Acórdão de 2º Grau

Acolhimento institucional 0752762-71.2023.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO A CARGO DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO MÁXIMA E ESPECIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ART. 227, CAPUT, CA CFRB. C/C ART. 88, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PODER PÚBLICO TEM DEVER DE ASSEGURAR O ACOLHIMENTO, EM ABRIGOS, DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 01. Compete ao Poder Público adotar as medidas necessárias para promover o acolhimento institucional aos menores em situação de risco social em entidade apropriada, nos termos do artigo 101, VII da Lei nº 8.069/90. 02. O art. 227, caput, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010, explícita a proteção máxima e especial da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, incluindo o dever do Estado - latu sensu - em resguardar seus direitos 03. A reserva do possível é "uma condição da realidade que influencia na aplicação dos direitos fundamentais", e, como dado da realidade, não pode ser acolhida em abstrato, cabendo, a que alega, a produção da respectiva prova, consoante artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstrar a inviabilidade financeira e lógica de serem satisfeitos os pedidos autorais. 04. Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752762-71.2023.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 05/03/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752762-71.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


 


EMENTA

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADOLESCENTE. SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE. ACOLHIMENTO EM INSTITUIÇÃO A CARGO DO ESTADO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO MÁXIMA E ESPECIAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. ART. 227, CAPUT, CA CFRB. C/C ART. 88, I, DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PODER PÚBLICO TEM DEVER DE ASSEGURAR O ACOLHIMENTO, EM ABRIGOS, DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES EM SITUAÇÃO DE RISCO. RECURSO NÃO PROVIDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

01. Compete ao Poder Público adotar as medidas necessárias para promover o acolhimento institucional aos menores em situação de risco social em entidade apropriada, nos termos do artigo 101, VII da Lei nº 8.069/90.

02. O art. 227, caput, da Constituição da República de 1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 65 de 2010, explícita a proteção máxima e especial da criança e do adolescente, com absoluta prioridade, incluindo o dever do Estado - latu sensu - em resguardar seus direitos

03. A reserva do possível é "uma condição da realidade que influencia na aplicação dos direitos fundamentais", e, como dado da realidade, não pode ser acolhida em abstrato, cabendo, a que alega, a produção da respectiva prova, consoante artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil, a demonstrar a inviabilidade financeira e lógica de serem satisfeitos os pedidos autorais.

04. Recurso improvido.



 


ACÓRDÃO

 

DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

 


RELATÓRIO

Os autos tratam de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí - PI, nos autos do pedido de APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE COLOCAÇÃO EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL – Processo nº 0800522-73.2023.8.18.0078, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em face de MARIA DA CONCEIÇÃO VIEIRA MESSIAS e do ESTADO DO PIAUÍ, para proteção dos direitos de RAYSSA VIEIRA DA SILVA (adolescente).

Consoante decisão agravada (Num. 10853106), o d. Juízo a quo concedeu a medida liminar requerida e determinou ao Estado do Piauí que: I) adotasse as medidas atinentes ao acolhimento institucional de RAYSSA VIEIRA DA SILVA (adolescente) em entidade própria para este fim; e II) indicasse uma unidade de acolhimento institucional do Estado do Piauí a fim de receber a adolescente no prazo de até 05 dias, se responsabilizando ainda pelo transporte e acolhimento da adolescente.

Em suas razões de agravo de instrumento (Num. 10722692), o Estado do Piauí afirma a desproporcionalidade da medida, uma vez que, praticamente, todo o ônus financeiro da medida recaiu sobre o ente agravante e que a prioridade da política de atendimento deve recair sobre o município. Afirma ainda, a necessidade de observância ao princípio da reserva do possível. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso. Ao final, pleiteia o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.

Em decisão monocrática - Num. 11344154, o efeito suspensivo ao instrumental foi indeferido.

Intimado para apresentar contrarrazões, a agravada manteve-se inerte.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório. 

