
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL n° 0803888-04.2022.8.18.0031.
APELANTE : MARIA NILSE OLIVEIRA SOARES.
Advogados : Esdras Martins Almeida Rocha (OAB/PI nº 19.221-A) e Outra.
APELADO : BANCO DO BRASIL
Advogados : Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB/PI nº 8.202-A) e Outro.
Juiz Convocado : Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS.
EMENTA
PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PREJUDICIALIDADE. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO PREJUDICADO.
I – Uma vez que ocorreu a desistência do Recurso de Apelação de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
II – Recurso prejudicado.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por MARIA NILSE OLIVEIRA SOARES, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba – PI, nos autos do AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S/A.
Compulsando-se os autos, nota-se no id. nº 10449719 que a Apelante atravessou petição requerendo a desistência do recurso de Apelação, nos termos do art. 998, do CPC, e consequentemente a sua extinção.
É o relatório.
DECIDO
Há de se verificar a hipótese de julgamento imediato desta Apelação Cível, nos termos do art. 932, III, do CPC, o qual impõe ao Relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, in litteris:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
III - Não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Com efeito, ante a existência de pedido de desistência, tem-se a figuração de uma faculdade inerente à Apelante, sendo ato unilateral que independe de consentimento da Apelada, conforme previsão expressa do art. 998, do CPC, in verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Nesse sentido, expresso o pedido de desistência da Apelação Cível de forma regular, impõe-se o reconhecimento da prejudicialidade deste recurso, o que acarreta o seu não conhecimento, na forma do art. 932, III, do CPC.
A propósito, cite-se os seguintes precedentes jurisprudenciais à similitude, in litteris:
“RECURSO - APELAÇÃO - DESISTÊNCIA - Recurso “prejudicado - Falta superveniente de interesse recursal – Inteligência do artigo 998 do CPC - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AC: 10097606820218260438 SP 1009760-68.2021.8.26.0438, Relator: Lavínio Donizetti Paschoalão, Data de Julgamento: 05/07/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/07/2022).”
“APELAÇÃO. DESISTÊNCIA. 1. Pode a parte desistir do recurso, não sendo necessária a aquiescência da apelada. 2. Apelação cuja desistência se homologa. (TJ-RJ - APL: 00279600920148190042, Relator: Des(a). HORÁCIO DOS SANTOS RIBEIRO NETO, Data de Julgamento: 14/05/2022, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL).”
Ante o exposto, HOMOLOGO o PEDIDO DE DESISTÊNCIA e NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL, considerando a sua manifesta PREJUDICIALIDADE, a teor do art. 932, III, do CPC. Custas ex legis.
DETERMINO a EXTINÇÃO do FEITO, dando-se a baixa dos autos na Distribuição, após transcorrido o prazo legal.
Intimem-se. Cumpra-se, imediatamente.
Teresina – PI, data da assinatura digital.
Dr. ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS
Juiz Convocado
0803888-04.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO SOARES DOS SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA NILSE OLIVEIRA SOARES
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação06/11/2023