.
Dessa forma, a parte agravada comprovou a presença dos requisitos legais do art. 561, do CPC, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que autorizam a concessão da medida liminar, razão pela qual entendo prudente manter a decisão de 1° grau em comento.
Sobretudo, diante do caráter secundum eventum litis, em que somente se conhece das matérias arguidas junto ao juízo de piso e fundamentadoras da decisão de primeiro grau, além da necessidade de uma maior dilação probatória, não há como assegurar a proteção possessória pleiteada pelo réu/agravante, pois não resta demonstrado o exercício da posse anterior sobre o imóvel em discussão.
Por outro lado, tem-se que a lide versa sobre matérias complexas e controvertidas que demandam uma maior dilação probatória, objetivando a busca da verdade processual. Atestando essa complexidade, observa-se, por exemplo, que a União Federal manifestou-se no processo de origem (ID. 40957115) informando que o terreno em questão é de sua propriedade.
Assim, em sede de cognição sumária, tem-se que, in casu, não restou suficientemente comprovada a fumaça do bom direito a recomendar a suspensão da decisão impugnada.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento ao presente agravo de instrumento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão Ordinária da 2ª Câmara Especializada Cível, por videoconferência, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. Manoel de Sousa Dourado, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado).
Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente: Dr. Paulo Roberto da Silva Oliveira, (OAB/PI Nº 9.170).
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 14 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754956-44.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAquisição
AutorEDMAR PACHECO DE ARAUJO
RéuFRANCISCO JONAS DE OLIVEIRA
Publicação02/12/2023