Acórdão de 2º Grau

Acidente de Trânsito 0000420-60.2015.8.18.0112


Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO REFERENTE APENAS AOS DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A Constituição da República, nos incisos V e X, reconhece expressamente o dever de reparar o dano, decorrentes de direitos de outrem. No mesmo sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. 2. A incidência da reparação moral é evidente, uma vez que a autora foi privada de forma definitiva do uso de sua motocicleta por conta de incêndio ocorrido na Delegacia de Polícia Civil de Ribeiro Gonçalves, onde o veículo estava apreendido, fato este que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, caracterizando danos de ordem moral que merecem ser recompensados. 3. Conquanto inexistam parâmetros legais para a estipulação de valor devido a título de danos morais, este arbítrio deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa. 4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo d. Juízo de origem não comporta reparos, uma vez que não configura o enriquecimento sem causa da autora, assim como é adequado para o caráter pedagógico da medida. 5. A improcedência do pedido da autora referente ao pagamento de lucros cessantes – item “d” da inicial – não implica em sucumbência recíproca das partes, mas está a indicar a sucumbência mínima da parte autora, que saiu vencedora, cabendo ao réu arcar integralmente com os honorários advocatícios. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000420-60.2015.8.18.0112 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 08/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000420-60.2015.8.18.0112

Apelante: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria-Geral do Estado do Piauí

Apelado: MARIA IVONETE DE OLIVEIRA

Advogado: Daniel Vitor Vitorino De Oliveira (OAB/PI nº 13.730)

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DO ESTADO. IRRESIGNAÇÃO REFERENTE APENAS AOS DANOS MORAIS. CABIMENTO DA REPARAÇÃO MORAL. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR. VALOR ADEQUADO E RAZOÁVEL. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A Constituição da República, nos incisos V e X, reconhece expressamente o dever de reparar o dano, decorrentes de direitos de outrem. No mesmo sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

2. A incidência da reparação moral é evidente, uma vez que a autora foi privada de forma definitiva do uso de sua motocicleta por conta de incêndio ocorrido na Delegacia de Polícia Civil de Ribeiro Gonçalves, onde o veículo estava apreendido, fato este que ultrapassa a seara do mero aborrecimento, caracterizando danos de ordem moral que merecem ser recompensados.

3. Conquanto inexistam parâmetros legais para a estipulação de valor devido a título de danos morais, este arbítrio deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

4. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo d. Juízo de origem não comporta reparos, uma vez que não configura o enriquecimento sem causa da autora, assim como é adequado para o caráter pedagógico da medida.

5. A improcedência do pedido da autora referente ao pagamento de lucros cessantes – item “d” da inicial – não implica em sucumbência recíproca das partes, mas está a indicar a sucumbência mínima da parte autora, que saiu vencedora, cabendo ao réu arcar integralmente com os honorários advocatícios.

6. Recurso conhecido e improvido.

 


DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majorar o ônus sucumbencial para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, na forma do voto do Relator.



RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença (Id. Num. 5123816) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Ribeiro Gonçalves que, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS + LUCROS CESSANTES nº 0000420-60.2015.8.18.0112, proposta por MARIA IVONETE DE OLIVEIRA, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial nos seguintes termos:

 

(…)

O caso concreto traz possível responsabilidade do Estado em relação a danos causados em veículo sob a sua custódia. A esse respeito o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí já se manifestou de forma específica quanto ao tema, nos seguintes termos:

(…)

Analisando as provas dos autos, verifico que a parte autora demonstra, além da propriedade do veículo, que este foi apreendido em 05/08/2015 em uma barreira policial (apreensão esta em data próxima do incêndio ocorrido da delegacia – 12/08/2015).

Por sua vez, o Estado requerido não traz aos autos qualquer elemento indicativo de que o veículo apreendido fora devolvido à parte autora, razão pela qual presumo que, de fato, a motocicleta estava sob a custódia do ente estadual.

Dessa forma, uma vez que o veículo apreendido ingressou no pátio da polícia, o poder público assumiu sua guarda e conservação, passando a ser responsável pelo referido bem para todos os efeitos. Comprovado o fato (omissão estatal ao não agir para conservação do bem), a culpa (negligência) o dano e a relação de causalidade, compete a administração pública o dever de indenizar pelos danos sofridos pela parte autora.

