TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000080-76.2014.8.18.0072
APELANTE: CARINO BARBOSA NUNES NETO, MANOEL VALENTIM DO NASCIMENTO FILHO
Advogado(s) do reclamante: DANTE FERREIRA QUINTANS, DENIZE NASCIMENTO COSTA QUINTANS, BRAZ QUINTANS NETO
APELADO: EURICO VALENTIM NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ, EDIL DA CRUZ PEREIRA
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. RECURSO PROTELATÓRIO. MULTA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. De acordo com a regra disposta no art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver no julgado obscuridade ou contradição, for omisso sobre ponto o qual deveria pronunciar-se o Tribunal ou no caso de erro material.
2. Como é sabido, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os embargos declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no acórdão embargado.
3. O art. 1.026, §2º, do CPC, permite a aplicação de multa não excedente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa quando interpostos embargos de declaração considerados, fundamentadamente, manifestamente protelatórios.
4. Considerando que o embargante reproduz as alegações já analisadas nos julgados anteriores, é de se reconhecer o intuito protelatório do presente recurso.
5. Embargos de declaração desacolhidos, com imposição de multa.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0000080-76.2014.8.18.0072
Origem:
APELANTE: CARINO BARBOSA NUNES NETO, MANOEL VALENTIM DO NASCIMENTO FILHO
Advogados do(a) APELANTE: BRAZ QUINTANS NETO - PI12886-A, DANTE FERREIRA QUINTANS - PI6455-A, DENIZE NASCIMENTO COSTA QUINTANS - PI5521-A
APELADO: EURICO VALENTIM NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: EDIL DA CRUZ PEREIRA - PI2353-A, HISADORA KARIELLY PIRES DA CRUZ - PI7981-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ID 10624989) opostos por CARINO BARBOSA NUNES NETO e MANOEL VALENTIM DO NASCIMENTO FILHO, em face do Acórdão de ID 10312819, que, à unanimidade, conheceu dos embargos e deu parcial provimento ao recurso.
Nas razões dos aclaratórios (ID 10624989), o Embargante alega contradição na decisão ao permitir a permanência de documentos estranhos à demanda e também de documentos juntados depois de encerrada a fase instrutória e sem que tenha sido oportunizado o contraditório (violação dos arts. 434 e 437, caput, e § 1º do CPC).
Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 11663987).
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Relator
VOTO
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Conheço do recurso, posto que próprio e tempestivo, ao tempo que passo ao exame do mérito.
II. DO MÉRITO
Consoante relatado, trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do Acórdão de ID 10624989, que acolheu e deu parcial provimento aos Embargos de Declaração anteriormente opostos pelo Embargante.
Nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 do CPC, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado. Assim, excepcionalmente, admite-se a concessão de efeitos infringentes quando restar evidenciado algum dos vícios apontados.
O Embargante, como nos aclaratórios anteriores, pretende, sob o pretexto de reparar a existência de contradição, modificar a conclusão dos julgados antecedentes, para: a) afastar contradição ao firmar ser irrelevante sustentar a condição de proprietário, mas deferir tutela possessória na presente demanda em favor do autor que apenas comprova a Registro do Imóvel em detrimento do apelante que demonstrou possuir o imóvel por longos 19 (dezenove) anos de forma mansa, pacífica e ininterrupta (art. 1.196 c/c 1.238 do CC); b) afastar omissão quanto à violação do devido processo legal ao considerar documentos estranhos ao presente processo, lançados por erro nos autos eletrônicos, e em violação à preclusão consumativa, uma vez ter sido produzido depois da audiência de instrução (violação aos artigos 434 e 437, §1º, todos do CPC); c); ao final, afastados os vícios apontados, imprimir efeito modificativo para acolher os presentes embargos e por conseguinte para conhecer e prover o recurso de apelação cível, de modo a reconhecer a inexistência do preenchimento por parte do Requerente, ora apelado/embargado, dos requisitos necessários ao recebimento da tutela possessória, de modo a julgar pela improcedência do pedido de reintegração de posse, com o restabelecimento da posse ao Apelante/Embargante Carino Barbosa Nunes Neto, bem como para declarar a aquisição da propriedade dos imóveis referidos em decorrência da usucapião extraordinária.
Ocorre que o embargante demonstra, tão somente, o desejo de rediscutir a matéria sob sua ótica, com o intuito de renovação da controvérsia.
Cabe ressaltar que o art. 489 do CPC dispõe exclusivamente o dever do julgador de enfrentar as questões que sejam capazes de influenciar na conclusão adotada na decisão recorrida, como adotado no presente caso.
Conforme reiterados entendimento das Cortes Superiores, não há falar omissão, quando restam analisadas as questões pertinentes ao litígio, sendo dispensável que o julgador venha a examinar uma a uma das alegações e fundamentos apresentados pelas partes.
Portanto, não viola os princípios da fundamentação da decisão e prestação jurisdicional, a decisão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia.
O que se denota é que o Embargante pretende apenas rediscutir a matéria já analisada por mais de uma oportunidade por esta Egrégia Corte.
Consoante cediço, a rediscussão da matéria pressupõe recurso próprio, assim, os Embargos Declaratórios não constituem remédio processual apto a alterar a decisão para ajustá-la ao entendimento da parte, pois se destinam exclusivamente a eliminar obscuridade, omissão ou contradição, irregularidades estas não constatadas no Acórdão embargado.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - REDISCUSSÃO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA 1. O inconformismo que tem como real escopo a pretensão de reformar o decisum não pode prosperar, porquanto inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, sendo inviável a revisão da decisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 1.022 do CPC/2015. 2. In casu, os embargos de declaração demonstram mera tentativa de rediscussão do que unanimemente decidido pelo acórdão embargado, inobservando a embargante que os restritos limites desse recurso não permitem o rejulgamento da causa. 3. Embargos de declaração desprovidos, com aplicação de multa. (AO 2039 AgR-ED, Relator (a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 30/06/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-171 DIVULG 03-08-2017 PUBLIC 04-08-2017) - EMBARGOS REJEITADOS. (TJ-SC - ED: 09001253320198240001 Abelardo Luz 0900125-33.2019.8.24.0001, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 05/05/2020, Segunda Turma Recursal).
Por fim, entendo que a interposição de novos Embargos de Declaração, que reiteram pontos suscitados e já analisados anteriormente, enseja a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, porquanto o segundo recurso é reputado manifestamente protelatório.
Nesse sentido, já se manifestou o Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REPETIÇÃO DE QUESTÕES SUSCITADAS NO AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015 no julgamento dos Embargos de Declaração II - A fundamentação adotada no acórdão é suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo que ausente pressuposto a ensejar a oposição de embargos de declaração. III - Consideram-se protelatórios embargos de declaração que repetem questões suscitadas e analisadas em recurso anterior, ensejando a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015. IV - Descabida a condenação ao pagamento de honorários recursais, porquanto não houve condenação anterior a tal título, deixando a Autarquia de insurgir-se oportunamente. V - Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 806.229/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 16/08/2017). (grifei).
Conferir, ainda: EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.315.308/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, Segunda Turma, julgado em 13/06/2017, DJe 21/06/2017, e EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.028.383/AL, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, julgado em 06/06/2017, DJe 14/06/2017.
Não resta mais o que se discutir.
III. DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, VOTO, pelo CONHECIMENTO e DESACOLHIMENTO dos presentes Embargos de Declaração, com a imposição de multa ao Embargante de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Teresina, 18/12/2023
0000080-76.2014.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorCARINO BARBOSA NUNES NETO
RéuEURICO VALENTIM NASCIMENTO
Publicação19/12/2023