Acórdão de 2º Grau

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes 0801327-57.2021.8.18.0155


Ementa

EMENTA JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801327-57.2021.8.18.0155 - Relator: ELVANICE PEREIRA DE SOUSA - 1ª Turma Recursal - Data 07/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801327-57.2021.8.18.0155

RECORRENTE: AURIDETE MENDES RIBEIRO

Advogado(s) do reclamante: MICAELLA ROCHA GOMES

RECORRIDO: CONDOMINIO LIVERPOOL

Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

EMENTA

 

JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801327-57.2021.8.18.0155
Origem: 
RECORRENTE: AURIDETE MENDES RIBEIRO 
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLA ROCHA GOMES - PI12543-A

RECORRIDO: CONDOMINIO LIVERPOOL
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal -  Juiz Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que em 26 de outubro de 2021 descobriu que seu nome estava inscrito em um cadastro de proteção ao crédito; que foi a Requerida que procedeu a inscrição do seu nome no SPC/SERASA em decorrência de uma dívida referente a um processe de execução de taxa condominial e que as dívidas foram pagas em data anterior a inscrição. Por esta razão, requereu: a concessão do benefício da justiça gratuita; a declaração de inexistência de qualquer débito junto ao Requerido e a condenação da Ré por danos morais.

 

Em contestação da Requerida aduziu: que não enviou o nome da Requerente aos cadastros de proteção ao crédito, tendo apenas promovido demanda judicial de cota condominial que estava em atraso, débito devidamente reconhecido pela parte autora(ID 13776792).

 

Sobreveio sentença alegando: que o caso dos autos, o réu reconhece o pagamento do débito, referente às cinco cotas condominiais citadas, e que tal pagamento teria ocorrido após o ajuizamento da mencionada ação de execução, admitindo, inclusive, que tal pagamento o motivou a desistir da ação de execução; que no caso em análise, não vislumbro conduta ilícita por parte do réu, que tão somente ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a autora, quando esta, de fato, era devedora de cota condominial, uma vez que a própria autora confessa o pagamento das cinco cotas em atraso, conforme boleto e comprovante de pagamento juntado nos autos e que inexiste prova cabal da existência de conduta ilícita do réu e, nessa perspectiva, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais proposto pela autora. Por consequência, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido vestibular, para declarar a inexistência de débito da autora junto ao réu, referente às cotas condominiais vencidas em novembro/2020, dezembro/2020, março/2021, abril/2021 e maio/2021; acolheu o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e denegou o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé (ID 13776801).

 

Em suas razões, a parte recorrente afirma: que não nega que houve atraso no pagamento das cotas condominiais e que o Recorrido não cumpriu sua obrigação de requerer a extinção do processo. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 13776811).

 

Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que cumpriu com sua obrigação, tendo protocolado o pedido de extinção da ação e que não é cabível a condenação por danos morais acerca de um regular exercício de direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da Recorrente (ID 13776816).

 

 

 

É o relatório.


 


VOTO


 

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

 

Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

 

Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

 

É como voto.

 

 



Teresina, 27/11/2023

Detalhes

Processo

0801327-57.2021.8.18.0155

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

ELVANICE PEREIRA DE SOUSA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes

Autor

AURIDETE MENDES RIBEIRO

Réu

CONDOMINIO LIVERPOOL

Publicação

07/12/2023