TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
0754840-09.2021.8.18.0000 - Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento
Origem: Teresina / 7ª Vara Cível
Embargante: D S COSTA CORRETORA DE VEÍCULOS - ME
Advogado: Tarcísio Coutinho Nobre (OAB/PI nº 5.455)
Embargado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Junior
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. ART. 1.022, INCISOS I, II E III, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO DE REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O cabimento dos embargos de declaração está restrito às hipóteses do art. 1.022, I, II e III do CPC/2015. 2. Devem ser rejeitados os aclaratórios quando a pretensão da embargante se limita a rediscutir o mérito do julgamento, inexistindo quaisquer dos vícios caracterizadores da interposição dos embargos declaratórios (omissão, obscuridade, contradição ou erro material). 3. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, conhecer dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, negar-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração, Id. Num. 11918423 - Pág. 1/9, opostos por D. S COSTA CORRETORA DE VEÍCULOS - ME, em face do acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, nos autos do presente Agravo de Instrumento, tendo este desprovido o recurso e mantido, na íntegra, a decisão agravada.
Em suas razões, o embargante aduz que o acórdão vindicado incorreu em omissão/contradição, porquanto, além de admitir a correção do polo passivo da demanda realizada de ofício pelo ministrado de primeiro grau, deixou de se manifestar acerca do alegado excesso de execução, especificando que a planilha de cálculos apresentada pelo exequente não cumpriu os requisitos estabelecidos no artigo 524 do CPC. Diante do exposto, requer o acolhimento dos presentes embargos a fim de sanar os vícios apontados, pugnando pelo prequestionamento de toda a matéria.
Sem contrarrazões nestes autos.
É o relatório. Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
VOTO
I. DA ADMISSIBILIDADE
Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
II. DO MÉRITO RECURSAL
A finalidade dos embargos de declaração é aperfeiçoar e/ou integrar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa, tendo cabimento quando a parte narra alguma obscuridade, contradição, omissão ou erro material do julgado, como é clara a redação do art. 1.022, CPC.
Desse modo, o acórdão só se encontra omisso quando não aborda as questões trazidas na lide ou quando, ao analisar os fatos, deixa de promover a sua apreciação judicial, com o consequente debate e solução da controvérsia, o que não ocorreu no presente caso.
Embora o embargante afirme que o julgamento se deu com base em premissas equivocadas, ao analisar os fatos, verifica-se que todas as provas colacionadas aos autos foram apreciadas quando do julgamento do Agravo de Instrumento.
O acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, tendo o relator considerado que, a despeito da execução ter iniciado apenas em face da pessoa jurídica, em se tratando de vício sanável, a retificação do polo passivo da demanda poderia se dar se ofício pelo magistrado.
Confira-se o trecho do julgado:
“No caso concreto, a despeito da execução ter iniciado apenas em face da pessoa jurídica, a ausência da pessoa física no polo passivo, sendo vício sanável, o qual já foi corrigido pelo juízo da execução, não justifica a extinção da ação executiva.”
Acerca do alegado excesso de execução, decidiu esta Egrégia Câmara:
“[…] os dados apresentados pelo exequente na planilha de cálculo, Id. 4133645, que acompanha a pedido de cumprimento de sentença, são suficientes para calcular o quantum debeatur, nos termos do artigo 524, § 5º, do CPC. Eventuais erros, incorreções ou excesso de execução, devem ser objeto de discussão fático-probatório nos autos do cumprimento de sentença, pois inviável em sede de exceção de pré-executividade.”
Perceber-se ainda que o suposto excesso não foi alegado em momento oportuno pelo agravante, haja vista que este sequer opôs embargos à monitória, não tendo a exceção de pré-executividade o condão de substituí-los.
Dessa forma, entendo que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante o cotejo entre a disciplina normativa e a firme posição da jurisprudência aplicável ao caso, sendo desnecessária a referência expressa a qualquer norma legal para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025, do CPC.
Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos e, no mérito, nego-lhes provimento para manter incólume o acórdão vergastado.
Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 10 a 17 de novembro, da 2ª Câmara Especializada Cível, presidida pelo Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 17 de novembro de 2023.
Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0754840-09.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorD S COSTA CORRETORA DE VEICULOS - ME
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação03/12/2023