TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800504-14.2022.8.18.0102
APELANTE: JOAO BATISTA DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ALESSON SOUSA GOMES CASTRO, NEWTON LOPES DA SILVA NETO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA NA ORIGEM. DECISÃO REFORMADA. HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida tão somente para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade, nos termos do voto do Relator.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA DA SILVA em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente – PI que, nos autos da ação declaratória indeferiu o pedido de justiça gratuita e julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, indeferindo a petição inicial, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, a apelante requer que “seja dado provimento ao presente recurso a fim de reformar a r. decisão, deferindo a gratuidade da justiça, nos termos dos requerimentos formulados pela Apelante na declaração de pobreza firmada e juntada aos autos, isentando a parte apelante do pagamento de custas, e pelos motivos expostos no corpo deste recurso.”
Em contrarrazões, o Banco apelado pugna o improvimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, conheço do Recurso Interposto. No presente caso, cinge-se a questão ora debatida à pretensão da apelante acerca do seu pleito de concessão do benefício da justiça gratuita.
Sobre o tema, tem-se que o acesso à Justiça é garantia fundamental e encontra-se prevista no artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988, in verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Nos termos do artigo 5°, inciso LXXIV, que a Constituição Federal consagra duas garantias distintas ao jurisdicionado em situação de precariedade financeira:
[...] LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A gratuidade da justiça garante aos pobres, na forma da lei, a isenção ao pagamento das despesas processuais, custas e honorários advocatícios, nos termos da Lei nº 1.060/1950, bem como do CPC. Vejamos:
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
§ 1o A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais;
(...)
O instituto da gratuidade da justiça foi pensado pelo ordenamento jurídico como o meio de assegurar àqueles que não podem arcar com as despesas processuais o acesso à justiça, assegurando o direito ao contraditório e ampla defesa.
Na hipótese dos autos, restou comprovada a hipossuficiência alegada através dos documentos colacionados na origem, entre eles, o comprovante de consulta de empréstimos consignados, que atesta que a requerente/apelante percebe mensalmente a quantia R$ 1.212,00 (mil duzentos e doze reais) e declaração de hipossuficiência econômica (ID. Num. 10629966), o que indica a necessidade da concessão do aludido benefício pleiteado.
Ressalte-se, contudo, que havendo prova a demonstrar o perecimento dos requisitos essenciais à concessão, o benefício poderá ser revogado.
Nesse toar, constatada a plausibilidade do requerimento da agravante, a reforma da decisão de origem é medida impositiva.
Isto posto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença recorrida tão somente para conceder à parte autora, ora recorrente, o benefício da justiça gratuita, determinando, consequentemente, a suspensão da exigibilidade.
É o voto.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0800504-14.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOAO BATISTA DA SILVA
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação03/12/2023