No que se refere ao dano material direto, a parte autora demonstrou o valor médio da motocicleta a partir da tabela Fipe (tabela comumente utilizada e reconhecida nacionalmente). Sendo assim, como não há contraprova do valor, adoto o valor destacado na inicial de R$ 11.045 (onze mil e quarenta e cinco reais).

(…)

Por fim, quanto a comprovação do dano moral, verifica-se que, por ser o dano imaterial, não há como atestar sua comprovação por meio dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material. Nesses casos, o dano está na própria ilicitude do ato praticado, ou seja, o dano moral existe in re ipsa (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.001854-1 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 20/06/2018).

Nas ações de indenização por dano moral, o valor da condenação há de ser fixado em termos razoáveis, não sendo admissível que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento ilícito, devendo o magistrado, valendo-se do bom senso, arbitrá-lo com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, e procurando, ademais, desestimular o ofensor a repetir a conduta lesiva.

Nessa esteira, considerando a falha na prestação do serviço e a extensão do dano causado aos apelados, considero razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais.

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido para:

a) condenar o Estado do Piauí à indenização por danos materiais no importe de R$ 11.045 (onze mil e quarenta e cinco reais) corrigidos e com juros moratórios que fluem a partir do evento danoso (súmula 54 do STJ) conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste TJPI;

b) condenar o Estado do Piauí a pagar indenização a título de danos morais, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo incidir correção monetária (conforme a Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, a teor do Provimento Conjunto nº 06/2009 deste TJPI), a partir da data do arbitramento (Enunciado nº 362, da Súmula do STJ), assim como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso (Enunciado nº 54, da Súmula do STJ, art. 398, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN).

Condeno o promovido a pagar honorários advocatícios, que fixo em 10% (por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do inciso I do § 3º do art. 85 do NCPC. Isenta a Fazenda Estadual do pagamento das custas processuais.

 

Inconformada com o arbitramento da compensação a título de danos morais, a Fazenda Pública Estadual interpôs o presente recurso (Id. Num. 5123819). Sustentou, nas razões recursais, que não houve demonstração do dano moral, porquanto o maior prejudicado pelos eventos que culminaram com a perda do bem pela autora foi o próprio Estado do Piauí. Subsidiariamente, defendeu que o quantum dos danos morais ultrapassa o limite da razoabilidade, configurando verdadeiro enriquecimento sem causa da autora. Por fim, consignou que é necessária a condenação do recorrido ao pagamento de honorários de sucumbência. Requereu o provimento do recurso para reforma da sentença objurgada.

Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a autora deixou transcorrer o prazo in albis, consoante Certidão acostada ao Id. Num. 5123823.

O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Id. Num. 9683537).

É o relatório.

 

VOTO


 

1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL 

 Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Deste modo, conheço do presente recurso.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 Conforme relatado anteriormente, versa a matéria, em suma, sobre o cabimento de condenação à compensação por danos morais em razão da perda da motocicleta da autora, que estava apreendida no pátio da Delegacia de Polícia Civil de Ribeiro Gonçalves, após incêndio ocorrido na sede da unidade policial.

 Para melhor entendimento do tema, exsurge citar trechos da inicial (Id. Num. 5123510 Pág. 02/09) que discorrem sobre o caso em análise, ipsis litteris:

 

A requerente adquiriu com muito sacrifício no mês 04/2014 uma moto YAMAHA LANDER XTZ 250 de cor vermelha, ano de fabricação e modelo 2014, placa OVY-7014, chassi 9C6KG0210E0098264 (documento em anexo), através de financiamento pelo banco YAMAHA MOTOR S/A para colocar para trabalhar no comércio de seu filho Rodrigo de Oliveira Carvalho (documento em anexo) para poder realizar os serviços de entrega de mercadorias.

 

Ocorre Excelência que no dia 05/08/2015 o condutor Rodrigo de Oliveira Carvalho foi abordado pela Polícia Militar (auto de apreensão em anexo), em uma blitz de rotina, onde foi constatado que o condutor estava sem habilitação, bem como transportava passageira sem capacete, fazendo assim a apreensão do veículo.