 


 

VOTO

O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO(Relator):

 

1. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e formalmente regular. CONHEÇO, portanto, do Agravo de Instrumento.

 

2. PRELIMINARES

Não há.


3. MÉRITO

Versa o caso sobre decisão proferida nos autos do pedido de APLICAÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE COLOCAÇÃO EM ENTIDADE DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL – Processo nº 0800522-73.2023.8.18.0078, o d. juízo de origem deferiu a medida liminar requerida e determinou ao Estado do Piauí que: I) adotasse as medidas atinentes ao acolhimento institucional de RAYSSA VIEIRA DA SILVA em entidade própria para este fim; e II) indicasse uma unidade de acolhimento institucional do Estado do Piauí a fim de receber a adolescente no prazo de até 05 (cinco) dias, se responsabilizando pelo transporte e acolhimento da adolescente.

Em verdade, a matéria discutida no presente recurso reflete a premência dos direitos da criança e do adolescente nos termos do disposto no art. 227 da Constituição Federal. Observe-se:

 

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

§ 1º O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos: (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 65, de 2010)

I - aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;

II - criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social do adolescente e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação. - Grifos acrescidos.

 

Vale ressaltar que “Compete ao Poder Público adotar as medidas necessárias para promover o acolhimento institucional aos menores em situação de risco social em entidade apropriada, nos termos do artigo 101, VII da Lei nº 8.069/90. […] O art. 227, caput, da Constituição Federal garante absoluta prioridade no desenvolvimento de políticas públicas de defesa à criança e ao adolescente” (TJES; RN 0000917- 83.2013.8.08.0060; Primeira Câmara Cível; Relª Desª Janete Vargas Simões; Julg. 23/06/2015; DJES 03/07/2015)

Observa-se que a norma constitucional estabelece caber ao Estado, à família e a sociedade colocar a criança e o adolescente a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, tal como determinado pelo juízo de origem.

Sobre a matéria, destaca-se o estabelecido no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA:

Art. 98. As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados:

I - por ação ou omissão da sociedade ou do Estado;

II - por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável;

III - em razão de sua conduta.

 

Destaque-se que não obstante o ente público municipal também deva participar das políticas de acolhimento institucional, essas não excluem a atuação do Estado do Piauí, agravante, no que tange à adoção das medidas necessárias ao acolhimento de crianças e adolescentes em situação de risco e vulnerabilidade social.

Nesse sentido, o julgado abaixo:

ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. RECURSO OFICIAL. DESNECESSIDADE. APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSTALAÇÃO DE ABRIGO PARA ACOLHIMENTO DE MENORES EM SITUAÇÃO DE RISCO. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE E DA PROTEÇÃO INTEGRAL À INFÂNCIA E JUVENTUDE. DEVER DO ESTADO. PODER PÚBLICO MUNICIPAL. CRIAÇÃO E EXECUÇÃO DE PROGRAMAS PERTINENTES. INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. DIREITOS ESSENCIAIS VIOLADOS. RESERVA DO POSSÍVEL INOPONÍVEL À GARANTIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. 1. Trata-se de reexame necessário e apelação cível contra sentença que condenou o município de Jardim/CE a instalar abrigo para acolhimento de jovens em situação de risco. 2. Constitui dever do Estado a implantação de ampla rede de atendimento ao menor em situação de risco, mormente a participação efetiva da administração municipal, que vivencia necessidades atinentes ao desenvolvimento do jovem, ante a imposição constitucional da proteção integral à infância e Juventude. 3. Verificada a ação ou omissão do poder público que viola a aplicação dos direitos essenciais, é legítima a atuação do Poder Judiciário para rever ato discricionário da administração sem que isso caracterize afronta ao princípio da separação de poderes, vez que tal princípio não pode ser utilizado como um meio de justificar a negativa de vigência aos preceitos constitucionais e contrariar o interesse público. 4. Inviável a oposição da Reserva do Possível ante a garantia do Mínimo Existencial, que deve atribuir ao indivíduo, mesmo em menor nível, a dignidade de que é merecedor. Reexame Necessário não conhecido. Apelação Cível conhecida mas desprovida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário nº 0003401-46.2011.8.06.0109, em que figuram as partes acima indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NÃO CONHECER o reexame necessário e NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 19 de setembro de 2022. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator (TJ-CE - APL: 00034014620118060109 Jardim, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 19/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/09/2022) – Grifos acrescidos.

