TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801327-57.2021.8.18.0155
RECORRENTE: AURIDETE MENDES RIBEIRO
Advogado(s) do reclamante: MICAELLA ROCHA GOMES
RECORRIDO: CONDOMINIO LIVERPOOL
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUPOSTA INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0801327-57.2021.8.18.0155
Origem:
RECORRENTE: AURIDETE MENDES RIBEIRO
Advogado do(a) RECORRENTE: MICAELLA ROCHA GOMES - PI12543-A
RECORRIDO: CONDOMINIO LIVERPOOL
Advogado do(a) RECORRIDO: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA - PI3184-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal - Juiz Juiz João Antônio Bittencourt Braga Neto
RELATÓRIO
Trata-se A AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora alega: que em 26 de outubro de 2021 descobriu que seu nome estava inscrito em um cadastro de proteção ao crédito; que foi a Requerida que procedeu a inscrição do seu nome no SPC/SERASA em decorrência de uma dívida referente a um processe de execução de taxa condominial e que as dívidas foram pagas em data anterior a inscrição. Por esta razão, requereu: a concessão do benefício da justiça gratuita; a declaração de inexistência de qualquer débito junto ao Requerido e a condenação da Ré por danos morais.
Em contestação da Requerida aduziu: que não enviou o nome da Requerente aos cadastros de proteção ao crédito, tendo apenas promovido demanda judicial de cota condominial que estava em atraso, débito devidamente reconhecido pela parte autora(ID 13776792).
Sobreveio sentença alegando: que o caso dos autos, o réu reconhece o pagamento do débito, referente às cinco cotas condominiais citadas, e que tal pagamento teria ocorrido após o ajuizamento da mencionada ação de execução, admitindo, inclusive, que tal pagamento o motivou a desistir da ação de execução; que no caso em análise, não vislumbro conduta ilícita por parte do réu, que tão somente ajuizou ação de execução de título extrajudicial contra a autora, quando esta, de fato, era devedora de cota condominial, uma vez que a própria autora confessa o pagamento das cinco cotas em atraso, conforme boleto e comprovante de pagamento juntado nos autos e que inexiste prova cabal da existência de conduta ilícita do réu e, nessa perspectiva, não merece acolhimento o pedido de indenização por danos morais proposto pela autora. Por consequência, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgou parcialmente procedente o pedido vestibular, para declarar a inexistência de débito da autora junto ao réu, referente às cotas condominiais vencidas em novembro/2020, dezembro/2020, março/2021, abril/2021 e maio/2021; acolheu o pedido da Justiça Gratuita formulado pela parte autora, na forma do art. 98 e seguintes do CPC; julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais e denegou o pedido de condenação da autora em litigância de má-fé (ID 13776801).
Em suas razões, a parte recorrente afirma: que não nega que houve atraso no pagamento das cotas condominiais e que o Recorrido não cumpriu sua obrigação de requerer a extinção do processo. Por fim, requereu o provimento do recurso para reformar a r. sentença de primeira instância, para julgar procedentes os pedidos autorais (ID 13776811).
Em sede de contrarrazões, o Recorrido informou que cumpriu com sua obrigação, tendo protocolado o pedido de extinção da ação e que não é cabível a condenação por danos morais acerca de um regular exercício de direito. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos da Recorrente (ID 13776816).
É o relatório.
VOTO
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Condenação das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina, 27/11/2023
0801327-57.2021.8.18.0155
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)ELVANICE PEREIRA DE SOUSA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorAURIDETE MENDES RIBEIRO
RéuCONDOMINIO LIVERPOOL
Publicação07/12/2023