 

Após a apreensão do veículo a requerente começou a se mobilizar para o pagamento das referidas multas e taxas exigidas pelo estado para retirada do bem. No dia 12/08/2015 foi surpreendida com a ampla e maciça divulgação pela imprensa local e regional (notícias extraídas da internet em anexo) de um incêndio de origem ainda desconhecida na delegacia de Ribeiro Gonçalves – PI, local em que estava depositada as motos que tinham sido apreendidas na blitz policial, queimando assim todas as motos que ali estavam.

 

A requerente, inconformada em ver seu bem e instrumento de trabalho do filho totalmente destruído foi até da delegacia de polícia de Uruçuí – PI munida de fotos do incêndio (em anexo) para lavrar o boletim de ocorrência (em anexo) e procurar providências para reparar o seu dano, não obtendo sucesso. Não lhe restando outra alternativa a não ser bater a porta do judiciário para fazer valer o seu direito (sic)”.

 

Isto posto, a Constituição da República, nos incisos V e X, reconhece expressamente o dever de reparar o dano, decorrentes de direitos de outrem. No mesmo sentido, o art. 186 do Código Civil dispõe que “aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 Na hipótese dos autos, configurada a responsabilidade civil do Estado do Piauí – matéria não impugnada no recurso –, o dever de reparar moralmente a autora é evidente.

 Isso porque, consta nos autos que a motocicleta YAMAHA LANDER XTZ 250, de propriedade da autora (CRLV ao Id. Num. 5123510 Pág. 14), foi apreendida em boas condições na data de 05/08/2015, durante blitz realizada na PI 247, conforme se infere de Auto de Apreensão subscrito pelo Comandante do GPM de Ribeiro Gonçalves acostado ao Id. Num. 5123510 Pág. 15.

De mais a mais, o aludido veículo, que estava sob responsabilidade do Estado, foi inteiramente consumido por incêndio ocorrido na Delegacia de Polícia Civil de Ribeiro Gonçalves, fato este incontroverso e atestado pelo Boletim de Ocorrência nº 1050/2015 (Id. Num. 5123510 Pág. 17) e reportagens jornalísticas da época (Id. Num. 5123510 Pág. 20/25).

Dessa forma, a partir do momento em que o veículo é apreendido pelo Estado no exercício do seu Poder de Polícia, cabe a ele zelar pela guarda e conservação do bem, sob pena de responder pelos danos que daí exsurgirem.

Assim, é forçoso reconhecer a incidência da reparação moral no caso em análise, uma vez que a autora foi privada de forma definitiva do uso de sua motocicleta, que era utilizada para locomoção e trabalho de seu filho, fatos estes que ultrapassam a seara do mero aborrecimento, caracterizando danos de ordem moral que merecem ser recompensados.

 Sobre a matéria, precedentes dos Tribunais de Justiça do Rio de Janeiro e São Paulo em casos análogos, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. RESPONSABILIDADE CIVIL. DETRAN. APREENSÃO DE VEÍCULO EM BLITZ. DESAPARECIMENTO DO BEM EM DEPÓSITO PÚBLICO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL. HAVENDO AÇÃO DE AGENTE PÚBLICO OU OMISSÃO ESPECÍFICA, A HIPÓTESE É DE RESPONSABILIDADE OBJETIVA, RESPONDENDO O ESTADO, INDEPENDENTEMENTE DE CULPA, SALVO NAS HIPÓTESES DE CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR OU CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO, NA FORMA DO ART. 37, § 6º DA CRFB. AUTOR QUE COMPROVOU QUE SEU VEÍCULO FOI RECOLHIDO AO PÁTIO LEGAL E, POSTERIORMENTE, DESAPARECEU. RÉUS QUE NÃO APONTARAM A LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO. DEVER DE INDENIZAR. DANOS MATERIAIS. QUANTIA REFERENTE AO PREÇO DO VEÍCULO QUE CONSTAVA DA TABELA FIPE À ÉPOCA DO EVENTO DANOSO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DA QUANTIA INDENIZATÓRIA FIXADA NA SENTENÇA, POIS DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE, ALÉM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. CONSECTÁRIOS DE MORA. RAZÃO À AUTARQUIA APELANTE. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA NA FORMA DO ARTIGO 1º-F DA LEI 9494/97. REFORMA DA SENTENÇA SOMENTE NESSE TOCANTE. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.