 

No que concerne à alegação de necessidade de observância da reserva do possível, importa esclarecer que esse encontra-se estruturado em uma tríplice dimensão: (a) a real disponibilidade fática dos recursos para efetivação dos direitos sociais; (b) a disponibilidade jurídica dos recursos materiais e humanos, que guarda conexão com a distribuição das receitas e competências tributárias, orçamentárias, legislativas e administrativas, e, em países como o Brasil, ainda reclama equacionamento em termos de sistema federativo; e (c) problema da proporcionalidade da prestação, em especial quanto à sua exigibilidade e razoabilidade, no que concerne à perspectiva própria e peculiar do titular do direito.

No entanto, a reserva do possível não pode ser utilizada como barreira invencível à efetivação dos direitos fundamentais, sendo necessária a efetiva demonstração da impossibilidade fática de implementação da medida determinada.

É o sentido dos julgados deste Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. TRATAMENTO DE SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. PRINCÍPIO DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA LEGALIDADE. INAPLICÁVEIS. 1. O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente - Súmula 02 do TJPI. 2. A cláusula da reserva do possível não pode ser invocada pelo Poder Público, com o propósito de frustrar e de inviabilizar a implantação de políticas públicas definidas na própria Constituição, pois encontra insuperável limitação na garantia constitucional do mínimo existencial. 3. Por força do art. 196 da CF/88 cabe a todos os entes federativos garantir o direito à saúde, oferecendo assistência terapêutica integral, inclusive farmacêutica (art. 6º, I, da Lei nº 8080/90). 4. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PI - AC: 00028612920168180031 PI, Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres, Data de Julgamento: 29/11/2017, 4ª Câmara de Direito Público) – Grifei.


APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PESSOA NECESSITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA (ENUNCIADO Nº 02, DO TJPI). DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. DEVER DO ESTADO (ARTS. 5º, CAPUT E § 2º, 6º, CAPUT E 196, DA CRFB). ENUNCIADO Nº 01, DO TJPI. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE, DO ORÇAMENTO E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. 1. É possível o Ente Público Municipal figurar no polo passivo da demanda, independentemente do custo do medicamento pleiteado, eis que é solidária a responsabilidade dos entes federados pelo fornecimento de medicamentos dispensados pelo Sistema Único de Saúde (SUS), entendimento firmado pelo Enunciado nº 02, deste e. TJPI. 2. Não há prevalência da teoria da reserva do possível, muito menos das teses de ausência de recursos orçamentários e de previsão legal sobre o dever do Ente Público de priorizar o amplo acesso à saúde, predominando, pois, o direito à saúde e à vida (direito de 1ª dimensão) como forma de garantir o mínimo existencial do ser humano. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJ-PI - AC: 00070230220148180140 PI, Relator: Des. Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 05/09/2019, 1ª Câmara de Direito Público)– Grifei.

 

Considerando as disposições legais e o entendimento jurisprudencial acima invocados, bem como que restou fartamente demonstrada a situação de risco em que se encontra a adolescente acima referida, correta a decisão que impôs ao ente público a adoção de medidas necessárias a seu recolhimento institucional, de modo a garantir sua proteção integral.

 

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, conheço do presente recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a decisão agravada.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2º grau.

É como voto.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

Detalhes

Processo

0752762-71.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acolhimento institucional

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

05/03/2024