Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0833059-67.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA TED. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. 1. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante. 2. Recibo de Transferência Bancária do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID 11018265). Trago a baila, que a alegação da apelante de que o comprovante de transferência juntado aos autos é inválido, por se tratar de “print” de tela de computador, não merece prosperar, tendo em vista outros elementos de provas, contido nos autos, que trabalham em conjunto com o propósito de tornar válida referida contratação 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço. 5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DESPROVIMENTO do presente recurso, fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0833059-67.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2023 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833059-67.2022.8.18.0140

APELANTE: MARIA DULCIMAR ARAUJO DUARTE

Advogado(s) do reclamante: ROSEANA KESSYA SOARES SOUSA, YASMIN NERY DE GOIS BRASILINO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA





 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VÁLIDO. DEMONSTRAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA DE TITULARIDADE DO AUTOR. RECIBO DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA VIA TED. CONTRATAÇÃO REGULAR. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO.

1. Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora. Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante.

2. Recibo de Transferência Bancária do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID 11018265). Trago a baila, que a alegação da apelante de que o comprovante de transferência juntado aos autos é inválido, por se tratar de “print” de tela de computador, não merece prosperar, tendo em vista outros elementos de provas, contido nos autos, que trabalham em conjunto com o propósito de tornar válida referida contratação

3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 

4. Inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

5. DIANTE O EXPOSTO, voto pelo CONHECIMENTO DESPROVIMENTO do presente recurso, fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 



DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Fixar, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.   Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC. Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, nos termos do voto do Relator.”



              RELATÓRIO 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DULCIMAR ARAÚJO DUARTE, contra sentença pelo juízo da 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TERESINA-PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, ora apelado.

 

Em sentença (ID 11018279), o d. juízo de 1º grau considerando a regularidade da contratação, julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e condenou o requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, todavia, ficando suspenso pelo prazo de 05 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão (art. 98, §3º do CPC), em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita.

 

Em suas razões recursais (ID 11018282), a apelante sustenta que, o contrato juntado nos autos não obedece as formalidades legais, e que o comprovante juntado na contestação não é válido por se tratar de “print” de telas de computador, afirmando assim, que houve fraude na realização do contrato de empréstimo consignado. Argumenta pela existência de ato ilícito perpetrado pelo banco réu a fundamentar a pretensão indenizatória. Requer, em suma, integral provimento do recurso para reformar a sentença recorrida e seja dado total procedência à ação.

 

Em contrarrazões (ID 11018287), o banco apelado argumenta pela regularidade da contratação. Afirma ter apresentado o instrumento contratual relativo ao negócio, bem como comprovante de que o valor fora creditado em conta de titularidade da parte autora e para tanto fez a juntada do comprovante de transferência bancária. Defende inexistir direito à indenização por danos morais ou à repetição do indébito, eis que não restou configurado ato ilícito a ensejá-los. Requer o improvimento do recurso.

O Ministério Público Superior não fora instado a se manifestar, em atenção à recomendação do Ofício Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.

É o relatório. 

Encaminhem-se os presentes autos para inclusão em pauta de julgamento virtual.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data registrada no sistema.

Desembargador José James Gomes Pereira

RELATOR

                Passo ao voto.


 


                VOTO 

 

I. Juízo de admissibilidade 

 

Reitero a decisão de ID nº 11443596 e conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade. 

 

II. Preliminares 

 

    Não há.

 

III. Mérito

 

Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.

Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (ID 11018213). Insta salientar que todos os documentos juntados pela apelante contém a mesma assinatura aposta no contrato juntado pela instituição financeira.

Constata-se, ainda, que fora acostado o comprovante do valor creditado em conta de titularidade do apelante (ID 11018265). Trago a baila, que a alegação da apelante de que o comprovante de transferência juntado aos autos é inválido, por se tratar de “print” de tela de computador, não merece prosperar, tendo em vista outros elementos de provas, contido nos autos, que trabalham em conjunto com o propósito de tornar válida referida contratação. Cumpre destacar que o valor liberado fora inferior a contratação de empréstimo consignado, em virtude de tratar-se de um refinanciamento, ID 11018214.

Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI).

Com este entendimento, colho os seguintes julgados:

 

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Normal 0 21 false false false PT-BR X-NONE X-NONE Apelação Cível nº 0804651-23.2020.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN Apelante: Antônio Vilson de Souza Advogado: Diego Tobias de Castro Bezerra (OAB/RN 9.131) Apelado: Banco Santander Brasil S/A Advogado: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO. JUNTADA DO CONTRATO E TED’S QUE COMPROVAM A CONTRATAÇÃO. VÍCIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REQUERIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ENTENDIMENTO CONSAGRADO PELO STJ. SENTENÇA MANTIDA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJ-RN - AC: 08046512320208205106, Relator: VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/05/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 24/05/2023)

 


EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022).

 

Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, eis que a assinatura contida no contrato é semelhante às que constam nos documentos acostados aos autos, não merece o autor da ação o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.


IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Fixo, ainda, honorários advocatícios, na base de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.  

Sendo a parte Apelada beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §3º do CPC.

Diante da recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. 


Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.


É como voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Sr. Des. Manole de Sousa Dourado e Dr. Paulo Roberto de Araújo Barros, juiz convocado através de Portaria (Presidência) Nº 290/2023, de 27 de janeiro de 2023.

Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé.


DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

Detalhes

Processo

0833059-67.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DULCIMAR ARAUJO DUARTE

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

13/12/2023