(TJ-RJ – APL: 00569536120098190002 202200131160, Relator: Des(a). MARIA ISABEL PAES GONÇALVES, Data de Julgamento: 03/04/2023, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/04/2023).

 

PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – A ausência de dedução, pela Municipalidade ré, de pedido de especificação de provas e a existência de elementos probatórios suficientes à solução do feito evidenciam a observância do contraditório e ampla defesa, tornando desnecessária a produção da prova pretendida pela Municipalidade ré – Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – VEÍCULO DESTRUÍDO EM INCÊNDIO ENQUANTO ESTAVA APREENDIDO NO PÁTIO MUNICIPAL DA PRAIA GRANDE – O veículo da autora foi apreendido em boas condições de conservação, mas foi totalmente destruído pelo incêndio ocorrido no pátio municipal da Praia Grande, enquanto estava sob a guarda da Municipalidade ré – Comprovado o nexo de causalidade entre a conduta da Municipalidade ré e o dano sofrido pela proprietária, resta configurada a responsabilidade civil do Estado – A não comprovação do caso fortuito alegado pela Municipalidade ré reforça a verificação da sua responsabilidade civil, até porque o incêndio ocorrido é fortuito interno, isto é, representa risco inerente ao depósito legal em comento, logo, insuscetível de configurar excludente de responsabilidade – Inteligência do art. 642 do Código Civil – Acolhimento parcial do pedido subsidiário para reduzir o valor da indenização em 5%, visto que havia fatores de desvalorização do automóvel quando foi apreendido (ausência de estepe, macaco e chave de rodas, danos no farol e ralados no para-choque), resultando no 'quantum' indenizatório de R$ 90.175,90 – Precedentes desta C. Corte – Sentença reformada – Recurso parcialmente provido.

(TJ-SP – AC: 10157184920208260477 SP 1015718-49.2020.8.26.0477, Relator: Carlos von Adamek, Data de Julgamento: 10/02/2023, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 10/02/2023).

 

APELAÇÕES – Ação indenizatória por danos morais e materiais – Incêndio em pátio de guarda de veículos apreendidos, com destruição do veículo do autor – Responsabilidade solidária da municipalidade e da empresa contratada para a gestão operacional do pátio oficial, a justificar a legitimidade passiva de ambas no polo passivo – Responsabilidade pela guarda do bem, agregada às teorias da responsabilidade do risco empresarial e do ente estatal (art. 37, § 6º, CF), a indicar a sua natureza objetiva, independentemente, pois, de verificação de dolo ou culpa – Excludentes de responsabilidade não configuradas – Indenização por dano material e moral devidas e bem fixadas na r. sentença, que não comporta reforma – Observação, contudo, oportuna, para se respeitar as teses fixadas pelo STF, tema 810, e pelo STJ, tema 905, no cálculo dos acréscimos – RECURSOS DESPROVIDOS, com observação.

(TJ-SP – AC: 10003045120168260606 SP 1000304-51.2016.8.26.0606, Relator: Vicente de Abreu Amadei, Data de Julgamento: 21/09/2018, 1ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2018).

 

No que se refere ao quantum à ser arbitrado, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, deve ser feito mediante análise da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo, a ponto de gerar o enriquecimento ilícito do ofendido, nem se mostrar irrisório e estimular a prática danosa.

Sobre o tema, magistério doutrinário de Gustavo Tepedino et. al, in verbis:

 

Na ausência de critérios legais e parâmetros fixos para a quantificação do dano moral, caberá ao juiz arbitrar seu valor. Nesse amplo espaço de atuação, nota-se que alguns específicos critérios objetivos são utilizados e aplicados pelos magistrados brasileiros, quais sejam: (i) o grau de culpa ou a intensidade do dolo do ofensor; (ii) a situação econômica do ofensor e da vítima; (iii) a intensidade do sofrimento da vítima; (iv) o lucro auferido pelo agente ofensor; (v) as condições pessoais do ofendido e (vi) a dimensão do dano. A conveniência na utilização de tais critérios, no entanto, não é pacífica.

(…)

Por outro lado, a dimensão do dano e as condições pessoais da vítima podem servir, de fato, para o estabelecimento de critério objetivo para a estipulação do dano moral, o qual deve levar em consideração primordialmente o princípio da reparação integral do dano e o da dignidade da pessoa humana. Para a correta valoração, deve-se, inicialmente, diferenciar os interesses merecedores de proteção do ordenamento jurídico daqueles interesses que representam meros aborrecimentos. Em seguida, a lesão aos interesses merecedores de tutela deve ser configurada, em toda a sua extensão, a partir de suas consequências na esfera material ou imaterial da vítima, independentemente de a conduta do ofensor ter sido mais ou menos grave. Uma vez configurada a lesão, a tutela dos interesses violados deve se dar quando a consequência da lesão na esfera do lesado for resultado de uma violação a um dever de respeito, isto é, de não lesar (alterum non laedere).

(TEPEDINO, Gustavo; TERRA, Aline de Miranda Valverde; GUEDES, Gisela Sampaio da Cruz. Fundamentos do Direito Civil: Responsabilidade Civil. 2. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2021. p. 88-89).

 

Nesse contexto, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado pelo d. Juízo de origem não comporta reparos, uma vez que não configura o enriquecimento sem causa da autora, assim como é adequado para o caráter pedagógico da medida.

 Por fim, quanto ao pedido de condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios, entendo que não assiste razão o recorrente, porquanto a distribuição dos ônus sucumbenciais deve adotar, como critério norteador, o número de pedidos formulados e atendidos.

Na espécie, constato que a improcedência do pedido da autora referente ao pagamento de lucros cessantes – item “d” da inicial – não implica em sucumbência recíproca das partes, mas está a indicar a sucumbência mínima da parte autora, que saiu vencedora, cabendo ao réu arcar integralmente com os honorários advocatícios.

 Oportuno, nessa vereda, citar os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema, verbo ad verbum:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REDISTRIBUIÇÃO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS CONFORME O NÚMERO DE PEDIDOS FORMULADOS E ATENDIDOS. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).

2. No caso em tela, diante da sucumbência recíproca, foi determinada a redistribuição das custas e honorários na proporção de 60/40%, em razão do número de pedidos atendidos e negados (três pra dois), conforme entendimento desta Corte.

3. Agravo interno não provido.

(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.961.283/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 17/8/2022).

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DA INDENIZAÇÃO DESDE A DATA DO EVENTO DANOSO. NECESSIDADE DE INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. "A jurisprudência do STJ está pacificada no sentido de adotar, como critério norteador para a distribuição das verbas de sucumbência, o número de pedidos formulados e atendidos" (EDcl no REsp 953.460/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe de 19/08/2011).

2. Verificada a sucumbência mínima, caberá à parte adversa arcar, por inteiro, com os ônus da sucumbência.

3. No caso, o pedido inicial foi julgado parcialmente procedente para reconhecer a necessidade de correção monetária da indenização no período compreendido entre a data do acidente e a data do recebimento administrativo da indenização, período inferior ao originalmente pleiteado. Sem que haja necessidade de incursionar no conjunto fático-probatório dos autos, constata-se que a parte autora decaiu de parte mínima do pedido formulado originalmente, de modo que deve a seguradora responder por inteiro pelos ônus sucumbenciais, nos termos do art. 21 do CPC/1973 (art. 86, parágrafo único, do CPC/2015).

4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada, e, em novo exame, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial.

(AgInt no AREsp n. 1.872.628/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 9/12/2021).

 

Ante ao exposto, impõe-se negar provimento ao recurso interposto pelo Estado do Piauí, mantendo a sentença em todos os seus termos.

É o quanto basta.

 

3. DECISÃO

 Com essas razões de decidir, conheço da presente Apelação Cível e lhe NEGO PROVIMENTO.

 Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro o ônus sucumbencial para 15% (quinze pontos percentuais) sobre o valor da condenação, na exegese do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.

É como voto.


Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período de 24.11.2023 a 01.12.2023, da TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Édison Rogério Leitão Rodrigues (Juiz designado).

Ausência justificada: Exmo. Sr. Des. Fernando Lopes e Silva Neto (férias).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

  

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

-Relator-

 


 

Detalhes

Processo

0000420-60.2015.8.18.0112

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acidente de Trânsito

Autor

ESTADO DO PIAUÍ (FAZENDA ESTADUAL)

Réu

MARIA IVONETE DE OLIVEIRA

Publicação

08/12/2023